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Teorias informativas do direito de ação: um estudo comparativo

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08/04/2013 às 16:17
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Notas

[1] Entendam-se, por liberdades individuais, os direitos clássicos de status negativus, que muniam os indivíduos de um mecanismo de defesa contra a intervenção estatal em suas esferas privadas. Locke, novamente em virtude da influência do pensamento liberal burguês, concebia a propriedade como o principal desses direitos.

[2] Documento on-line, não paginado.

[3] Livro III – Dos Fatos Jurídicos – Disposições Preliminares.

[4] Documento on-line, não datado e não paginado.

[5] Documento on-line, não datado e não paginado.

[6] Perceba-se a clara oposição entre essa concepção e o pensamento de Savigny. Este último considerava que o direito de ação surgia da transformação do direito material, sendo, portanto, por ele produzido; tal noção da actio é, certamente, insustentável diante dos estudos de Windscheid.

[7] Esse direito subjetivo poderia ser entendido como o direito à segurança nas relações, bem como o direito “à não perturbação da própria esfera jurídica” (BRASILEIRO, 2008, p. 5905).

[8] Documento on-line, não datado e não paginado.

[9] Documento on-line, não paginado.

[10] Como afirmamos no tópico 2, supra, Muther defendia a existência de um direito de queixa direcionado ao Estado, ao lado da pretensão de direito material dirigida ao adversário na relação jurídica; parece-nos, portanto, que Plósz aderiu abertamente a essa tese ao visualizar os dois direitos de ação que mencionamos no parágrafo acima.

[11] Documento on-line, não paginado.

[12] Não se pense que, neste trecho, Chiovenda estava definindo seu conceito de ação como a mera possibilidade de agir em juízo, muito pelo contrário; o autor simplesmente se referiu ao supracitado inconveniente da teoria de Degenkolb e Plósz, que incorriam em notável contradição ao admitir o direito de ação àquele que, de boa-fé, não é possuidor do direito material, mas sem estendê-lo ao litigante de má-fé.

[13] Couture usa menos de vinte páginas, de leitura rápida e didática, para estabelecer os contornos gerais de sua teoria.

[14] Documento on-line, não datado e não paginado.

[15] Documento on-line, não datado e não paginado.

[16] Documento on-line, não datado e não paginado.

[17] Documento on-line, não datado e não paginado.

[18] “Art. 24: Tutti possono agire in giudizio per la tutela dei propri diritti e interessi legittimi.” Conteúdo semelhante possui o inciso XXXV do art. 5° da nossa Constituição Federal de 1998.

[19] Documento on-line, não datado.

[20] Documento on-line, não paginado.

[21] Documento on-line, não datado e não paginado.

[22] Os inconvenientes científicos e ontológicos oriundos dessa tese serão abordados no tópico 7, infra.

[23] A edição do Manual de Liebman a que tivemos acesso, datada de 1985, não mais discorre sobre a possibilidade jurídica como uma categoria autônoma. Entretanto, o tradutor da obra, Cândido Rangel Dinamarco, incluiu em uma nota de rodapé o trecho de uma edição anterior que trata dessa condição da ação, o que constituiu valiosa fonte de pesquisa para nossas observações.

[24] É o caso, citado pelo autor, dos corretores de ações que lesem os direitos de cada um de seus compradores no valor de setenta dólares, individualmente irrelevante; o valor de todas as lesões somadas, todavia, é de extrema relevância social.

[25] É em deferência a essa ideia, por exemplo, que geralmente se exige o prévio exaurimento da via administrativa antes do ingresso em juízo, sob pena de carência da ação por falta de interesse de agir.

[26] Documento on-line, não datado e não paginado.

[27] Entendemos, assim como Marinoni (2012, p. 305 e s.), que não se deve falar em uma “tutela condenatória” ou “tutela mandamental”. Essas espécies jurídicas são, em verdade, tipos de sentença – e, portanto, técnicas processuais –, haja vista que as modalidades de tutela jurídica devem ser definidas de acordo com os efeitos que produzem no plano material.

[28] Suponhamos que a ação tenha atendido todas as condições exigidas por Liebman.

[29] Documento on-line, não datado.

[30] As interrogações referem-se à incógnita, deixada por Liebman, da natureza do ato jurídico ocorrido até o reconhecimento de carência da ação, já que não houve processo e tampouco jurisdição.

[31] O Direito norte-americano adota semelhante solução. Mesmo não possuindo um sistema organizado e objetivo de condições da ação, os anglo-saxões reconhecem alguns pressupostos a serem preenchidos pelas ações (os pleading standards) que devem ser aferidos, unicamente, de acordo com as afirmações das partes (MICHALSKI, 2010, p. 115 e s.).

[32] Também há, quanto a esse aspecto da razão de ser das condições da ação, crítica doutrinária; os professores Ovídio Baptista da Silva e Fábio Gomes (2009, p. 109) entendem que, antes da sentença que decida sobre o mérito da demanda, não há “injuricidade” manifesta alguma.

[33] Documento on-line, não datado.

[34] Documento on-line, não datado.

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Sobre o autor
Thiago de Lucena Motta

Estudante do curso de graduação em Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Editor-geral da Revista Jurídica FIDES (Filosofia do Direito, do Estado e da Sociedade).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOTTA, Thiago Lucena. Teorias informativas do direito de ação: um estudo comparativo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3568, 8 abr. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24146. Acesso em: 26 abr. 2024.

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