Anteriormente à Resolução n.º 13 de 2012 do Senado Federal as alíquotas do ICMS em operações interestaduais era assim definida:
- 7% - quando o vendedor está nas Regiões Sul e Sudeste (exceto ES) e o comprador (sendo um contribuinte do imposto) está nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ou no Estado do Espírito Santo;
- 12% - nos demais casos em que o comprador é um contribuinte do ICMS;
- Quando o comprador não é um contribuinte do ICMS, a alíquota aplicável é a mesma utilizada para uma operação interna do Estado remetente.
A Resolução n.º 13, de 2012, do Senado Federal, estabeleceu alíquota de 4% do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior.
No § 1.º, a referida Resolução definiu e esclareceu a abrangência da alteração da alíquota dispondo:
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
Ocorre que o § 4.º da Resolução citada exclui da aplicação da alíquota unificada de 4%, bens e mercadorias importadas do exterior, que não tenham similar nacional, cuja lista será editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex):
§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2ºnão se aplica:
I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;
II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.
Neste sentido, os produtos que atendessem aos critérios acima, não sofreriam alteração em suas alíquotas nas operações interestaduais em que se comercializassem bens e mercadorias importadas do exterior.
Nos termos do acima exposto, a Resolução n.º 79(Camex),de 1 de Novembro de 2012,dispôs sobre a lista de bens sem similar nacional a que se refere o inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012, ou seja, os bens e mercadorias que não teriam a alíquota alterada para 4%:
Art. 1º Para fins exclusivamente do disposto no inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 2012, a lista de bens e mercadorias importados do exterior sem similar nacional compõe-se de:
I - bens e mercadorias sujeitos a alíquota de zero ou dois por cento do Imposto de Importação, conforme previsto nos anexos I, II e III da Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e que estejam classificados nos capítulos 25, 28 a 35, 37 a 40, 48, 54 a 56, 68 a 70, 72 e 73, 84 a 88 e 90 da NCM ou nos códigos2603.00.10, 2613.10.10, 2613.10.90, 8101.10.00, 8101.94.00, 8102.10.00, 8102.94.00, 8106.00.10, 8108.20.00, 8109.20.00, 8110.10.10, 8112.21.10, 8112.21.20, 8112.51.00.
II- bens e mercadorias relacionados em destaques “Ex” constantes do anexo da Resolução Camex nº 71, de 14 de setembro de 2010; e
III - bens e mercadorias objeto de concessão de ex-tarifário em vigor estabelecido na forma das Resoluções Camex nº 35, de 22 de novembro de 2006, e nº 17, de 3 de abril de 2012.
Parágrafo único. A relação de bens referente ao inciso III será elaborada pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Logo, para que um bem ou mercadoria seja excluído da alíquota unificada do ICMS de 4%, nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importadas do exterior deverá atender aos critérios dos incisos I a III da Resolução n.º 79, de 1 de Novembro de 2012.
O inciso I menciona dois critérios que devem ser atendidos simultaneamente, ou seja, bens e mercadorias sujeitos a alíquota zero ou dois por cento do Imposto de Importação, nos termos dos Anexos I,II e III da Resolução Camex n.º 94, de 8 de dezembro de 2011 (http://www.camex.gov.br/legislacao/interna/id/921) , e ainda que estejam classificados nos capítulos 25, 28, a 35, 37 a 40, 48, 54 a 56, 68 a 70, 72 e 73, 84 a 88 e 90 da NCM ou nos códigos 2603.00.10, 2613.10.10, 2613.10.90, 8101.10.00, 8101.94.00, 8102.10.00, 8102.94.00, 8106.00.10, 8108.20.00, 8109.20.00, 8110.10.10, 8112.21.10, 8112.21.20, 8112.51.00.
Ressalta-se que a exclusão do bem ou mercadoria da alíquota unificada do ICMS depende do enquadramento nas duas situações, alíquota e classificação (NCM).
O inciso II exclui da unificação da alíquota do ICMS, os bens e mercadorias em destaque “Ex” constantes da Resolução Camex n.º 71, de 14 de setembro de 2010 (http://www.camex.gov.br/legislacao/interna/id/701), e o inciso III, os bens e mercadorias objeto de concessão de ex-tarifário em vigor estabelecido na forma das Resoluções Camex n.º 35 (http://www.camex.gov.br/legislacao/interna/id/386) de 22 de novembro de 2006, e n.º 17 (http://www.camex.gov.br/legislacao/interna/id/854), de 3 de abril de 2012.
Assim sendo, deve-se verificar a classificação do bem ou mercadoria importada do exterior e se o mesmo se enquadra nas exceções da Resolução Camex 79, de 1 de novembro de 2012, isto além de verificar a situação tributária do adquirente dos mesmos, para definir se alíquota do ICMS será de 4%, ou se permanecerá sem alteração (7%, 12% ou alíquota interna do remetente).