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Aplicação reinterpretada do art. 10, §3º, do Código de Processo Penal

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16/04/2013 às 15:42
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5. CONSIDERAÇOES FINAIS

Da leitura deste breve ensaio,pode-se chegar às seguintes conclusões:

  1. O sistema de tramitação do inquérito policial, instituído pela Resolução n° 63 CJF com o principal objetivo de se reduzir a tramitação do inquérito policial excluindo-o da apreciação do Poder Judiciárioé inconstitucional por violar do devido processo legal, o que impõe o retorno da aplicação do art. 10. do CPP, e disposições legais análogas aplicáveis à espécie;

  2. Neste cenário, deve o art. 10, §3º do CPP ser aplicado de forma reinterpretada, submetendo-se ao seu regime apenas os inquéritos policiais onde existissem, reconhecidamente, indiciados. Assim, os inquéritos que não tivessem a autoria delitiva delimitada deveriam ser fiscalizados difusamente pela respectiva Corregedoria de Polícia, que, por sua vez, seria objeto do controle externo de natureza concentrada a ser legitimamente exercido pelo Ministério Público, sem interferência do Poder Judiciário.

Tal exegese, além de preservar o arcabouço legal aplicável ao tema, logra diminuir trâmites desnecessários entre Polícia e Judiciário nos casos em que ainda não houver indiciados, consequentemente preservando continuidade das respectivas investigações, e por tabela coroando o princípio da eficiência da administração pública (art. 37. caput da CF), prestigiado com a redução da tramitação do inquérito policial entre diferentes órgãos, atingindo legitimamente o principal objetivo utilizado como justificativa para a maquiavélica instituição da tramitação direta entre Polícia e parquet.


BIBLIOGRAFIA

ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: Da definição a aplicação dos Princípios Jurídicos. 12ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

CAPEZ, Fernando, Curso de Processo Penal. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

DAURA, Anderson Souza, Inquérito Policial: Competência e Nulidades de Atos de Polícia Judiciária. 3ª Ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2009.

HOUAISS, Antônio e VILLAR, Mauro de Salles. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001.

PEREIRA, Eliomar da Silva. Teoria da Investigação Criminal, Coimbra: Almedina, 2010.

NADER, Paulo.Introdução ao Estudo do Direito. 16ª ed. Rio de Janeiro Forense, 1998;

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2006.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de.Curso de Processo Penal, 3ª Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

TASSE, Adel El. Investigação Preparatória. 3ª Ed. Curitiba: Juruá, 2010.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 25ª ed. São Paulo: RT, 2003.


Notas

1 STF - HC 87827/RJ - 1ª turma - Rel. Min. Sepúlveda Pertence -j.em 25/04/2006, DJ 23/06/2006.

2 Neste sentido, DAURA, Anderson Souza, Inquérito Policial: Competência e Nulidades de Atos de Polícia Judiciária. 3ª Ed, rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2009. p.122 e 123.

3 Ressalvam-se aí as provas periciais que versem sobre vestígios transitórios, que forçosamente integrarão a instrução criminal, desde que judicialmente submetidas ao contraditório (contraditório diferido). Precedente:STF - HC 74751/RJ - 1ª turma - Rel. Min. Sepúlveda Pertence - j. em 04/11/1997, DJ 03/04/1998.

4 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 25ª ed. São Paulo: RT, 2003. p.280/281.

5 Neste sentido, TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 25ª ed. São Paulo: RT, 2003. p.266/270 e CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p.86/87.

6 Neste sentido NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2006. p. 156.

7 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 3ª Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 36.

8 Neste sentido, DAURA, Anderson Souza, Inquérito Policial: Competência e Nulidades de Atos de Polícia Judiciária. 3ª Ed,rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2009, p. 116.

9 TASSE, Adel El. Investigação Preparatória. 3ª Ed. Curitiba: Juruá, 2010. p. 59.

10 Lei 8625/93 - “Art. 2º Lei complementar, denominada Lei Orgânica do Ministério Público, cuja iniciativa é facultada aos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados, estabelecerá, no âmbito de cada uma dessas unidades federativas, normas específicas de organização, atribuições e estatuto do respectivo Ministério Público”.

11 E assim podem ser considerados os incisosIX e §§ 1º, 2º do art. 4º, e incisos II alínea “l” eV in fine, do art. 5º da Resolução n°20/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, que ao pretender regulamentar no âmbito do Ministério Público o controle externo da atividade policial, acabou por estatuir normas que consubstanciam ingerência indevida em aspectos alheios à atividade-fim dos órgãos policiais.

12 Resolução n°20/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público:“Art. 3º O controle externo da atividade policial será exercido: I - na forma de controle difuso, por todos os membros do Ministério Público com atribuição criminal, quando do exame dos procedimentos que lhes forem atribuídos; II - em sede de controle concentrado, através de membros com atribuiçõesespecíficas para o controle externo da atividade policial, conformedisciplinado no âmbito de cada Ministério Público”.

13 Neste particular, melhor seria que o Promotor ou Procurador, ao tomar conhecimento de omissão ou excesso da atividade policial num inquérito em que oficie, comunique o fato ao setor ou membro(s)do referido órgão com atribuições específicas para o controle externo da atividade policial, conforme disciplinado no âmbito de cada Ministério Público, para as providências previstas no art. 9º da LC 75/93.

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14 ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: Da definição a aplicação dos Princípios Jurídicos. 12ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011. p.126.

15 Processo 42.954/2010, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 12/11/2010.

16 Para OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 3ª Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 35; TOURINHO FILHO, Fernando da Costa.Processo Penal. 25ª ed. São Paulo: RT, 2003. p. 268/269 eNUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2006. p. 144, os prazos em qualquer hipótese devem ser contados conforme o art. 10. do CPP. Já para CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 86, em qualquer hipótese o prazo deve ser contado conforme dispõe o art. 798. §1º do CPP.

17 Neste sentido,OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de.Curso de Processo Penal. 3ª Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 35; TOURINHO FILHO, Fernando da Costa.Processo Penal. 25ª ed. São Paulo: RT, 2003. p. 268/269.

18 Neste sentido, NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2006. p. 144. e CAPEZ, Fernando.Curso de Processo Penal. 6ª ed. São Paulo:Saraiva,2001.p. 86/87.

19 Em sentido semelhante, TOURINHO FILHO, Fernando da Costa.Processo Penal. 25ª ed. São Paulo: RT, 2003.p. 267.

20 Cujo prazo mais elástico previsto atualmente são os 180 (cento e oitenta) dias aludidos no art. 51, Parágrafo Único da Lei 11.343/06.

21 Como exemplo, podemos citar casos em que o inquérito policial não identifica a autoria de um dado delito, dascartando a imputação do fato a um dado suspeito, após perícia que não corrobora tal hipótese. Na referida hipótese, caso o parquet discorde da conclusão do inquérito (ou do requerimento de dilação de prazo para realizaçao da referida diligência) e denuncie o referido suspeito, este pode se valer do referido laudo pericial em sua defesa, tendo a supressão da referida perícia o condão de implicar em prejuízo irreparável a ampla defesa do acusado, anteriormente não indiciado.

22 NADER, Paulo.Introdução ao Estudo do Direito. 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 323.

23 NADER, Paulo.Introdução ao Estudo do Direito. 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 329.

24 HOUAISS, Antônio e VILLAR, Mauro de Salles. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001. p. 1604.

25 Como bem salientado por PEREIRA, Eliomar da Silva.Teoria da Investigação Criminal. Lisboa: Almedina, 2011.p. 141: "Somente uma investigação criminal que seja capaz de apresentar uma tese aceitável de imputação do crime, justificada em fatos comprovados e normas existentes, poderá justificar um processo judicial, permitindo pelo menos a denuncia com aptidão para ser aceita (justa causa) e possivelmente chegar a uma condenação".

26 Arts. 5º, §1º, “b”, 6º, V, VIII e IX; 10, caput, e §3º; 14; 15; 23; 125 e 134 do CPP.

27 TASSE, Adel El. Investigação Preparatória. 3ª Ed. Curitiba: Juruá, 2010.p. 53/54.

28 Art. 9º O Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial por meio de medidas judiciais e extrajudiciais podendo:...II - ter acesso a quaisquer documentos relativos à atividade-fim policial.

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Sobre o autor
Aldo Ribeiro Britto

Mestrando em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia, Especialista em Direito do Estado pelo Juspodivm, Delegado de Polícia Federal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRITTO, Aldo Ribeiro. Aplicação reinterpretada do art. 10, §3º, do Código de Processo Penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3576, 16 abr. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24198. Acesso em: 18 nov. 2024.

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