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O suicídio e o contrato de seguro da pessoa na interpretação dos tribunais superiores

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Considerações Finais

A jurisprudência dos tribunais superiores, materializada em duas súmulas, absorveu a acertada corrente majoritária de instâncias inferiores e da doutrina, no sentido de negar existência à cláusula excludente de suicídio nos contratos de seguro, conforme os ditames da boa-fé objetiva e da proteção à parte mais frágil. Mais recentemente, essa orientação foi reforçada pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo novo Código Civil, havendo na codificação norma de ordem pública que impede a exclusão do suicídio da cobertura do seguro, tendo o preceito inclusive já sido regulamentado. O suicídio premeditado, por ser ato ilícito que descaracteriza a álea do seguro, nunca foi amparado por doutrinadores e juízes, também acertadamente.

Dessa forma, atualmente arrefecidos estão os ânimos acerca do assunto. Resta somente um problema de direito intertemporal, a ser resolvido sem muita dificuldade:

a) Para contratos anteriores ao Código Civil de 2002, a solução deve ser eminentemente extralegal, aplicando-se a correta jurisprudência do STF e STJ;

b) Para contratos posteriores à novel Codificação Civil, aplica-se a norma do art. 798, o que só difere da solução anterior pela questão do elemento temporal de 2 anos a determinar a quem cabe o ônus de prova;

c) Para contratos posteriores aos atos normativos do SUSEP e do CNSP, deve-se aplicar o próprio texto da apólice, que já está alinhado ao que prescreve o Código Civil.


Referências

ALBUQUERQUE, Eduardo Galdão de. O suicídio e o seguro de vida e acidentes pessoais. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 54, fev. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2679>. Acesso em: 16 jan. 2013.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 23. ed. São Paulo, Saraiva, 2007.

MAGALHÃES FILHO, Glauco Barreira. Hermenêutica e unidade axiológica da Constituição. 3. ed. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004.

SANTOS, Antônio Jeová. Função social do contrato. 2. ed. São Paulo: Método, 2004.

SANTOS, Ricardo Bechara. Excludente de suicídio no seguro de acidentes pessoais. In: ______. Direto do seguro no cotidiano: coletânea de ensaios jurídicos. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 373-388.

TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Lei de Introdução e Parte Geral. 2. ed. São Paulo: Método, 2006, v. 1.

______. Direito Civil: Teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 2. ed. São Paulo: Método, 2006, v. 3.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: contratos em espécie. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007, v. 3.


Notas

[1] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 23. ed. São Paulo, Saraiva, 2007, p. 516-530.

[2] SANTOS, Ricardo Bechara. Excludente de suicídio no seguro de acidentes pessoais. In: ______. Direto do seguro no cotidiano: coletânea de ensaios jurídicos. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 378.

[3] DINIZ, Maria Helena, op. cit., p. 536.

[4] MAGALHÃES FILHO, Glauco Barreira. Hermenêutica e unidade axiológica da Constituição. 3. ed. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004, p. 68.

[5] Ibidem, p. 69.

[6] ALBUQUERQUE, Eduardo Galdão de. O suicídio e o seguro de vida e acidentes pessoais . Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 54, fev. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2679>. Acesso em: 16 jan. 2013.

[7]  “Art. 122 – Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça”.

[8] SANTOS, Ricardo Bechara, op. cit., p. 385.

[9] Ibidem, p. 379.

[10] Ibidem, p. 380.

[11] Ibidem, p. 380-382.

[12] Ibidem, p. 385.

[13] Ibidem, p. 385.

[14] Ibidem, p. 386.

[15] Ibidem, p. 387.

[16] SANTOS, Antônio Jeová. Função social do contrato. 2. ed. São Paulo: Método, 2004, p. 40-43.

[17] TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Lei de Introdução e Parte Geral. 2. ed. São Paulo: Método, 2006, v. 1, p. 272.

[18] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: contratos em espécie. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007, v. 3, p. 343.

[19] SANTOS, Antônio Jeová, op. cit., p. 46.

[20] Art. 2º- "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final".

[21] Art. 3º- "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".

[22] Interpretação materializada no Enunciado 187 da III Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal: “Art. 798: No contrato de seguro de vida, presume-se, de forma relativa, ser premeditado o suicídio cometido nos dois primeiros anos de vigência da cobertura, ressalvado ao beneficiário o ônus de demonstrar a ocorrência do chamado ‘suicídio involuntário’”.

[23] Disponível em <http://www.susep.gov.br/download/novidades/NotaSegpessoas.pdf>.

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Sobre o autor
Márcio Anderson Silveira Capistrano

Analista Processual do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC); Pós-graduado em Direito Administrativo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAPISTRANO, Márcio Anderson Silveira. O suicídio e o contrato de seguro da pessoa na interpretação dos tribunais superiores. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3530, 1 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23841. Acesso em: 28 mar. 2024.

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