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Análise jurídica do instituto da desaposentação

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21/04/2013 às 16:02
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6.CONSIDERAÇÕES FINAIS

O estudo em tela abordou a desaposentação, instituto criado pela doutrina previdenciária e consolidado pela jurisprudência pátria,ainda sem previsão legal.

Restou demonstrado que a previdência, além de possuir caráter contributivo e compulsório, previsto na Constituição Federal, é direito social, de cunho humanitário, tendo como fim precípuo a proteção ao trabalhador em qualquer situação. Assim sendo, é seu dever garantir ao aposentado que permanece laborando e contribuindo, vantagem financeira, além da mitigada proteção prevista no artigo 18, § 2º da Lei de benefícios da previdência social, o qual prevê que o aposentado que permanecer na ativa somente fará jus ao recebimento de salário-família e reabilitação profissional.

Ademais, a aposentadoria é ato administrativo vinculado, meramente declaratório, não estando ao alvedrio da Administração Pública concedê-lo ou não. Cabendo unicamente ao segurado dispor do referido direito, podendo renunciá-lo em prol de benefício de maior valor, se assim desejar.

A aposentadoria em suas diversas modalidades foi abordada no segundo capítulo, no qual se criou necessária base teórica para adentrar na análise do instituto da desaposentação.

Cumpre ressaltar que, com a edição das emendas à constituição, notadamente, a de nº 20/98, nº 41/2003 e a nº 47/2005, muitas alterações de matéria previdenciária foram feitas no texto constitucional, as quais contribuíram para a formação do sistema que se têm hoje. Como por exemplo, o fim da integralidade;a criação do pacto intergeracional, observado o equilíbrio financeiro e atuarial; foi ainda recuperada a paridade entre servidores ativos e inativos; o advento do abono de permanência, como forma de incentivo ao servidor manter-se na ativa etc.

A análise aqui realizada concluiu pela não restituição dos valores pagos a título de benefício previdenciário ao segurado, vez que tais verbas têm caráter alimentício, possuindo, assim, a prerrogativa da irrepetibilidade. Além disso, o ato de renúncia à aposentadoria tem efeitos ex nunc, não retroagindo para atingir atos pretéritos.

Foi visto ainda as duas situações clássicas de desaposentação, com manutenção do segurado no mesmo regime, antes e depois do jubilo e a segunda, com migração entre regimes previdenciários. Destaque-se que a hipótese mais comum é a segunda, quando se refere a filiado do RGPS que é aprovado em concurso público e passa a contribuir a algum regime próprio.

Pode-se perceber que o papel da desaposentação é conceder uma aposentadoria mais digna a quem não deixou de laborar mesmo depois de jubilado pelo sistema. É, ainda mais, garantir proteção legal ao indivíduo que se vê contribuindo para os cofres previdenciários, após a aposentadoria, sem a contrapartida do Estado.

Por todo o exposto, conclui-se que o instituto da desaposentação é viável, se observados o crescente número de julgados favoráveis ao tema, além dos fortes argumentos doutrinários no mesmo sentido, que podem ser encontrados no decorrer deste estudo.


REFERÊNCIAS

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ANEXOS


Notas

[1]Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: [...].

[2]Nas sociedades romanas e gregas da Antiguidade se encontram referências a associações de pessoas com o intuito de, mediante contribuição para um fundo comum, receberem socorro em caso de adversidades decorrentes da perda da capacidade laborativa. (Castro e Lazzari 2011, p.37 apud COIMBRA 1997).

[3]Criou, de fato, a trabalhadores vinculados a empresas privadas, entidades que se aproximam das hoje conhecidas entidades fechadas de previdência complementar, ou fundos de pensão, já que se constituíam por empresas. (Castro e Lazzari, 2011, p. 69).

[4]Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.

[5]Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários.

[6]Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários.

[7]Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.

[8]Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas.

[9]Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social.

[10]Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social.

[11]Fundação Nacional do Bem estar do menor.

[12]Dados retirados de <http://gazetaonline.globo.com/_conteudo/2012/02/a_gazeta/indice/vida/1121964-geracao-cocoon-eles-curtem-a-melhor-idade.html>. Acessado em 10.05.2012.

[13]É considerado acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. Retirado de <http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=519&id_titulo=6567&pagina=9>. Acesso em 16.05.2012.

[14]É um valor calculado com base no salário-de-contribuição e que serve para calcular a renda mensal inicial.Vale observar, que esse valor não corresponde de forma absoluta ao valor do benefício previdenciário, vez que este surge como produto de uma terceira operação matemática, que vai calcular a renda mensal inicial do benefício previdenciário.AIELLO, Maria Lucia. Cálculos previdenciários. Disponível em http://www.lfg.com.br. 16 de maio de 2012.

[15] É a base para o cálculo do salário-de-benefício do segurado, e, consequentemente, responsável pela quantificação do benefício a ser concedido. AIELLO, Maria Lucia. Cálculos previdenciários. Disponível em http://www.lfg.com.br. 16 de maio de 2012.

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[16] Criado pela Lei nº 9876/99 com o objetivo de incentivar o trabalhador a contribuir por mais tempo para a Previdência social. Consiste em uma variável calculada com base na idade do segurado, tempo de contribuição e expectativa de sobrevida.

[17] Art. 201, § 7º, inciso II, da Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98.

[18] Dia que antecede a promulgação da Lei nº 9876, a qual criou o ‘fator previdenciário'.

[19]Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).

[20]Ocorre quando as despesas geradas com benefícios dos aposentados superam o valor da arrecadação.

[21] Data da promulgação da Lei 8.870, a qual trouxe importantes mudanças às Leis nº 8.213/91 e nº 8.212/91.

[22]As enfermidades estão previstas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, estabelecido pela Lei 8.112/90, art. 186.

[23]a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98).

[24]Disponível em <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7952>. Acessado em 24.05.2012.

[25]  Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001).

[26]Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

[27]Artigo 195, caput e parágrafo 5º, e 201, caput, CRFB/88.

[28]§ 3º A compensação financeira referente a cada benefício não poderá exceder o resultado da multiplicação do percentual obtido na forma do inciso III do § 1º deste artigo pela renda mensal do maior benefício da mesma espécie pago diretamente pelo regime de origem.

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Sobre a autora
Aline Melo Braga

Bacharel em Direito pela Universidade Estadual do Piauí.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRAGA, Aline Melo. Análise jurídica do instituto da desaposentação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3581, 21 abr. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24220. Acesso em: 24 abr. 2024.

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