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Controle jurisdicional de atos no processo administrativo disciplinar

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05/06/2013 às 14:58
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6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O processo administrativo disciplinar é o meio hábil para punir servidor público pela prática de infração cometida no exercício da função, motivo pelo qual deve ser realizado com vistas a avalizar as garantias processuais e os direitos fundamentais.

Além da ampla defesa e do contraditório, elementos essenciais no processo administrativo disciplinar, a comissão processante deve ser permanente e constituída previamente ao fato, circunstância que evita um juízo ou tribunal de exceção, bem como violação ao princípio Constitucional da impessoalidade.

Por fim, a decisão da comissão processante deve ser justa, ou seja, lastreada em uma defesa acompanhada de advogado e, na aplicação da penalidade, deve-se observar a proporcionalidade e a razoabilidade.

Observadas essas circunstâncias, a probabilidade de revisão da decisão administrativa pelo Poder Judiciário será ínfima e a Administração Pública efetivará um dos princípios Constitucionais mais abstratos, o da eficiência.

 


7 REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS

ALMEIDA, Fernando Henrique de. Ato administrativo, bens públicos e intervenção administrativa na propriedade. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Carlos Ari Sundfeld, organizadores. São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2012.

BACELLAR FILHO, Romeu. Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2003.

BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 343: “É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar”. Disponível em:

http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?processo=343&&b=SUMU&p=true&t=&l=10&i=1. Acessado em 31.03.13.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 1511 MC, Relator  Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/1996. Disponível em:

http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347105, Acessado em 31.03.13.

CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Controle da administração, processo administrativo e responsabilidade do Estado. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Carlos Ari Sundfeld, organizadores. São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2012.

GUERRA FILHO, Willis Santiago. O Princípio da proporcionalidade em Direito Constitucional e em Direito Privado no Brasil. Disponível em:

http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=701, Acessado em 20.08.12.

MEIRELLES. Hely Lopes. Controle da administração, processo administrativo e responsabilidade do Estado. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Carlos Ari Sundfeld, organizadores. São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2012.

MELLO FILHO, José Celso. A tutela judicial da liberdade. RT 526/291.

NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 6ª edição, v. 21, 2000.

PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2011.


Notas

[1] PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 621.

[2] MEIRELLES. Hely Lopes. Controle da administração, processo administrativo e responsabilidade do Estado. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Carlos Ari Sundfeld, organizadores. São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2012, p. 885.

[3] MEIRELLES. Hely Lopes. Controle da administração, processo administrativo e responsabilidade do Estado. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Carlos Ari Sundfeld, organizadores. São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2012, p. 895.

[4] CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Controle da administração, processo administrativo e responsabilidade do Estado. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Carlos Ari Sundfeld, organizadores. São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2012, p. 295.

[5] CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Controle da administração, processo administrativo e responsabilidade do Estado. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Carlos Ari Sundfeld, organizadores. São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2012, p. 296.

[6] ALMEIDA, Fernando Henrique de. Ato administrativo, bens públicos e intervenção administrativa na propriedade. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Carlos Ari Sundfeld, organizadores. São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2012, p. 1.151, 1.159.

[7] NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 6ª edição,v.21, 2000, p. 65.

[8] MELLO FILHO, José Celso. A tutela judicial da liberdade. RT 526/291.

[9] BACELLAR FILHO, Romeu. Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 338.

[10] BACELLAR FILHO, Romeu. Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 338.

[11] GUERRA FILHO, Willis Santiago. O Princípio da proporcionalidade em Direito Constitucional e em Direito Privado no Brasil, disponível em:

http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=701, Acessado em 20.08.12.

[12] BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, pág. 88.

[13] ADI 1511 MC, Relator  Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/1996.

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[14] Ao contrário dispõe a Súmula nº 343, do Superior Tribunal de Justiça: “É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar”.

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Sobre o autor
Sivonei Simas

Advogado. Procurador-Geral do Município de Tijucas. Membro da Comissão de Licitação e Contratos da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina. Bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI. Especialista em Direito Público: Constitucional e Administrativo, pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI. Especialista em Direito Público pelo Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina - CESUSC. Especialista MBA em Gestão e Políticas Públicas Municipais pela UNIASSELVI - Centro Universitário Leonardo da Vinci. E-mail: [email protected].

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SIMAS, Sivonei. Controle jurisdicional de atos no processo administrativo disciplinar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3626, 5 jun. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24639. Acesso em: 24 abr. 2024.

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