Resumo: A incidência de juros de mora na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública ainda é motivo de controvérsia jurídica nas diversos ramos do Poder Judiciário, inclusive nas mais altas cortes de nosso país. Há recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, e recurso especial, afetado ao rito dos recursos repetitivos, pendentes de julgamento no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, respectivamente. No entanto, para que o tema seja pacificado, o objeto dos referidos recursos deve ser analisado com afinco, em suas diversas nuances. Os pronunciamentos anteriormente firmados pelas referidas cortes mostraram que não basta estabelecer que os juros de mora incidem até esta ou aquela data ou ato processual. É preciso fazer uma análise minuciosa do tema, com base na doutrina civilista da mora e dos juros moratórios, aliada aos casos práticos, para se chegar à uma conclusão fundamentada, gerando segurança jurídica.
Palavras-chave: Juros. Mora. Execução. Fazenda Pública. Duração.
1. Introdução
De início, cumpre estabelecer que o objeto do presente estudo é a execução de quantia certa contra a Fazenda Pública em que a liquidação se dá por meros cálculos aritméticos, não dependendo de procedimento autônomo (artigo 475-A e seguintes do Código de Processo Civil – CPC), quando opostos embargos com fundamento no artigo 741, V, do CPC (excesso de execução).
Atualmente, encontra-se pendente de julgamento, no Supremo Tribunal Federal – STF, recurso extraordinário - RE, com repercussão geral[1] reconhecida, cujo objeto é a controvérsia acerca da incidência de juros de mora entre a liquidação e a expedição da requisição de pequeno valor – RPV ou do precatório[2].
No Superior Tribunal de Justiça – STJ, encontra-se pendente de julgamento recurso especial - REsp, sob o rito do recurso repetitivo[3], a questão versa sobre a incidência de juros de mora entre a data da expedição e a data do efetivo pagamento do precatório original, desde que realizado no prazo estabelecido no art. 100, § 1º, da Constituição Federal de 1988 – CF/88[4].
A controvérsia não é a mesma. Não obstante, a matéria analisada no recurso extraordinário trata de momento processual anterior àquele objeto do recurso especial. Explico.
Em caso de procedência da demanda proposta em face da Fazenda Pública, após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, a parte exequente deve liquidar o título.
Após a liquidação, a Fazenda Pública é citada para opor embargos à execução.
Não opostos os embargos ou após o seu trânsito em julgado, inicia-se a fase de expedição da RPV ou do precatório. Expedido o ofício requisitório, há um prazo para o seu pagamento.
Aparentemente, o RE trata da fase processual situada entre a apresentação da conta de liquidação pelo credor/exequente e a expedição do ofício requisitório, abrangendo, inclusive, o transcorrer dos embargos à execução, quando opostos.
Digo aparentemente porque não se sabe qual o sentido do termo “data do cálculo de liquidação” utilizado pelo STF. Seria a data da apresentação da conta ou a definição do valor devido após o contraditório realizado nos embargos à execução ou sua homologação em caso de não oposição destes? Entendo que, no presente caso, seria a data da apresentação da conta, haja vista o objeto do acórdão proferido no E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que motivou o recurso extraordinário[5].
Já o REsp abrange apenas o prazo existente entre a data da expedição da RVP ou do precatório e o seu efetivo pagamento, quando realizado dentro do prazo estabelecido.
Isto porque já se encontra pacificado no STJ, ainda que não tenha sido sub o rito dos recursos repetitivos, que, em tema de execução contra a Fazenda Pública, os juros moratórios não incidem entre a data da liquidação definitiva e a da expedição do ofício requisitório. Aquela encontra-se consubstanciada no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos.[6][7]
No mesmo sentido tem, aparentemente, entendido o Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1[8]. Assim também tem decidido o Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5[9].
No Tribunal Regional Federal da 2ª Região, há controvérsia, entre as turmas, sobre o tema. Enquanto a Primeira e Segunda Turmas entendem que incidem juros de mora entre a data da conta definitiva e a data da expedição do ofício requisitório, quando transcorridos vários meses[10], a Quarta e Sexta Turmas decidem que não incidem juros moratórios entre a conta definitiva e a expedição do precatório ou da RPV[11].
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3 também entende que os juros moratórios não incidem no período compreendido entre os cálculos definitivos e o efetivo pagamento do ofício requisitório expedido[12]. Acredita-se que o termo “data da conta” aposto na ementa do acórdão refere-se ao cálculo definitivo, haja vista que o voto do relator dos embargos infringentes[13] e o voto vencido no acórdão que deu origem àqueles.
Quanto ao TRF4, igualmente há controvérsia, na própria corte, sobre a matéria. O entendimento da Primeira Seção é obscuro, pois enquanto a ementa dos EI 0018550-45.2010.404.0000/RS refere-se à data da conta de liquidação, os acórdãos do STJ, transcritos no voto do relator dos embargos infringentes, tratam do período entre a homologação do cálculo de liquidação e a expedição do ofício requisitório[14]. Já a Terceira Seção entende que “são devidos os juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta e a da inscrição do precatório ou da requisição de pequeno valor no orçamento”[15]. No mesmo sentido a Segunda Seção[16].
Apesar dos objetos do RE e do REsp serem distintos, o cerne do problema é o mesmo: até quando incidem juros de mora nas execuções contra a Fazenda Pública?
Até a apresentação dos cálculos pelo credor/exequente? Mesmo no caso da Fazenda Pública embargar a execução? E se os embargos foram julgados procedentes? E se a parte embargada apelar da sentença de procedência dos embargos?
Para responder aos questionamentos postos, é necessário relembrar o conceito de mora e a razão dos juros moratórios.
2. A mora
A mora nada mais é do que o inadimplemento relativo de uma obrigação, seja de dar, fazer ou não fazer. Relativo porque o adimplemento da obrigação não fica impossibilitado.
O inadimplemento relativo ocorre quando a obrigação não é cumprida no tempo, lugar ou forma estabelecida em lei ou convenção. Vale lembrar que apenas há mora quando presente um fato humano, ou seja, o caso fortuito ou a força maior descaracteriza a mora. Esta tanto pode ser do devedor (solvendi ou debendi) quanto do credor (accipiendi ou credendi). Assim dispõem os artigos 394 e 396, do Código Civil - CC:
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
[...]
Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
Sobre a mora, lecionam Novo curso de direito civil, volume II: obrigações. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008, pp. 273/280):
e (O inadimplemento relativo, por sua vez, ocorre quando a prestação, ainda passível de ser realizada, não foi cumprida no tempo, lugar e forma convencionados, remanescendo o interesse do credor de que seja adimplida, sem prejuízo de exigir uma compensação pelo atraso causado.
Este retardamento culposo no cumprimento de uma obrigação ainda realizável caracteriza a mora, que tanto poderá ser do credor (mora accipiendi ou credendi), como também, com mais frequência, do devedor (mora solvendi ou debendi).
[…]
Atente-se, outrossim, para a precisa observação do mestre
, o qual, identificando no comportamento moroso um ato humano, observa que“não é, também, toda a retardação no solver ou no receber que induz mora. Algo mais é exigido na sua caracterização. Na mora solvendi, como na accipiendi, há de estar presente um fato humano, intencional ou não-intencional, gerador da demora na execução. Isto exclui do conceito de mora o fato imputável, o fato das coisas, o acontecimento atuante no sentido de obstar a prestação, o fortuito e a força maior, impedientes do cumprimento.
[…]
Posto isso, com base no ensinamento de
, podemos apontar os seguintes requisitos da mora do devedor:a) a existência de dívida líquida e certa - […]
b) o vencimento (exigibilidade) da dívida - […]
c) a culpa do devedor - […]
Em nosso entendimento, a mora do credor prescinde, de fato, da aferição de culpa.
Desde que não queira receber a coisa injustificadamente, isto é, no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer, sem razão plausível, o credor estará em mora, não sendo necessário que o devedor demonstre a sua atuação dolosa ou culposa.
Portanto, para a existência da mora do devedor, são necessários os seguintes requisitos: 1) viabilidade do adimplemento; 2) existência de dívida líquida e certa; 3) exigibilidade da dívida; e 4) culpa. Já a mora do credor independe de culpa.
No mesmo sentido, Sílvio de Salvo Venosa (Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004, pp. 243/248).
3. Os juros de mora
Dispõem os artigos 395 e 407, do CC, que:
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
[...]
Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
Os juros de mora, ou moratórios, estão, dessa forma, relacionados à mora do devedor e aos prejuízos por ela causados ao credor, independentemente de sua comprovação.
De acordo com
e (Novo curso de direito civil, volume II: obrigações. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008, pp. 295):[…]. Os segundos [os juros de mora], por sua vez, traduzem uma indenização devida ao credor por força do retardamento culposo no cumprimento da obrigação.
[…]
Se, entretanto, no dia do vencimento, atrasar o cumprimento da prestação, pagará os juros de mora, que são contabilizados dia a dia, sendo devidos independentemente da comprovação do prejuízo.
Portanto, sem mora do devedor não há razão para a incidência dos juros moratórios.
4. A mora da Fazenda Pública na execução
Aplicando os dispositivos legais, conceitos e ensinamentos vistos anteriormente, para a existência de mora, na execução, por parte da Fazenda Pública devedora, é necessário que o título executivo esteja líquido, que seja exigível e que haja culpa de sua parte.
A mora no processo de conhecimento se inicia com a citação válida, de acordo com o artigo 219, do CPC. E a mora na execução, quando tem início? Melhor dizendo, quais condições devem se preenchidas para que não haja solução de continuidade entre a mora no processo de conhecimento e de execução?
Para que seja exigível, é necessário o trânsito em julgado do título executivo, haja vista a impossibilidade de execução provisória, nos termos do artigo 100, §1º, da CF/88.
A fim de que seja líquido, há necessidade de apresentação da conta de liquidação pelo credor/exequente.
Sem a liquidação, a Fazenda Pública ficará impossibilitada de adimplir a obrigação, fato que caracterizará a mora accipiendi.
Nos casos em que a apresentação da conta dependa da exibição de documentos públicos, estes devem ser solicitados pelo credor/exequente, sob pena de descaracterizar a mora debendi, configurada no processo de conhecimento com a citação válida.
O credor/exequente deve dar andamento à execução, seja apresentando a conta de liquidação, seja requerendo os documentos necessários à elaboração dos cálculo, caso contrário o inadimplemento não decorrerá de culpa da Fazenda Pública.
Se arquivados os autos por desídia do credor/exequente, por certo o retardamento do pagamento não decorrerá de ato imputável à Fazenda Pública devedora, daí ocasionando a suspensão da incidência de juros moratórios.
Liquidado o título executivo, o atraso na expedição do ofício requisitório provocado pelo Poder Judiciário não ocasiona a mora, motivo pelo qual não são devidos juros de mora no período. Neste caso, igualmente, não há conduta imputável à Fazenda Pública. No mais, não se pode olvidar que o credor não será prejudicado, haja vista a incidência de correção monetária até o efetivo pagamento do débito.
5. As condutas que podem ser adotadas pela Fazenda Pública em face dos cálculos apresentados pelo exequente e suas implicações quanto aos juros de mora
Apresentados os cálculos pelo credor/exequente, a Fazenda Pública pode:
1) Concordar com os cálculos e não opor embargos à execução; ou
2) Discordar da conta elaborada e opor embargos à execução.
No primeiro caso, a conta apresentada pelo credor/exequente será homologada, tornando-se definitiva. Até este momento o retardamento do adimplemento se deu por fato imputável à Fazenda Pública devedora. Após a homologação da conta, não mais incidirão juros de mora, se pago o ofício requisitório no prazo estabelecido, pois ausente um dos requisitos da mora: a culpa. Neste caso, a demora é inerente ao trâmite estabelecido no texto constitucional, ao próprio exequente ou ao Poder Judiciário. Ressalte-se, em caso de pagamento da RPV ou do precatório no prazo.
Se o precatório foi inscrito até 1º de julho e não fora pago até o último dia do ano seguinte ou se a RPV não fora paga no prazo de 60 (sessenta) dias, os juros voltarão a incidir desde o primeiro dia da mora.
No segundo caso, a liquidação será definitiva apenas após o trânsito em julgado dos embargos à execução. Contudo, não se pode presumir que o retardamento do pagamento ocorreu por fato imputável à Fazenda Pública devedora, como atualmente o faz o STJ e o TRF1. Há necessidade de se analisar o resultado do julgamento dos embargos.
Sendo procedentes os embargos, certamente não haverá mora debendi. Pelo contrário, a mora é accipiendi, haja vista que o retardamento se deu por fato imputável ao credor (apresentação de conta equivocada). Se a conta estivesse correta, a Fazenda Pública não teria embargado e o pagamento teria, em tese, ocorrido dentro do prazo estabelecido.
Já quando improcedentes os embargos, aí sim estará caracterizada a mora debendi, pois o atraso no pagamento se deu por culpa do devedor.
Opostos os embargos à execução, apenas é possível averiguar a natureza da mora após o trânsito em julgado, pois o julgamento em 1º grau de jurisdição pode ser revertido nas instâncias superiores.
Cumpre destacar que, no caso de procedência dos embargos, haverá discussão sobre a incidência de juros apenas quando aqueles abrangerem somente parte do valor executado (havendo valores controversos e incontroversos, incidindo juros moratórios apenas sobre estes).
Transitado em julgado os embargos, se procedentes, os juros de mora incidem apenas até a data de sua oposição, pois o retardamento do pagamento dos valores incontroversos, no caso, decorreu de ato imputável ao credor e, após a liquidação definitiva, a demora é atribuída ao procedimento estabelecido para o pagamento dos débitos judiciais da Fazenda Pública devedora, não havendo culpa de sua parte (ato a ela imputável).
Nota-se que sobre o valor incontroverso há uma concordância tácita, daí advindo uma homologação igualmente tácita. Na verdade, os embargos não abrangem os valores incontroversos, que consideram-se homologados com a sua oposição, que se dá apenas sobre a outra parte do valor executado.
Não se pode olvidar que, sobre os valores incontroversos, sendo a expedição imediata do ofício requisitório autorizada pela jurisprudência pátria[17], a incidência dos juros de mora não pode ultrapassar a data dos embargos à execução.
Se improcedentes os embargos, os juros incidem até o seu trânsito em julgado, haja vista que o atraso, por culpa da devedora, se deu até referida data.
No caso de procedência parcial, os juros devem incidir, sobre a parcela a qual restou vencida a Fazenda Pública (o credor executou 100, os embargos pugnaram que eram 50 e o juiz declarou que eram devidos 75 – parcela vencida é igual à 25), até o momento em que o retardamento do pagamento do referido valor lhe puder ser imputado. Quando os embargos em 1ª instância são julgados parcialmente procedentes, se a Fazenda Pública embargante não apelar, a incidência de juros não pode continuar após sua publicação. Ainda que a parte embargada apele da referida sentença, os juros não continuam a incidir, haja vista que o atraso não pode ser imputado à embargante. Não há culpa de sua parte. Se a Fazenda Pública apelar, os juros incidem até o seu julgamento. No caso do julgamento de procedência parcial ocorrer em instância superior, esta deve servir como parâmetro de análise (se houve ou não recurso da embargante ou da embargada), sendo irrelevante as decisões anteriores, haja vista que, conforme o artigo 512, do CPC, o acórdão substitui a decisão recorrida.
O entendimento acima manifestado leva em conta o julgamento definitivo dos embargos. Após o trânsito em julgado destes é que se faz a análise acima, haja vista a possibilidade de reforma da decisão em grau recursal.
Quanto aos valores incontroversos (50, no exemplo acima), estes seguem o entendimento já esposado anteriormente: a incidência dos juros de mora não pode ultrapassar a data dos embargos à execução, pois há possibilidade de expedição imediata do ofício requisitório.
Por fim, diante dos argumentos até aqui expostos, faz-se necessário tecer alguns comentários sobre três práticas corriqueiras dos magistrados federais da Subseção Judiciária do Distrito Federal em sede de execução contra a Fazenda Pública.
Mesmo após a liquidação definitiva, tem-se elaborado novos cálculos antes da expedição do ofício requisitório, com a atualização do montante homologado, com incidência de correção monetária e juros moratórios até a data da referida conta.
Como se viu, tal prática se dá não somente ao arrepio da lei e da doutrina civilista, mas também da jurisprudência do TRF1 e do STJ.
Após a liquidação definitiva, não se pode atribuir a demora na expedição do ofício requisitório à Fazenda Pública. Se a parte demora para requerer a expedição da RVP ou do precatório, por desídia do advogado, por estar sendo discutido o valor executado por apenas um dos exequentes (em caso de processo coletivo ou individual com litisconsorte ativo) ou qualquer outro motivo alheio à conduta praticada pela executada, não há fundamento jurídico para a incidência de juros moratórios após o trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos, o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos.
Também tem sido comum a elaboração de novos cálculos, com incidência de juros de mora, no decorrer dos embargos à execução. A perícia contábil realizada no curso dos embargos deve ter como base de cálculo (data limite para incidência de juros e correção monetária) a mesma utilizada pelo exequente e pelo embargante, afim de que o magistrado possa julgar procedentes, parcial ou total, ou improcedentes os embargos. Apenas após o seu trânsito em julgado é que poderá haver atualização do cálculo com incidência de juros de mora após a data da conta apresentada pelo exequente, nos moldes já estabelecidos anteriormente quanto ao resultado dos embargos.
Por fim, há casos em que os embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, que abrangem apenas parte do valor executado, são julgados totalmente procedentes e, mesmo tendo havido a expedição de ofício requisitório quanto ao valor incontroverso, o magistrado determina a remessa dos autos para a contadoria atualizar o cálculo. Pergunto: por qual motivo o cálculo deve ser atualizado? O credor/exequente foi vencido nos embargos e o montante devido fora pago no prazo estabelecido, durante o transcorrer dos embargos. Onde está a mora? Não houve sequer atraso no pagamento do valor devido.