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Os limites da coisa julgada no processo civil brasileiro

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30/03/2013 às 16:58
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CONCLUSÃO.

Procurou-se, ao longo deste resumido estudo, demonstrar que é absolutamente necessária uma compreensão razoável dos temas mais fundamentais ligados ao estudo da coisa julgada, para que se possa fazer uma análise mais adequada de importantes e complexas controvérsias que se apresentam, provavelmente, como desdobramentos naturais.

Assim, após estabelecer uma distinção entre as perspectivas formal e material da coisa julgada, procurou-se demonstrar que a sua finalidade e, assim, também, o seu fundamento político, é garantir que os cidadãos sujeitos a um determinado ordenamento jurídico tenham a certeza de que um pronunciamento judicial que lhes atinge, positiva ou negativamente, será, em dado momento, definitivo, quer concordem com ele ou não – o que se encontra, ademais, em consonância com a finalidade precípua do Direito, que é garantir os níveis possíveis de segurança social e institucional.

Pelo exame de algumas das principais teorias sobre os fundamentos jurídicos do instituto e de suas principais características, procurou-se estabelecer que a coisa julgada é uma qualidade dos efeitos da sentença; e que existe uma importante distinção entre a autoridade da coisa julgada e a eficácia natural da sentença.

No que se refere aos limites objetivos da coisa julgada, concluiu-se que ficam restritos à conclusão do juiz, isto é, à parte dispositiva da sentença, observando-se, todavia, que o raciocínio que levou a tal conclusão, em que pese não ser atingido pela autoridade da coisa julgada, dirige a verificação do teor da conclusão em si mesma, quando necessário.

Ao final, a respeito dos limites subjetivos, firmou-se a convicção de que a eficácia natural da sentença pode, eventualmente, atingir terceiros, mas que a coisa julgada somente estenderá a sua autoridade àqueles a quem tiver sido regularmente oportunizado participar da lide; sendo, assim, completamente inadequada a atual redação do artigo 472, do Código de Processo Civil.


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Notas

[1] Para que se uma determinada ação judicial é idêntica a outra, analisa-se os seus “elementos identificadores”, isto é, quem são as partes, e qual é a causa de pedir e o respectivo pedido. A compreensão adequada do tema é fundamental para que se compreenda, também, as hipóteses de incidência da autoridade da coisa julgada. Para uma explicação sucinta e bem organizada a respeito dos “elementos da ação”, cf. Donizetti (2012, p. 46 a 49).

[2] Aliás, segundo Didier Júnior, a imutabilidade decorrente da coisa julgada material “significa que a conclusão a que chegou o juiz, ao proferir uma sentença de mérito, não poderá mais ser discutida em outro processo que envolva as mesmas partes, com idêntica causa de pedir e com o mesmo pedido. Se, mesmo tendo o comando final da sentença adquirido imutabilidade e indiscutibilidade, ainda assim houver nova decisão sobre a questão, haverá ofensa à coisa julgada, cabendo ação rescisória” (2008, p. 372) – o que, ademais, encontra-se expressamente previsto no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.

[3] O autor, em explanação mais detalhada, esclarece que “a coisa julgada formal [...] só é capaz de pôr termo ao módulo processual, impedindo que se reabra a discussão acerca do objeto do processo no mesmo feito. A mera existência da coisa julgada formal é incapaz de impedir que tal discussão ressurja em outro processo. Por tal motivo, as sentenças definitivas, as quais contêm resolução do objeto do processo [...], devem alcançar também a coisa julgada material (ou substancial). Esta consiste na imutabilidade e indiscutibilidade do conteúdo (declaratório, constitutivo, condenatório, da sentença de mérito, e produz efeitos para fora do processo” (2008, p. 462).

[4] Cabe a observação, porém, de que a classificação do instituto da coisa julgada enquanto “opção política” não é uma tentativa de abalo de sua importância. Pretende-se, tão somente, demonstrar que a previsão do instituto da coisa julgada não é elemento indispensável de configuração de um determinado ordenamento como jurídico. Além do mais, parece possível dizer que a “opção política” que se poderá fazer em torno da previsão ou não do instituto da coisa julgada, em um determinado ordenamento específico, será dirigida pela cultura jurídica do respectivo povo. Assim é que, por exemplo, o instituto da coisa julgada tenderá a ser tratado de forma sensivelmente diversa nos países que compõem o ramo da Commom Law, quando comparados ao ramo dito romano-germânico.

[5] É bem assim que entende Câmara, segundo quem “a impossibilidade de modificação da sentença a qualquer tempo, com a previsão de um número limitado de recursos, todos sujeitos a prazos de interposição, e a conseqüente imutabilidade da sentença a partir do momento em que a decisão se torne irrecorrível são uma opção política legislativa, que surge pelo fato de o ordenamento ser voltado à preservação da segurança jurídica, a qual seria impossível de se alcançar se as questões submetidas ao crivo do Judiciário pudessem ser discutidas ad infinitum” (2008, p. 461).

[6] Bueno, por exemplo, considera o instituto da coisa julgada, também, uma opção política, mas observa que tal opção “[...] realiza o princípio da segurança jurídica [...]” (2007, p. 390).

[7] Para considerações mais delongadas a respeito da afirmação de que a função primordial do Direito é, exatamente, promover os níveis possíveis de segurança social e institucional – e não de promover mudanças sociais –, cf. Antunes (2009).

[8] A este respeito, pontua Gidi que a garantia de estabilidade “[...] é anseio não somente da parte vencedora, como da parte vencida e da população como um todo [...]” (1995, p. 8).

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[9] Marinoni e Arenhart também afirmam que “[...] de nada adianta falar em direito de acesso à justiça sem dar ao cidadão o direito de ver o seu conflito solucionado definitivamente” (2007, p. 668).

[10] Neste sentido, aliás, Costa pondera que a incerteza a respeito da justiça de uma determinada decisão constitui “mal menor” do que a incerteza eternizada a respeito das relações no mundo jurídico (1982, p. 218). Assim também entende Barbosa Moreira, para quem a indefinida possibilidade de remoção dos efeitos da coisa julgada implica a completa insegurança das relações sociais (1998, p. 214). Do mesmo modo Jauernig, que assevera ser “[...] mais suportável que uma sentença incorrecta exista e deva aceitar-se, que qualquer sentença possa ser impugnada a todo momento” (2002, p. 336).

[11] Não apenas enquanto soma de indivíduos, mas também enquanto sociedade propriamente dita. Tucci observa que a “ordem descortina-se essencial tanto à vida individual como ao convívio no seio da coletividade. [...] Conhecida é, a propósito, a exortação de Goethe, no sentido de que é preferível alguma injustiça à desordem, numa significativa demonstração de que ao seu sagaz espírito não passou despercebido que a existência normal do ser humano impõe uma estabilidade que só a ordem permite proporcionar” (2006, p. 36)

[12] É certo que se pode formular assertivas acerca de uma série de outras finalidades acessórias ou reflexas, que podem ser alcançadas ou viabilizadas pela coisa julgada. Assim é que, por exemplo, garantindo o ordenamento que a estrutura do Poder Judiciário não deverá – salvo nas estreitas exceções expressamente previstas pela própria ordem jurídica – ser movida novamente, para decidir casos específicos que já tenham transitado em julgado, permite ele que se procure viabilizar que tal estrutura trabalhe com a eficiência possível. Parece evidente que não haveria estrutura judicial capaz de atender às necessidades de um sistema que pudesse, ao livre alvedrio da parte vencida, ingressar novamente com demandas anteriormente decididas, inclusive porque, segundo observa Monteiro, “os vencidos nunca serão convencidos” (1912, p. 220).

[13] No caso dos Estados Democráticos, é válido ressaltar que os detentores do poder são o próprio povo (possivelmente por meio de seus representantes eleitos, conforme disposto no artigo 1º, parágrafo único, da Constituição Federal brasileira, por exemplo).

[14] Isto se dá, aliás, com todos os institutos e mecanismos que não constituem o cerne fundamental e indispensável que caracteriza um determinado ordenamento como genuinamente jurídico, como visto. Assim é que, por exemplo, a previsão ou não da possibilidade de recorrer de decisões é uma opção política, que, sob certa perspectiva, não prejudica o caráter jurídico de uma determinada ordem. Situação diversa se dá com a coercibilidade, que é um elemento fundamental de caracterização do Direito. Ou seja, ainda que resulte de um exercício político puramente democrático o estabelecimento de uma ordem que não tenha a característica de coercibilidade, tal ordenamento não poderá ser tido como propriamente jurídico (cf. KELSEN, 2000, p. 26 a 28).

[15] Para uma compreensão mais aprofundada do tema, cf. as considerações do próprio autor (CHIOVENDA, 2002, p. 446 a 464).

[16] Alguma noção básica a respeito das proposições de Liebman será referida no subitem imediatamente subsequente a este.

[17] Nas palavras do próprio doutrinador, “a coisa julgada formal pressupõe a coisa julgada material, no sentido de que somente quando a decisão está dotada de imperatividade pode passar a ser imutável [...]” (CARNELUTTI, 1960, p. 143, tradução nossa).

[18] Carnelutti, a este respeito, afirmava que, em seu entendimento, “[...] não se pode falar de trânsito em julgado de uma sentença no que se refere às questões de ordem, as quais não são objeto de coisa julgada material; pode ocorrer que sobre uma determinada questão de ordem não seja lícito renovar a discussão, razão pela qual a sua solução seja ou venha a ser imutável, mas a imutabilidade não provirá, neste caso, das normas que tratam da coisa julgada formal, mas sim, se existirem, de outras normas [...]” (1960, p. 143, tradução nossa).

[19] Sobre a distinção entre as concepções sobre a natureza constitutiva ou declaratória da decisão judicial – que se fundam em distintas concepções sobre a própria natureza unitária ou dualista do ordenamento jurídico –, vale uma menção à esclarecedora síntese feita por Marinoni: “As concepções de ‘justa composição da lide’, de Carnelutti, e de ‘atuação da vontade concreta do direito’, elaborada por Chiovenda, são ligadas a uma tomada de posição em face da teoria do ordenamento jurídico, ou melhor, à função da sentença diante do ordenamento jurídico. Para Chiovenda, a função da jurisdição é meramente declaratória; o juiz declara ou atua a vontade da lei. Carnelutti, ao contrário, entende que a sentença torna concreta a norma abstrata e genérica, isto é, faz particular a lei para os litigantes. Para Carnelutti a sentença cria uma regra ou norma individual, particular para o caso concreto, que passa a integrar o ordenamento jurídico, enquanto que, na teoria de Chiovenda, a sentença é externa (está fora) ao ordenamento jurídico, tendo a função de simplesmente declarar a lei, e não de completar o ordenamento jurídico. A primeira concepção é considerada adepta da teoria unitária e a segunda da teoria dualista do ordenamento jurídico, sendo que essas teorias também são chamadas de constitutiva (unitária) e declaratória (dualista)” (2006, p. 21).

[20] Isto ocorre, por exemplo, em relação à possibilidade de execução provisória – caso em que a decisão judicial ainda não transitou em julgado, mas que já pode produzir alguns efeitos previstos no ordenamento jurídico. Um entendimento mais abrangente das convicções do autor a respeito do instituto da coisa julgada pode resultar da consulta à sua própria obra (LIEBMAN, 1981, p. 37 a 63).

[21] Vale repisar o esclarecimento, já constante da introdução deste artigo, que o estudo que ora se apresenta limitar-se-á a analisar os limites da coisa julgada aplicada a decisões judiciais proferidas em ações individuais (inclusive aquelas em que se verifica litisconsórcio multitudinário). Para um estudo específico sobre os limites da coisa julgada, no atinente às ações genuinamente coletivas, cf. Antunes e Bellinetti (2010).

[22] Nas palavras de Câmara, no estudo dos limites objetivos da coisa julgada “trata-se da verificação do alcance da imutabilidade e indiscutibilidade da sentença transitada em julgado, vista em seu aspecto objetivo. Em outras palavras, o que se busca aqui é saber o que transitou em julgado” (2008, p. 468).

[23] É de se mencionar, contudo, que o artigo 470, do Código de Processo Civil, dispõe, logo em seguida, que “faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5° e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide”.

[24] Isto deve ocorrer, segundo Chiovenda, porque “o raciocínio sobre os fatos é obra da inteligência do juiz, necessária como meio de preparar a formulação da vontade da lei. [...] Atingido o objetivo de dar formulação à vontade da lei, o elemento lógico perde, no processo, toda a importância. Os fatos permanecem o que eram, nem pretende o ordenamento jurídico que sejam considerados como verdadeiros aqueles que o juiz considera como base de sua decisão; antes, nem se preocupa em saber como se passaram as coisas, e se desinteressa completamente dos possíveis erros lógicos do juiz; mas limita-se a afirmar que a vontade da lei no caso concreto é aquilo que o juiz afirma ser a vontade da lei. O juiz, portanto, enquanto razoa, não representa o Estado; representa-o enquanto lhe afirma a vontade” (2002, p. 449).

[25] Sobre o artigo 474, do Código de Processo Civil, Câmara salienta que, em seu entendimento, “[...] uma vez alcançada a sentença definitiva pela autoridade de coisa julgada, tornam-se irrelevantes todas as alegações que poderiam ter sido trazidas a juízo e que não foram” (2008, p. 470).

[26] Ressalvada, por óbvio, exclusivamente, a possibilidade de impugnação da coisa julgada, quando viável, pelos meios especificamente previstos no ordenamento jurídico com tal finalidade: ação rescisória, impugnação ao cumprimento de sentença por inconstitucionalidade e embargos à execução contra a Fazenda Pública por inconstitucionalidade. É de se salientar, contudo, por honestidade acadêmica que Câmara compõe uma numerosa corrente doutrinária defende a tese de que “[...] o que não tiver sido objeto do pedido, por não integrar o objeto do processo, não será alcançado pelo manto da coisa julgada” (2008, p. 468).

[27] Segundo a observação de Tucci, “não se confunde a eficácia própria do ato que tende à extinção da fase de conhecimento do processo com a imutabilidade do conteúdo decisório da sentença que é alcançada com o trânsito em julgado” (2006, p. 167). O autor também observa que “a sentença, como ato de autoridade proveniente de um órgão do Estado, que põe termo a um conflito de interesses, destina-se a manifestar eficácia entre as partes. Estas são as destinatárias imediatas dos efeitos típicos ou programados do provimento. Contudo, nada obsta a que terceiros também venham a sofrê-los em caráter excepcional” (TUCCI, 2006, p. 172).

[28] As concepções de Liebman a respeito da autoridade da coisa julgada e da eficácia natural da sentença já foram brevemente referidas no capítulo anterior deste mesmo estudo.

[29] O autor, aliás, menciona quais seriam as medidas adequadas abstratamente previstas pelo ordenamento jurídico para a impugnação da sentença, por parte do terceiro prejudicado: embargos de terceiro, recurso de terceiro prejudicado e mandado de segurança – antes do trânsito em julgado da sentença (TUCCI, 2006, p. 178 a 186) –; ação rescisória, embargos de terceiro e, ainda mais especialmente, o mandado de segurança – após o trânsito em julgado da sentença (TUCCI, 2006, p. 189 a 191).

[30] Os meios de insurgência do terceiro, contra uma sentença que tenha transitado em julgado entre as partes e cujos efeitos lhe prejudiquem, em que pese constituam tema de notável importância, não serão, de qualquer forma, abordados, por se encontrarem completamente fora dos estreitos limites deste estudo.


RESUMÉ: Cette étude traite des limites objetives et subjectives de la autorité de la chose jugée. Il commence par une brève analyse des perspectives formelles et matérielles de cet institut. Il étudie les bases politiques de la prédiction de la chose jugée dans certaines systèmes juridiques. Il fait référence à certaines des principaux théories sur les fondements et les caractéristiques juridiques de la chose jugée. Il analyse les limites objectives de l’institut, en établissant ce qui est soumis à l’autorité de la chose jugée. Il étudi les limites subjectives de la chose jugée, en distinguant qui est frappé par sa autorité, et il fait références au contenu de l’article 472 du Code de Procédure Civile brésilienne. Il tente démontrer que, en aucun cas, lé système constitutionnel brésilienne admet que quelq’un qui n’a pas eu l’occasion d’intervenir dans procès peut être limitée par l’autorité de la chose jugée.

Mots Clé: Principes Constitutionnels – Chose Jugée – Securité Juridique

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Sobre o autor
Thiago Caversan Antunes

Graduado em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), Especialista em Direito Civil e Processo Civil (UEL) e Mestre em Direito Negocial (UEL). Doutor em Direito pela Universidade de Marília (UNIMAR). Professor do curso de graduação em Direito da Universidade Positivo (UP Londrina), e de diversos cursos de pós-graduação. Membro da Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPro) e da Associação Brasileira de Direito e Economia (ABDE). Autor de livros e artigos científicos. Atua como advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANTUNES, Thiago Caversan. Os limites da coisa julgada no processo civil brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3559, 30 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23966. Acesso em: 26 abr. 2024.

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