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Abordagem jurídico-ambiental do zoneamento agroecológico da cana-de-açúcar no Brasil

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3. CONCLUSÃO

A atividade do cultivo da cana-de-açúcar está em pleno desenvolvimento no Brasil. A busca por combustíveis alternativos, motivados por interesses ambientais e consumeristas têm conduzido a uma crescente demanda por álcool nos postos de revenda de combustíveis. Como consequência deste fato, ocorre uma crescente expansão das áreas de cultivo, muitas delas adentrando em áreas de preservação permanente, tais como as florestas nativas de Mata Atlântica, ou outras reservas florestais.

Além do desmatamento, verifica-se ainda a contaminação do solo com pesticidas, fertilizantes, calagem e adubos, o que pode implicar em danos para o meio ambiente e para a saúde das populações que vivem no entorno destas áreas de plantio, que podem estar ingerindo água contaminada por produtos químicos, prejudicando sua saúde.

Além deste problema, verifica-se outro decorrente da mortalidade de animais endêmicos àqueles ecossistemas degradados, contribuindo desta forma para a redução da biodiversidade da Mata Atlântica.

Neste contexto, o governo brasileiro publicou, recentemente, o Decreto 6.961, de 17 de setembro de 2009, que aprovou o zoneamento agroecológico da cana-de-açúcar, visando à redução dos impactos ambientais e sócio-econômicos decorrentes desta atividade. Para tanto, o decreto em tela prescreveu uma série de medidas a serem adotadas pelo Estado brasileiro e pelas empresas que operam no setor, de modo que se permita o cumprimento da função social da propriedade rural e a observância da política agrícola, estabelecida pela Lei 8.171, de 17 de janeiro de 1991.

Este zoneamento em tela, nos termos do artigo 1º do tratado decreto, será aplicado a partir da safra 2009/2010. Trata-se de importante instrumento para a garantia da observância do princípio do desenvolvimento sustentável, na medida em que se planeja a atividade, determinado áreas destinadas ao cultivo, áreas de expansão do cultivo e áreas que não poderão ser destinadas ao cultivo, por merecer especial proteção.

Além deste fato, o zoneamento agroecológico permitirá que haja uma determinação dos usos compatíveis com aqueles espaços de produção, vedando práticas que impliquem restrições à fruição do meio ambiente ecologicamente equilibrado.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 3. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999. Pág. 127.

BANUNAS, Ioberto Tatsch. Poder de polícia ambiental e o município. Porto Alegre: Sulina, 2003

BENATTI, José Heder. Aspectos legais e institucionais do zoneamento ecológico econômico. In: BENJAMIN, Antônio Herman V.; MILARÉ, Edis. Revista de direito ambiental. ano 08, jan-mar 2003, vol. 29. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais: 2003.

CANOTILHO, Joaquim José Gomes; LEITE, José Rubens Morato (org.). Direito constitucional ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007, pág. 156.

GIANSANTI, Roberto. O desafio do desenvolvimento sustentável. 4. ed. São Paulo: Atual, 1998.

GOMES, Laurentino. 1808: como uma rainha louca, um príncipe medroso e uma corte corrupta enganaram Napoleão e mudaram a História de Portugal e do Brasil. São Paulo: Editora Planeta do Brasil, 2007

MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.

MUKAI, Toshio. Direito urbano-ambiental brasileiro. 2. Ed. São Paulo: Dialética, 2002.

MUKAI, Toshio. Direito ambiental sistematizado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002.

SILVA, Carlos Sérgio Gurgel da. Análise da efetividade da legislação ambiental no combate ao processo de desertificação na região do Seridó Potiguar. Revista de Direito Ambiental nº 50 (abril-junho de 2008). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 4. Ed. São Paulo: Malheiros, 2002.


Notas

[1] Segundo GOMES (2007), “O coração econômico da colônia pulsava no triângulo formado por São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais. Era para esta região que o eixo do desenvolvimento tinha se deslocado no começo do Século XVIII, depois do fim do ciclo da cana-de-açúcar no Nordeste e da descoberta do ouro e do diamante em Minas”. (GOMES, Laurentino. 1808: como uma rainha louca, um príncipe medroso e uma corte corrupta enganaram Napoleão e mudaram a História de Portugal e do Brasil. São Paulo: Editora Planeta do Brasil, 2007.)

[2] Informações obtidas no site: http://www.biodieselbr.com/proalcool/pro-alcool.htm, com acesso em 16 de outubro de 2009.

[3] Informações obtidas no site: http://www.biodieselbr.com/proalcool/pro-alcool.htm, com acesso em 16 de outubro de 2009.

[4] O horizonte 0 é a parte mais fértil do solo. É a camada que se encontra em contato com a atmosfera. É a parte mais superficial do solo, onde se concentra a maior quantidade de matéria orgânica.

[5] Neste mesmo sentido caminha o entendimento de Paulo Affonso Leme Machado, que explicita que “o zoneamento deve ser a conseqüência do planejamento. Um planejamento mal-estruturado, mal-fundamentado, poderá ensejar um zoneamento incorreto e inadequado”. (MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 2008).

[6] O art. 186 da Constituição Federal estabelece que a função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Sobre esta mesma matéria, convém recordar que a Lei nº 8.629/93 dispõe, em seu artigo 9º, que a função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo graus e critérios estabelecidos nesta lei, os seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

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[7] Aptidão edáfica constitui a aptidão dos solos das áreas estudadas para o desenvolvimento da atividade da cana-de-açúcar.

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Sobre o autor
Carlos Sérgio Gurgel da Silva

Doutor em Direito pela Universidade de Lisboa (Portugal), Mestre em Direito Constitucional pena Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), Especialista em Direitos Fundamentais pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (FESMP/RN), Professor Adjunto IV do Curso de Direito da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN), Advogado especializado em Direito Ambiental, Presidente da Comissão de Direito Ambiental da OAB/RN (2022-2024), Geógrafo, Conselheiro Seccional da OAB/RN (2022-2024), Conselheiro Titular no Conselho da Cidade de Natal (CONCIDADE).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Carlos Sérgio Gurgel. Abordagem jurídico-ambiental do zoneamento agroecológico da cana-de-açúcar no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3544, 15 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23964. Acesso em: 23 nov. 2024.

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