Problema bastante comum enfrentado por estudantes, idosos e outras coletividades diz respeito ao direito de pagar meia entrada em eventos culturais e desportivos.
Com a Copa das Confederações se avizinhando, bem como o mundial de 2014, é bom que o consumidor que vá assistir aos jogos fique atento aos seus direitos, embora o benefício em comento deva ser observado em outras situações em que esteja em jogo o acesso a espetáculos culturais e esportivos.
A cultura e o desporto estão tratados entre os arts. 215 e 217 da CRFB/1988, cujas normas, dentre outros objetivos, fomentam as atividades culturais e desportivas. No campo cultural, assegura-se à pessoa o acesso aos bens culturais, como forma de promoção do desenvolvimento humano social e econômico (art. 216-A). Quanto ao desporto, deve o Estado incentivar o lazer, como forma de promoção social (art. 217, § 3º).
De modo a facilitar e ampliar o acesso à cultura e ao desporto, embora não haja lei federal disciplinando a matéria, diversos estados da federação possuem leis nesse sentido, a exemplo de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, entre outros.
No caso dos estudantes, não obstante as leis estaduais que lhes garantem a meia entrada, a Medida Provisória 2208/2001 assegura esse benefício a menores de 18 anos que apresentem documento de identidade expedido pelos órgãos públicos competentes (art. 2º), bem como ao estudante que comprove essa qualidade através da “exibição de documento de identificação estudantil expedido pelos correspondentes estabelecimentos de ensino ou pela associação ou agremiação estudantil a que pertença, inclusive pelos que já sejam utilizados, vedada a exclusividade de qualquer deles” (art. 1º).
A MP 2208/2001 teve como objetivos principais:
a) regulamentar a comprovação da situação de estudante;
b) afastar o monopólio da UNE e da UBES, no que diz respeito à emissão de carteirinhas cujo uso permite que o estudante goze de seus direitos.
Há quem diga que a referida MP perdeu sua validade por decurso de tempo, o que não é verdade, pois, para os desavisados, a EC 32/01 atribuiu lapso temporal indeterminado para as MPs que lhe são anteriores. Dessa forma, as MPs anteriores à emenda constitucional em tela somente perderão sua eficácia se forem revogadas, o que não é o caso.
Em relação à meia entrada garantida aos estudantes, tal decorre da necessidade de se assegurar a essa coletividade o seu pleno desenvolvimento e preparo para o exercício da cidadania, consoante dispõe o caput do artigo 205 da CRFB/1988, não sendo demais repetir que o dispositivo em comento se encontra no capítulo que trata da educação, da cultura e do desporto. Assim, deve ser garantida a meia-entrada em eventos esportivos.
Quanto aos idosos, a garantia de meia entrada também é inspirada no texto constitucional, figurando no Capítulo V da Lei 10.741/2003, sob a rubrica “Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer” preceituando no artigo 23:
Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.
Como se vê, o preceptivo é enfático ao dizer que a participação dos idosos será proporcionada. Portanto, não é mero conselho ou orientação; é norma imperativa.
Esclarecidas a normatização e a finalidade da meia entrada, passo a discorrer sobre o problema que os beneficiários dessa garantia.
Muitos promotores de eventos culturais e esportivos, visando burlar o direito à meia entrada, estabelecem "preços promocionais" como substitutivos dos 50% de desconto garantidos a quem faz jus a tal beneplácito. A maioria argumenta, em suma, que o preço cobrado como promocional, na verdade já constitui o preço da meia entrada. Para melhor visualizar, em termos práticos vamos imaginar a seguinte situação:
- Preço real de um ingresso: R$100,00 (cem reais)
- Preço cobrado pelos organizadores: R$70,00 (setenta reais)
- Preço cobrado de quem tem direito a meia entrada: R$50,00 (cinquenta reais)
Assim, ao adquirir a entrada, o consumidor é informado de que, na verdade, esta custa R$100,00 (cem reais), mas a organização do evento baixou o preço para R$70,00 (setenta reais), então os R$50,00 (cinquenta reais) cobrados dos respectivos beneficiários tratam-se, verdadeiramente, de metade dos R$100,00 que efetivamente compõem o preço do ingresso.
Ocorre que essa prática configura violação ao que preceitua a MP 2.208/01, que também em seu art. 1º (primeira parte) dispõe:
Art. 1º. A qualificação da situação jurídica de estudante, para efeito de obtenção de eventuais descontos concedidos sobre o valor efetivamente cobrado para o ingresso em estabelecimentos de diversão e eventos culturais, esportivos e de lazer, será feita pela exibição de documento de identificação estudantil expedido pelos correspondentes estabelecimentos de ensino ou pela associação ou agremiação estudantil a que pertença, inclusive pelos que já sejam utilizados, vedada a exclusividade de qualquer deles (grifo meu).
Como visto, o valor que deve ser praticado pelas organizadoras de eventos deve corresponder a 50% do que for efetivamente cobrado. Sendo assim, voltando ao exemplo acima, se o valor efetivamente cobrado é R$70,00 (setenta reais), deverão os contemplados pela legislação que garante a meia entrada pagar R$35,00 (trinta e cinco reais), e não os falaciosos R$50,00 (cinquenta reais) supostamente correspondentes ao “real” valor do ingresso.
Destarte, caro leitor, fica a advertência para que não caia nas mentiras e armadilhas dos promotores de eventos. Deve-se pagar metade do que estiver sendo efetivamente cobrado, conforme preceito acima transcrito. O direito a meia entrada deve ser integralmente respeitado, sem camuflagens ou ardis que somente vêm a enganar as coletividades às quais tal direito foi criado.
Exija seus direitos. Exerça sua cidadania.