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EC 45/04 X ADI 3.395: A incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar causas entre o Poder Público e seus servidores

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16/08/2013 às 07:40
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CONCLUSÃO

Ao longo da explanação buscou-se de forma objetiva e prática, com uma metodologia voltada mais para os operadores do direito que militam diuturnamente com o tema exposto, demonstrar que a discutida questão apesar de não está plenamente sistematizada, exigindo um labor hermenêutico para se chegar a soluções que o mundo dos fatos reclama e que não estão expressos no texto constitucional foi apreciada, discutida e decidida pelo STF.

Percebeu-se que, em que pese à decisão-liminar proferida monocraticamente pelo Min. Nelson Jobim e, posteriormente, referendada pelo pleno da Suprema Corte ter sido ampla e irrestrita, necessitou de outros momentos para pontuar a extensão da interpretação dada à própria liminar e assim delimitar o seu efeito material, fato que trouxe pontos extremamente positivos já que forçou à Magna Corte aprofundar o tema mesmo decorrente de decisão de natureza precária, além de demonstrar toda a sistemática jurídica utilizada para se chegar a tal posicionamento.

Assim, pode-se até divergir no entendimento, mas o STF com base numa construção hermenêutica bastante coerente, fundamentada em precedentes históricos, possui o posicionamento já devidamente clareado em relação à extensão dos efeitos da liminar proferida na ADI 3.395, portanto, em razão de seu efeito vinculante erga omnes, deve ser observado e cumprido por todos os órgãos jurisdicionais, bem como pelo Executivo em todas as suas esferas no sentido de que a Justiça do Trabalho não detém competência para processar e julgar causas entre o Poder Público e seus servidores, mesmo em caso de desvirtuamento do contrato temporário de trabalho, sendo esta de responsabilidade da Justiça Comum (Federal ou Estadual). 


REFERÊNCIAS

1.  Livros

FILHO, Roberval Rocha Ferreira (org.). STF Principais Julgamentos. Sakvar: Ed. Jus PODIVM, 2009.

MENDES, Gilmar Ferreira, COELHO, Inocencia Martires, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet (coords.). Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2008.

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do TRABALHO. 6ª ed. São Paulo: Ed. Método, 2009.

2.  Legislação

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm Acesso em 15 set. 2010.

BRASIL. Código de Processo Civil, 11 de junho de 1973. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm Acesso em 15 set. 2010.

3.  Jurisprudência

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI n° 3395. Liminar Referendada. AJUFE x Congresso Nacional. Min. Rel. Cezar Peluso. Brasília, 05/04/2006.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI n° 2135. Liminar deferida. PT, PC do B, PDT, PSB x Congresso Nacional. Min. Rel. Cármen Lúcia. Brasília, 02/08/2007.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Reclamação n° 4762. Provida. ANATEL x Juiz da Vara do Trabalho de C.. Min. Rel. Cármen Lúcia. Brasília, 02/03/2007.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Reclamação n° 5839. Liminar Indeferida. Mun. De S. F. do A. x Juiz da Vara do Trabalho de S. F. do A.. Min. Rel. Ayres Britto. Brasília, 11/03/2008.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Reclamação n° 5381. Provida. Estado do AM. x Juiz do Trabalho da . Vara de M.. Min Rel. Ayres Britto. Brasília, 17/03/2008.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação 4489. Provida. Mun. De S. M. do G. x TST, TRT da . Região e Juiz da Vara do Trabalho de C.. Min. Rel. Cármen Lúcia. Brasília, 21/08/2008.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação n° 3737. Provida. Mun. De. S. x Juiz da Vara do Trabalho de S.. Min. Rel. Cármen Lúcia. Brasília, 20/05/2009.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. RR n° 144500-37.2008.5.05.0222. Provido. Estado da B. x L. R. da S.. Min. Rel. Maurício Godinho Delgado. Brasília, 07/05/2010.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. RR n° 188040-10.2005.5.08.0109. Provido. Mun. De S. x J. M. S. dos S.. Min Rel. Maurício Godinho Delgado. Brasília, 07/05/2010.

CEARÁ. Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. RO n° 0034100-71.2009.5.07.0025. Não Provido. J. R. dos S. x Mun. De N. R.. Des. Rel. Dulcina de Holanda Palhano. Ceará, 10/03/2010.

PIAUÍ. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. RO n° 01688-2008-001-22-00-7. Provido. G. N. P x Estado do Piauí. Des. Rel. Arnaldo Boson Paes. Piauí, 24/06/2009.

4. Artigos

BASTOS, Maurício S. Justiça do Trabalho não pode julgar ações entre servidores públicos e seus órgãos. Disponível em: http://www.mauricio.bastos.nom.br/antigas/1254-justica-do-trabalho-nao-julgar-acoes-entre-servidores-publicos-seus-orgaos.html Acesso em: 22/09/2010.

FILHO, Rodolfo Pamplona. A nova competência da Justiça do Trabalho. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/7599 Acesso: 14/09/2010.

HEINEN, Juliano. A (in)competência da Justiça do Trabalho para julgar empregados públicos. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/12936 Acesso em: 16/09/2010.

JÚNIOR, William de Almeida Brito. A nova competência da Justiça do Trabalho ditada pela Emenda Constitucional Nº 45/2004. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1998/A-nova-competencia-da-Justica-do-Trabalho-ditada-pela-Emenda-Constitucional-No-45-2004s  Acesso: 14/09/2010.

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LAURO, André Luiz. A problemática da atual interpretação da ADI nº 3.395 face aos contratos nulos dos servidores temporários. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/12009 Acesso em: 13/09/2010.

MENEZES, Rafael. A Competência nos Contratos Temporários com a Administração Pública. Disponível em: http://processoemdebate.wordpress.com/2010/09/24/a-competencia-nos-contratos-temporarios-com-a-administracao-publica/ Acesso em: 1/10/2010

PANIAGO, Izidoro Oliveira. Temporários. Contratações Administrativas. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/12308 Acesso em: 13/09/2010.

YOSHIKAWA, Daniella Parra Pedroso. Qual a justiça competente para julgar conflitos entre servidores e a administração?. Disponível em: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090123115827563&mode=print Acesso em: 22/09/2010.


Notas

[1] Trecho do voto elaborado pelo Min. Celso de Mello na ADI 492 à fl. 157, citado pelo Min. Nelson Jobim quando da concessão da liminar na ADI 3.395.

[2] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI n° 3395. Liminar Referendada. AJUFE x Congresso Nacional. Min. Rel. Cezar Peluso. Brasília, 05/04/2006.

[3] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI n° 3395. Liminar Referendada. AJUFE x Congresso Nacional. Min. Rel. Cezar Peluso. Brasília, 05/04/2006.

[4] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Reclamação n° 5839. Liminar Indeferida. Mun. De S. F. do A. x Juiz da Vara do Trabalho de S. F. do A.. Min. Rel. Ayres Britto. Brasília, 11/03/2008.

[5] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Reclamação n° 4762. Provida. ANATEL x Juiz da Vara do Trabalho de C.. Min. Rel. Cármen Lúcia. Brasília, 02/03/2007.

[6] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Reclamação n° 5381. Provida. Estado do AM. x Juiz do Trabalho da . Vara de M.. Min Rel. Ayres Britto. Brasília, 17/03/2008.

[7] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Reclamação n° 5381. Provida. Estado do AM. x Juiz do Trabalho da . Vara de M.. Min Rel. Ayres Britto. Brasília, 17/03/2008.

[8] Salvo os casos de determinado Ente Federado que, no lapso temporal possível, alhures explicado, instituiu o duplo regime.

[9] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação 4489. Provida. Mun. De S. M. do G. x TST, TRT da . Região e Juiz da Vara do Trabalho de C.. Min. Rel. Cármen Lúcia. Brasília, 21/08/2008.

[10] MENEZES, Rafael. A Competência nos Contratos Temporários com a Administração Pública. Disponível em: http://processoemdebate.wordpress.com/2010/09/24/a-competencia-nos-contratos-temporarios-com-a-administracao-publica/ Acesso em: 1/10/2010

[11] CEARÁ. Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. RO n° 0034100-71.2009.5.07.0025. Não Provido. J. R. dos S. x Mun. De N. R.. Des. Rel. Dulcina de Holanda Palhano. Ceará, 10/03/2010.

[12] PIAUÍ. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. RO n° 01688-2008-001-22-00-7. Provido. G. N. P x Estado do Piauí. Des. Rel. Arnaldo Boson Paes. Piauí, 24/06/2009.

[13] SUM-363 CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

[14] OJ-SDI1-205 COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REGIME ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO (cancelada) – Res. 156/2009, DEJT divulgado em 27, 28 e 29.04.2009

I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho dirimir dissídio individual entre trabalhador e ente público se há controvérsia acerca do vínculo empregatício.

II - A simples presença de lei que disciplina a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da CF/1988) não é o bastante para deslocar a competência da Justiça do Trabalho se se alega desvirtuamento em tal contratação, mediante a prestação de serviços à Administração para atendimento de necessidade permanente e não para acudir a situação transitória e emergencial.

[15] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. RR n° 188040-10.2005.5.08.0109. Provido. Mun. De S. x J. M. S. dos S.. Min Rel. Maurício Godinho Delgado. Brasília, 07/05/2010.

[16] SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do TRABALHO. 6ª ed. São Paulo: Ed. Método, 2009, págs. 108 e 109.

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Sobre o autor
Yuri de Pontes Cezario

Advogado, Ex-Procurador-Geral do Município de Junqueiro-AL(2009/2010), Ex-Procurador-Geral do Município de Penedo-AL (2011/2012), Pós-Graduado em Direito Público pela Universidade Anhanguera-Uniderp, Membro da Comissão de Prerrogativas da Seccional OAB/AL (2013/2015)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CEZARIO, Yuri Pontes. EC 45/04 X ADI 3.395: A incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar causas entre o Poder Público e seus servidores. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3698, 16 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24118. Acesso em: 22 dez. 2024.

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