"Em regra o Delegado de Polícia é o primeiro jurista a ter acesso ao fato criminoso, ou seja, é o primeiro receptor do caso concreto, tendo a atribuição de analisar juridicamente os fatos ocorridos e promover eficiente Investigação Criminal. Precisa agir com atenção e cautela diante da iminência de suas atribuições com o direito fundamental de liberdade da pessoa humana, pois muitas vezes terá o dever de cercear o direito à liberdade do indivíduo, como no caso da prisão em flagrante".
(SOUZA FILHO, Gelson Amaro; COIMBRA, Mário)
O Juiz de Direito, o Promotor de Justiça e o Delegado de Polícia são autoridades constituídas que representam o anseio da sociedade onde exercem suas funções legais, constituindo-se, portanto, notável escudo social dirimente das tensões sociais e personalidades responsáveis por estabelecer a cultura da paz, sendo, por isso, atores importantes na concretização dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil e das prestações positivas estatais, tais quais na construção de uma sociedade livre, justa e solidária, na garantia do desenvolvimento nacional e na promoção do bem coletivo, indispensáveis para se alcançar o mínimo existencial próprio da raiz humana.
A par disso, exercem as sobreditas autoridades funções típicas de entendimento jurídico, de pacificação social e aplicação da lei, com vistas à harmonia social por meio dos ditames legais, do discernimento, da serenidade e do equilíbrio nas relações sociais. Isso porque possuem capacidade resolutiva dos conflitos interpessoais com intenso exercício de aplicação do regramento legal em razão da carreira jurídica comum aos três construtores de justiça.
São representantes de uma grande parcela do poder de organização social e, ao mesmo tempo, espelhos fundamentais à garantia dos direitos da coletividade. Dessa senda, a interação entre as ditas personalidades jurídicas e a própria sociedade que lhes incumbem defender, exsurge como fundamental, necessária e indispensável à concretude da justiça social idealizada pela Constituição Federal.
Aduz-se disso, que as autoridades somente residindo na Comarca de sua respectiva lotação, sentindo, por conseguinte, seus anseios e necessidades de perto e integrando-se nela, poderão realizar plena e perfeitamente suas funções, cumprindo sua missão mais relevante: a de paladino dos direitos difusos, coletivos e individuais indisponíveis.
Isso porque as atividades de responsabilidade do Juiz de Direito, do Promotor de Justiça e do Delegado de Polícia apresentam cunho eminentemente social e, por isso, devem ser exercidas de modo interligado e interativo com a comunidade, onde exercem seu mister.
A previsão constitucional do Juiz de Direito residir na Comarca da respectiva lotação vem descrita no artigo 93, inciso VII da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como no artigo 35, inciso V da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
A despeito, preceitua o artigo 93, inciso VII, com nova redação determinada pela Emenda Constitucional n.º 45, de 2004, que "o juiz titular residirá na respectiva Comarca, salvo autorização do tribunal". Dita autorização vem regulamentada pela Resolução de n.º 37/2007, da lavra do Conselho Nacional de Justiça - CNJ
No mesmo sentido, o artigo 129, § 2º da Constituição da República de 1988, determina que o Promotor de Justiça também deva residir na Comarca de atuação, in verbis:
§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na Comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.
Inclusive, mister se faz ressaltar que o regramento civil define como domicílio necessário aquele que é imposto pela lei a determinado grupo de pessoas incapazes, funcionários públicos, militares, oficiais e tripulantes da marinha mercante ou outras categorias.
Dispõe o § único do artigo 76 do Código Civil Brasileiro, que o servidor público possui domicílio no lugar em que exerce permanentemente suas funções.
Na mesma seara, a Lei Orgânica da Polícia Civil de Minas Gerais (Lei 5.406, de 1969), em seu artigo 24 aponta o Delegado de Polícia como responsável pela direção e regular funcionamento da unidade policial de sua titularidade, in verbis:
Art. 24 - O Delegado de Polícia é a autoridade responsável pela direção e o regular funcionamento da unidade policial em que tenha exercício.
Mesmo sem a positivação de uma necessidade lógico-jurídica fundamental, inimaginável é conceber-se o cumprimento efetivo e essencial das atribuições inerentes ao cargo de Delegado de Polícia, senão sob a guarida das particularidades da comunidade, de cuja Unidade Policial seja titular, o que somente se consolida, em concreto, quando a Autoridade Policial nela reside.
Para além de ter sido historicamente compreendido como repositório natural dos interesses sociais não satisfeitos ou vulnerados, ao Delegado de Polícia incumbe agir com corretude e responsabilidade, com vistas à garantia do Estado de Direito Democrático e aos direitos coletivos e difusos que lhes são correlatos.
Lado outro, em matéria de direito penal ou processo penal, dado o caráter da inércia da Jurisdição, originária da expressão latina ne procedat iudex ex officio, o Juiz de Direito somente poderá agir, mediante provocação emanada do Promotor de Justiça ou do Delegado de Polícia.
Exerce o Promotor de Justiça atividade exclusivamente acusatória, cabendo-lhe, nos termos do artigo 127, inciso I da Constituição Federal, o oferecimento de denúncia, quando presente a justa causa.
A função investigativa, por sua vez, incumbe, por imperativo constitucional, tão somente à Polícia Judiciária, que, sob a presidência do Delegado de Polícia, irá proceder à investigação das infrações penais, indicando-se as respectivas autoria e materialidade.
Aduz-se da distinção nítida entre as funções de investigar, acusar e julgar, distribuídas, com rigidez, ao Delegado de Polícia, ao Promotor de Justiça e ao Juiz de Direito, respectivamente, a absoluta adoção do sistema acusatório no âmbito do Processo Penal Brasileiro.
A despeito, lapidares são as definições apresentadas pelo saudoso professor Mirabete:
"A polícia tem como função primordial impedir a prática dos ilícitos penais e descobrir a ocorrência desses ilícitos e a autoria deles. O Ministério Público representa o interesse do Estado na imposição da sanção aos delinquentes, procurando assegurar a imparcialidade do órgão jurisdicional. A imposição da pena e sua posterior execução exige a imparcialidade daquele que vai exercer a função decisória, ou seja, se o acusado é culpado ou inocente; é a atividade do Juiz" (MIRABETE, 2006, p. 8).
No mesmo sentido, já pontuava o excelso Montesquieu:
"Tudo estaria perdido se o mesmo homem ou a mesma corporação dos príncipes, dos nobres ou do povo exercesse três poderes: o de fazer as leis, e de executar as resoluções públicas e o de julgar os crimes ou as desavenças particulares".
O que se percebe, por todo o exposto, é que o cargo de Delegado de Polícia não pode ser exercido de modo dissociado do princípio da necessária residência na Comarca da respectiva lotação, que norteia o exercício da Magistratura e do Ministério Público, carreiras jurídicas correlatas, sob o risco de chegar-se ao absurdo de ser lançada dúvida sobre o relevo e a real necessidade da Polícia Judiciária no contexto social.
Neste viés, reafirma-se, em ultima análise, que na seara do direito penal material e processual, as atribuições do Juiz de Direito e do Promotor de Justiça aduzir-se-iam inócuas, se ausente a imprescindível complementariedade promovida pela Polícia Judiciária, expressa pelo imediato encaminhamento à Justiça do procedimento de investigação preliminar, que tratou de apurar com imparcialidade e impessoalidade, os fatos conflitantes com a lei penal.
Portanto, conclui-se, afirmativamente, que levando-se em conta a moderna gestão da Administração Pública gerencial, sólida, proativa e salutar, é intuitivo que todos os Chefes de Departamento, Delegados Regionais e Delegados de Polícia de Comarca, enquanto gestores protagonistas das atribuições de Polícia Judiciária, devam residir na cidade correspondente à sua lotação, em função da essencialidade de sua inserção social, para o atendimento do princípio da continuidade do serviço público, que, por imperativo legal, há de ser prestado com zelo, rapidez, eficiência e de modo permanente e ininterrupto.
Referências Bibliográficas:
BRASIL. Decreto nº 2848/1940. Define o Código Penal Brasileiro. - 5. ed. – São Paulo: Saraiva, 2009.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. - 5. ed. – São Paulo: Saraiva, 2009.
SOUZA FILHO, Gelson Amaro e COIMBRA Mário, A FUNÇÃO DO DELEGADO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA NA PERSECUÇÃO PENAL.
FARIAS Chaves Cristiano, A FUNÇÃO SOCIAL DO PROMOTOR DE JUSTIÇA E A NECESSIDADE DE RESIDIR NA COMARCA, http://www.raul.pro.br/artigos/pjresid.htm, acesso em 13/04/2013, às 20:38 h.