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A terceirização: uma forma de enfraquecimento das leis trabalhistas pela dispersão

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14/03/2013 às 08:41
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POSSIBILIDADES DIANTE DA REGULAMENTAÇÃO DO SETOR

Não é preciso ser “expert” para perceber que a atual situação legislativa, sobre terceirização, tem levado as demandas aos mais altos níveis do Judiciário e tem acrescido, de forma significativa, as demandas nos tribunais inferiores trabalhistas.

Como não haveria de ser, necessário falar de valores, do “quantun”, provavelmente, representariam medidas práticas nas demandas e suas repercussões financeiras, afinal, vive-se em um sistema, onde o dinheiro é de suma importância.

Veja, por exemplo, o que foi dito nesta reportagem que segue[113]:

Construtoras ampliam equipe própria

Substituição da terceirização no canteiro de obras é recurso para reduzir atrasos e gastos com ações trabalhistas.

Aquecimento do setor viabiliza mudança; obra do estádio do Corinthians tem 70% de funcionários próprios.

...

"O gasto tende a crescer ao internalizar a mão de obra. Porém a conta fecha porque o risco de ações trabalhistas e atrasos é maior [com as terceirizadas]", diz Marcello Zappia, diretor de Recursos Humanos da Tecnisa.

...

"Se o funcionário é nosso, estamos certos de que encargos e impostos estão sendo recolhidos corretamente."

Como é possível observar a preocupação com a qualidade diminuí a terceirização, por se tratar de algo paliativo e temporário, o que demonstra que não estamos tratando a terceirização como especialização de serviços que a pode dispor e, sim, como uma maneira de “diminuir custos”, em detrimento de outros quesitos, ao olhar de alguns, irrelevantes.

Outra reportagem, como segue, é mais explícita[114]:

Companhias têm um peso de R$ 25 bilhões em processos trabalhistas

Levantamento do GLOBO nos balanços financeiros das companhias mostra que 36 das maiores empresas de capital aberto do país têm reservados R$24,9 bilhões para processos trabalhistas ainda em curso ao fim de março deste ano, um crescimento de 23% em relação ao mesmo mês do ano passado. Os números, frutos de ações individuais e coletivas, revelam o que aguarda as em presas nos próximos anos nos tribunais do país.

...

O setor bancário lidera os montantes reservados para pagar futuras perdas trabalhistas. Somente quatro bancos têm R$12,3 bilhões provisionados: Itaú Unibanco (R$ 4,1 bilhões ), Santander Brasil (R$3,3 bilhões ), Banco do Brasil (R$ 2,5 bilhões ) e Bradesco (R$ 2,3 bilhões ). Os processos são relacionados principalmente à equiparação salarial e terceirização da mão de obra.

Como se pode perceber, o tamanho da conta para empresas é enorme, e faz com que as mesmas se posicionem a ter uma postura ativa em relação à sua parcela de responsabilidade com relação à terceirização.

Como mencionado nesse trabalho, estando no Capitalismo a equação que melhor se encaixa à questão seria a de quanto irá custar o não cumprir da Legislação, pensamento comum para uma sociedade contextualista, onde a Legislação somente existe para “nortear” as ações, ao contrário das sociedades contratualistas[115].

Mas, como é de se esperar, não somente as empresas como um todo sentem os impactos da terceirização, temos a sociedade, que tem sua renda encolhida, em uma engenhosa arquitetura de diminuição de renda e aumento de trabalhadores, o que não caracteriza o enriquecimento de um povo e, sim, o seu aproveitamento como um todo. Estima-se que, por exemplo, nas empresas de telefonia, o número de trabalhadores, direitos e indiretos, cheguem à 42 mil funcionários em sete empresas diferentes (terceirizadas) sendo que, quando a mesma foi privatizada, o número de funcionários da TELESP era de, aproximadamente, 26.000 trabalhadores. E não se pode negar os avanços feitos até aqui. Portanto, a terceirização, se feita de forma equilibrada e com o devido controle legislativo e judiciário da dispersão, poderia ser algo, efetivamente, bom para a sociedade, tendo em mente as respectivas isonomias e direitos dos trabalhadores.

Outro dado interessante, e que não é comentado pelo governo ou pelas autoridades econômicas, conforme segue[116]:

A reestruturação da telefonia no Brasil modernizou os serviços ao consumidor, mas as terceirizações reduziram os salários de trabalhadores do setor em até 40%. A conclusão está na tese de doutorado de Sirlei Márcia de Oliveira, apresentada à Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas (FFLCH) da USP. O estudo comparou a organização e as relações de trabalho na estatal Telesp e na Telefônica, que assumiu a telefonia fixa em São Paulo após a privatização, em 1998.

Sirlei aponta que a Telesp tinha 24 mil funcionários e a Telefônica possui 7.100. ... 'Existem 20 empresas trabalhando para a Telefônica, num total de 42 mil funcionários, metade dos trabalhadores do setor no estado de São Paulo. '. (Grifo nosso)

Este é o resultado pernicioso que o “gafanhoto do capitalismo” tem deixado como saldo para a população brasileira. Uma espécie de escravismo.

Para o judiciário, o impacto da regulamentação da terceirização, iria atingir diretamente seu ofício, lembrando que o aumento do quantitativo de ações tem relação direta com o tempo que uma demanda tende a sair do judiciário, perdendo, desta forma, empresas, sociedade e o próprio judiciário, que não consegue equalizar a demanda e o quantitativo de funcionários existentes, observe os quadros abaixo retirados do Relatório Analítico de Consolidação Estatística da Justiça do Trabalho[117]:

Como se pode observar, existe uma possibilidade plausível de uma pessoa julgar 653 novos casos por ano, sem contar todos os outros atributos a que o juiz está obrigado, não querendo ser irracional, a que tipo de julgamento estamos expondo nossos magistrados ou nossas demandas. Se observados, detidamente, os dados, percebe-se que o número de ações por habitantes está subindo, o que indica que este quadro não tende a melhorar, enquanto o quadro de servidores por magistrado tem diminuído, o que aumenta a demanda de processos para o mesmo.

Logo, a regulamentação do setor favoreceria todos os setores, em cascata, possibilitando meios para a economia, não espoliação do trabalhador e valorização do serviço magistral. Estas medidas, naturalmente, diminuiriam a conta, já caríssima deste descaso legislativo.


CONCLUSÃO

A terceirização, por essência, não se trata de algo pernicioso, como se posicionam alguns, ou como algo que resolverá “todos os problemas” de nossa economia, como outros tendem a articular. Percebo a terceirização como um instrumento que, se bem utilizado, poderá dar novo enfoque às relações laborais, moralizando relações trabalhistas e facilitando a vida dos que necessitam de maior flexibilização diante de um mundo globalizado, em que as respostas empresariais têm de ser rápidas e, muitas vezes, pontuais.

O respeito aos direitos adquiridos é assunto premente nesta lide, sendo alvo de toda a sorte de investidas por parte dos interessados em alavancar seus lucros, não percebendo que o estrangulamento destes direitos prejudica a todos, levando a um círculo vicioso e pernicioso, capaz de tornar toda uma sociedade refém de seus “argumentos à livre iniciativa”.

A terceirização é utilizada, erroneamente, como a possibilidade de se diminuir o salário do trabalhador, nas grandes empresas, em uma clara manobra de desqualificação da mão de obra, o que vem na contramão deste instrumento de flexibilização, o que tem causado vários transtornos, inclusive, para empresas sérias.

Não há como não se perceber a necessidade premente da regulamentação do setor e da delimitação de assuntos como: limites da terceirização, atividade-fim e atividade-meio, sendo estes os que mais impactariam as ações do judiciário, diminuindo, consequentemente, as demandas de um Judiciário à mercê de um atendimento justo, no sentido ontológico de justiça, de nossa sociedade, que, em última análise, é o “grande cliente” deste sistema.

Esta terceirização tem sido abordada com olhar hipócrita, não se apercebendo dos tremendos malefícios que ela tem causado, para milhares de trabalhadores, que, no final das contas, ficarão sob a responsabilidade do Estado (INSS) pelos impactos negativos que tem causado à saúde do trabalhador, sem contar seus efeitos morais devastadores.

Tendo em vista os argumentos e dados estudados, fica claro que, diante da morosidade do nosso legislativo, temos um efeito cascata sobre todos os meandros da sociedade, efeitos estes danosos para toda a economia e que vem, há anos, sendo cobrado por todos os ramos da sociedade, gerando um prejuízo enorme a todos.

Diante da possibilidade de dispersão jurídica, como foi demonstrado, fica claro que uma atitude pró-ativa do Legislativo e do Judiciário seria bem-vinda em qualquer sociedade democrática, sendo de extrema importância a cooperação em conjunto destes órgãos visando “o bem comum” e não interesses políticos individuais ou determinados, o que vem sendo observado em alguns aspectos, corroborando com o Executivo na consecução dos objetivos constitucionais determinados pelo poder originário.

Subsume-se deste trabalho que, no caso de não alcance deste sistema de cooperação, é possível que, o Judiciário, mais precisamente em nosso caso, da Justiça do Trabalho, atue de forma ativa/preventiva, através dos instrumentos constitucionais postos à sua disposição, suprindo/cooperando de forma decisiva para a delimitação/apontamento de necessidades/demandas legislativas, a fim de cooperar para que as lacunas, na aplicabilidade completa dos Princípios Constitucionais, sejam coibidas e, desta maneira, possam atingir uma maior parcela da sociedade, como é próprio dos regimes democráticos.


BIBLIOGRAFIA

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MIRAGLIA, Lívia Mendes Moreira. A terceirização Trabalhista no Brasil. São Paulo: Quartier Latin, 2008.

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Notas

[1] COUTINHO apud HOUTART, 2011, p. 86.

[2] FOUCAULT, Michael. Microfísica do Poder – Organização e tradução Roberto Machado. Rio de Janeiro: Edições Graal, 1979, p. 8.

[3] CARMO, Júlio Bernardo do. Cadernos da ANAMATRA IV – Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da IV Região. Ano 16. Porto Alegre: HS Editora Ltda., 2011, p. 67.

[4] A Bíblia Anotada. Versão Almeida, revista e atualizada. São Paulo: Mundo Cristão, 1994.

[5] VATICANO. Carta Encíclica «RERUM NOVARUM» do Papa Leão XIII sobre a condição dos operários. Disponível em: <http://www.vatican.va/holy_father/leo_xiii/encyclicals/ documents/hf_l-xiii_enc_15051891_rerum-novarum_po.html>. Acessado em 23/05/2012.

[6] FERRARI, Irani apud MORAES FILHO, Evaristo de, p. 14.

[7] LIBBY, Douglas Cole, Org., FURTADO, Júnia Ferreira, Org. Trabalho livre, trabalho escravo: Brasil e Europa, Séculos XVII e XIX – São Paulo: Annablume, 2006. p. 318.

[8] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do Trabalho. 25ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 47.

[9] SMITH, Adam. Riqueza das Nações. 3ª Edição. São Paulo: Hemus, 2008. p. 15.

[10] UFMG – Universidade Federal de Minas Gerais. Lei Le Chapelier. Tradução livre. 17/06/1791. Disponível em <www.fafich.ufmg.br/luarnaut/Chapelier.pdf>. Acessado em: 25/07/2012.

[11] NASCIMENTO, op. cit., p. 58.

[12] NEWTON, Isaac. Newton’s Principia. The mathematical principles of natural philosophy. Translated into English by Andrew Motte. New York: Daniel Adee, 1846. p. 83

[13] Cf. NASCIMENTO, op. cit., p. 48-61.

[14] Cf. NASCIMENTO, op. cit., p. 55-68

[15] Cf. MARX, Karl. O capital. Disponível em http://www.marxists.org/portugues/marx/18 67/ocapital-v1/vol1cap07.htm. Acesso em 29/07/12.

[16] VIANA, Márcio Túlio; DELGADO, Gabriela Neves; AMORIM, Hélder Santos. Terceirização: Aspectos Gerais. A última decisão do STF e a Súmula 331 do TST. <http://www.tst.gov.br/documents/1295387/1313002/3.+Terceiriza%C3%A7%C3%A3o+-+aspect os+gerais.+A+%C3%BAltima+decis%C3%A3o+do+STF+e+a+S%C3%BAmula+n.+331+do+TST.+Novos+enfoques>. Acesso em 03/08/2012, p. 55.

[17] FERRARI, Irany, NASCIMENTO, Amaury Mascaro, MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. História do trabalho, do direito do trabalho e da justiça do trabalho. São Paulo: LTr, 1998. p. 32.

[18] DIEESE – Departamento intersindical de estatísticas e estudos socioeconômicos. O processo de terceirização e seus efeitos sobre os trabalhadores no Brasil. <http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812BA5F4B7012BAAF91A9E060F/Prod03_2007.pdf> - acesso em 29/07/12. p. 5

[19] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Administração Pública. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 163.

[20] Conversas informais em viagens locais, na Praia Grande, entre os anos de 1989 e 1993.

[21] MARX, Karl; ENGELS, Friedrich. Manifesto do Partido Comunista. Porto Alegre: L&PM Pocket, 2009, p. 28-29.

[22] BÍBLIA Anotada. Tradução Carlos Oswaldo Cardoso Pinto. São Paulo: Mundo Cristão, 1994, p. 1206.

[23] Ibdem, p. 1521.

[24] WEBER, Max. A ética protestante e o espírito do capitalismo. 2ª ed. São Paulo: Thonson Pioneira, p. 28.

[25] EUDEMONISTA, [Filosofia] Teoria moral fundada na ideia da felicidade concebida como bem supremo. Dicionário Priberam da Língua Portuguesa. <http://www.priberam.pt/dlpo/default .aspx?pal=eudemonismo>. Acesso em 03/08/2012.

[26] CARMO, Júlio Bernardo do. Cadernos da ANAMATRA IV, op. cit., p. 67.

[27] DIEESE – Departamento intersindical de estatísticas e estudos socioeconômicos. O processo de terceirização e seus efeitos sobre os trabalhadores no Brasil. <http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812BA5F4B7012BAAF91A9E060F/Prod03_2007.pdf> - acesso em 29/07/12. p. 10 e 11.

[28] BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, p. 41.

[29] BORGES, Lara Parreira de Faria. Limites da terceirização trabalhista na administração pública. <http://www.cesrei.com.br/ojs/index.php/orbis/article/viewFile/138/71> acesso em 03/08/2012, p. 49 e 50.

[30] NASCIMENTO, Nilson de Oliveira. Terceirização no direito do trabalho. Disponível em: <http://www.professornilson.com.br/Downloads/TERCEIRIZA%C3%87%C3%83O%20NO %20DIREITO%20DO%20TRABALHO.pdf>, acessado em 04/08/2012, p. 55.

[31] POGUE, David. What Cameras Inside Foxconn Found. Tradução livre. 23/02/2012. Disponível em: <http://pogue.blogs.nytimes.com/2012/02/23/what-cameras-inside-foxconn-found/>. Acesso em: 05/08/2012.

[32] BARBOZA, David e DUHHIGG, Charles. Pressure, Chinese and Foreign, Drives Changes at Foxconn. Tradução livre. 19/02/2012. Disponível em: <http://pogue.blogs.nytimes.com /2012/02/23/pressures-drive-change-at-chinas-electronics-giant-foxconn/>. Acesso em: 05/08/2012.

[33] MIRAGLIA, Lívia Mendes Moreira. Trabalho escravo contemporâneo: conceituação à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. Dissertação (mestrado em Direito do Trabalho) Faculdade Mineira de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, PUC, Minas Gerais, p. 151.

[34] CHOW, Elaine. Translation: What will Apple think of Foxconn's employee non-suicide pact? Tradução livre. Disponível em: <http://shanghaiist.com/2010/05/26/translated_foxconns _employee_non-su.php>. Acesso em: 08/08/2012.

[35] Cf. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10ª Edição. São Paulo: LTr, 2011, p. 426-435.

[36] Cadernos da ANAMATRA IV – Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da IV Região. Ano 16. Porto Alegre: HS Editora Ltda., 2011, p. 67.

[37] Revista do Tribunal do Trabalho da 2ª Região. N. 1. São Paulo: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, 2009, p. 60.

[38] NASCIMENTO, Nilson de Oliveira. Terceirização no direito do trabalho. Disponível em: <http://www.professornilson.com.br/Downloads/TERCEIRIZA%C3%87%C3%83O%20NO %20DIREITO%20DO%20TRABALHO.pdf>, acessado em 04/08/2012, p. 23.

[39] Cadernos da ANAMATRA IV – Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da IV Região. Ano 16. Porto Alegre: HS Editora Ltda., 2011, p. 70.

[40] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 127.

[41] Cf. STJ – Coordenadoria de Editora e Imprensa. Desconsideração da personalidade jurídica: proteção com cautela. 30/10/2011. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/portal_stj /publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103724>. Acesso em: 09/08/2012.

[42] SMANIO apud ROXIN. SMANIO, Gianpaolo Poggio. A responsabilidade penal da pessoa jurídica. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 443, 23 set. 2004 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/5713>. Acesso em: 7 ago. 2012.

[43] BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito penal. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. v. 1, p. 111.

[44] Cf. TERRA – Tecnologia. Após denúncias, Apple terá auditorias trabalhistas na Foxconn. 13/02/2012. Disponível em: <http://tecnologia.terra.com.br/noticias/0,,OI5610382-EI15608,00-Apos+denuncias+Apple+tera+auditorias+trabalhistas+na+Foxconn.html>. Acesso em 25/09/2012.

[45] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Processo: RR - 131500-67.2007.5.04.0404 Data de Julgamento: 20/06/2012, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/06/2012.

[46] MACEDO, Idhelene. 14/09/2011. Fiesp alerta para confusão entre terceirização e trabalho escravo. Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/DIREITOS-HUMANOS/202544-FIESP-ALERTA-PARA-CONFUSAO-ENTRE-TERCEIRIZACAO-E-TRABALHO-ESCRAVO.html>. Acesso em 09/08/2012.

[47] MIRANGA, Tiago. Terceirização favorece trabalho escravo, reclama subsecretário. 26/06/2012. Disponível em: < http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/DIREITOS-HUMANOS/420911-TERCEIRIZACAO-FAVORECE-TRABALHO-ESCRAVO,-RECLAMA-SUBSECRETARIO.html>. Acesso em 09/08/2012.

[48] OIT – Organização Internacional do Trabalho. Seminário. I jornada de debates sobre trabalho escravo. 24/09/2012. Disponível em: <http://www.oit.org.br/sites/all/forced_labour /brasil/documentos/jornada.pdf>. Acesso em: 09/08/2012.

[49] Jornal ANAMATRA. Anamatra debate tema no Congresso Nacional. Brasília: Gráfica Executiva, n. 151, maio de 2012. 23 p., p. 10.

[50] Cf. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do Processual do Trabalho. 25ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 63 – 64.

[51] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 6ª edição. São Paulo: LTR, 2007, p. 94.

[52] Cf. NASCIMENTO ibidem 65 – 66.

[53] Cf. ILB – Instituto Legislativo Brasileiro. Curso de Relações Internacionais – teoria e história. Realizado entre 15/03/2012 a 30/06/2012.

[54] LIGA DAS NAÇÕES. Tratado de Versalhes. Disponível em: <http://www.oit.org.br>. Acesso em 14/08/2012.

[55] OIT – Organização Internacional do Trabalho. Convenção 29. Disponível em: <http://www.oit.org.br/node/449>. Acesso em 15/08/12.

[56] ONU – Organização das Nações Unidas. Carta das Nações Unidas. Disponível em: <http://www.un.org/es/documents/charter/>. Acesso em: 14/08/2012.

[57] OIT – Organização Internacional do Trabalho. Constituição da Organização de Direito do Trabalho (OIT) e seu anexo (Declaração de Filadélfia). Disponível em: <http://www.oit.org.br/ sites/default/files/topic/decent_work/doc/constituicao_oit_538.pdf>. Acesso em: 16/08/2012, passim.

[58] LUZ, Alex Faverzani da; SANTINI, Janaína Rigo. A evolução histórica da Justiça do Trabalho e os direitos sociais no Brasil. Disponível em: <http://seer.ufrgs.br/aedos/article/view/10 629/6895>. Acesso em: 17/09/12, p. 124.

[59] NASCIMENTO, Amauri Mascaro apud PEREIRA, Manoel Vitorino, p. 92-93.

[60] BRASIL. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Lei Nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L3071.htm>. Acesso em: 20/08/2012

[61] Cf. FILHO, Ives Gandra da Silva Martins. História do trabalho, do direito do trabalho e da justiça do trabalho. São Paulo: LTr, 1998, p. 180.

[62] Ibidem, Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934.

[63] BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao 34.htm>. Acesso em: 16/08/2012.

[64] Ibidem, Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil.

[65] BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 10 de novembro de 1937. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao 37.htm>. Acesso em: 16/08/2012.

[66] BRASIL. Código Penal – Decreto-Lei 2848, de 07 de dezembro de 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm>. Acesso em: 16/08/2012.

[67] BRASIL. Lei das Contravenções Penais – Decreto-Lei 3688, de 03 de outubro de 1941. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3688.htm>. Acesso em: 16/08/2012.

[68] MIRAGLIA, Lívia Mendes Moreira apud ROMITA, Arion Sayão. A terceirização trabalhista no Brasil. São Paulo: Quartier Latin, 2008, p. 83-84.

[69] Cf. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do Trabalho. 25ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2010.

[70] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10ª Edição. São Paulo: LTr, 2011, p. 426, passim.

[71] BRASIL. Decreto-Lei N° 200, de 25 de fevereiro de 1967. Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0200.htm>. Acesso em 21/08/2012.

[72] Cf. MIRAGLIA, Lívia Mendes Moreira apud ROMITA, Arion Sayão. A terceirização trabalhista no Brasil. São Paulo: Quartier Latin, 2008, p. 142, 143.

[73] BRASIL. Lei n° 6019, de 03 de janeiro de 1974. Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/leis/l6019.htm>. Acesso em 25/08/2012.

[74] BRASIL. Lei n° 7102, de 20 de junho de 1983. Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7102.htm>. Acesso em 25/08/2012

[75] Cf. MIRAGLIA, Lívia Mendes Moreira apud ROMITA, Arion Sayão. A terceirização trabalhista no Brasil. São Paulo: Quartier Latin, 2008, p. 144.

[76] BRASIL. Lei N° 7.102, de 20 de junho de 1983. Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7102.htm>. Acesso em 21/08/2012.

[77] BRASIL. Súmula 239 do TST. Disponível em: <http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia /Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_201_250.html>. Acesso em: 27/08/2012

[78] Ibidem, Súmula 239 do TST.

[79] BRASIL. Enunciado 256 do TST. Disponível em: <http://brs02.tst.jus.br/cgi-bin/nph-brs?d=BLNK&s1=256&s2=bden.base.&pg1=NUMS&u=http://www.tst.gov.br/jurisprudencia/brs/nspit/nspitgen_un_pix.html&p=1&r=1&f=G&l=0>. Acesso em: 26/08/2012.

[80] BRASIL. Enunciado 257 do TST. Disponível em: <http://brs02.tst.jus.br/cgi-bin/nph-brs?d=BLNK&s1=257&s2=bden.base.&pg1=NUMS&u=http://www.tst.gov.br/jurisprudencia/brs/nspit/nspitgen_un_pix.html&p=1&r=1&f=G&l=0>. Acesso em: 26/08/2012.

[81] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10ª Edição. São Paulo: LTr, 2011, p. 433.

[82] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <file:///D:/Universidade-Faculdade/UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SANTOS%20GRADUA%C3%87%C3%83O/2012/Legis la%C3%A7%C3%A3o/Constituicao-Compilado.htm>. Acesso em: 26/08/2012.

[83] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, op. cit..

[84] MACIEL, José Alberto Couto. A terceirização na atividade-fim. Rev. TST, Brasília, vol. 74, n. 4, out/dez 2008. Disponível em: <http://www.tst.gov.br/documents/1295387/ 1312874/7.+Terceiriza%C3%A7%C3%A3o+na+atividade-fim.+Empresas+de+telecomunica%C3 %A7%C3%B5es+e+outras+concession%C3%A1rias+do+servi%C3%A7o+p%C3%BAblico.+ Novos+projetos+de+lei+e+inova%C3%A7%C3%B5es+de+liminar+concedida+no+STF>. Acesso em: 27/08/2012, p. 139

[85] BRASIL. Consulta de jurisprudencial TST - RR - 1697-95.2010.5.03.0002 Data de Julgamento: 22/08/2012, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2012. Disponível em: <http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/>. Acesso em: 27/08/2012.

[86] CARMO, Júlio Bernardo do. Cadernos da ANAMATRA IV, op. cit., p. 72.

[87] A palavra “Tatbestand”, em sua acepção original, quer se referir à descrição do fato jurígeno, contida na lei, que tanto mais formará um verdadeiro tipo quanto mais precisa, rígida e nítida for a delimitação da matéria a que a norma vincula alguma consequência, vulgo fato gerador ou hipótese, guardando a precisão de exatidão, rigidez ou delimitação.

[88] BRASIL. Súmula 331 do TST. Disponível em: <http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia /Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_301_350.html>. Acesso em: 27/08/2012

[89] Cf. SCHIAVI, Mauro. Revista do Tribunal do Trabalho da 2ª Região, op. cit., pag. 62-63.

[90] Ibidem, p. 63.

[91] Tribunal Superior do Trabalho. Incidente de uniformização de jurisprudência – Recurso de Revista: IUJ-RR 2977513119965045555 297751-31.1996.5.04.5555. Disponível em: <http:// www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1511663/incidente-de-uniformizacao-de-jurisprudencia-recur so-de-revista-iuj-rr-2977513119965045555-297751-3119965045555-tst>. Acesso em: 28/08/2012.

[92] Ibidem, p. 64

[93] Cf. OLIVEIRA, Luiz Edgar Ferraz de. Revista do Tribunal do Trabalho da 2ª Região – A Súmula 331 do TST e o artigo, 71, §1º, da Lei n° 8666/93. São Paulo: Tribunal Regional da 2ª Região, 2009, pag. 29.

[94] BRASIL. Informativo 610 do Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www. stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo610.htm>. Acesso em: 26/09/2012.

[95] SHAW, Mark. Lições de mestre. Traduzido por Jarbas Aragão. São Paulo: Editora Mundo Cristão, 1997, p. 215.

[96] FK/LF. Supremo determina aplicação da lei de greve dos trabalhadores privados aos servidores públicos. 25/10/2007. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticia Detalhe.asp?idConteudo=75355>. Acesso em: 17/09/2012.

[97] FK/LF, op. cit., p. 1.

[98] Cf. MIRAGUA, op. cit., p. 242-245.

[99] NARIZ, Luciana. Economistas pedem legislação sobre trabalho terceirizado. Agência Câmara de Notícias, 18/10/07. Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/112 175.html>. Acesso em: 17/09/12

[100] COUTINHO, Grijalbo Fernandes. O direito do trabalho flexibilizado por FHC e Lula. São Paulo: Ltr, 2009, 15-19.

[101] BRASIL. Projeto de Lei 4330/04. Dispõe sobre o contrato de prestação de serviço a terceiros e as relações de trabalho dele decorrentes. Site da Câmara dos Deputados. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=A6F40B95BD850CF4C17F851E275D3BD7.node2?codteor=246979&filename=PL+4330/2004>. Acesso em: 08/10/12.

[102] BRASIL. Projeto de Lei 4302/98 de 19/03/1998. Dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de trabalho temporário e na empresa de prestação de serviços a terceiros, e dá outras providências. Site da Câmara dos Deputados. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/propo sicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=889979&filename=REQ+11/2011+CETERCE>. Acesso em: 08/10/12.

[103] BRASIL. Requerimento n°11 de 16/06/2011. Requer a realização de Audiência Pública na Comissão Especial do Trabalho Terceirizado, a fim de debater a terceirização da atividade-fim. Site da Câmara dos Deputados. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/propo sicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=889979&filename=REQ+11/2011+CETERCE>. Acesso em: 08/10/12.

[104] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Audiência publica do TST estimula debate sobre a terceirização. Novembro de 2011. Disponível em: <http://www.amaurimascaronascimento.com.br /index.php?option=com_content&view=article&id=290:audiencia-publica-do-tst-estimula-debate-sobre-terceirizacao&catid=71:noticias&Itemid=209>. Acessado em: 18/0982012

[105] BRITO FILHO, José Claudio Monteiro de. Cadernos da ANAMATRA IV – Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da IV Região. Ano 16. Porto Alegre: HS Editora Ltda., 2011, p. 60.

[106] CONFIDENCIALMENTE PÚBLICO. Frases mais famosas de Martin Luther King. Disponível em: <http://www.confidencialmente.com.br/frases-mais-famosas-de-martin-luther-king >. Acesso em: 18/09/2012

[107] PRIBERAM. Dicionário Priberam da Língua Portuguesa. Disponível em: <http://www.priberam.pt/DLPO/default.aspx?pal=dispers%C3%A3o>. Acesso em: 18/09/2012.

[108] FÍSICA E VESTIBULAR. Difração e dispersão. Disponível em: <http://www.fisicaev estibular.com.br/ondas6.htm>. Acesso em: 18/09/12.

[109] HONÓRIO, Cecília. É preciso responder à dispersão do estatuto jurídico das Fundações. Disponível em: <http://beparlamento.esquerda.net/video/cec%C3%ADlia-hon%C3% B3rio-%E2%80%9C%C3%A9-preciso-responder-%C3%A0-dispers%C3%A3o-do-estatuto-jur% C3%ADdico-das-funda%C3%A7%C3%B5es%E2%80%9D>. Acesso em: 18/09/12.

[110] ESCOSTEGUY, Carlos Eugênio Varella. Curso de Direito Eleitoral do Instituto Legislativo Brasileiro. Curso, com tutoria, realizado no 2º semestre de 2012, pelo site: <http://www17.senado.gov.br/>, disponível somente por acesso restrito.

[111] BRITO FILHO, José Claudio Monteiro de. Cadernos da ANAMATRA IV – Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da IV Região. Ano 16. Porto Alegre: HS Editora Ltda., 2011, p. 64.

[112] Cf. MIRAGLIA, Lívia Mendes Moreira. A terceirização trabalhista no Brasil. São Paulo: Quartier Latin, 2008, p. 180-210.

[113] SALLOWICZ, Mariana. Construtoras ampliam equipe própria. Folha de São Paulo – Mercado. 09/06/2012. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/fsp/mercado/47664-construtoras-ampliam-equipe-propria.shtml>. Acesso em: 21/09/2012.

[114] BÔAS, Bruno Villas; VALENTE, Gabriela. Companhias têm um peso de R$ 25 bilhões em processos trabalhistas. O Globo. 08/07/12. Disponível em: <http://oglobo.globo.com /economia/companhias-tem-um-peso-de-25-bilhoes-em-processos-trabalhistas-5424835>. Acesso em: 21/09/12.

[115] Cf. FRAGA, Anderson. Brasil, o país do jeitinho. Por quê? Serra e Cia/RJ. 18/12/2004. Disponível em: <http://www.serraecia.jex.com.br/opiniao/brasil+o+pais+do+jeitinho+ por+que+>. Acesso em: 22/09/12.

[116] FETEC. USP: Mudança nas relações de trabalho na telefonia diminui salários e benefícios. Disponível em: <http://www.fetecsp.org.br/index.php?option=com_content&view =article&id=8654&catid=51:renda&Itemid=125>. Acesso em 23/09/12.

[117] TST. Consolidação Estatística da Justiça do Trabalho – Relatório Analítico 2012. Disponível em: <http://www.trt7.jus.br/files/2011-06-29-TST%20Of_Circ_TST%20GP%20439-2011.pdf>. Acesso em 22/09/2010, p. 31-35.

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Sobre o autor
Carlos Massarelli

Advogado em Praia Grande (SP).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MASSARELLI JÚNIOR, Carlos Massarelli. A terceirização: uma forma de enfraquecimento das leis trabalhistas pela dispersão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3543, 14 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23951. Acesso em: 25 abr. 2024.

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