6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O processo administrativo disciplinar é o meio hábil para punir servidor público pela prática de infração cometida no exercício da função, motivo pelo qual deve ser realizado com vistas a avalizar as garantias processuais e os direitos fundamentais.
Além da ampla defesa e do contraditório, elementos essenciais no processo administrativo disciplinar, a comissão processante deve ser permanente e constituída previamente ao fato, circunstância que evita um juízo ou tribunal de exceção, bem como violação ao princípio Constitucional da impessoalidade.
Por fim, a decisão da comissão processante deve ser justa, ou seja, lastreada em uma defesa acompanhada de advogado e, na aplicação da penalidade, deve-se observar a proporcionalidade e a razoabilidade.
Observadas essas circunstâncias, a probabilidade de revisão da decisão administrativa pelo Poder Judiciário será ínfima e a Administração Pública efetivará um dos princípios Constitucionais mais abstratos, o da eficiência.
7 REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS
ALMEIDA, Fernando Henrique de. Ato administrativo, bens públicos e intervenção administrativa na propriedade. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Carlos Ari Sundfeld, organizadores. São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2012.
BACELLAR FILHO, Romeu. Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2003.
BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 343: “É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar”. Disponível em:
http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?processo=343&&b=SUMU&p=true&t=&l=10&i=1. Acessado em 31.03.13.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 1511 MC, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/1996. Disponível em:
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347105, Acessado em 31.03.13.
CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Controle da administração, processo administrativo e responsabilidade do Estado. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Carlos Ari Sundfeld, organizadores. São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2012.
GUERRA FILHO, Willis Santiago. O Princípio da proporcionalidade em Direito Constitucional e em Direito Privado no Brasil. Disponível em:
http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=701, Acessado em 20.08.12.
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MELLO FILHO, José Celso. A tutela judicial da liberdade. RT 526/291.
NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 6ª edição, v. 21, 2000.
PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2011.
Notas
[1] PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 621.
[2] MEIRELLES. Hely Lopes. Controle da administração, processo administrativo e responsabilidade do Estado. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Carlos Ari Sundfeld, organizadores. São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2012, p. 885.
[3] MEIRELLES. Hely Lopes. Controle da administração, processo administrativo e responsabilidade do Estado. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Carlos Ari Sundfeld, organizadores. São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2012, p. 895.
[4] CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Controle da administração, processo administrativo e responsabilidade do Estado. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Carlos Ari Sundfeld, organizadores. São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2012, p. 295.
[5] CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Controle da administração, processo administrativo e responsabilidade do Estado. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Carlos Ari Sundfeld, organizadores. São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2012, p. 296.
[6] ALMEIDA, Fernando Henrique de. Ato administrativo, bens públicos e intervenção administrativa na propriedade. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Carlos Ari Sundfeld, organizadores. São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2012, p. 1.151, 1.159.
[7] NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 6ª edição,v.21, 2000, p. 65.
[8] MELLO FILHO, José Celso. A tutela judicial da liberdade. RT 526/291.
[9] BACELLAR FILHO, Romeu. Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 338.
[10] BACELLAR FILHO, Romeu. Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 338.
[11] GUERRA FILHO, Willis Santiago. O Princípio da proporcionalidade em Direito Constitucional e em Direito Privado no Brasil, disponível em:
http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=701, Acessado em 20.08.12.
[12] BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, pág. 88.
[13] ADI 1511 MC, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/1996.
[14] Ao contrário dispõe a Súmula nº 343, do Superior Tribunal de Justiça: “É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar”.