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A constitucionalidade das modalidades de licitação do Banco Mundial vis-à-vis dos princípios constitucionais da Administração Pública

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13/04/2013 às 08:14
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6. Conclusão

Como exposto acima, a atuação do Banco Mundial não é tão recente como se parece à primeira vista. Diversos projetos já foram implementados internamente com recursos oriundos do Banco e, com a aceleração do processo de globalização, vários outros estão sendo implementados nas áreas de Educação, Saúde, Transportes, Infra-Estrutura e Meio Ambiente.[165]

Durante esses mais de 55 anos de atuação do Banco Mundial no Brasil, no entanto, pouca atenção foi dispensada aos procedimentos licitatórios utilizados por este organismo no alcance dos objetivos do Estado celebrado nos Acordos de Empréstimo. O primeiro capítulo, portanto, procurou trazer ao leitor o conhecimento das atividades realizadas pelo Banco Mundial no Brasil, analisando a permissibilidade de utilização das modalidades de licitação deste organismo contida na faculdade atribuída pelo art. 42, §5º da Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

A presença dos financiamentos do Banco em áreas sensíveis e em Ministérios-chave para a Administração Pública, como, por exemplo, o Ministério da Saúde e da Educação, faz com que seja necessário um entendimento maior sobre este organismo, bem como sobre os procedimentos utilizados por este na persecução dos objetivos nacionais.

Projetos sensíveis na área de Saúde, como AIDS, Saúde da Família, Reformulação do SUS e Vigilância Epidemiológica são hoje financiados pelo Banco Mundial, mas as modalidades de licitação utilizadas por estes projetos, em vista da permissibilidade da Lei n.º 8.666/93, ainda são obscuras para grande parte dos juristas, advogados e administradores públicos.

Conforme visto anteriormente, o Banco Mundial possui diversas modalidades de licitação, dentre as quais se destacam, por sua utilização corrente, a ICB, a NCB e o Shopping/Comparação de Preços. O que direciona a utilização de uma modalidade de licitação ou outra é o valor do bem/obra/serviço (que não o de consultoria) a ser licitado, aumentando gradativamente do Shopping para a Licitação Pública Internacional.

Essas modalidades de licitação do Banco Mundial foram criadas para unificar sua utilização em diversos países aos quais este organismo financia atividades para o desenvolvimento. A utilização das modalidades, como visto, é condição de efetividade do empréstimo realizado, devendo o mutuário agir de acordo com o estabelecido no respectivo Acordo de Empréstimo e nas Red Guidelines, que orientam genericamente os procedimentos para cada modalidade de licitação.

Cumpre salientar que no Brasil grande parte dos projetos financiados pelo Banco Mundial possui seu nível de execução bastante acentuado na modalidade Shopping, que, como visto anteriormente, é a modalidade de licitação mais célere e menos formal, haja vista não exigir publicidade da licitação para o conhecimento de eventuais licitantes interessados e deixar a critério da comissão de licitação do mutuário a escolha dos fornecedores que participarão da licitação.

Além dessa prerrogativa da comissão de licitação, os valores limites para utilização do Shopping/Comparação de Preços são bastante elevados para países ditos “em desenvolvimento”, haja vista que a desvalorização cambial evidenciada em grande parte desses países, se comparados ao dólar norte-americano, faz com que o teto estipulado para a utilização desta modalidade, que já é elevado, seja multiplicado pela relação do dólar com a moeda local.

Cumpre salientar que qualquer ato emanado da Administração Pública, salvo as exceções de sigilo expressamente descritos em Lei, deve, obrigatoriamente, obedecer a todos os princípios elencados no texto constitucional. Diante disso, uma violação a um desses princípios constitui afronta ao próprio direito do cidadão, retirando toda proteção que o texto constitucional lhe atribuiu.

Ao abrigo deste argumento e analisando os princípios constitucionais, qualquer Lei ou ato normativo proveniente da Administração Pública que esteja em descompasso com os princípios constitucionais acima relatados estará eivado de vício. Assumindo a pirâmide de Kelsen como paradigma jurídico, a Constituição assume patamar celeste, das quais todas as Leis e atos normativos deverão ser decorrentes, é dizer, toda legislação infraconstitucional deverá obedecer aos princípios trazidos pela Carta Magna.

Nesse sentido, conforme restou clarificado acima, a modalidade de licitação Shopping/Comparação Preços, por não se submeter aos princípios da publicidade e da impessoalidade, pode estar em confronto com o texto magno, uma vez que, de acordo com o exposto, a violação a um princípio constitucional é a violação da própria Constituição.[166]

Este trabalho, portanto, além de trazer à baila uma análise acerca da importância dos princípios constitucionais que regem a Administração, procurou elucidar e contribui para com o estudo acerca das modalidades de licitação oriundas de organismos internacionais, bem como sua permissibilidade, aplicabilidade e constitucionalidade.


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Notas

[1] Vide trabalhos de, inter alia, Amado Luiz Cervo, Clodoaldo Bueno, Paulo Fagundes Vizentini, Paulo Roberto de Almeida e Celso Lafer.

[2] SPERO, Joan e HART, Jeffrey. The politics of international economic relations. Sixth Edition. Belmont, CA: Thomson Wadsworth, 2003.

[3] Como não é o escopo deste trabalho tecer estudos mais aprofundados acerca dos Acordos de Empréstimo celebrados entre o Governo Brasileiro e o Banco Mundial, mas tão somente a seara que informa que as normas licitatórias que devem ser utilizadas são as oriundas do organismo, para informações adicionais, consultar os respectivos Acordos de Empréstimo em <http://www.worldbank.org.br>.

[4] FOLGOSI, Rosolea. Licitação e as “guidelines” do Banco Mundial. In: MELLO, Celso Antônio Bandeira de (Org.). Estudos em homenagem a Geraldo Ataliba: direito administrativo e constitucional. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 524.

[5] Idem, p. 525.

[6] Idem, p. 524.

[7] BANCO INTERNACIONAL PARA A RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO. Diretrizes para Aquisições no âmbito de Empréstimos do BIRD e Créditos da AID. Janeiro 1995, Revisada Janeiro e Agosto 1996, Revisada Setembro 1997, Janeiro de 1999 e junho de 2004 e BANCO INTERNACIONAL PARA A RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO. Diretrizes para Seleção e Contratação de Consultores pelos Mutuários do Banco Mundial. Janeiro de 1997, Revisada Setembro de 1997, Janeiro de 1999, maio de 2002 e junho de 2003.

[8] FOLGOSI, Rosolea. Licitação e as “guidelines” do Banco Mundial. In: MELLO, Celso Antônio Bandeira de (Org.). Estudos em homenagem a Geraldo Ataliba: direito administrativo e constitucional. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 525-530.

[9] BANCO INTERNACIONAL PARA A RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO. Diretrizes para Aquisições no âmbito de Empréstimos do BIRD e Créditos da AID. Janeiro 1995, Revisada Janeiro e Agosto 1996, Revisada Setembro 1997, Janeiro de 1999 e junho de 2004, p. 1-3.

[10] Idem, p. 3.

[11] Idem, p. 3-4.

[12] BANCO INTERNACIONAL PARA A RECONSTRUÇÃO E O DESENVOLVIMENTO. Disponível em: <http://siteresources.worldbank.org/PROCUREMENT/Resources/pm7-3-01.pdf>.

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[13] BANCO INTERNACIONAL PARA A RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO. Diretrizes para Aquisições no âmbito de Empréstimos do BIRD e Créditos da AID. Janeiro 1995, Revisada Janeiro e Agosto 1996, Revisada Setembro 1997, Janeiro de 1999 e junho de 2004, p. 3.

[14] Segundo as Guidelines, os recursos dos empréstimos do Banco somente podem ser desembolsados à conta de bens e obras que sejam fornecidos por pessoas ou empresas oriundas de países membros do Banco, sendo necessário ainda que os bens sejam produzidos ou originários desses países. Ainda, de acordo com essa orientação, os licitantes nacionais de outros países ou que ofertem bens e obras que não tenham origem nesses países serão desqualificados nas licitações para contratos financiados total ou parcialmente por empréstimos do Banco.

[15] As particularidade e peculiaridades procedimentais para aquisição de bens e obras de cada projeto encontram-se discriminados no respectivo Acordo de Empréstimo.

[16] BANCO INTERNACIONAL PARA A RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO. Diretrizes para Aquisições no âmbito de Empréstimos do BIRD e Créditos da AID. Janeiro 1995, Revisada Janeiro e Agosto 1996, Revisada Setembro 1997, Janeiro de 1999 e junho de 2004, p. 1-5.

[17] FOLGOSI, Rosolea. Licitação e as “guidelines” do Banco Mundial. In: MELLO, Celso Antônio Bandeira de (Org.). Estudos em homenagem a Geraldo Ataliba: direito administrativo e constitucional. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 526.

[18] Convênio Constitutivo do Banco, Artigo III, Seção 5(b) e Convênio Constitutivo da AID, Artigo V, Seção 1(g).

[19] MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. Consultoria Jurídica. Parecer n.º 1413. Brasília, 8 de dezembro de 1999.

[20] Idem.

[21] ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. Procuradoria-Geral Federal. Parecer n.º 100. Brasília, 03 de março de 2005.

[22] Idem.

[23] BANCO INTERNACIONAL PARA A RECONSTRUÇÃO E O DESENVOLVIMENTO. Disponível em: <http://siteresources.worldbank.org/PROCUREMENT/Resources/pm7-3-01.pdf>, p. 75-89. Acesso em 01.03.2006.

[24] BANCO INTERNACIONAL PARA A RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO. Diretrizes para Aquisições no âmbito de Empréstimos do BIRD e Créditos da AID. Janeiro 1995, Revisada Janeiro e Agosto 1996, Revisada Setembro 1997, Janeiro de 1999 e junho de 2004, p. 10.

[25] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 10 ed. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2003, p. 193-196.

[26] Para o Banco, “prática de corrupção” representa a oferta, entrega, recebimento ou solicitação de qualquer valor objetivando influenciara ação de funcionário público no processo de aquisição ou na execução de contrato; e “prática fraudulenta” representa a falsificação de fatos com o objetivo de influenciar o processo de aquisição ou a execução de contrato em prejuízo do Mutuário, entendendo-se como prática fraudulenta também o conluio entre licitantes destinado a estabelecer preços de propostas em níveis artificiais e não-competitivos, privando o mutuário dos benefícios de uma competição livre e aberta. Estas informações estão disponíveis em BANCO INTERNACIONAL PARA A RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO. Diretrizes para Aquisições no âmbito de Empréstimos do BIRD e Créditos da AID. Janeiro 1995, Revisada Janeiro e Agosto 1996, Revisada Setembro 1997, Janeiro de 1999 e Junho de 2004, p. 8-9.

[27] BANCO INTERNACIONAL PARA A RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO. Diretrizes para Aquisições no âmbito de Empréstimos do BIRD e Créditos da AID. Janeiro 1995, Revisada Janeiro e Agosto 1996, Revisada Setembro 1997, Janeiro de 1999 e Junho de 2004, p. 9.

[28] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2002, p. 66.

[29] Idem, p. 67.

[30] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Ed. Malheiros, 2002, 27ª edição, atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Delcio Balesteiro Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, p. 86.

[31] ATALIBA, Geraldo. República e Constituição. São Paulo: RT, 1995.

[32] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27 ed. São Paulo: Ed. Malheiros, 2002, atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Delcio Balesteiro Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, p. 86.

[33] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 14 ed. São Paulo: Malheiros, 2002, pp. 807-808.

[34] BRITTO, Carlos Ayres. O perfil constitucional da licitação. Curitiba: ANT, 1997, p. 136.

[35] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Op. cit., p. 808.

[36] GORDILLO, Augustín. Introducción al Derecho Administrativo. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1966, p. 177.

[37] Vide, por exemplo, os Acordos de Empréstimo 4394-BR e 7227-BR, do Projeto de Vigilância e Controle de Doenças, e o 4047-BR do Projeto de Reforço à Reorganização do Sistema Único de Saúde.

[38] Acordo de Empréstimo n.º 7227-BR, datado de 3 de novembro de 2004, p. 75.

[39] BANCO INTERNACIONAL PARA A RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO. Diretrizes para Aquisições no âmbito de Empréstimos do BIRD e Créditos da AID. Janeiro 1995, Revisada Janeiro e Agosto 1996, Revisada Setembro 1997, Janeiro de 1999 e Junho de 2004, p. 12.

[40] Idem, p. 12-14.

[41] Idem, p. 47-50.

[42] Idem, p. 50.

[43] Idem, p. 44-47.

[44] Idem, p. 48.

[45] BANCO INTERNACIONAL PARA A RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO. Diretrizes para Aquisições no âmbito de Empréstimos do BIRD e Créditos da AID. Janeiro 1995, Revisada Janeiro e Agosto 1996, Revisada Setembro 1997, Janeiro de 1999 e Junho de 2004, p. 48.

[46] Idem, p. 14-25.

[47] Idem, p. 48-49.

[48] Idem, p. 31.

[49] Idem, p. 30-31.

[50] Idem, p. 48-49.

[51] BANCO INTERNACIONAL PARA A RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO. Diretrizes para Aquisições no âmbito de Empréstimos do BIRD e Créditos da AID. Janeiro 1995, Revisada Janeiro e Agosto 1996, Revisada Setembro 1997, Janeiro de 1999 e Junho de 2004, p. 49.

[52] Idem, p. 50.

[53] Idem.

[54] Vide, por exemplo, Projeto de Reforço à Reorganização do Sistema Único de Saúde – REFORSUS, Projeto de Vigilância e Controle de Doenças – VIGISUS, Programa Nacional de DST e AIDS III,  Projeto de Investimento para a Qualificação do Sistema Único de Saúde – QUALISUS, Projeto de Expansão e Consolidação da Saúde da Família – PROESF, etc. Maiores informações disponíveis em <http://www.worldbank.org.br/index.php/content/view/5.html>.

[55] As Red Guidelines com última revisão em 1999 denominam esta modalidade de licitação de “Comparação de Preços”. Por outro lado, as diretrizes com revisão em junho de 2004 a denominam Shopping. Cabe salientar, neste ínterim, que, no âmbito dos Projetos, a nomenclatura difundida para este método de aquisição é Shopping, de acordo com instruções do Banco Mundial, em seu “Guia para Utilização do Shopping” (Guidance on Shopping). Para aquisição de pequenas obras, por sua vez, a nomenclatura utilizada é “Comparação de Cotação”.

[56] BANCO INTERNACIONAL PARA A RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO. Diretrizes para Aquisições no âmbito de Empréstimos do BIRD e Créditos da AID. Janeiro 1995, Revisada Janeiro e Agosto 1996, Revisada Setembro 1997, Janeiro de 1999 e Junho de 2004, p. 11.

[57] Idem, p. 35.

[58] BANCO INTERNACIONAL PARA A RECONSTRUÇÃO E O DESENVOLVIMENTO. Disponível em <http://web.worldbank.org/WBSITE/EXTERNAL/PROJECTS/PROCUREMENT/>.

[59] BANCO INTERNACIONAL PARA A RECONSTRUÇÃO E O DESENVOLVIMENTO. Disponível em <http://siteresources.worldbank.org/PROCUREMENT/Resources/pm7-3-01.pdf> e no Acordo de Empréstimo 7227-BR.

[60] Os idiomas internacionalmente utilizados pelo Banco Mundial, de acordo com as Guidelines, são o inglês, o francês e o espanhol.

[61] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2002, p. 75.

[62] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27 ed. São Paulo: Ed. Malheiros, 2002, atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Delcio Balesteiro Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, p. 92.

[63] BANCO INTERNACIONAL PARA A RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO. Diretrizes para Aquisições no âmbito de Empréstimos do BIRD e Créditos da AID. Janeiro 1995, Revisada Janeiro e Agosto 1996, Revisada Setembro 1997, Janeiro de 1999 e Junho de 2004, p. 13.

[64] Ibidem.

[65] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27 ed. São Paulo: Ed. Malheiros, 2002, atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Delcio Balesteiro Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, p. 275.

[66] BANCO INTERNACIONAL PARA A RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO. Diretrizes para Aquisições no âmbito de Empréstimos do BIRD e Créditos da AID. Janeiro 1995, Revisada Janeiro e Agosto 1996, Revisada Setembro 1997, Janeiro de 1999 e Junho de 2004, p. 18.

[67] Idem.

[68] Idem, p. 28.

[69] Idem.

[70] BANCO INTERNACIONAL PARA A RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO. Diretrizes para Aquisições no âmbito de Empréstimos do BIRD e Créditos da AID. Janeiro 1995, Revisada Janeiro e Agosto 1996, Revisada Setembro 1997, Janeiro de 1999 e Junho de 2004, p. 51.

[71] Idem, p. 29.

[72] Idem, p. 30-32.

[73] Idem, p. 39.

[74] BANCO INTERNACIONAL PARA A RECONSTRUÇÃO E O DESENVOLVIMENTO. Disponível em: <http://siteresources.worldbank.org/PROCUREMENT/Resources/pm7-3-01.pdf>, p. 105-110 e no Acordo de Empréstimo 7227-BR.

[75] BANCO INTERNACIONAL PARA A RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO. Diretrizes para Aquisições no âmbito de Empréstimos do BIRD e Créditos da AID. Janeiro 1995, Revisada Janeiro e Agosto 1996, Revisada Setembro 1997, Janeiro de 1999 e Junho de 2004, p. 39.

[76] Idem, p. 39-40.

[77] Idem, p. 17 e 39-40.

[78] BANCO INTERNACIONAL PARA A RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO. Diretrizes para Aquisições no âmbito de Empréstimos do BIRD e Créditos da AID. Janeiro 1995, Revisada Janeiro e Agosto 1996, Revisada Setembro 1997, Janeiro de 1999 e Junho de 2004, p. 18-19.

[79] BANCO INTERNACIONAL PARA A RECONSTRUÇÃO E O DESENVOLVIMENTO. Disponível em: <http://siteresources.worldbank.org/PROCUREMENT/Resources/pm7-3-01.pdf>, p. 25-27.

[80] Idem.

[81] BANCO INTERNACIONAL PARA A RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO. Diretrizes para Aquisições no âmbito de Empréstimos do BIRD e Créditos da AID. Janeiro 1995, Revisada Janeiro e Agosto 1996, Revisada Setembro 1997, Janeiro de 1999 e Junho de 2004, p. 39.

[82] As informações contidas neste item estão disponíveis em <http://www.worlbank.org>, <http://siteresources.worldbank.org/PROCUREMENT/Resources/pm7-3-01.pdf> e em <http://web.worldbank.org/WBSITE/EXTERNAL/PROJECTS/PROCUREMENT/0,,contentMDK:20105663~menuPK:93977~pagePK:84269~piPK:60001558~theSitePK:84266,00.html>.

[83] BANCO INTERNACIONAL PARA A RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO. Diretrizes para Aquisições no âmbito de Empréstimos do BIRD e Créditos da AID. Janeiro 1995, Revisada Janeiro e Agosto 1996, Revisada Setembro 1997, Janeiro de 1999 e Junho de 2004, p. 40.

[84] BANCO INTERNACIONAL PARA A RECONSTRUÇÃO E O DESENVOLVIMENTO. Disponível em: <http://siteresources.worldbank.org/PROCUREMENT/Resources/pm7-3-01.pdf>, p. 25-27.

[85] Idem e no Acordo de Empréstimo 7227-BR.

[86] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 14 ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 807-808.

[87] Idem, p. 808

[88] Idem.

[89] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27 ed. São Paulo: Ed. Malheiros, 2002, atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Delcio Balesteiro Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, p. 85-86.

[90] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2002, p. 67.

[91] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27 ed. São Paulo: Ed. Malheiros, 2002, atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Delcio Balesteiro Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, p. 86.

[92] Idem, p. 86.

[93] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 14 ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 83.

[94] ALESSI, Renato. Sistema Istituzionale del Diritto Amministrativo Italiano. Milão: Giufrrrè Editore, 1960.

[95] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Op. cit., p. 83. 

[96] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27 ed. São Paulo: Ed. Malheiros, 2002, atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Delcio Balesteiro Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, p. 86.

[97] Idem, p. 87.

[98] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 14 ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 90.

[99] MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 11 ed. São Paulo: Ed. Atlas, 2002, p. 312.

[100] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27 ed. São Paulo: Ed. Malheiros, 2002, atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Delcio Balesteiro Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, p. 90.

[101] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2002, p. 305.

[102] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27 ed. São Paulo: Ed. Malheiros, 2002, atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Delcio Balesteiro Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, p. 90.

[103] Idem.

[104] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 14 ed. São Paulo: Malheiros, 2002, 91.

[105] MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 11 ed. São Paulo: Ed. Atlas, 2002, p. 312.

[106] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2002, p. 79.

[107] FRANCO SOBRINHO, Manoel de Oliveira. O Controle da Moralidade Administrativa. São Paulo, 1974, p. 11.

[108] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 1991, p. 111.

[109] TJSP, RDA 89/234, sendo acórdão da lavra do Desembargador Cardoso Rolim.

[110] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 14 ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 101.

[111] MORAIS, Marília Mendonça. Princípio da Publicidade. In.: FIGUEIREDO, Lúcia Valle (org.). Princípios informadores do Direito Administrativo. São Paulo: Editora NDJ, 1997, p. 253.

[112] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27 ed. São Paulo: Ed. Malheiros, 2002, atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Delcio Balesteiro Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, p. 92.

[113] Idem.

[114] Idem, 93.

[115] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 8 ed. São Paulo: Dialética, 2000, p. 72.

[116] MORAIS, Marília Mendonça. Princípio da Publicidade. In.: FIGUEIREDO, Lúcia Valle (org.). Princípios informadores do Direito Administrativo. São Paulo: Editora NDJ, 1997, p. 260.

[117] Idem, p. 253.

[118] Idem, p. 254.

[119] GARCIA, Maria. Estudos sobre a Lei de Licitações e Contratos. Rio de Janeiro: Forense Universitária: 1995, p. 10.

[120] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 8 ed. São Paulo: Dialética, 2000, p. 88.

[121] DALLARI, Adilson Abreu. Aspectos jurídicos da licitação. São Paulo: Ed. Saraiva, 2000, p. 98-99.

[122] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 8ª ed. São Paulo: Dialética, 2000, p. 423.

[123] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 8 ed. São Paulo: Dialética, 2000, p. 426.

[124] Ibidem.

[125] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27 ed. São Paulo: Ed. Malheiros, 2002,  atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Delcio Balesteiro Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, p. 94.

[126] FRANÇA, Vladimir da Rocha. Eficiência Administrativa na Constituição Federal. RDA 220/165.

[127] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2002, p. 83.

[128] MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 11 ed. São Paulo: Ed. Atlas, 2002, p. 316

[129] Idem, p. 317.

[130] Idem.

[131] RIBEIRO, Maria Teresa de Melo. O Princípio da Imparcialidade da Administração Pública. Coimbra: Almedina, 1996, p. 170.

[132] Idem.

[133] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2002, p. 66 e CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 10 ed. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2003, p. 13-19.

[134] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2002, p. 67.

[135] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2002, p. 68.

[136] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 10 ed. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2003, p. 13-19.

[137] Ibidem, p. 14.

[138] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 10 ed. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2003, p. 14.

[139] Idem.

[140] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2002, p. 71.

[141] BANCO INTERNACIONAL PARA A RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO. Diretrizes para Aquisições no âmbito de Empréstimos do BIRD e Créditos da AID. Janeiro 1995, Revisada Janeiro e Agosto 1996, Revisada Setembro 1997, Janeiro de 1999 e Junho de 2004, p. 2.

[142] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2002, p. 326.

[143] Idem, p. 327.

[144] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 10 ed. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2003, p. 198.

[145] Idem, p. 17.

[146] MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e Contrato Administrativo. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 40-45.

[147] BANCO INTERNACIONAL PARA A RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO. Diretrizes para Aquisições no âmbito de Empréstimos do BIRD e Créditos da AID. Janeiro 1995, Revisada Janeiro e Agosto 1996, Revisada Setembro 1997, Janeiro de 1999 e Junho de 2004, p. 13.

[148] Idem, p. 39.

[149] Idem, p. 29.

[150] Idem, p. 40.

[151] BANCO INTERNACIONAL PARA A RECONSTRUÇÃO E O DESENVOLVIMENTO. Disponível em <www.worldbank.org/WBSITE/EXTERNAL/PROJECTS/PROCUREMENT/>.

[152] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 10 ed. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2003, p. 15.

[153] Idem.

[154] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 14 ed. São Paulo: Malheiros,  2002, p. 245.

[155] BANCO INTERNACIONAL PARA A RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO. Diretrizes para Aquisições no âmbito de Empréstimos do BIRD e Créditos da AID. Janeiro 1995, Revisada Janeiro e Agosto 1996, Revisada Setembro 1997, Janeiro de 1999 e Junho de 2004, p. 3-4.

[156] BANCO INTERNACIONAL PARA A RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO. Diretrizes para Aquisições no âmbito de Empréstimos do BIRD e Créditos da AID. Janeiro 1995, Revisada Janeiro e Agosto 1996, Revisada Setembro 1997, Janeiro de 1999 e Junho de 2004, p. 8.

[157] Idem, p. 8.

[158] Idem, p. 8-9.

[159] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27 ed. São Paulo: Ed. Malheiros, 2002,  atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Delcio Balesteiro Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, p. 94. 

[160] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27 ed. São Paulo: Ed. Malheiros, 2002,  atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Delcio Balesteiro Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, p. 103.

[161] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2002, p. 84.

[162] BANCO INTERNACIONAL PARA A RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO. Diretrizes para Aquisições no âmbito de Empréstimos do BIRD e Créditos da AID. Janeiro 1995, Revisada Janeiro e Agosto 1996, Revisada Setembro 1997, Janeiro de 1999 e Junho de 2004, p. 3-4.

[163] Ibidem, p. 2.

[164] Ibidem, p. 2-3.

[165] BANCO INTERNACIONAL PARA A RECONSTRUÇÃO E O DESENVOLVIMENTO. Disponível em <http://www.worldbank.org.br/index.php/content/view/5.html>. Acesso em 03.05.2006.

[166] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 14 ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 808.

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Sobre o autor
Marcos Felipe Pinheiro Lima

Mestre pela Universidade de Brasília (UnB). Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB) e em Relações Internacionais (UnB). Analista de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União, atualmente requisitado pelo Superior Tribunal de Justiça, exercendo o cargo de Assessor Especial da Presidência.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Marcos Felipe Pinheiro. A constitucionalidade das modalidades de licitação do Banco Mundial vis-à-vis dos princípios constitucionais da Administração Pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3573, 13 abr. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24185. Acesso em: 24 abr. 2024.

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