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Menoridade penal e a trampa da diferenciação do consumidor

08/05/2013 às 16:13
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Quando pedimos solução para o problema da criminalidade ao Estado, sobretudo da delinquência dos menores, repentina e equivocadamente imaginamos que um serviço público quebrado venha resolver nossa carência coletiva de segurança.

Um dos erros de lógica mais notável no princípio do século XXI, governado pelo consumismo desenfreado e imoderado, que foi criado e é incentivado pelo capitalismo egoísta neoliberal, consiste em imaginar (e pretender) que um serviço público pobre (raquítico, esquálido, pífio, sucateado) possa satisfazer necessidades (de segurança, por exemplo) da vida privada rica (opulenta ou satisfeita). 

Primeiro caímos na lei (na trampa, no engodo, na falácia) da diferenciação do consumidor, decretando a derrota e a falência quase absoluta do serviço público padronizado (assim como do Estado, da política e dos políticos), para enaltecer a vitória implacável da lei do mercado livre; depois imaginamos que esse serviço público devastado (corroído e corrompido) possa nos oferecer solução para as carências coletivas. A incongruência dessa postura aporética salta aos olhos com toda evidência, ou seja, brilha como sol do meio dia. 

A lei da diferenciação do consumidor, que foi explicada por Joseph Monsen e Anthony Downs (economista e cientista político, respectivamente), em um artigo publicado na revista americana The Public Interest (veja W. Streeck, em Piauí, 79, p. 61), consiste no seguinte: “há um desejo, por parte dos consumidores, de competição e diferenciação, que os leva a criar distinções visíveis entre grandes grupos e classes e, dentro desses grupos, diferenças individuais mais sutis. Esse desejo é uma parte intrínseca da natureza humana, evidente, pelo menos em algum grau, em todas as sociedades, passadas ou presentes. Um desejo tão fundamental que pode ser considerado uma lei da natureza humana”. Trata-se da lei de diferenciação do consumidor.

As duas principais consequências da lei da diferenciação do consumidor são: 

(a) por força dela somos tendencialmente propensos a consumir mais do que o necessário (para nos distinguir, para nos diferenciar, para conseguir “status”, para nos socializar) e 

(b) o serviço público padronizado foi sucateado em muitos países (ou em vários setores). Consequência: criamos sociedades “ricas na vida privada, mas pobres em serviços públicos” (J. K. Galbraith). 

Quando pedimos (a sociedade e a mídia) solução para o problema da criminalidade ao Estado, sobretudo da delinquência dos menores, caímos na “trampa da diferenciação do consumidor”, porque repentina e equivocadamente imaginamos que um serviço público quebrado, falido e derrotado (pelo capitalismo neoliberal e escravagista), que nós, por razões de “status”, antes de tudo, rejeitamos diariamente (sempre que nossas posses permitem substituí-lo), venha resolver nossa carência coletiva de segurança. 

Primeiro dizimamos um determinado jogador da equipe, deixando-o esquálido e apático; depois queremos que esse ente cambaleante, que dificilmente se sustenta sobre suas próprias pernas, possa, em campo, resolver uma complicada partida. Incongruência absoluta e rematada do pensamento consumista e capitalista selvagem. 

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Sobre o autor
Luiz Flávio Gomes

Doutor em Direito Penal pela Universidade Complutense de Madri – UCM e Mestre em Direito Penal pela Universidade de São Paulo – USP. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Jurista e Professor de Direito Penal e de Processo Penal em vários cursos de pós-graduação no Brasil e no exterior. Autor de vários livros jurídicos e de artigos publicados em periódicos nacionais e estrangeiros. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998), Advogado (1999 a 2001) e Deputado Federal (2019). Falecido em 2019.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMES, Luiz Flávio. Menoridade penal e a trampa da diferenciação do consumidor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3598, 8 mai. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24391. Acesso em: 5 nov. 2024.

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