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Da impossibilidade de reconhecimento ex officio da incompetência territorial relativa nas execuções fiscais ajuizadas em Varas Federais mesmo que o município de domicílio do executado possua Vara Estadual

16/03/2013 às 09:28
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Não é incomum deparar-se, na praxe forense, com decisões judiciais de juízos federais que declinam de ofício da competência para julgamento de execuções fiscais quando o domicílio do executado é sede de Vara Estadual. Esse entendimento encontra-se equivocado.

Não é incomum deparar-se, na praxe forense, com decisões judiciais de juízos federais que declinam de ofício da competência para julgamento de execuções fiscais quando o domicílio do executado é sede de Vara Estadual.

Inicialmente, deve-se consignar ser competente o juízo federal para processar as execuções fiscais em municípios abrangidos por jurisdição da Justiça Federal, não sendo admitida a simples argumentação no sentido de que nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal somente os juízos estaduais são competentes para processar e julgar os executivos fiscais da União e das autarquias e fundações públicas federais, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas.

No arcabouço jurídico brasileiro, a competência dos juízos federais tem seu marco no art. 109, da Constituição da República. Contudo, o dispositivo não é exaustivo, pois o constituinte deu liberdade para determinar essa competência, em alguns casos, ao legislador infraconstitucional, senão vejamos:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

(...)

§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

Nesse sentido, dispõe o art. 15, da lei nº 5.010/66, recepcionado pelo ordenamento constitucional vigente, que:

Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar:

I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas.

As decisões dos juízos federais que declinam da competência para a justiça estadual são fundamentadas basicamente no dispositivo legal transcrito. Contudo, o texto legal simplesmente remete a competência dos juízos federais aos juízos estaduais nos casos em que os executivos fiscais da União e das autarquias e fundações públicas federais forem ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas comarcas, quando nelas não houver Juízo Federal.

Todavia, deve-se analisar se a área de jurisdição estabelecida para a Seção ou Subseção Judiciária abrange o município de domicílio do executado, não havendo que se falar genericamente na incompetência do juízo federal para o processamento da execução fiscal.

Se o executado for domiciliado na correspondente área de jurisdição da Seção ou Subseção Judiciária, restará inaplicável no caso o art. 15, da lei nº 5.010/66, justamente diante do fato de a localidade do domicílio do executado estar compreendida dentro da área de jurisdição da justiça federal.

Outra questão relacionada ao presente tema e que tem sido discutida na jurisprudência diz respeito à possibilidade ou não de o juízo reconhecer ex officio sua incompetência territorial relativa.

A competência relativa não pode ser conhecida de ofício pelo juiz, consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na súmula nº 33, que assim preceitua: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.  

Aqueles juízos federais que declinam da competência de ofício nesses casos têm formado convicção judicial no sentido de que a competência em sede de execução fiscal territorial é absoluta, sob o fundamento de que a delegação é dada por norma constitucional (art. 109,§3º, CR/88).

Não obstante, tal entendimento não merece guarida.

No dispositivo constitucional supramencionado não há delegação direta de competência aos juízes estaduais para processar e julgar, nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal, os executivos fiscais da União, autarquias e fundações públicas federais, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas.

Há, na verdade, uma delegação ao legislador infraconstitucional que possibilita a criação, por lei ordinária, de outros casos de competência assemelhados aos estabelecido no art. 109, § 3º, da Constituição.

Dessa forma, a hipótese insculpida no art. 15, da lei nº 5.010/66, não possui caráter especial, nem difere das demais competências estabelecidas por outras leis ordinárias.

Com efeito, as normas transcritas apontam que, uma vez ajuizada a ação, a competência do juízo só poderia ser alterada em razão da competência absoluta (matéria e hierarquia), ou, por meio de exceção de incompetência, movida pelo demandado, nos casos de competência relativa (valor e território).

Tal premissa não é nenhuma novidade e faz parte do ensino básico de Processo Civil. Contudo, embora a questão pareça óbvia, alguns julgados elegem a competência prevista no art. 15, I, da lei nº 5.010/66 como absoluta pelo simples argumento de que a menção no texto constitucional de que o legislador infraconstitucional poderia permitir que outras causas da competência da justiça federal fossem também processadas e julgadas pela justiça estadual (art. 109, da CF) tornaria absoluta a competência territorial, descrita no art. 15, inciso I, da lei nº 5.010/66, subvertendo-se, assim, toda a sistemática processual civil brasileira.

A leitura do dispositivo constitucional é clara no sentido de autorizar ao legislador infraconstitucional que promova outras delegações à justiça estadual. Sendo assim, o simples fato de delegar competência da justiça federal à justiça estadual não torna a competência absoluta.

Aliás, todas as normas de competência emergem, de certa forma, de uma autorização emanada pela Constituição Federal e isso não as tornam absolutas, como ocorre com os juizados especiais cíveis, por exemplo (Art. 24, inciso X, da CR/88).

Note-se, então, que é extremamente vazio o argumento de que a Constituição da República, ao permitir que o legislador crie norma, seja ela qual for, delegando competência à justiça estadual, a torne, por si só, competência absoluta.

Ademais, tratando-se de tese que a Carta Magna deixou expressamente ao alvitre do legislador infraconstitucional, não é correto o argumento de que a Lei Maior teria previsto uma hipótese de competência absoluta no caso objeto do presente estudo.

Nesse sentido, cite-se o entendimento já adotado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO PROPOSTA FORA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR QUE É SEDE DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO EX OFFICIO.

I - Em se tratando de execução fiscal, como no caso, a competência jurisdicional se define pelo domicílio do devedor, sendo que, nas Comarcas do interior, onde não houver Vara da Justiça Federal, essa competência é dos Juízes Estaduais, nos termos do art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 e do enunciado da Súmula nº 40/TFR.

II - Ajuizada, porém, a execução fiscal em local diverso daquele do domicílio do devedor, como no caso, o seu deslocamento depende de prévia argüição, mediante competente exceção, nos termos do art. 112 do CPC, por se tratar de competência territorial, não podendo o juiz, de ofício, declará-la, conforme assim o fez o juízo suscitado. Precedentes.

III - Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo Suscitado - 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais.

(TRF-1. 3ª Seção. CC 2006.01.00.018464-4/MG. Rel. Des. Federal Souza Prudente. Publicado no DJ de 07/12/2007 – grifou-se).

No mesmo sentido, já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ipsis litteris:

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – FORO DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO – COMARCA QUE NÃO É SEDE DE JUSTIÇA FEDERAL – COMPETÊNCIA RELATIVA E CONCORRENTE – REGRA INSTITUÍDA EM PROL DO DEVEDOR – AGRAVO PROVIDO. I – Entre um juízo federal e um juízo de direito investido de jurisdição federal, os dois juízes são competentes, não havendo de se cogitar em incompetência absoluta, mas relativa. II – Tratando-se de incompetência relativa, o(a) demandado(a) deverá, querendo, excepcionar o foro na sua primeira manifestação nos autos, sob pena da perpetuação da jurisdição ("perpetuatio jurisdictionis") em face da renúncia (implícita) ao privilégio (legal) de foro. III – Na espécie, assiste razão à agravante, eis que a regra constitucional que faculta o ajuizamento do executivo fiscal perante a Justiça Estadual do domicílio do executado, quando não for sede de Vara Federal (art. 109, § 3º, in fine), outorga uma faculdade, instituída em benefício do devedor; que, sentindo-se prejudicado, pode argüí-la, como corretamente o fez, através de incidente de exceção. IV – Agravo provido. (TRF-2. 4ª Turma Especializada. AI 169793. Autos nº 200802010153257. Rel. Des. Federal Luiz Antônio Soares. Publicado no DJ de 04/05/2010 – grifou-se).

Do mesmo modo já se posicionou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que assentou que a competência que se fixa pelo domicílio da parte, que, não sendo sede de Vara Federal enseja o exercício da jurisdição delegada, nos termos do artigo 109, §3º da Constituição Federal, é territorial, e assim, relativa[1].

Convém transcrever o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ad litteram:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA FORA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO, EX OFFÍCIO, PELO MAGISTRADO. SÚMULA N. 33 DO STJ. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido, ao reconhecer a possibilidade de declinação pelo magistrado, ex offício, de incompetência relativa - eis que a execução fiscal foi ajuizada fora do domicílio do devedor - acabou por contrariar a orientação desta Corte sobre o tema. É que, nos termos da Súmula n. 33/STJ, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 2. Na hipótese de execução fiscal proposta fora do domicílio do devedor, compete exclusivamente ao executado se valer da exceção de incompetência para afastar a competência de Juízo relativamente incompetente. Nesse sentido: REsp 1.115.634/RS, DJe 19/08/2009; REsp n. 1.130.087/RS, DJe 31/08/2009. 3. Recurso especial provido. (STJ. 2ª Turma. REsp 1.206.499. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Publicado no DJ de 05/11/2010).

Registre-se também, por oportuno, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: STJ, 1ª Seção, AgRg no CC 33052/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ 02/10/2006, p. 205; STJ, 1ª Seção, AgRg no CC 32521/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 20/10/2003 p. 167; STJ, 1ª  Seção, CC 27002/SP, Relator Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ 27/11/2000, p. 119; STJ, 1ª Seção, CC 17596/MS, Relator Ministro ARI PARGENDLER, DJ 02/09/1996 p. 31021; e STJ, 1ª Seção, CC 15277/SP, Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ 11/03/1996 p. 6556.

Ressalte-se, ainda, a seguinte passagem da decisão monocrática do Ministro Hamilton Carvalhido nos autos do REsp 1.156.603/MT: Conforme jurisprudência iterativa deste Superior Tribunal de Justiça, a execução fiscal proposta fora do domicílio do devedor constitui hipótese de incompetência territorial relativa, motivo pelo qual não pode o órgão julgador declinar da sua competência de ofício, eis que necessária, em casos tais, a oposição de exceção de incompetência relativa pelo executado.

Toda a construção desse raciocínio e as citações jurisprudências poderiam levar à conclusão de que a questão não é objeto de divergência. Contudo, isto não é verdade.

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De fato, há julgados que admitem a possibilidade de o juízo reconhecer de ofício a sua incompetência para processar as execuções fiscais quando o executado tiver domicílio em localidade na qual exista vara da justiça estadual e que não seja sede de Seção ou Subseção Judiciária, como se vê a seguir:

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO RÉU. ART. 578, CPC. DELEGAÇÃO CONSTITUCIONAL À JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, § 3º, CF C/C ART. 15, I, LEI 5.010/66. AÇÃO AJUIZADA EM SUBSEÇÃO ONDE NÃO DOMICILIADA NENHUMA DAS PARTES. DECLINAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 109, § 3º, da CF/88, art. 15, I, da Lei 5.010/66 e art. 578 do CPC, é da competência do Juízo Estadual o processamento e julgamento de execução fiscal ajuizada contra devedor domiciliado em Município que não seja sede de Vara Federal. 2. A competência para processar e julgar a execução fiscal é definida pela jurisprudência como relativa (Súmula 33 do STJ), mas, se erigido o domicílio do devedor em seu benefício (art. 578 c/c 620, ambos do CPC), não se antevê razoabilidade seu ajuizamento na sede de Seção ou Subseção Judiciária Federal, principalmente quando não seja domicílio de nenhuma das partes. 3. Como já definiu o STJ, a delegação de competência à Justiça Estadual para julgar tais ações, por ter assento constitucional, em princípio, erige-se em verdadeira competência absoluta, podendo ser declinada de ofício (REsp. 571.719/RS, Min. Eliana Calmon, DJU de 13.06.05, p. 241). 4. Agravo não provido para manter a decisão do Juízo da Subseção Judiciária que, não sendo domicílio de nenhuma das partes, declinou de sua competência para processar e julgar execução fiscal em prol da Comarca em que domiciliado o devedor, não obstante sobre esta exerça jurisdição federal. (TRF-1. 8ª Turma. AG 200801000218549. Rel. Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos. Publicado no DJ de 29/10/2008).

Esse mesmo entendimento já foi consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, ad litteram:

PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – AÇÕES INCIDENTAIS – COMPETÊNCIA

DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. O legislador constitucional delegou competência à Justiça Estadual para processar e julgar execuções fiscais contra devedores residentes em locais onde não haja vara da Justiça Federal (art. 109, § 3º, CF).

2. Delegação que se impõe como competência absoluta, abrangendo as ações incidentais conexas à execução.

3. A ordem para que o devedor executado não seja inscrito no CADIN, por força da existência de garantia e embargos, é do juiz da execução, mesmo quando esteja ele agindo por delegação de competência.

4. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. (STJ. 2ª Turma. REsp 571.719. Rel. Min. Eliana Calmon. Publicado no DJ de 13/06/2005).

Vê-se que esse entendimento encontra-se em rota de colisão com o ordenamento jurídico pátrio e com a atual jurisprudência dos Tribunais, não merecendo, portanto, ser acolhido.

Por certo, essa divergência jurisprudencial não é suficiente para desconsiderar o entendimento consagrado anteriormente no sentido da impossibilidade de o juízo federal declarar de ofício sua incompetência territorial relativa para processar execuções fiscais quando no local de domicílio do executado houver instalada justiça estadual e não for sede da justiça federal.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

- CAMPOS, Gustavo Caldas Guimarães de. Execução Fiscal e Efetividade. 1ª Edição. Editora Quartier Latin, 2009.

- NERY JR., Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 10ª edição. São Paulo: RT, 2008.

- PACHECO, José da Silva. Comentários à Lei de Execução Fiscal. 12ª Edição. Editora Saraiva, 2009.

- PORTO, Édson Garin. Manual de Execução Fiscal. 2ª Edição. Editora Livraria do Advogado, 2012.

- Silva, Francisco Paulo da.  FELIPE, Adriana Severo. Execução Fiscal Interpretada pelos Tribunais.  Editora Iglu, 2001.


nota

[1] TRF-3. 3ª Turma. AI 426008. Autos nº 201003000370347. Rel. Des. Fed. Nery Junior. Publicado no DJ de 23/09/11.

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Sobre o autor
Gustavo D' Assunção Costa

Procurador Federal. Especialista em Direito Processual Civil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Gustavo D' Assunção. Da impossibilidade de reconhecimento ex officio da incompetência territorial relativa nas execuções fiscais ajuizadas em Varas Federais mesmo que o município de domicílio do executado possua Vara Estadual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3545, 16 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23940. Acesso em: 22 dez. 2024.

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