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Os juros de mora na execução contra a Fazenda Pública: até quando são devidos?

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6. Conclusão

Tanto o STJ quanto alguns Tribunais Regionais Federais, como o TRF1 e o TRF5, entendem que os juros de mora, na execução contra a Fazenda Pública, incidem até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação, consubstanciada esta no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos.

De acordo com a teoria da mora e dos juros moratórios, verifica-se que tal entendimento encontra-se equivocado, haja vista a necessidade de distinguir, quando opostos embargos à execução, os casos de procedência dos de improcedência.

Quando julgados procedentes os embargos à execução, o retardamento do pagamento se deu por única e exclusiva culpa do credor/exequente, que apresentou conta de liquidação equivocada. Outra conduta não poderia ter a Fazenda Pública senão embargar alegando, corretamente, excesso de execução.

Assim, durante todo o curso dos embargos não haverá incidência de juros moratórios, que devem incidir apenas até a data de sua oposição.

Diante de todo o exposto, conclui-se que:

1) Quando não opostos embargos à execução, os juros de mora incidem até a data da decisão homologatória da conta de liquidação.

2) Em caso de embargos à execução, sendo estes julgados improcedentes, os juros de mora incidem até a data de seu trânsito em julgado; sendo julgados procedentes, os juros moratórios sobre o valor incontroverso incidem apenas até a data da sua oposição; no caso de procedência parcial, os juros, sobre a parcela em que a Fazenda Pública restou vencida, incidirão apenas até quando o retardamento se deu por fato a ela imputável, como, por exemplo, o julgamento de apelação por ela interposta da sentença, enquanto que sobre os valores incontroversos,  os juros moratórios incidirão até a data da oposição dos embargos, haja vista a possibilidade de expedição imediata do ofício requisitório.

3) Após a liquidação definitiva, não há incidência de juros moratórios, pois a demora na expedição do ofício requisitório, seja atribuída ao credor/exequente ou ao Poder Judiciário, não poderá acarretar prejuízo à Fazenda Pública devedora, já que não há fato a ela imputável para o retardamento do pagamento. Sem mora, não há incidência de juros moratórios.


7. Referências

BRASIL. Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.presidencia.gov.br/legislacao/>. Acesso em: 12 nov. 2012.

Gagliano, Pablo Stolze & Pamplona Filho, Rodolfo. Novo curso de direito civil, volume II: obrigações. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Pesquisa de jurisprudência. Disponível em: www.stj.jus.br. Acesso em: 12 nov. 2012.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Pesquisa de jurisprudência. Disponível em: www.stf.jus.br. Acesso em: 12 nov. 2012.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. Pesquisa de jurisprudência. Disponível em: www.trf1.jus.br. Acesso em: 12 nov. 2012.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO. Pesquisa de jurisprudência. Disponível em: www.trf2.jus.br. Acesso em: 20 nov. 2012.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. Pesquisa de jurisprudência. Disponível em: www.trf3.jus.br. Acesso em: 20 nov. 2012.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Pesquisa de jurisprudência. Disponível em: www.trf4.jus.br. Acesso em: 12 nov. 2012.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. Pesquisa de jurisprudência. Disponível em: www.trf5.jus.br. Acesso em: 20 nov. 2012.

Venosa, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004.


Notas

[1]    Artigo 543-A, do CPC.

[2]    RE 579431. Nos julgamentos anteriores ao reconhecimento da repercussão geral do tema, o STF havia entendido que, não havendo atraso na satisfação do débito, não incidem juros moratórios entre a data da expedição e a data do efetivo pagamento do precatório, entendimento que também se aplicava ao período entre a elaboração da conta e a expedição do precatório (ED no RE 496703, AgR no RE 502901 e RE 298.616).

[3]    Artigo 543-C, do CPC.

[4]    REsp 933081.

[5]    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. São devidos juros de mora no período compreendido entre a data de feitura do cálculo e a data da expedição da requisição de pequeno valor – RPV (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.015879-9/RS, RELATORA: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, 4ª TURMA, D.E. 21/08/2007).

[6]    AgRg no REsp 1122644/RS, AgRg no REsp 1142787, AgRg no REsp 1242755/RJ,  EDcl nos EDcl no REsp 1277942/PR, EDcl no AgRg no REsp 1145598/RS, EDcl no REsp 1259028/PR, AgRg no REsp 1135461/RS.

[7]    Aqui cumpre abrir um parênteses. No REsp 1143677/RS, também afeto ao rito dos recursos repetitivos, o STJ definiu que incidem apenas correção monetária e não juros de mora entre a data da elaboração da conta e o efetivo pagamento do RPV. Este entendimento, “por força do princípio hermenêutico ubi eadem  ratio  ibi  eadem  legis  dispositio”, certamento se aplica ao regime dos precatórios. Se não incidem juros entre a data da elaboração da conta e o efetivo pagamento do ofício requisitório, por qual motivo incidiria entre a data de sua expedição e de seu pagamento? O tema objeto do REsp 933081, afetado ao rito do artigo 543-C, do CPC, não estaria prejudicado, pois já definido? Acreditamos que sim. Enquanto o REsp 1143677/RS foi afetado ao rito do recurso repetitivo em 02/09/2010, o REsp 933081 o foi em 26/10/2009.

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[8]    AC 0013523-20.2006.4.01.3811/MG, AR 0062338-30.2009.4.01.0000/DF, AC 0024726-41.2008.4.01.3800/MG, AC 0000616-68.2005.4.01.3804/MG. Digo aparentemente porque o E. TRF1 não esclarece o que entende por “apuração definitiva dos cálculos de liquidação”, mas o faz citando precedentes do STJ.

[9]    EINFAC 459893-CE, AC14982/CE, AG125524/PE e AG127020/AL.

[10]  AG 195852, da Primeira Turma, e AG 215684, da Segunda Turma.

[11]  AC 465458, Quarta Turma, e AC 469551, da Sexta Turma.

[12]  EI 485136, da Terceira Seção.

[13]  http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoGedpro/2360848.

[14]   Disponível em: http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=5059348&termosPesquisados=precatorio|expedicao|juros|incidencia|data|conta.

[15]   EINF 2003.04.01.027597-7.

[16]   EINF 2004.71.00.047700-8.

[17]  REsp 1208706, REsp 1125582, AgRg no Ag 1185426, AgRg no REsp 1045921, REsp 522252, AgRg no REsp 636245. A própria Advocacia-Geral da União, por meio do enunciado nº 31, de 09 de junho de 2008, estabeleceu que “É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública”.


Abstract:The incidence of interest in enforcement proceedings against the National Treasury is still a matter of legal controversy in various sectors of the judiciary, including Brazil´s highest courts. There is an extraordinary appeal, with recognized general repercussion, and a special appeal, affected with the repetitive appeals rite procedure, pending judgment in the Constitutional Supreme Court and in the Superior Court of justice, respectively. However, in order to the theme to be considered a precedent, the object of such appeals has to be analyzed diligently in its various aspects. Decisions previously enacted by those courts showed that it is not enough to establish that the effects of interest are due to this or that date or procedural act. It is necessary to do a thorough analysis of the issue, based on the civil doctrine of arrears and  interest, combined with practical cases, to achieve a reasonableconclusion, creating legal certainty.

Key-words: Interest. Delay. Enforcement. National Treasury. Due.

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Sobre o autor
Ismael Evangelista Benevides Moraes

Procurador Federal. Especialista em Direito Constitucional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAES, Ismael Evangelista Benevides. Os juros de mora na execução contra a Fazenda Pública: até quando são devidos?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3605, 15 mai. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24417. Acesso em: 25 abr. 2024.

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