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O direito ao desenvolvimento na esfera das Nações Unidas.

ONU e o direito ao desenvolvimento

29/03/2013 às 16:10
Leia nesta página:

Os Estados nacionais têm a responsabilidade de promover a realização do direito ao desenvolvimento através de políticas adequadas em favor do desenvolvimento, com a cooperação dos outros Estados e das organizações internacionais.

A criação da ONU insere-se no cenário pós-segunda guerra mundial como um dos esforços mais consubstanciados da comunidade internacional em favor da manutenção da paz global.

Conforme as disposições do artigo 1º da Carta das Nações Unidas, são propósitos da ONU: a manutenção da paz, o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, a promoção da cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, e para a promoção, estímulo e respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião, a formação de um centro para garantir a consecução de todos os objetivos.

Ainda, o artigo 55 da Carta das Nações Unidas dispõe que, com a finalidade de gerar condições de estabilidade e bem-estar, necessárias às relações pacíficas e amistosas, as Nações Unidas favorecerão: a) níveis mais altos de vida, trabalho efetivo e condições de progresso e desenvolvimento econômico e social; b) a solução dos problemas internacionais econômicos, sociais, sanitários e conexos; a cooperação internacional, de caráter cultural e educacional; e c) o respeito universal e efetivo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião.

Observa-se que, além da inequívoca vocação das Nações Unidas para a manutenção da paz e das relações amistosas entre as nações, o desenvolvimento sempre teve lugar de destaque.

Fato é que a ONU é o palco principal da evolução do conceito de desenvolvimento, da criação do direito ao desenvolvimento e ambiente em que se travam as batalhas ideológicas e políticas a seu respeito[1].

Até a década de 70, o desenvolvimento era entendido como fenômeno meramente econômico. O crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) ou mesmo o incremento da renda per capita dos indivíduos de determinada nação pareciam constituir condições suficientes para a promoção do desenvolvimento local.

Verificou-se, contudo, que o aumento das riquezas de determinada nação não tem o condão de promover, por si só, o desenvolvimento dos indivíduos, apesar de ser fator importante para tanto.

Ganhou prestígio a noção de que o desenvolvimento deveria estar vinculado à criação de um ambiente em que os indivíduos possam viver de forma produtiva e criativa, de acordo com suas necessidades e interesses. Tal percepção implica a clara convergência entre direitos humanos e desenvolvimento, que ganhou lugar a partir dos anos 70, culminando na construção do chamado “direito ao desenvolvimento” [2].

As bases do direito ao desenvolvimento são encontradas nos principais instrumentos do sistema universal de proteção aos direitos humanos, a saber: a Carta das Nações Unidas, de 1945, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ambos de 1966.

Nesse contexto, em 1972, foi proclamado o direito ao desenvolvimento pelo presidente da Suprema Corte do Senegal e antigo presidente da Corte Internacional de Justiça, Keba M’Baye, em pronunciamento durante sessão do Instituto Internacional de Direitos Humanos, realizada em Strasburgo. Na ocasião, M’Baye afirmou que “o desenvolvimento é um direito de todos os homens”.

Na mesma oportunidade, M’Baye assinalou que o desenvolvimento seria um direito humano porque o homem não pode existir sem desenvolvimento. Ainda, afirmou que tal concepção não era inédita e decorreria dos artigos 55 e 56 da Carta das Nações Unidas, bem como dos artigos 22 a 27 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, que trata dos direitos econômicos e sociais.

A noção de desenvolvimento como direito ganhou importância com a Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 1986, que tem como principal premissa a colocação do desenvolvimento como direito humano, em seu artigo 1º.

A Declaração sobre o direito ao desenvolvimento é fundamentada em quatro premissas identificadas por Sengupta[3] da seguinte maneira:

A primeira das premissas coloca o direito ao desenvolvimento como um direito humano, nos termos do artigo 1º.

A segunda premissa define o direito humano ao desenvolvimento como o direito a um processo particular de desenvolvimento que confere a plena realização de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais. Isso significa dizer que o direito ao desenvolvimento combina todos os direitos previstos tanto no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos quanto no Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e que cada um desses direitos deve ser exercido com liberdade.

Conforme a terceira premissa, o exercício dos direitos consistentes com liberdade implica a livre, efetiva e plena participação de todos os indivíduos envolvidos no processo de decisão e na implementação do processo. Assim, o processo deve ser transparente e os indivíduos devem ter oportunidades iguais de acesso às fontes do desenvolvimento e receber distribuição justa dos benefícios do desenvolvimento (e renda).

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Finalmente, nos termos da quarta premissa, o direito ao desenvolvimento confere obrigação inequívoca dos detentores do direito: os indivíduos na sociedade, os Estados no plano nacional e os Estados no plano internacional. 

Os Estados nacionais têm a responsabilidade de promover a realização do direito ao desenvolvimento através de políticas adequadas em favor do desenvolvimento. Outros Estados e organizações internacionais têm a obrigação de cooperar com os Estados nacionais para facilitar a realização do processo de desenvolvimento.

Ainda que a Declaração não tenha sido aprovada por consenso e considerando-se que seu conteúdo gera, ainda hoje, sérias controvérsias nas Nações Unidas e em outras esferas, é possível classificá-la como paradigma da evolução do conceito de desenvolvimento. Com efeito, o debate travado na esfera das Nações Unidas parece gravitar mais na esfera política que na esfera jurídica.


BIBLIOGRAFIA

ARENDT, Hannah. As Origens do Totalitarismo. São Paulo: Companhia das Letras, 1989.

BUERGENTHAL, Thomas; SHELTON, Dinah; STEWART, David. International Human Rights in a Nutshell. Minnesota: West Group, 2002

DONNELLY, Jack. “In Search of the Unicorn: the Jurisprudence and Politics of the Right to Development”. California Western International Law Journal, 1985, pp. 477, 478 & 483.

FASULO, Linda. An Insider’s Guide to the UN. New Haven: Yale University Press, 2004.

M’BAYE, Keba. “Le Droit au Developpement Comme Um Droit de l’Homme”. Revue des Droits de L’homme, 1972.

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Saraiva, 2006.

SEN, Amartya. Development as Freedom. New York: Anchor Books, 1999.

SENGUPTA, Arjun. “On the Theory and Practice of the Right to Development”.Human Rights Quarterly - Volume 24, Número 4, Novembro 2002, pp. 837-889.


Notas

[1] Com efeito, o tema ocupa lugar de destaque tanto na Carta das Nações Unidas, de 1947, quanto na Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, e também nos Pactos Internacionais dos Direitos Civis e Políticos e dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966.

[2] No dizer de Hannah Arendt, os direitos humanos não são um dado, mas um construído, uma invenção humana, em constante processo de construção e reconstrução. ARENDT, Hannah. As Origens do Totalitarismo. São Paulo: Companhia das Letras, 1989.

[3] SENGUPTA, Arjun. “On the Theory and Practice of the Right to Development”.Human Rights Quarterly - Volume 24, Número 4, Novembro 2002, pp. 837-889.

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Sobre a autora
Maria Carolina Negrini

Advogada, Mestre e Doutoranda em Direito das Relações Econômicas Internacionais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NEGRINI, Maria Carolina. O direito ao desenvolvimento na esfera das Nações Unidas.: ONU e o direito ao desenvolvimento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3558, 29 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23957. Acesso em: 22 dez. 2024.

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