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Competência para fiscalizar atividade jurídica de membros da advocacia pública federal: TCU ou órgão correcional próprio?

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VIII. CONCLUSÃO

49. Os operadores do Direito incumbidos do desempenho das “Funções Essenciais à Justiça” só podem ser responsabilizados por órgãos especialmente constituídos a tanto, sem prejuízo da via judicial para responsabilizações civis ou criminais.

50. Nesse contexto, os membros da AGU só podem ser responsabilizados pela Corregedoria-Geral da Advocacia da União – CGAU, órgão implantado pela Lei Complementar nº 73/93, com suporte no art. 131 da CF.

51. Semelhantemente, sem mencionar a possibilidade de responsabilização civil ou criminal pela via judicial, é certo que: (a) Juiz só pode ser responsabilizado por órgão correcional do Poder Judiciário ou pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ (órgão de controle externo criado apenas para o Judiciário); (b) membro do MP, só por órgão do próprio MP ou pelo Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP (órgão de controle externo criado apenas para o MP); (c) advogados, só pela Ordem dos Advogados do Brasil e (d) advogados públicos e defensores públicos, só por instância da estrutura do seu órgão jurídico[6].

52. A justificativa a essa prerrogativa essencial do Estado Democrático do Direito repousa não apenas no ajuste de Poderes da CF (que estabeleceu as Funções Essenciais à Justiça e o Poder Judiciário), mas também na natureza particular da matéria-prima do Direito, a qual é incerta.

53. Assim, os membros da AGU, para desempenhar, na sua plenitude, a sua competência constitucional de assessorar juridicamente o Poder Executivo Federal, gozarão da prerrogativa de transitar livremente no terreno do Direito, com observância, apenas, dos limites traçados na CF e na Lei Complementar nº 73/93. Eles poderão, com destemor, cultivar o Direito ao impulso das célebres lições do jurista Eros Roberto Grau, em homenagem de quem o Ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes registrou, in verbis:

“À força das palavras, Eros Grau somou o poder da luta efetiva com as armas da lei e do Direito para alcançar a sonhada Justiça – sem dúvida, o melhor de todos os argumentos. Por quatro décadas fez da Advocacia a trincheira de onde torpedeou desde a ilegalidade ao normativismo vazio. Volto a citá-lo, de maneira a melhor fruir da pureza só obtida na própria fonte:

Que me perdoem os estudiosos que tomam a norma escrita, positiva, como objeto único de suas indagações. Isso é pouco e demasiado pobre para mim. Prefiro os desafios mais amplos, ainda que irresolúveis, a ocultar-me na cidadela do normativismo.

Uma teoria crítica supõe a concepção do direito não apenas como norma, mas como conjunto de preceitos enraizados nas condições de vida material, preceitos que as representam de maneira deformada, ideologicamente. Uma teoria crítica é uma teoria voltada à transformação do mundo. Eis o que me motiva e me conduziu até aqui. Viemos ao mundo para marcar os nossos próprios pés na areia inexplorada.

Pensar e refletir criticamente não apenas sobre o direito, mas sobre o mundo. Mundo em transformação, mundo que necessita, para que se possa transformar, do dinamismo de um direito também em transformação.

Esse, o direito instrumento de mudança social, o direito que me cumpre ensinar, porém, mais do que isso, que me proponho estudar. Direito que há de ser resolvido em suas bases, mediante o profundo questionamento das teorias que o sustentam. Dele pouco sei. Menos, porém, por certo, do que dele saberei amanhã. O compromisso, que assumo, de perseverar a pesquisar e a refletir sobre o direito, assumo-o comigo mesmo.”[7]

54. Não detém, assim, o TCU (órgão cuja composição não é, necessariamente, estruturada por juristas) competência para avaliar a atividade funcional dos juristas integrantes das “Funções Essenciais à Justiça” ou do Poder Judiciário.

55. Caso o TCU depare-se com atuação de jurista constitucionalmente vestido com o mister de “dizer o Direito”, só lhe remanescerá o mister constitucional de “representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados” (art. 71, XI, da CF).

56. No caso dos membros da AGU, a competência para verificar a qualidade dos pareceres jurídicos é da CGAU, de sorte que o TCU, caso entenda inadequada qualquer manifestação jurídica de membro da AGU, deverá limitar-se a remeter sua representação à CGAU.

57. É assim que o Estado Democrático de Direito foi desenhado pela CF, em um harmônico e equilibrado sistema de SEGURANÇA JURÍDICA prévia e posterior aos atos administrativos.


IX. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Discurso do Ministro Gilmar Mendes em homenagem ao Ministro Eros Roberto Grau. Em:http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/homenagemErosGrau.pdf. Acesso: 21 de março de 2012.

SILVA, Elizabet Leal da; ZENNI, Alessandro Severino Vallér. Aspectos Gerais da Lógica do Razoável como Arte da Interpretação Jurídica. Revista Jurídica Cesumar, v. 8, n. 1, jan./jun. de 2008, p. 119/120.

Teoria sobre o valor. Disponível em: http://babeto.blogs.unipar.br/files/2009/02/TEORIA-SOBRE-O-VALOR-filosodia-do-direito1.pdf.


Notas

[1] SILVA, Elizabet Leal da; ZENNI, Alessandro Severino Vallér. Aspectos Gerais da Lógica do Razoável como Arte da Interpretação Jurídica. Revista Jurídica Cesumar, v. 8, n. 1, jan./jun. de 2008, p. 119/120.

[2]Teoria sobre o valor. Disponível em: http://babeto.blogs.unipar.br/files/2009/02/TEORIA-SOBRE-O-VALOR-filosodia-do-direito1.pdf.

[3] Discurso do Ministro Gilmar Mendes em homenagem ao Ministro Eros Roberto Grau. Em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/homenagemErosGrau.pdf.

[4] Anota-se que, em caso de advogados privados que desempenham atividades jurídicas em prol de ente da Federação que não possua uma Advocacia Pública organizada, parece oportuno realçar que a competência para eventual responsabilização do causídico é da Ordem dos Advogados do Brasil.

[5] Quanto a essa secretaria, oportuno ressaltar que o art. 1º do Decreto n. 767/93 dispôs, in verbis: “As atividades de controle interno da AdvocaciaGeral da União, inclusive as de contabilidade analítica, serão exercidas pela Secretaria de Controle Interno da SecretariaGeral da Presidência da República, até que seja estruturado o órgão específico previsto no art. 16 da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993”.

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[6] Anota-se que, em caso de advogados privados que desempenham atividades jurídicas em prol de ente da Federação que não possua uma Advocacia Pública organizada, parece oportuno realçar que a competência para eventual responsabilização do causídico é da Ordem dos Advogados do Brasil.

[7] Discurso do Ministro Gilmar Mendes em homenagem ao Ministro Eros Roberto Grau. Em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/homenagemErosGrau.pdf. 

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Sobre o autor
Carlos Eduardo Elias de Oliveira

Consultor Legislativo do Senado Federal em Direito Civil, Advogado, ex-Advogado da União e ex-assessor de ministro STJ. Professor de Direito Civil, Notarial e de Registros Públicos na Universidade de Brasília – UnB. Membro da Academia Brasileira de Direito Civil, do Instituto Brasileiro de Direito Contratual, do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário e do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias. Competência para fiscalizar atividade jurídica de membros da advocacia pública federal: TCU ou órgão correcional próprio?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3561, 1 abr. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24056. Acesso em: 26 abr. 2024.

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