A simples leitura das disposições contidas no art. 461 do Código de Processo Civil permite notar a larga margem de escolha conferida ao magistrado para a definição das astreintes.
A suficiência e a compatibilidade, presentes no §4º do referido dispositivo legal como elementos delimitadores do valor a ser fixado para a multa, embora venham a abalizar a atividade jurisdicional, viabilizando a adoção de medida que se mostre mais adequada e eficaz ao caso concreto, de outro lado, configuram expressões revestidas de elevado grau de abstração, que, desse modo, podem vir a dificultar o manejo do instituto cominatório.
O §6º, por sua vez, que autoriza a mudança da cifra atribuída à providência de apoio caso venha a se tornar insuficiente ou excessiva, ainda amplia mais os poderes do magistrado sem contribuir com qualquer orientação para o seu exercício.
A ausência de parâmetros positivados, capazes de auxiliar o conjunto de atos necessários ao adequado emprego da medida pecuniária, ganha maior relevo ao considerar-se a possibilidade da multa ser cominada independentemente de pedido formulado pelo credor e a hipótese de o magistrado afastar o quantum sugerido para impor o montante que entender mais apropriado.
Em paralelo a essas considerações, não se pode perder de vista a finalidade coercitiva da multa em apreço, de modo a evidenciar sua importância na busca pela efetividade dos provimentos jurisdicionais que tutelam especificamente as obrigações de fazer, sobretudo, quando referentes a prestações infungíveis ou instantâneas cujo inadimplemento seja irremediável.
Embora o papel intimidatório da multa se apresente como baliza evidente e fundamental à definição de sua quantia, a completa visão do fenômeno exige que o intérprete do direito também trace a relação inversa, ou seja, identifique no valor arbitrado para a astreinte um fator determinante para o alcance do seu propósito coercitivo.
Para tanto, imagine-se uma demanda na qual o autor pretenda obter o cumprimento de obrigação de fazer cuja prestação seja infungível e o magistrado, após conceder a tutela específica, determine a incidência da multa prevista no §5º do art. 461, na tentativa de compelir o devedor à observância do comando mandamental. Ao constatar que a respectiva quantia fora insuficiente para agir sobre o ânimo do obrigado, o juiz poderá valer-se do disposto no §6º e majorar o valor originalmente atribuído. Caso o novo montante também seja incapaz de coagir o réu, caberá ao julgador suspender a incidência da medida pecuniária e converter o bem pleiteado em perdas e danos, dada a inutilidade da tutela de equivalência em face de prestações personalíssimas.
De outro lado, se a quantia já diminuída nos termos do mesmo §6º continuar se mostrando extremamente alta quando considerados os demais aspectos do caso concreto, é provável que a multa, aplicada com o fim de intimidar o devedor, venha a inviabilizar o cumprimento da própria obrigação subsidiária, comprometendo a única via restante ao titular do crédito.
Nos litígios referentes ao cumprimento de obrigações de não fazer, a inadequada fixação do valor gera situação ainda mais preocupante, por ser menor o lapso temporal de que dispõe o magistrado para aumentar ou reduzir eficazmente o primeiro quantum atribuído. Apesar de admissível a modificação prevista no §6º, qualquer ato praticado pelo réu em contrariedade à abstenção ordenada no provimento mandamental impossibilitará o alcance do exato comportamento pleiteado em juízo.
Se a obrigação de não fazer for contínua ou instantânea de inadimplemento remediável, o julgador poderá buscar o resultado prático equivalente, com o intuito de minimizar o prejuízo causado ao credor pela relutância do obrigado em observar a conduta a que está adstrito. Todavia, versando a lide sobre obrigação instantânea – negativa ou positiva – cujo inadimplemento seja irremediável, além de a inadequada fixação do montante ser capaz de comprometer, em definitivo, a efetividade da tutela específica, o autor da demanda na qual a cifra da multa foi inapropriadamente estipulada e o obrigado realizou o ato cuja abstenção era devida terá que se contentar com o equivalente econômico por força da inaplicação da tutela de equivalência.
Como é possível observar, nas ações referentes ao cumprimento de obrigações de fazer infungíveis e instantâneas de inadimplemento irremediável, o emprego da medida coercitiva, dada a resistência apresentada pelo réu à ordem emanada do órgão julgador, representa o último meio através do qual a efetivação da tutela específica ainda pode ser alcançada.
Ocorre que o estabelecimento da multa prevista no art. 461, por si só, não assegura ao titular do crédito o exato comportamento judicialmente pleiteado. A quebra da relutância oferecida em face do provimento mandamental e a consequente realização da prestação devida pressupõem uma iniciativa capaz de coagir o obrigado, ou seja, mostra-se necessário instrumento que, agindo sobre a vontade do devedor, tenha o condão de fazê-lo rever a postura adotada, levando-o a encarar o respeito ao comando judicial como a alternativa mais vantajosa.
Ao mesmo tempo, a medida utilizada deve manter a viabilidade da tutela subsidiária, afinal seu papel consiste em compelir o sujeito passivo da relação obrigacional, e não comprometer o eventual equivalente econômico a ser pago por ele.
Assim, a consolidação do propósito atribuído à multa em apreço, sem qualquer prejuízo ao deslinde das demandas, exige quantias fixadas adequadamente. Será o valor representante da medida pecuniária o elemento que, em grande medida, irá determinar a obtenção da coerção almejada, o destino da tutela específica concedida, bem como a satisfação do legítimo interesse aduzido processualmente pelo credor da obrigação de fazer.
Consoante o acima exposto, observa-se que o correto emprego da medida pecuniária em análise exige do magistrado uma reflexão atenta e detalhada sobre o quantum a ser fixado com o objetivo de encaminhar o réu ao cumprimento da obrigação de fazer tutelada em juízo.
Ao decidir pela aplicação da multa coercitiva prevista no art. 461 do Código de Processo Civil, o juiz deverá identificar a natureza do facere pleiteado, as consequências processuais dela advindas e os aspectos individualizantes do caso concreto que apresentam relevância jurídica. Conjugados esses fatores com o propósito do instrumento em foco, restando preservada a viabilidade da obrigação subsidiária, é provável que o montante alcançado reúna maiores chances de compelir o devedor resistente à observância do comando mandamental.
Não obstante a diversidade de aspectos a serem considerados no momento de definição do valor atribuível à multa, o legislador optou por omitir-se acerca do tema, conferindo ao magistrado significativa margem para a escolha da cifra aplicável. A ausência de balizas legais mais concretas – formuláveis com o fim de auxiliar a busca por uma quantia apropriada – seria pertinente, e até mesmo vantajosa, caso houvesse tempo disponível ao estudo minucioso de cada uma das controvérsias levadas à apreciação do Poder Judiciário. Esta, porém, não é a realidade brasileira.
Como bem se sabe, o volume de trabalho dos órgãos jurisdicionais pátrios mostra-se incompatível com soluções capazes de enfrentar o litígio na sua devida complexidade. Para dar vazão ao enorme número de demandas existentes, os julgadores acabam sendo forçados a ignorar muitas das especificidades encontradas no conflito delineado nos autos, destinando-lhe, em regra, tratamento padronizado, através da utilização de decisões proferidas em casos anteriores que guardam alguma semelhança com a controvérsia em julgamento.
Partindo desse cenário, pode-se imaginar o descuido com o qual o valor aplicável à medida coercitiva em análise é pensado. Os fundamentos aduzidos pelo credor da obrigação de fazer, visando embasar o cumprimento da prestação pleiteada, em conjunto com as razões trazidas pelo réu, a fim de combatê-los, ensejam uma série de pontos discordantes cuja solução consome grande parte do tempo disponível ao julgador, de modo que, apreciado o pedido de antecipação de tutela ou decidido o mérito da causa, o juiz dificilmente efetuará acurado exame a respeito da melhor quantia atribuível à multa, capaz de impulsionar o obrigado ao adimplemento.
Muitas vezes, o pouco zelo adotado no momento de formular a cifra da providência de apoio tratada nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 461 configura ato consciente do julgador que, dentre reforçar o comando mandamental sem garantia de êxito e apreciar uma questão urgente ligada a outra demanda, opta, de maneira compreensível, por estabelecer um valor monetário qualquer, produto de breve reflexão, para destinar maior cuidado à urgência ainda pendente.
Também é preciso considerar que nem todos os juristas conhecem a real importância apresentada pelo quantum imposto à medida pecuniária. Outros, sequer, estão familiarizados com a diversidade de aspectos envolvidos na adequada utilização do instrumento em foco.
A soma dos motivos acima levantados explica porque a escolha do montante atribuído à multa acaba sendo encarada como tarefa secundária; evidencia a razão pela qual o fator determinante ao alcance da finalidade coercitiva é, tantas vezes, tratado de forma impensada pelo juiz que, identificando a necessidade de pressionar o devedor da obrigação de fazer, emprega a medida pecuniária com valor aleatório e, através disso, compromete a eficácia do instituto antes mesmo dele ser aplicado.
Embora nada, a curto prazo, consiga diminuir o número de conflitos levados à apreciação do Poder Judiciário ou suprir a falta de preparo apontável em alguns dos operadores do Direito, existe a possibilidade desses dois fatores serem atenuados pelo fornecimento de subsídios tendentes a orientar o julgador no momento de formulação do quantum referente à multa em apreço.
Por óbvio, a ausência de parâmetros legais capazes de auxiliar a escolha por um valor adequado à medida de apoio em lume fez com que a doutrina e magistrados se esforçassem, ao longo dos anos, no sentido de identificar elementos utilizáveis na aplicação do instrumento coercitivo. Apesar de existentes, tais elementos são objeto de referências esparsas que dificultam seu acesso ao juiz cuja ordem exija reforço imediato.
Enquanto os critérios aptos a proporcionar o melhor emprego da providência contemplada pelas Leis 8.952/94 e 10.444/02 forem mantidos soltos nos livros e julgados, a realidade do Judiciário forçará uma constante fixação de medidas pecuniárias pouco providas de condições para efetivar o provimento jurisdicional concedido a fim de garantir o específico facere pleiteado.