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A nova lei de prisão especial beneficia praças das policias militares e corpos de bombeiros

01/11/2001 às 01:00
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Instituídos sob os auspícios do regime militar, herdado das forças armadas, os regulamentos disciplinares e estatutos das Policias Militares e Corpos de Bombeiros, dispensam aos praças (graduação de soldado a subtenente) um tratamento mais rústico em relação aos oficiais. O tratamento diferenciado às vezes é compactuado pelas leis comuns, consoante o exemplo do art. 295, V do Decreto 3.689 – CPP, que até o advento da lei 10.258/2001, de 11/07/2001, só conferia o direito à prisão especial ou recolhimento a quartéis aos membros do oficialato - considerados a elite intectual e aristocrática das forças militares. Ao asseverar no art. 296 que "os inferiores e praças de pré, onde for possível, serão recolhidos à prisão em estabelecimentos militares, de acordo com os respectivos regulamentos", o CPP não estendia aos praças o benefício da prisão especial. Na medida das possibilidades eram recolhidos à prisão em quartéis.

Com relação aos membros das Forças Armadas o advento da lei 6880/80 – Estatuto dos militares – fez justiça com os praças, ao preconizar no art. 74 que "somente em caso de flagrante delito o militar poderá ser preso por autoridade policial, ficando esta obrigada a entregá-lo imediatamente à autoridade militar mais próxima, só podendo retê-lo, na delegacia ou posto policial, durante o tempo necessário à lavratura do flagrante". Não obstante a disposição legal, é comum nas cidades interioranas, praças das Forças Armadas serem trancafiados em cela comum, seja por desconhecimento da lei, por parte das autoridades policiais, ou mesmo por não haver organização militar na comarca.

É certo que o Estatuto dos Militares, (Lei 6880/80) somente se aplica aos militares das forças armadas, (Exército, marinha ou Aeronáutica), assim o praça da Policia militar não se beneficiava da prerrogativa da prisão especial, até porque estas forças são regidas por estatutos próprios, instituídos por lei estadual. Como Direito processual é de competência legislativa privativa da União (art.22, I CF/88), os Estados não poderiam conferir a prerrogativa a seus Militares.

Ora! Nas Polícias Militares são os praças que trabalham na atividade fim, participam efetivamente da maioria das prisões aos bandidos de alta periculosidade. Aos olhos da Lei estavam sujeitos a prisão na mesma cela que os presos comuns.

Agora imaginem o que aconteceria com um soldado de policia militar, se por ventura viesse a se envolver num delito e fosse colocado na mesma cela com outros criminosos, quiçá os mesmos que ajudara a prender. O Judas – como é chamado o ex-policial na linguagem do cárcere - certamente seria morto ao primeiro instante ou sofreria maus tratos de todo jaez.

Ainda no mesmo sentido, o Decreto-Lei n. 1002/69 - CPPM, - aplicável aos Policiais Militares em crimes tipicamente militares - foi mais além, pois veda o emprego de algemas nos oficiais das forças armadas, das Policias Militares e Corpos de Bombeiros, inclusive nos reformados, inativos da reserva remunerada, ou não. Expressa peremptoriamente o art. 234 do CPPM, que de modo algum será permitido o uso de algemas nos presos contemplados com a prerrogativa da prisão especial.

Como não haveria de ser diferente, o parágrafo único do supra mencionado artigo, de forma singela preconiza que a prisão de praças especiais e a de graduados atenderá aos respectivos graus de hierarquia. Aqui o legislador castrense quis conferir um tratamento mais ameno aos praças especiais (aspirante a oficial) e aos graduados, quiçá olvidou que o soldado também seja graduado (a 1ª graduação do praça). Neste caso não se trata de prisão especial, apenas que os presos sejam separados de acordo com a graduação que ocupe na escala hierárquica, conforme disposto nos estatutos de cada força.

Felizmente em sede de prisão por crime comum a disparidade entre oficiais e praças da PM está superada, eis que a recente Lei 10.258/2001, que alterou o art. 295 do Código Processo Penal, não faz nenhuma distinção hierárquica entre os militares estaduais. Ao dispor no art. 1º "os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios", a lei contempla do soldado mais moderno ao oficial do último posto. Tal assertiva encontra guarida na Sessão III, da Constituição Federal que criou a categoria de servidor público denominada de "Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios". Esclarece-se que a Seção III foi renomeada pela EC n. 18/98, dando nova redação ao art. 42, que passou a dispor assim: "Os membros das polícias militares, dos Corpos de bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados do Distrito Federal e dos Territórios". (grifei).

Malgrado a prisão especial seja contestada por muitos estudiosos, o advento da Lei 10.258, quiçá extinguirá com os excessos de regalias conferidos a algumas pessoas, que sob o manto da prisão especial desfrutam de tratamento privilegiado.

Vale proferir, prisão especial é um mal necessário. Não pela ótica de que determinadas categorias de pessoas sejam melhores que as outras, mas pela obrigação estatal de garantir a integridade física dos presos. É indubitável que dada à função exercida, a pessoa torna-se vulnerável, mesmo no cotidiano, mais ainda, numa condição de preso. Por outro lado, a triste realidade do sistema prisional dá azo ao instituto da prisão especial, é de conhecimento geral que no submundo carcerário sempre imperou a lei do mais forte. Imaginem, se o Juiz Nicolau dos Santos Neto fosse colocado numa cela junto com criminosos comuns, certamente não estaria mais entre nós.

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A luz da Nova Lei, a prisão especial é simplesmente o recolhimento do preso em cela distinta da prisão comum. É evidente que distinto não significa necessariamente - local físico guarnecido com ar condicionado, televisão em cores, telefone celular, frigobar, horário especial para visitas e outras regalias - A prisão especial pode se dar ainda no mesmo conjunto arquitetônico onde se acham outros presos, desde que haja um espaço reservado para tal. O ideário da nova Lei é não deixar no mesmo espaço físico, os presos comuns e os presos especiais, ou seja, aquelas categorias elencadas no art. 295 CPP, não podem ficar presas na mesma cela com presos comuns.

Ademais a cela especial pode ser coletiva desde que todos os ocupantes sejam presos especiais. A especialidade da cela consiste em "salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, isolação e condicionamento térmico adequados à existência humana".

É oportuno frisar que afora o isolamento, os requisitos aeração e condicionamento térmico adequado à existência humana, não são privativos apenas aos presos especiais, mas a toda população carcerária.

A experiência revela que os excessos de regalias oferecidos a determinados presos não são fomentados pelo instituto legal da prisão especial, mas pelo poder aquisitivo e a fácil corrupção de certos profissionais de segurança pública. Num país onde o dinheiro compra tudo e a corrupção campeia, mesmo se não houvesse a previsão legal, a cela especial seria instituída ao arrepio da lei e teria seu preço fixado no grande mercado de facilidades, que é o atual sistema penitenciário como um todo.

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Sobre o autor
Ivanir Oliveira Cordeiro

segundo-sargento da Polícia Militar de Rondônia, acadêmico de Direito da UNIR

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CORDEIRO, Ivanir Oliveira. A nova lei de prisão especial beneficia praças das policias militares e corpos de bombeiros. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2409. Acesso em: 16 abr. 2024.

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