8 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Depois de grande esforço para a elaboração deste trabalho, no qual se fez necessária extensa pesquisa e dedicação, pode-se concluir que:
1- A existência de conflitos é normal a toda convivência em sociedade. Da mesma forma, são constantes as perturbações no âmbito das relações de trabalho, já que o trabalhador está em constante relacionamento com seus superiores hierárquicos ou mesmo com colegas de função. Observa-se que o conflito está tão presente nas relações de trabalho como em qualquer âmbito de convivência coletiva.
2- Quando as reivindicações dos trabalhadores não são atendidas ou são resistidas pelo empregador (ou grupo de empregadores) surge o conflito laboral. Este se classifica em individual ou coletivo. No primeiro, um ou diversos trabalhadores individualmente considerados pleiteiam seus interesses frente ao empregador. Observe-se que ele envolve sujeitos determinados, tem por objeto interesses concretos e visa, em geral, a aplicação de uma norma preexistente ao caso concreto.
3- O conflito coletivo de trabalho tem por objeto interesses gerais de pessoas indeterminadas, ou melhor, de um grupo. Neles, pelo menos uma das partes é composta por um número não determinado de pessoas, os interesses envolvidos são abstratos, pois tangem à coletividade de trabalhadores e o principal intento corresponde à criação, modificação ou interpretação de uma norma. Tamanha a atual complexidade das relações sociais, notadamente das laborais, tornaram-se cada vez mais comuns os conflitos coletivos de trabalho.
4- Os conflitos coletivos de trabalhos dividem-se em econômicos e jurídicos. Os econômicos, também chamados de conflitos de interesses, têm por objeto reivindicações relacionadas às condições de trabalho. Já os jurídicos envolvem discussões sobre a interpretação ou aplicação de determinada norma jurídica.
5- Hoje não mais se admite a solução das controvérsias por meio da força, tendo o Estado chamado para si o papel de resolver os problemas com base nos ditames da justiça e da equidade. Dentre os principais meios de composição dos conflitos coletivos laborais, destacam-se a autocomposição e a heterocomposição.
6- A autocomposição decorre do princípio da autonomia negocial privada existente entre as partes. Nela, os próprios envolvidos e interessados são responsáveis pela criação das normas que irão resolver a contenda, sem que haja participação do Estado-juiz. Percebe-se, assim, que se tratam de formas extrajudiciais de solução, tais como as convenções coletivas, os acordos coletivos e a mediação. Atualmente, é o sindicato que possui a primordial função de atuar na negociação coletiva, evitando, assim, a exposição direta do trabalhador e conseguindo, pela união, fazer maior pressão junto aos poderosos empregadores.
7- Na heterocomposição, há a intervenção de um terceiro, que irá solucionar o embate pela imposição de uma decisão. Nesse caso, não são as próprias partes que diretamente solucionam o conflito. Como exemplos, têm-se a arbitragem e a jurisdição. No Brasil, a solução judicial dos conflitos coletivos trabalhistas é feita através dos dissídios coletivos, no âmbito da justiça do Trabalho. Enquanto os embates coletivos de índole jurídica podem ser resolvidos de maneira semelhante aos conflitos individuais (através da reclamação trabalhista, da ação de cumprimento ou da ação civil pública), em relação aos de natureza jurídica é imprescindível a instauração do dissídio coletivo.
8- O dissídio coletivo é a forma heterocompositiva de solução jurisdicional dos conflitos coletivos laborais no Brasil. Trata-se de um litígio entre os sujeitos dos interesses coletivos, ou melhor, de uma espécie de ação coletiva proposta à Justiça do Trabalho por pessoas jurídicas (sindicatos, federações ou confederações de trabalhadores ou empregadores) para a solução de questões atinentes à criação ou interpretação de normas que irão incidir no âmbito de grupos ou categorias econômicas, profissionais ou diferenciadas. Destaque-se que o interesse controvertido é de todo um grupo, abstrata e genericamente considerado.
9- Os dissídios coletivos podem ter natureza jurídica ou econômica, classificação esta que vai variar de acordo com o tipo de conflito coletivo que lhe for objeto. Assim, os de índole jurídica são os ajuizados com o intuito de interpretar uma norma preexistente, ou seja, possuem a finalidade de interpretar o direito diante do caso concreto e na presença de interesses coletivos. Enquanto isso, os de natureza econômica objetivam a criação de direito novo, seja através de novas normas ou novas condições de trabalho, envolvendo interesses abstratos que não se limitam às partes envolvidas no litígio.
10- Nos ditames da Teoria da Separação dos Poderes, consagrada pela CF/88, os poderes devem coexistir de forma independente, porém harmônica. Cada um deles desempenha as funções que lhe são típicas ao lado de outras atípicas, dentro dos limites constitucionalmente estabelecidos. Em regra, compete ao poder judiciário solucionar os conflitos que lhe são postos. Entretanto, os Tribunais Trabalhistas podem proferir sentenças normativas nos dissídios coletivos, estabelecendo novas condições e normas de trabalho.
11- Em face dos dissídios coletivos de natureza econômica, emerge o poder normativo da justiça laboral, pois, diante deles, os tribunais possuem competência para o estabelecimento de normas e condições de trabalho. Logo, pode-se conceituar o poder normativo como a competência constitucional que possuem os tribunais trabalhistas para decidir os processos de dissídios econômicos, criando novas normas e condições, com força obrigatória.
12- À sentença normativa, resultado do exercício do poder normativo pelos tribunais, é atribuída força de lei material em relação a todas as categorias envolvidas no dissídio, independentemente de serem representadas pelo sindicato. Em apertada síntese, pode-se afirmar que ela nada mais é do que a decisão proferida no dissídio coletivo, ou seja, o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho ou da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, ou seja, resulta da atividade legiferante constitucionalmente atribuída aos tribunais trabalhistas.
13- O legislador não tem o condão mágico de regulamentar, em abstrato, todas as possíveis e eventuais situações conflituosas. Nesse diapasão, o poder normativo da Justiça do Trabalho não significa a competência para solucionar um conflito através da proclamação do direito já existente, mas sim a possibilidade de criar direito novo. Dessa forma, o judiciário trabalhista atua, concorrentemente com o poder legislativo, na criação de normas e cláusulas com eficácia parecida à da lei, dentro do âmbito das categorias envolvidas.
14- A sentença normativa cria ou modifica condições de trabalho. Possui eficácia erga omnes, o que a aproxima ou equipara à lei, enquanto que as outras produzem efeitos somente "inter partes". Assim, pode-se afirmar que, materialmente, ela é lei, embora possua corpo de sentença. Em suma, é aquela que finaliza o processo de dissídio coletivo ou a manifestação do poder normativo da justiça laboral. Dessa conceituação, resta clara a sua finalidade, qual seja, fixar novas normas e novas condições de trabalho.
15- Longe de desestimular as negociações coletivas, a função normativa da Justiça do Trabalho é muito importante por prestar-se à solução de conflitos em relação aos quais não houve acordo entre as partes. Como os sindicatos brasileiros ainda não são organizados e fortes o suficiente para efetivamente pressionar as empresas pela negociação coletiva, a intervenção do Estado para a solução dos conflitos coletivos, quando este for provocado, mostra-se de fundamental importância, pois representa uma garantia de proteção aos trabalhadores, jurídica e economicamente hipossuficientes.
16- No exercício do poder normativo, os Tribunais trabalhistas praticam atividade tipicamente legiferante (constitucionalmente delegada), ou seja, não exercem atividade jurisdicional propriamente dita. Essa afirmação decorre do fato de que, através dele, a justiça laboral atua na criação do direito ou de normas, semelhantemente ao legislativo. Resumindo, o exercício do poder normativo resulta de uma atribuição legislativa exercida por órgão não integrante do Poder Legislativo, tratando-se, pois, de uma atuação atípica do judiciário trabalhista.
17- O poder normativo da Justiça do Trabalho é excepcional. Trata-se de um poder anômalo, pois envolve o exercício de atribuição típica de outro poder, qual seja, o Legislativo. Através dele, age o juiz do trabalho em nítida atividade legiferante, embasado na oportunidade e conveniência, com arbítrio semelhante ao de um legislador. Atualmente, o seu exercício encontra-se bastante limitado, pois a sentença normativa, produto de seu exercício, é legalmente fundamentada no parágrafo 2º do art. 114 da CF, o qual sofreu profundas alterações decorrentes da EC nº. 45/2004, que passou a exigir o comum acordo para a propositura do dissídio coletivo econômico. Como consequência da reforma, surgiu grande discussão envolvendo a extinção do poder normativo da Especializada.
18- Mesmo depois das mudanças promovidas pela EC nº. 45, é totalmente possível o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza jurídica, não havendo necessidade de sua expressa previsão no §2º do art. 114 da CF, pois sua admissibilidade encontra-se tacitamente prevista na competência genérica da Especializada (inciso I, art. 114 da CF).
19- Com a reforma, o poder normativo da Justiça Trabalhista não foi extinto. Ele permanece vivo, tendo apenas sofrido algumas limitações. Assim, pode a Especializada criar novas garantias ou condições, bem como maximizar as legais já existentes, desde que observe os limites constitucionais e, sobretudo, as mínimas disposições protetivas e as anteriormente convencionadas.
20- A exigência do mútuo consentimento não é suficiente para conferir natureza arbitral à função desempenhada pela Justiça do Trabalho quando do julgamento dos dissídios coletivos econômicos. A afirmação lastreia-se no fato de existir grande diferença entre os contornos da anuência para a instância e para a arbitragem. Enquanto na arbitragem o árbitro é livremente escolhido pelas partes, o mesmo não ocorre na jurisdição trabalhista, em que vige o princípio do juiz natural. Ao passo em que a inexecução da sentença normativa dá lugar à propositura da ação cognitiva de cumprimento, o não cumprimento da sentença arbitral permite a imediata execução. Além disso, o árbitro deve seguir as normas do direito vigente para a resolução do conflito, sendo sua sentença irrecorrível, conquanto no julgamento do dissídio coletivo o Tribunal Trabalhista irá fazer a composição da norma reguladora, sendo a sentença normativa passível de recurso (pode ser revista quando modificadas as circunstâncias que a ditaram).
21- O “comum acordo” necessário à propositura do dissídio coletivo econômico é um pressuposto processual e não uma condição da ação, pois representa um requisito para a constituição e o regular desenvolvimento do processo. Em outras palavras, a necessidade desse mútuo consentimento está ligada ao exercício do direito de ação (em uma ótica processual) e não diretamente ao aspecto material da lide (leia-se: à abstrata viabilidade do direito material), pelo que não representa uma condição da ação.
22- Ao inserir a exigência do comum acordo para a propositura da instância econômica, o legislador objetivou estimular as negociações coletivas entre as partes, para que estas não continuassem acomodadas com as soluções judiciais dos impasses, buscando compor seus conflitos de forma mais direta, sem a imperiosa intervenção do Estado-juiz. Em última análise, essa inserção culminou das intensas pressões dos países economicamente desenvolvidos por uma menor intervenção do Estado na seara laboral, com a paralela flexibilização das normas e conquistas laborais. Assim, fez-se necessária uma adaptação da legislação nacional. Se a mudança fosse efetivada por lei ordinária, não vingaria por latente inconstitucionalidade, pelo que optou o legislador por proceder a uma emenda ao texto constitucional.
23- Sem a paralela reforma sindical, a exigência do comum acordo acabará por ameaçar a existência de muitos sindicatos brasileiros, que não possuem a força suficiente para levar os grandes empresários às mesas de negociação, exercendo a pressão suficiente para galgar melhores condições para os representados.
24- A expressão “de comum acordo” não significa a necessidade de petição em conjunto, nem mesmo a prévia e expressa anuência do suscitado. Assim, não implica em ação coletiva de iniciativa conjunta entre as partes, sendo fundamental, entretanto, que haja a concordância expressa ou tácita de ambas as categorias. A simples apresentação de contestação faz suprir o requisito faltante, demonstrando tacitamente que o sindicato suscitado está apto a negociar. Nesse sentido, pode o preenchimento do dito pressuposto ser aferido em momento posterior ao da propositura da demanda, quando da resposta do suscitado.
25- Face à recusa injustificada da parte contrária no consentimento, é possível que haja o suprimento judicial. Através do dito suprimento, o sindicato laboral fica protegido de eventual recusa imotivada ou mesmo decorrente de má-fé por parte do sindicato patronal. Trata-se de uma forma de proteger a possibilidade de o trabalhador continuar a obter melhores condições de trabalho via dissídio coletivo.
26- No tocante à validade da exigência do comum acordo, destaque-se que a EC nº. 45 respeitou todos os trâmites procedimentais constitucionalmente previstos para a elaboração de uma emenda, pelo que não há como negar que ela é formalmente constitucional. Não obstante, questiona-se a validade substancial do pressuposto, a dizer, a sua adequação aos princípios e ditames da Magna Carta.
27- Apesar de ser a exigência um pressuposto constitucional do ponto de vista formal, pois inserido através de Emenda que observou os devidos trâmites processuais, ela não se reveste de constitucionalidade substancial, material ou principiológica. Isso porque não é recomendável e correto fazer uma análise meramente literal do texto da Magna Carta, baseada em formalismos exacerbados, sem levar em consideração os princípios básicos que norteiam toda a lógica do sistema, dentre os quais está a celeridade, a inafastabilidade de jurisdição e o respeito aos direitos e às garantias individuais.
28- Consagrador do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, o inciso XXXV, art. 5º da CF/88 emprega a palavra direito em seu sentido mais amplo possível, não apenas significando os bens juridicamente tutelados (que tenham previsão legal), mas também para abranger toda e qualquer garantia ou condição condizente com a dignidade da pessoa humana. A previsão nele trazida, mais do que belas palavras representativas de um ideário, tem de ser efetiva, ou seja, produzir efeitos práticos. Logo, não prospera o argumento segundo o qual a exigência do comum acordo é constitucional porque o dissídio econômico envolve interesses e não direitos. Obstar o acesso do sindicato obreiro ao judiciário com base no argumento de que ele não está pleiteando direitos é uma contradição, pois a garantia de condições e de satisfação de interesses nada mais é do que uma maneira de se conquistar novos direitos
29- No dissídio coletivo está, em uma aprofundada análise, envolvido o direito de ação, que é constitucionalmente garantido. Assim, a exigência do comum acordo constitui-se em um impedimento ao livre exercício do direito de ação, pois cria um obstáculo para o sindicato obreiro.
30- Não procede a tese segundo a qual o comum acordo não fere a garantia de acesso ao Poder Judiciário, pois este exerce atividade legiferante na apreciação de litígios. O que visa o inciso XXXV, art. 5º da CF é garantir o direito de ação, de petição ao poder judiciário, independentemente da natureza da atividade ou decisão a ser proferida por este diante do pleito.
31- É muito difícil, às vezes até impossível, a obtenção do consenso para a propositura do dissídio coletivo econômico. Estando as partes envolvidas em embates, conflitos e animosidades suficientes para impedirem que prosperem a negociação coletiva ou a arbitragem, resta claro que toda essa cizânia também obstará o comum acordo para a propositura da instância. Dessa forma, o não preenchimento do pressuposto para a apresentação do conflito ao judiciário pode gerar uma situação de perpetuação da contenda coletiva com enormes repercussões sociais, afastando-se o embate da tutela jurisdicional. E isso não pode ocorrer, já que a exigência de que o autor cumpra requisito impraticável cerceia o seu direito de agir, o que é inconstitucional por afrontar toda a lógica e princípios da CF/88.
32- É uma contradição exigir a anuência do réu para que contra ele possa ser exercido o direito de ação. Nesse caso, estaria sendo transferido o direito de ação para o réu, pois o autor somente poderia lhe demandar se ele assim anuísse.
33- É inegável que a obrigatoriedade de concordância da parte contrária para a propositura da instância fere o princípio da indeclinabilidade ou inafastabilidade da jurisdição. Desprovidos da força suficiente para negociar em pé de igualdade com os entes patronais, os sindicatos obreiros, sem a obtenção da anuência, ficarão de mãos atadas, sem ter o que fazer para galgar garantias à classe trabalhadora.
34- Somente a negativa expressa e fundamentada do sindicato em submeter o dissídio coletivo econômico à apreciação do Tribunal Laboral pode ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto. Mesmo assim, apesar de formalmente constitucional, essa prematura extinção vai de frontal encontro aos princípios da efetividade na prestação jurisdicional e da proibição do non liquet. Caso a negativa venha desacompanhada de coerente justificativa, poderá estar configurado o abuso de direito, a má fé ou mesmo um ato anti-sindical, os quais reclamam o suprimento judicial como maneira de evitar maiores prejuízos ao trabalhador. Logo, toda vez que o magistrado trabalhista se eximir de prestar a tutela, fundamentando-se no formalismo, estará ferindo o princípio da instrumentalidade das formas e fazendo com que o processo seja um fim em si mesmo, o que deságua na mais nítida negação da justiça.
35- Ademais, o pressuposto do comum acordo acaba por inviabilizar a instância econômica, tendo como efeito colateral direto a instigação para a solução através das greves, pois elas seriam o único instrumento de pressão cuja deflagração não está sujeita pela lei à concordância do poder econômico. Logo, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade da obrigatoriedade.
36- Para agravar a situação, a inserção do pressuposto não veio acompanhada de uma reforma fortalecedora dos sindicatos. Consequentemente, grandes e irreparáveis prejuízos podem ser causados aos trabalhadores caso não seja logo decretada pelo STF a inconstitucionalidade da exigência introduzida pela EC nº. 45/2004, já que, na maioria das vezes, eles não estão representados por sindicatos fortes e organizados aptos a exercer efetivas pressões capazes de levar os empresários a negociações ou mesmo responder com paralisações das atividades às injustificadas recusas de consentimento e negociação.
37- Em síntese, a exigência do comum acordo é material e substancialmente inconstitucional, por afrontar diretamente os mais basilares princípios da Constituição federal, tais como a efetividade da prestação jurisdicional, a proibição do non liquet e a garantia de acesso ao judiciário. A necessidade de preenchimento desse pressuposto, em análise aprofundada, acabaria por retirar da Justiça Laboral o poder de julgar o dissídio coletivo econômico.
38- Considerando-se que inúmeros dissídios coletivos têm sido ajuizados, necessitando de solução para a manutenção da paz social, bem como para que conquistas e garantias sejam galgadas pelos trabalhadores, além de que o Supremo Tribunal Federal ainda não tem posicionamento firmado e não se pronunciou definitivamente sobre a inconstitucionalidade da exigência do comum acordo, recomenda-se que os Tribunais Regionais Trabalhistas e o próprio Tribunal Superior do Trabalho, sempre que provocados no sentido, declarem, incidentalmente e de ofício, via controle de constitucionalidade difuso, a inconstitucionalidade do pressuposto do comum acordo.
39- Destaque-se ainda ser necessária uma rápida atuação do STF para julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidades já ajuizadas e decretar a inconstitucionalidade da exigência do comum acordo, o que garantirá segurança jurídica e homogeneidade de tratamento da questão em todas as instâncias.