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Possibilidades de alteração do nome civil

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06/04/2013 às 16:55
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6.                  CONCLUSÃO

Considerando o estudo desenvolvido podemos constatar que o nome, além de ser um direito reconhecido, é uma obrigação imposta pelo Estado. Como espécie dos direitos da personalidade foi alvo de grande evolução no decorrer dos anos, com amparo das normas infralegais e da própria Constituição Federal.

Por ser elemento essencial para a identificação do indivíduo na sociedade, bem como por trazer segurança aos negócios e relações de interesse público e particular, via de regra o nome é imutável.

Isto é o que dispõe a Lei de Registros Públicos, prevendo estreitas exceções para a alteração.

Cabe anotar que, considerando a função do sobrenome de indicar a procedência familiar, podemos firmar que a alteração pleiteada não pode acarretar nenhum prejuízo aos apelidos de família.

Depreende-se que a solução da colisão da regra da imutabilidade com o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado constitucionalmente, tramita pelos caminhos sinuosos de uma interpretação sistemática dos dispositivos infralegais e constitucionais.

O mais sensato seria a flexibilidade do princípio da imutabilidade do nome, porquanto há nitidamente um conflito com o espírito dos dois princípios.

Aqui está o cerne da questão, equilibrar os limites impostos pelo Estado e as pretensões declinadas pelo interessado, com o fim de diminuir o formalismo empregado em detrimento aos direitos da personalidade.

Evidentemente não podemos afastar, por completo, o princípio da imutabilidade que rege os registros públicos no que tange ao nome civil, mas a melhor saída é sopesar este princípio frente ao da dignidade humana.

Isto porque, não raro, o direito de melhor adequar o nome às expectativas do indivíduo se vê mitigado em decorrência de um formalismo e conservadorismo exacerbado por parte dos Tribunais.

A análise dos motivos para a alteração deve ser feita com olhos voltados para os princípios encontrados na Constituição Federal, lei maior do ordenamento jurídico pátrio.

O tema foi abordado de forma a demonstrar o posicionamento dos Tribunais frente aos casos até agora enfrentados. Neste particular, é necessário que os magistrados se amoldem aos tempos modernos e às alterações constantes que sofre nossa sociedade, aceitando as mudanças e zelando pela supremacia do princípio da dignidade humana.

Devido à subjetividade que envolve o tema, não se encontra nos dias atuais tratamento uniforme e padronizado quanto às hipóteses de alteração admitidas. Muitas vezes nos parece que a concessão ou o indeferimento do pedido de alteração do nome está mais baseado na sensibilidade de quem o julga, do que em qualquer outro motivo consistente.

Em síntese, ante a impossibilidade do Poder Judiciário de se eximir de enfrentar as situações a ele apresentadas, procuramos no presente estudo abordar, em todas as suas vertentes, as possibilidades de alteração do nome civil admitidas pela lei e jurisprudência, para, então, passar a deixar mais claras as situações que justificam a alteração, atendendo à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade.  

Por fim, deseja-se que essa singela contribuição auxilie no incremento do debate e da produção acadêmica sobre um tema até agora não muito explorado.


7.                  BIBLIOGRAFIA

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Notas

[1] Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro: parte geral, p. 159.

[2] Carlos Alberto Bittar, Os direitos da personalidade, p. 1.

[3] Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil: parte geral, p. 168.

[4] Caio Mário da Silva, Instituições de direito civil, p. 204.

[5] Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil, p. 122.

[6] Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, p. 208.

[7] Rubens Limongi França, Do nome civil das pessoas naturais, p.141.

[8] Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, p. 214.

[9] Raul Cleber da Silva Choeri, O conceito de identidade e a redesignação sexual, p.16.

[10] Raul Cleber da Silva Choeri, O conceito de identidade e a redesignação sexual, p.28.

[11] Rubens Limongi França, Manual de Direito Civil, p. 415.

[12] Adriano de Cupis, Os direitos da personalidade, p. 179.

[13] Rubens Limongi França, Manual de Direito Civil, p. 214.

[14] Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, p. 211.

[15] Ézio Luiz Pereira, Alteração do Prenome: Exame à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, p. 18.

[16] Ibid., p. 29.

[17] Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de direito civil, p. 208.

[18] Rubens Limongi França, Do nome civil das pessoas naturais, p.85.

[19] Rubens Limongi França, Manual de Direito Civil, p. 417.

[20] Regina de Fátima Marques Fernandes, Registro civil das pessoas naturais, p. 65.

[21] Walter Ceneviva, Lei dos registros públicos comentada, p. 193.

[22] Regina de Fátima Marques Fernandes, Registro civil das pessoas naturais, p. 65.

[23] Rubens Limongi França, Do Nome Civil das Pessoas Naturais, p. 59.

[24] Tereza Rodrigues Vieira, Nome e sexo: mudanças no registro civil, p. 29.

[25] Rubens Limongi França, Manual de Direito Civil, p. 417.

[26] Idem, Do Nome Civil Das Pessoas Naturais, p. 495.

[27] Rubens Limongi França, Do Nome Civil Das Pessoas Naturais, p. 496.

[28] Ibid., p. 509.

[29] Rubens Limongi França, Manual de Direito Civil, p. 416.

[30] Ibid., p. 417.

[31] Rubens Limongi França, Do Nome Civil Das Pessoas Naturais, p. 501.

[32] Ibid., p. 251.

[33] Superior Tribunal de Justiça, 2ª Seção, Recurso Especial n. 220.059, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, j. 22.11.2000.

[34] Rubens Limongi França, Do Nome Civil das Pessoas Naturais, p. 252.

[35] Tribunal de Justiça de São Paulo, 7ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível n. 0223212-82.2008.8.26.0100. Relator Desembargador Luis Antonio Costa, j. 27.07.2011.

[36] Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil: parte geral, p. 140.

[37] Rubens Limongi França, Do Nome Civil das Pessoas Naturais, p. 257.

[38] Walter Ceneviva, Lei dos registros públicos comentada, p. 198.

[39] Tribunal de Justiça de São Paulo, 9ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível n. 0002229-72.2007.8.26.0426, Relator José Luiz Galvão de Almeida, j. 13.03.2012.

[40] Walter Ceneviva, Lei dos registros públicos comentada, p. 197.

[41] Wilson de Souza Campos Batalha, Comentários à Lei do Registro Público, p. 141.

[42] Walter Ceneviva, Lei de registros públicos comentada, p. 304.

[43] Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa, p. 1760.

[44] Rubens Limongi França, Nome Civil das Pessoas Naturais, p. 246.

[45] Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil: parte geral, p. 113.

[46] Ézio Luiz Pereira, Alteração do Prenome: Exame à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, p. 112.

[47] Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil, p. 216.

[48] Ibid., p. 217.

[49] Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil: parte geral, p. 113.

[50] Walter Ceneviva, Lei de registros públicos comentada, p. 192.

[51] Silvio de Salvo Venosa, Direito Civil: parte geral, p. 189.

[52] Tribunal de Justiça de São Paulo, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 537.024.4/5-00, Relator Desembargador Francisco Loureiro, j. 10.04.2008.

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[53] Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 1ª Câmara de Direito Civil, Apelação Cível n. 2004.004840-8, Relator Desembargador Carlos Prudêncio, j. 18.08.2009.

[54] Ézio Luiz Pereira, Alteração do Prenome: Exame à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, p. 51.

[55] Walter Ceneviva, Lei de registros públicos comentada, p. 210.

[56] Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil: parte geral, p. 187.

[57] Rubens Limongi França, Nome Civil das Pessoas Naturais, p. 265.

[58] Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil: parte geral, p. 114.

[59] Walter Ceneviva, Lei de registros públicos comentada, p. 210.

[60] Rubens Limongi França, Nome Civil das Pessoas Naturais, p. 263.

[61] Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil: parte geral, p. 190.

[62] Jorge Miranda; Marco Antonio Marques da Silva, Tratado Luso-Brasileiro da Dignidade Humana, p.738.

[63] Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil: parte geral, p. 192.

[64] Raul Cleber da Silva Choeri, O conceito de identidade e a redesignação sexual, p. 93.

[65] Elimar Szaniawski, Limites e possibilidades do direito de redesignação do estado sexual: estudo sobre o transexualismo: aspectos médicos e jurídicos, p. 49.

[66] Ibid., p. 116.

[67] Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil: parte geral, p. 198.

[68] Rubens Limongi França, Nome Civil das Pessoas Naturais, p. 285.

[69] Luiz Alberto David Araujo, A proteção constitucional do transexual, p. 111.

[70] Elimar Szaniawski, Limites e possibilidades do direito de redesignação do estado sexual: estudo sobre o transexualismo: aspectos médicos e jurídicos, p. 255.

[71] Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil, p. 218.

[72] Tribunal de Justiça de São Paulo, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível n. 0074021-08.2010.8.26.0224, Relator Desembargador Antonio Carlos Mathias Coltr, j. 09.05.2012.

[73] Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro: parte geral, p. 137.

[74]Disponível:www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI154826,61044Transexual+consegue+autorizacao+para+alterar+nome+antes+de+cirurgia> Acesso em: 07/08/2012.

[75] Omar Gama Ben Kauss, A adoção no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente, p. 46.

[76] Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro: direito de família, p. 376.

[77] Omar Gama Ben Kauss, A adoção no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente, p. 58.

[78] Disponível em: <http://www.projetorecriar.org.br/main/adocao/adocaopassoapasso.pdf> Acesso em: 07/08/2012.

[79] Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro: direito de família, p. 372.

[80] Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro: parte geral, p. 134.

[81] Arnoldo Wald; Priscila M. P. Corrêa da Fonseca, Direito civil: direito de família, p. 278.

[82] Sílvio de Salvo Venosa, Direito civil: direito de família, p. 176.

[83] Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 599400298, Relatora Desembargadora Maria Berenice Dias, j. 08.09.1999.

[84] Tribunal de Justiça de São Paulo, 7ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível n. 9172534-50.2007.8.26.0000, Relator Desembargador Pedro Baccarat, j. 01.06.2011.

[85] Rubens Limongi França, Do Nome Civil das Pessoas Naturais, p. 287.

[86] Carlos Roberto Gonçalves, Direito civil brasileiro: parte geral, p. 130.

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Sobre o autor
Reinaldo Fernandes Filho

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo - SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERNANDES FILHO, Reinaldo. Possibilidades de alteração do nome civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3566, 6 abr. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24104. Acesso em: 18 abr. 2024.

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