CONCLUSÃO
Ao longo da explanação buscou-se de forma objetiva e prática, com uma metodologia voltada mais para os operadores do direito que militam diuturnamente com o tema exposto, demonstrar que a discutida questão apesar de não está plenamente sistematizada, exigindo um labor hermenêutico para se chegar a soluções que o mundo dos fatos reclama e que não estão expressos no texto constitucional foi apreciada, discutida e decidida pelo STF.
Percebeu-se que, em que pese à decisão-liminar proferida monocraticamente pelo Min. Nelson Jobim e, posteriormente, referendada pelo pleno da Suprema Corte ter sido ampla e irrestrita, necessitou de outros momentos para pontuar a extensão da interpretação dada à própria liminar e assim delimitar o seu efeito material, fato que trouxe pontos extremamente positivos já que forçou à Magna Corte aprofundar o tema mesmo decorrente de decisão de natureza precária, além de demonstrar toda a sistemática jurídica utilizada para se chegar a tal posicionamento.
Assim, pode-se até divergir no entendimento, mas o STF com base numa construção hermenêutica bastante coerente, fundamentada em precedentes históricos, possui o posicionamento já devidamente clareado em relação à extensão dos efeitos da liminar proferida na ADI 3.395, portanto, em razão de seu efeito vinculante erga omnes, deve ser observado e cumprido por todos os órgãos jurisdicionais, bem como pelo Executivo em todas as suas esferas no sentido de que a Justiça do Trabalho não detém competência para processar e julgar causas entre o Poder Público e seus servidores, mesmo em caso de desvirtuamento do contrato temporário de trabalho, sendo esta de responsabilidade da Justiça Comum (Federal ou Estadual).
REFERÊNCIAS
1. Livros
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SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do TRABALHO. 6ª ed. São Paulo: Ed. Método, 2009.
2. Legislação
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3. Jurisprudência
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BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Reclamação n° 4762. Provida. ANATEL x Juiz da Vara do Trabalho de C.. Min. Rel. Cármen Lúcia. Brasília, 02/03/2007.
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BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Reclamação n° 5381. Provida. Estado do AM. x Juiz do Trabalho da . Vara de M.. Min Rel. Ayres Britto. Brasília, 17/03/2008.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação 4489. Provida. Mun. De S. M. do G. x TST, TRT da . Região e Juiz da Vara do Trabalho de C.. Min. Rel. Cármen Lúcia. Brasília, 21/08/2008.
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BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. RR n° 144500-37.2008.5.05.0222. Provido. Estado da B. x L. R. da S.. Min. Rel. Maurício Godinho Delgado. Brasília, 07/05/2010.
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CEARÁ. Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. RO n° 0034100-71.2009.5.07.0025. Não Provido. J. R. dos S. x Mun. De N. R.. Des. Rel. Dulcina de Holanda Palhano. Ceará, 10/03/2010.
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4. Artigos
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Notas
[1] Trecho do voto elaborado pelo Min. Celso de Mello na ADI 492 à fl. 157, citado pelo Min. Nelson Jobim quando da concessão da liminar na ADI 3.395.
[2] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI n° 3395. Liminar Referendada. AJUFE x Congresso Nacional. Min. Rel. Cezar Peluso. Brasília, 05/04/2006.
[3] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI n° 3395. Liminar Referendada. AJUFE x Congresso Nacional. Min. Rel. Cezar Peluso. Brasília, 05/04/2006.
[4] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Reclamação n° 5839. Liminar Indeferida. Mun. De S. F. do A. x Juiz da Vara do Trabalho de S. F. do A.. Min. Rel. Ayres Britto. Brasília, 11/03/2008.
[5] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Reclamação n° 4762. Provida. ANATEL x Juiz da Vara do Trabalho de C.. Min. Rel. Cármen Lúcia. Brasília, 02/03/2007.
[6] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Reclamação n° 5381. Provida. Estado do AM. x Juiz do Trabalho da . Vara de M.. Min Rel. Ayres Britto. Brasília, 17/03/2008.
[7] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Reclamação n° 5381. Provida. Estado do AM. x Juiz do Trabalho da . Vara de M.. Min Rel. Ayres Britto. Brasília, 17/03/2008.
[8] Salvo os casos de determinado Ente Federado que, no lapso temporal possível, alhures explicado, instituiu o duplo regime.
[9] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação 4489. Provida. Mun. De S. M. do G. x TST, TRT da . Região e Juiz da Vara do Trabalho de C.. Min. Rel. Cármen Lúcia. Brasília, 21/08/2008.
[10] MENEZES, Rafael. A Competência nos Contratos Temporários com a Administração Pública. Disponível em: http://processoemdebate.wordpress.com/2010/09/24/a-competencia-nos-contratos-temporarios-com-a-administracao-publica/ Acesso em: 1/10/2010
[11] CEARÁ. Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. RO n° 0034100-71.2009.5.07.0025. Não Provido. J. R. dos S. x Mun. De N. R.. Des. Rel. Dulcina de Holanda Palhano. Ceará, 10/03/2010.
[12] PIAUÍ. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. RO n° 01688-2008-001-22-00-7. Provido. G. N. P x Estado do Piauí. Des. Rel. Arnaldo Boson Paes. Piauí, 24/06/2009.
[13] SUM-363 CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
[14] OJ-SDI1-205 COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REGIME ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO (cancelada) – Res. 156/2009, DEJT divulgado em 27, 28 e 29.04.2009
I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho dirimir dissídio individual entre trabalhador e ente público se há controvérsia acerca do vínculo empregatício.
II - A simples presença de lei que disciplina a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da CF/1988) não é o bastante para deslocar a competência da Justiça do Trabalho se se alega desvirtuamento em tal contratação, mediante a prestação de serviços à Administração para atendimento de necessidade permanente e não para acudir a situação transitória e emergencial.
[15] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. RR n° 188040-10.2005.5.08.0109. Provido. Mun. De S. x J. M. S. dos S.. Min Rel. Maurício Godinho Delgado. Brasília, 07/05/2010.
[16] SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do TRABALHO. 6ª ed. São Paulo: Ed. Método, 2009, págs. 108 e 109.