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A constitucionalização do direito de família

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10. CONCLUSÃO

Inúmeras são as mudanças por que passam as sociedades globalizadas. O setor tecnológico multiplica-se, a produção cultural cresce em progressão geométrica, técnicas de reprodução são criadas, a comunicação digital é veloz como a luz.

O fenômeno social exige a regulamentação jurídica.

Nos países do primeiro mundo, o Direito de Família vem sofrendo profundas alterações, especialmente na Europa e nos Estados Unidos.

No Brasil, já é sentida a chegada dos ares da modernidade.

As novidades experimentadas pelo país têm como condição de sobrevivência e desenvolvimento a desconsideração de muitos dispositivos do sistema legislativo.

No campo do Direito Civil, com maior razão no Direito de Família, a estrutura patrimonialista do Código Civil de 1917 já não pode mais ser completamente respeitada.

Assiste-se a um fenômeno denominado constitucionalização do Direito de Família. Cabe, agora, à Constituição a unificação e o monopólio do sistema jurídico, estabelecendo princípios e regras fundamentais e norteadores da estrutura infra-constitucional.

Encerra-se, assim, a fase em que pretendia-se atribuir ao Código Civil a normatização de todas as situações fáticas.

Não tem a mesma pretensão a Constituição e, por isso, ganha o ordenamento jurídico maior eficácia e aplicabilidade.

Não é tarefa da célula-mãe do ordenamento prever inúmeras hipóteses teóricas, mas apenas criar regras a serem seguidas pelas células derivadas.

Nesse sentido, de mister importância é a criação de um time forte e consistente de leis esparsas, verdadeiros microssistemas, como o Código de Proteção e Defesa do Consumidor e o Estatuto da Criança e do Adolescente. Porque é tarefa delas, não apenas, mas sobretudo, regular genericamente as situações concretas.

É por isso que já se fala em, inclusive, elaborar um Código de Família.

Há, destarte, um contigente amplo de matéria a ser objeto de leis extravagantes. Casos como a fecundação in vitro, inseminação artificial, clonagem e união entre pessoas do mesmo sexo sempre são os mais citados porque precisam, urgentemente, de previsão legal.

O Projeto do Código Civil deve ter a correta inteligência dentro desse âmbito; teria que obedecer, pois, aos princípios constitucionais. Não poderia cometer os mesmos erros e vícios da legislação de 1917. E, o que é muito pior, não deveria persistir em ser o único instrumento legal regulador do Direito Privado.

Se é corolário do fenômeno da constitucionalização do Direito de Família aquilo que Orlando Gomes chamou de sua descodificação, frente ao atual pluralismo social, razão assiste ao Professor Cristinano Chaves ao afirmar que "o Projeto do Código Civil está na contramão do momento histórico do Direito[31]".

É fruto de um tempo já distante da realidade nacional; não tem a utilidade prática de atender aos anseios e expectativas da pós-modernidade.

Por isso, mais do que uma simples reforma, é imprescindível ir além do fenômeno da constitucionalização do Direito de Família; é preciso uma redefinição, reagrupamento dos seus pilares, uma adaptação da realidade sócio-cultural a uma nova mentalidade, a uma nova filosofia[32], pois "cada sistema filosófico concretiza, em forte síntese, uma concepção de mundo" (Clóvis Beviláqua).


NOTAS

1.TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil. Rio de Janeiro : Renovar, 1999

2.TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil. Rio de Janeiro : Renovar, 1999

3.PASSOS, Apoenã Rosa. A Aplicação Direta das Normas e Princípios Constitucionais de Direito Civil

in Jus Navigandi

4.PASSOS, Apoenã Rosa. A Aplicação Direta das Normas e Princípios Constitucionais de Direito Civil

in Jus Navigandi

5.PASSOS, Apoenã Rosa. A Aplicação Direta das Normas e Princípios Constitucionais de Direito Civil

in Jus Navigandi

6.NETO, Francisco Amaral Raconalidade e sistema no direito civil brasileiro, separata de O Direito, Rio, 1994, v.1-2, p.81

7.OLIVEIRA, Euclides Benedito de O Direito de Família após a Constituição Federal de 1988

8.FACHIN, Luiz Edson Teoria Crítica do Direito Civil, Rio : Renovar, 2000, p.301

9.FARIAS, Cristiano Chaves de Achegas para (além da) Reforma do Código Civil in Jus Navigandi

10.FARIAS, Cristiano Chaves de Achegas para (além da) Reforma do Código Civil in Jus Navigandi

11.GOMES, Orlando. A agonia do código civil. Revista de direito comparado luso-brasileiro. São Paulo : Forense, ano IV, n. 7, p. 9, jul./1985

12.HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes Família e casamento em evolução In Revista Brasileira de Família. IBDFAM: Síntese. N. 1. P. 7.

13.OLIVEIRA, Euclides Benedito de O Direito de Família após a Constituição Federal de 1988

14.PEREIRA, Virgílio de Sá Direito de Família Litho-Typographia Fluminense, 1923, p. 59-63

15.PEREIRA, Virgílio de Sá Direito de Família Litho-Typographia Fluminense, 1923, p. 59-63

16.OLIVEIRA, Euclides Benedito de O Direito de Família após a Constituição Federal de 1988

17.O Projeto do Código Civil, reduzindo a maioridade para 18 anos, permite o casamento do maior de 16 anos.

18.Por entender incompatível com o princípio da dignidade humana, porque conflita com os arts.1º, III, 5.º, I, X, e LIV da CF, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo julgou, na Ap. 007.512-4/2-00 – 2ª Câm. – j. 18/8/98 – Rel. Des. Cezar Peluso,pela não recepção do dispositivo.

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19.LÔBO, Paulo Luiz Netto Constitucionalização do Direito Civil in Jus Navigandi

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21.Folha de São Paulo, CNBB faz lobby contra parceria gay Edição de 10/06/2001.

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26.REALE, Miguel A atualidade do Direito de Família no Projeto de Código Civil: à frente da Constituição de 1988 in Jus Navigandi

27.REALE, Miguel A atualidade do Direito de Família no Projeto de Código Civil: à frente da Constituição de 1988 in Jus Navigandi

28.TEPEDINO, Gustavo Premissas metodológicas para a constitucionalização do Direito Civil, p. 438

29.FARIAS, Cristiano Chaves de Achegas para (além da) Reforma do Código Civil in Jus Navigandi

30.REALE, Miguel A atualidade do Direito de Família no Projeto de Código Civil: à frente da Constituição de 1988 in Jus Navigandi

31.FARIAS, Cristiano Chaves de Achegas para (além da) Reforma do Código Civil in Jus Navigandi

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Sobre o autor
Leonardo Barreto Moreira Alves

Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia (UFBA) Especialista em Direito Civil pela PUC/MG Mestre em Direito Privado pela PUC/MG Professor de Direito Processual Penal de cursos preparatórios Professor de Direito Processual Penal da Fundação Escola Superior do Ministério Público de Minas Gerais (FESMPMG) Membro do Conselho Editorial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais Membro do Conselho Editorial da Revista de Doutrina e Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES, Leonardo Barreto Moreira. A constitucionalização do direito de família. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2441. Acesso em: 23 dez. 2024.

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