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O reconhecimento, de ofício, da prescrição

13/06/2013 às 14:36
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Quando a parte apresenta defesa de forma deficitária, sem suscitar preliminarmente a prescrição que a beneficia, estaria renunciando-a tacitamente?

Muito se tem visto, hodiernamente, o reconhecimento judicial, mesmo sem qualquer suscitação das partes, da ocorrência da prescrição e a consequente extinção dos Processos com base no inciso IV do artigo 269 do Código de Processo Civil, situação que vem ganhando, a cada dia, mais representatividade quando comparada com as  outras possibilidades dadas pela norma processual para o deslinde dos feitos.

O Código de Processo civil, em algumas poucas passagens, indica que o julgador pode reconhecer a ocorrência da prescrição, ainda que a parte interessada não a tenha alegado. Isto se evidencia no § 5º do artigo 219, o qual expressamente prevê que ”O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”, muito embora tal possibilidade tenha sido limitada (erro do legislador?) à hipótese de a citação não ter ocorrido no prazo ditado pelo § 2º deste mesmo artigo.

O artigo 295 do Código de Processo Civil, ao seu turno, prevê como uma das hipóteses que viabilizam o indeferimento da inicial a ocorrência da prescrição, isto em seu inciso IV, fazendo remissão ao dispositivo legal acima ventilado (§ 5º do art. 219), o que reflete uma gama legislativa muito limitada para a importância do tema e seu desdobramento na esfera processual.

 Mudando-se de diploma legal e adentrando-se no atual Código Civil, observa-se que há disposição expressa no sentido de que “A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita” (art. 193). O legislador não fez referência à possibilidade de se reconhecer de ofício a prescrição, como ocorre com a decadência (art. 210), de forma que a construção doutrinária e jurisprudencial atinente ao reconhecimento desta situação (prescrição), mesmo que não alegada pela parte, encontra sedimento unicamente na codificação processual, a qual, diga-se, dá margens para interpretações diversas e rege a matéria de forma precária.

Sabe-se que a antiga redação do artigo 194 do Código Civil previa a impossibilidade de o magistrado suprir, de ofício, a alegação de prescrição, ressalvado o caso em que o beneficiado por este reconhecimento fosse incapaz. Porém, este artigo foi revogado pela Lei n. 11.280/06, o que vem sendo interpretado como uma concessão dada pelo legislador a fim de viabilizar o pronunciamento da prescrição  independentemente de suscitação, muito embora, salvo melhor juízo, o vácuo legislativo não deva ser o melhor fundamento desta exegese permissivista.

Importante destacar, também, que a prescrição pode ser objeto de renúncia, inclusive de forma tácita, como previsto no artigo 191 do CC, evidenciando-se que  o reconhecimento endoprocessual deste fato jurídico (a prescrição) deve ser antecedido de minudente verificação das circunstâncias que envolvem o litígio, sob pena de causar lesão ao possível credor, ou seja, àquele que ingressa em juízo com o escopo de ver cumprida uma obrigação assumida pela parte adversa.

Cita-se, como exemplo da complexidade de situações que demandam uma análise particularizada, a seguinte: o magistrado não realiza, liminarmente, o exame acerca da ocorrência ou não da prescrição e determina a citação do réu que, mesmo cientificado acerca das consequências de sua inércia processual, deixa de apresentar resposta, reputando-se revel. Poderia o magistrado reconhecer a prescrição, mesmo o réu não tendo apresentado defesa e suscitado a prescrição?

Em caso análogo, decidiu o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CHEQUE PRESCRITO – RÉU REVEL QUE DEIXOU DE APRESENTAR DEFESA E DE DEDUZIR A EXCEÇÃO DE PRESCRIÇÃO (DEFESA INDIRETA DE MÉRITO) – RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 191 DO CÓDIGO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE DE, EM CASO TAL, DECRETAR DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO – SENTENÇA ANULADA.

A lei 11.280/06 não revogou o art. 191 do Código Civil, mas tão-somente o artigo 194 do mesmo Diploma Legal, de sorte que em nosso ordenamento jurídico há espaço para aplicação do primeiro dispositivo, precisamente porque não foi revogado, o qual, assim, deve ser compatibilizado com o artigo 219, § 5º, do CPC, introduzido pela mesma lei.

A revelia induz na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, a saber, que o débito existe, que o cheque é de emissão do devedor e que não foi pago na data aprazada, além de permitir concluir, em face da falta de oposição da exceção de prescrição – defesa do mérito indireta – que houve renúncia tácita de sua parte à essa espécie de defesa, que poderia obstaculizar o direito do credor.

A essa vontade, não manifestada em juízo, pela ausência de defesa, não pode se substituir o julgador porque ao tempo em que o fez – na fase do artigo 330, II, do CPC, já havia ocorrido a renúncia tácita do réu quanto à arguição da prescrição, incidindo, na espécie, o artigo 191 do Código Civil, que impede o juiz de pronunciá-la de ofício.

[…]

(TJMS. Apelação Cível -  Ordinário - N. 2012.002862-7/0000-00 - Três Lagoas. Relator: Exmo. Sr. Des. Dorival Renato Pavan, julgado em 13.3.2012)

Casos há em que o demandado, ou demandada, após a citação apresenta regular defesa e, por ato de disposição própria, não alega a ocorrência da prescrição neste momento processual nem em ocasião futura, circunstância diuturnamente observada na rotina judiciária brasileira.  Poderia então o magistrado reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão manifestada em juízo?

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Ora, a revelia mencionada no precedente jurisprudencial transcrito produz,  como principal efeito, o de reputarem-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial pelo autor (art. 319 do CPC). Tal “penalidade” aplicada ao réu muito se assemelha àquela indicada para o caso em que a parte demandada deixa de impugnar, especificamente, os argumentos trazidos com a inicial, como se constata da redação do artigo 302 do Código de Processo Civil, in verbis:  “Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados [...]”.

Assim, quando a parte apresenta defesa de forma deficitária (no caso de a prescrição lhe beneficiar e o silêncio quanto ao tema for fruto de desconhecimento jurídico, por exemplo), sem suscitar preliminarmente a temática, estaria renunciando tacitamente à prescrição? A analogia pode ser utilizada, neste caso, para fins de aplicar o entendimento jurisprudencial antes citado, o que redundaria em afirmar que a pronunciamento da prescrição deve ser antecedido por provocação da parte que, enquanto assim não o fizer, inviabiliza a atuação de ofício.

Por fim, mostra-se necessário pontuar que o presente e superficial texto visa, tão somente, promover uma discussão acerca de um fato jurídico que ainda não se encontra acobertado por uma regência legal que afaste as múltiplas possibilidades interpretativas, não se tratando, sequer, do entendimento pessoal do subscritor. 

Outras questões poderiam ser trazidas à baila, como o princípio da inércia da jurisdição e o próprio interesse da parte em não alegar a prescrição e obter uma decisão judicial que reconheça uma situação mais agradável ao devedor, como o pagamento da obrigação, por exemplo, evidenciando o caráter mais informal deste trabalho.

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Sobre o autor
Rafael José Diegoli

Servidor Público. Bacharel em Direito.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DIEGOLI, Rafael José. O reconhecimento, de ofício, da prescrição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3634, 13 jun. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24692. Acesso em: 22 dez. 2024.

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