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Polícia Legislativa e segurança pública

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22/03/2013 às 15:08
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Resta evidenciado que a polícia legislativa se fundamenta constitucionalmente na liberdade, na autonomia e na independência do Poder Legislativo brasileiro. Contudo, ao contrário dos órgãos de polícia do art. 144, cuja implementação é uma obrigação do Estado nas unidades da federação, é ela apenas uma faculdade, podendo ter existência concreta conforme a vontade da casa legislativa correspondente.

Tendo atividades nas áreas de inteligência, polícia judiciária, polícia ostensiva, prevenção e combate a incêndio, revista, busca e apreensão, a polícia legislativa, claramente, exerce atividades que são reservadas ou percebidas, constitucionalmente, para os órgãos de segurança pública. No entanto, a sua atuação, que abrange integralmente o ciclo da atividade policial, tem por finalidade precípua a segurança institucional de modo que, só indiretamente, ela desenvolve atividades de segurança pública e no interesse da casa legislativa correspondente.

Por essa razão, não é ela um órgão de segurança pública, mesmo porque sua previsão constitucional se fundamenta em dispositivo diverso do art. 144. Sua finalidade não é a defesa do estado nem da sociedade. Enquanto os órgãos de segurança pública são permanentes e obrigatórios, a existência da polícia legislativa, por ser uma faculdade, fica à mercê da vontade do parlamento.

A intenção da PEC 117/2003 de incluir as polícias do Congresso Nacional no art. 144, para que se tornem órgãos de segurança pública, contraria a natureza e a finalidade delas. Na segurança pública, os órgãos policiais são obrigatórios para os Poderes Executivos da federação. Essa obrigação passaria a ser também para as Casas do Congresso Nacional, deixando-a de ser uma faculdade, baseada na liberdade, para se tornar instrumento obrigatório de defesa do estado e da sociedade? Por que a PEC privilegia apenas as policias do Congresso Nacional e as demais da federação não são dignas da mesma missão?

Como já afirmado, a PEC é desnecessária. A polícia legislativa já faz parte do cenário policial brasileiro ao desenvolver, em cooperação ou não, as mesmas atividades dos demais órgãos policiais, estando sujeita ao controle externo do Ministério Público e seus servidores já possuem direito à aposentadoria especial e a portar armas de fogo.

É mais relevante uma lei que discipline as regras gerais para a criação da polícia legislativa de modo a lhe conferir uma identidade legal mais robusta do que as meras resoluções e, até mesmo, para se adequar ao princípio da legalidade.

A questão é que o papel e a importância da polícia legislativa precisam ser melhor debatidas a fim de lhe assegurar legitimidade e permanência. E o melhor viés que se apresenta atualmente é sua vinculação à liberdade, à autonomia e à independência, que a democracia brasileira, através da Constituição, reconhece como elementos essenciais ao funcionamento do Poder Legislativo.


REFERÊNCIAS

BARRETO JÚNIOR, Jésus Trindade e ABREU ASSUNÇÃO, Rosângela de Pereira de. Gestão em Segurança Pública. Módulo II. Instituto Brasileiro de Educação Virtual. 2012.

FERRONATO, Michel: Segurança Pública e Polícia Comunitária: Estratégia de Inteligência Policial – Inteligência de Segurança Pública – Um xeque-mate na Criminalidade, Editora Juruá, 2009.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 17ª Edição., Atlas, 2004.

PORTAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Contexto do Supremo Tribunal Federal. 2012. Disponível em: http://www.stf.jus.br/. Acessado em 15 de setembro de 2012.       

PORTAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. Contexto da Câmara dos Deputados. 2012. Disponível em: http://www2.camara.gov.br/. Acessado em: 20 setembro  de 2012.

PORTAL DO SENADO FEDERAL. Contexto do Senado Federal, 2012. Disponível em: http://www.senado.gov.br/. Acessado em: 20 de setembro de 2012.

GONÇALVES, Robson José de Macedo. A Polícia do Senado Federal. Disponível em: http://www.senado.gov.br/. Acessado em: 20 de setembro de 2012.


Nota

[1]  Na justificativa do Projeto de Medida Provisória nº 345/2007, que deu origem à Lei nº 11.473/2007, destaca-se o seguinte ponto:

“2.Tal proposta tem por finalidade disponibilizar os instrumentos necessários ao pleno funcionamento do programa de cooperação federativa denominado Força Nacional de Segurança Pública, cuja execução requer, necessariamente, a celebração de convênios entre os entes federados, nos moldes preconizados pelo art. 241, da Constituição Federal.”


POLICE LEGISLATIVE AND PUBLIC SAFETY

ABSTRACT: This article presents brief considerations about the institutional position of Police Legislative Brazilian police in the current scenario, taking into account the peculiarities doctrinal comparisons with currently perceived in public safety as well as the existing constitutional provisions and regulations. The theme was established in four parts. Initially, it approaches the ground, the concept and general aspects of public safety in the Constitution. Then looks up the police in its general aspects and features. Follow up to some findings about the current state in which it is the panorama police in Brazil, and, finally, the focus turns to an analysis of the political and legal foundation and other peculiarities of the police law, which was conceived as a college of Parliament and not necessarily as a mandatory tool for defense of the state and society.

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Keywords: Public Safety. Police. Legislative Police. Legislative power.

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Sobre o autor
José Gilmar Araujo Santos

Graduado em Direito pela Universidade de Brasília. Pós-graduado em Políticas e Gestão em Segurança Pública pelo Instituto de Educação Virtual – Ibed-DF. Técnico Legislativo da Câmara dos Deputados em Brasília.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, José Gilmar Araujo. Polícia Legislativa e segurança pública . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3551, 22 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24027. Acesso em: 26 abr. 2024.

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