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Síndrome da alienação parental: a ontologia da identidade humana

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13/06/2013 às 09:01
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4. DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Informa-se ao leitor, não acostumado com os caminhos e vielas pelas quais trafegam os operadores do direito, ou mesmo à morosidade para com a reforma urgente e necessária do judiciário brasileiro, por parte do Legislativo, que o artigo 6º da referida lei não tipificou a prática de Alienação Parental enquanto crime, pois as medidas elencadas em seus incisos não importam em responsabilização com aplicação de sanção, seja ela pena (privativa, restritiva ou prisão simples) ou medida de segurança. Não obstante, argumentou-se que a nova lei já prevê em seu artigo 6º meios suficientes de punição para impedir os efeitos nefastos da Alienação Parental, tais como a multa, a alteração da guarda, bem como a própria suspensão da autoridade parental.

Em contrapartida, colaciona-se:                                                                 

“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” [grifos nosso] (artigo 227, CF/88).

Se ainda assim o leitor não se convencer da inocuidade da Lei nº 12.318/10, ou mesmo de seus efeitos, compete, então, informar que, mesmo diante do conteúdo do artigo expresso acima, esculpido em nossa Carta Magna, mesmo diante das medidas elencadas no artigo 6º e incisos, da Lei nº 12.318/10 (não importarem em sanção penal), o próprio artigo 10 da referida Lei, que alteraria o artigo 236 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), criando um parágrafo único a ele, conforme a redação original do Projeto de Lei nº 20/2010, passando a tipificar a conduta de Alienação Parental enquanto crime, foi vetado pelo então Presidente da República.

A inteligência dessa alteração incluiria um parágrafo único no artigo 236 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual aduzia: Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei. Pena – detenção de seis meses a dois anos.

Se tal não tivesse ocorrido, a Alienação Parental seria tipificada enquanto crime, nas mesmas penas determinadas pelo caput do aludido artigo, cujo teor pudesse ensejar restrição à convivência de criança ou adolescente com o genitor/alienador. Enquanto se pratica o veto presidencial, cumpre notar que o eventual inadimplemento do encargo de alimentos[5] sujeita o alimentante à detenção (art. 733, §1º, CPC); a prisão civil (art. 5º, LXVII, CF/88) constitui medida excepcional, extrapenal, utilizada enquanto meio de coerção para o devedor cumprir a obrigação.

Assim, cabe a indagação: - Qual a razão do veto presidencial?

Em linhas gerais, a razão do veto presidencial que acompanhou a promulgação do texto da Lei nº 12.318/10 foi de que “a imposição de sanção de natureza penal acabaria por acarretar danos psicológicos ainda maiores aos menores vitimados pela Alienação Parental, que são os verdadeiros destinatários da proteção da nova lei, bem como os maiores prejudicados com essa síndrome”. Entretanto, os estudos apresentados por Stanley S. Clawar e Brynne V. Rivlin, in Children Held Hostage: Dealing with Programmed and Brainwashed Children (American Bar Association Sectionof Family Law, 1991), revelaram que, após o divórcio, em 90% dos casos em que os tribunais decidiram aumentar o contato entre a prole/alienado e o genitor/alienante, o quadro psicológico instalado, e até mesmo problemas educativos existentes antes da medida impingida, foram reduzidos ou até mesmo extintos (Cf. AGUILAR, 2008: p. 160). Salienta-se que grande parte das decisões foram tomadas mesmo contra a vontade da prole/alienada.

Se assim o é, então, pede-se vênia para parafrasear Arthur Schopenhauer, não enquanto filósofo pessimista[6] do século XIX, mas enquanto influenciado pela filosofia kantiana, onde postula que “toda verdade passa por três estágios: primeiro, é ridicularizada; segundo, é violentamente rejeitada; terceiro, é aceita como sendo autoevidente.”; Immanuel Kant, movido pela mudança de paradigma ocorrido no transcurso dos séculos XVI a XVIII, de Direito divino para racional – baseado na experiência e na razão humana -, introduziu a concepção moderna de dignidade humana. Para Kant (1980, p. 68), todos os seres humanos são igualmente dignos de respeito por terem, como traço distintivo do homem, a racionalidade e o fato de ser um fim em si mesmo, pois o homem, dotado de consciência moral, tem um valor que o torna sem preço, que o põe acima de qualquer especulação material, elevando-o acima da condição de coisa.

O argumento central da dignidade é que o homem não pode jamais ser transformado em um instrumento para a ação do outro, pois a natureza humana é de tal ordem que exige que o homem não se torne instrumento da ação ou da vontade de quem quer que seja!

Pelos estudos reveladores de Gardner, não há necessidade de esforço hercúleo para deduzir que as consequências e/ou reflexos da Síndrome da Alienação Parental na vida adulta geram cidadãos complexos, extremamente afetados pelos transtornos que podem ser traduzidos, en passant, em frustrações, cobranças, desejos, expectativas e forças inconscientes.

Em monografia apresentada à Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas da Universidade Federal de Minas Gerais (2009) como requisito parcial para conclusão do curso de pós-graduação lato sensu com especialização em teoria psicanalítica, sob o título Síndrome de Alienação Parental e Narcisismo, assim se pronunciou Raquel Pacheco Ribeiro de Souza (promotora de justiça/MG, com atuação na área do direito de família; coordenadora de defesa dos Direitos das Famílias):

“Acredito que estejamos, hoje, no Brasil, diante das primeiras gerações de adultos alienados de seus pais, ou seja, a síndrome tem se verificado no correr de aproximadamente três décadas, vitimando milhares de crianças, das quais muitas são, agora, adultas que, além de “filhas do divórcio”, são, também, filhas da “alienação parental”. (p. 34).

Cumpre salientar que em casos severos estabelecidos pela Síndrome da Alienação Parental, o cidadão pode conflitar gênero e sexo (Disforia de Gênero), negando, por vezes, o próprio gênero e pautando, assim, pela alteração de suas características físicas sexuais (Cirurgia de Redesignação Sexual; CID-10 F-64).


CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Síndrome da Alienação Parental é uma desordem caracterizada pela transformação da percepção do outro, fomentada pela conduta do genitor/alienador através de inúmeras estratégias com o objetivo de destruir a relação de afeto, respeito, carinho, amor, nutrida pelo alienado para com o alienante.

A função do Direito, diante do quadro estabelecido e identificado da Alienação Parental, é proteger o alienado e alienante, principalmente a prole alienada, da dominação, da pulsão destrutiva alimentada pela natureza psíquica do alienador. Conhecendo tal dinâmica, estaria o judiciário brasileiro apto a administrar a justiça impondo medidas coercitivas reais (detenção ou reclusão).

Torna-se hialino, além da necessidade do Direito de se valer da interdisciplinaridade e multidisciplinaridade para enfrentar a Síndrome da Alienação Parental, também as consequências advindas da Alienação Parental traduzidas pelo Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-V) e pela Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID-11 F64). Evidente, então, que a necessidade de aplicação dos princípios aos casos concretos encontra amparo nos parâmetros hermenêuticos e valorativos existentes na CF/88 e na sociedade, restando inevitável a interferência da subjetividade na objetividade.


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OUTRAS PUBLICAÇÕES

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SOUSA, Analicia Martins de. Síndrome da alienação parental: análise de um tema em evidência / Dissertação (Mestrado) – Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Instituto de Psicologia. Orientadora: Leila Maria Torraca de Brito. Rio de Janeiro, 2009. <acesso em 12/01/2012>

COMPÊNDIO DE LEIS

LEI nº 12.318, de 26 de agosto de 2010

Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Inclusa a Mensagem nº 513, de 26 de agosto 2010 (Razões do Veto Presidencial)

LEI nº 8.069, de 13 de julho de 1990

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

DECRETO nº 99.710, de 21 de novembro de1990

Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança.


Notas

[1] Quanto à terminologia usada, alienador/alienante/alienado, neste sentido encontra-se o posicionamento de Figueiredo e Alexandridis (2011, p. 46) com o qual compactua-se: ”Note-se que, em que pese a própria lei denomine aquele que sofre a alienação de alienado, não entendemos como adequada referida denominação, eis que alienado é aquele que tem percepção equivocada sobre os atos e isso é o que ocorre com o menor ou adolescente, como resultado infalível da reprimível conduta de alienação bem-sucedida.”

* Nota: a palavra status, aqui empregada, denota legitimidade.

[2] Tem-se por medidas legislativas e administrativas adequadas, inclusive as sociais e educacionais, aquelas destinadas a proteger a criança contra todas as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração, inclusive abuso sexual, enquanto esta estiver sob a custódia dos pais, do representante legal ou de qualquer outra pessoa responsável por ela.

[3] Fonte: http://www.abmp.org.br

[4]Acórdão: Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais. Os acórdãos devem ser redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo, o datilógrafo ou o digitador os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

Decisão monocrática: Decisão final em um processo, tomada por um juiz ou, no caso do Supremo Tribunal Federal, por um ministro. No STF, podem ser decididos monocraticamente pedidos ou recursos manifestamente intempestivos, incabíveis ou improcedentes, ou que contrariem a jurisprudência predominante no Tribunal, ou ainda em que for evidente sua incompetência.

[5] Levantamento realizado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), no primeiro semestre de 2012, revela o número de 1.272 presos por inadimplemento da obrigação de pagamento de pensão alimentícia em 14 estados brasileiros e no Distrito Federal, a saber: Alagoas (1); Amazonas (nihil); Distrito Federal [234 presos (Janeiro e Fevereiro de 2012)]; Espírito Santo (24); Maranhão (nihil); Mato Grosso (32); Minas Gerais (228); Pará (9); Paraíba (1); Paraná (102); Pernambuco (6); Roraima (1); Rio de Janeiro (37); Santa Catarina (98); São Paulo (499 presos em janeiro de 2012).

Os dados foram fornecidos em datas aleatórias pelas secretarias de Estado de Segurança Pública, Justiça e Cidadania, Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, ente outras, dos respectivos estados. Fonte: http://www.ibdfam.org.br/novosite/imprensa/noticias-do-ibdfam/detalhe/4942 <acesso em 15/01/2013>

[6] Para Schopenhauer - que considerou ser a Vontade a última e mais fundamental força da natureza, que se manifesta em cada ser no sentido da sua total realização e sobrevivência - a realidade é vontade irracional, onde o finito nada mais é que mera aparência da realidade. A vontade infinita, traz com ela a característica da insaciabilidade, sendo então algo conflituoso que geraria dor e sofrimento ao homem.

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Sobre o autor
Carlyle Leite Moreira

Graduado em História (Universidade Federal do Espírito Santo - UFES), Especialista em História Política e Social (UFES) e em Gestão Empresarial (Faculdade Machado Sobrinho/Juiz de Fora - MG); graduando em Direito pela Universidade Salgado de Oliveira (campus Juiz de Fora – MG).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOREIRA, Carlyle Leite. Síndrome da alienação parental: a ontologia da identidade humana. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3634, 13 jun. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24697. Acesso em: 22 dez. 2024.

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