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Responsabilidade da empresa em reclamações trabalhistas pelo pagamento integral do imposto de renda e contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor da condenação

22/06/2013 às 09:53
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O hipotético reconhecimento de verbas tributáveis não implica alteração de quem seria o sujeito passivo da obrigação tributária. A definição de quem seria o contribuinte tributário é matéria afeta à lei complementar, e não às decisões judiciais. A incumbência da empresa reclamada seria a de responsável tributário pela retenção e o recolhimento do tributo em caso de condenação ao pagamento de verbas trabalhistas.

Muitos empregados, ao ingressarem com uma ação de reclamação trabalhista, pleiteiam a condenação da empresa Reclamada ao pagamento da integralidade do imposto de renda que eventualmente venha a incidir nas parcelas condenatórias, alegando que se os pagamentos, ao Reclamante, tivessem sido realizados na época própria, não haveria incidência do referido imposto ou que tal incidência seria menor.

Acrescem ainda, o pedido de condenação da empresa para que a mesma arque com todos os pagamentos referentes às contribuições previdenciárias, tanto as cotas de sua responsabilidade quanto àquelas atribuídas ao empregado.

É importante ponderar que, a dedução das parcelas devidas, atinentes ao Imposto de Renda, bem como àquelas devidas à Previdência Social, decorrem de norma legal imperativa, sendo que ambos - empregador e empregado - são contribuintes, cada qual devendo responder por sua cota de participação.

Assim, no tema em análise, aplica-se a súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, que descreve sobre a responsabilidade da empresa apenas pelo recolhimento das contribuições fiscais e previdenciárias:

Descontos Previdenciários e Fiscais - Competência - Responsabilidade pelo Pagamento - Forma de Cálculo

I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 - Inserida em 27.11.1998) (Alterado) - Res. 138/2005, DJ 23, 24 e 25.11.2005

II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541/1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 01/1996. (ex-OJ nº 32 - Inserida em 14.03.1994 e OJ nº 228 - Inserida em 20.06.2001)

III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJ nº 32 - Inserida em 14.03.1994 e OJ 228 - Inserida em 20.06.2001).


Do Imposto de renda

O imposto de renda, como sabido, tem como fato gerador a disponibilidade econômica ou jurídica de renda e proventos de qualquer natureza.

O contribuinte desse imposto é a pessoa física ou jurídica titular da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e proventos de qualquer natureza[1]. Portanto, não há que se falar em responsabilidade da Reclamada pelo pagamento do imposto em questão.

A eventual incumbência da Reclamada seria a de responsável tributário pela retenção e o recolhimento do tributo em caso de condenação ao pagamento de verbas trabalhistas.

A definição de quem seria o contribuinte tributário é matéria afeta à lei complementar[2], e não às decisões judiciais, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, insculpido na Carta Magna[3].

Dessa forma, o hipotético reconhecimento de verbas tributáveis não implica alteração de quem seria o sujeito passivo da obrigação tributária – o contribuinte.

Ressalta-se que, como já visto, o momento da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e proventos é que gera o dever do pagamento do tributo em questão.

Soma-se a isso que, o acertamento do empregado com a União, por meio da Receita Federal do Brasil é anual, sendo-lhe possibilitada a restituição do imposto pago a maior, ou seja, a devolução do excesso, afastando-se, assim, a alegação de eventual prejuízo, dentro do exercício fiscal, com a eventual incidência tributária.


Das contribuições previdenciárias

Conforme preceituado na Constituição Federal, além de outras formas, a Seguridade Social será financiada pelos empregadores e trabalhadores[4].

Aqui, também é a lei que define o contribuinte, não podendo ser alterada tal condição, por outra via, que não a própria lei.

Por conseguinte, empresa e empregado são contribuintes, arcando cada qual com sua cota-parte, sendo a empresa apenas responsável pelo recolhimento e repasse da cota-parte do empregado.

Em conclusão, evidencia-se o equívoco dos pleitos, que se concedidos pelo judiciário, afrontariam a legalidade a separação dos poderes, tendo em vista que as decisões judiciais não podem modificar ou complementar leis e atos administrativos.


Notas

[1]  Vide artigos 43 e 45 do Código Tributário Nacional.

[2]  Vide artigo 146, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal.

[3]  Vide artigo 5º, inciso II da Constituição Federal.

[4]  Vide artigo 195, inciso I e II da Constituição Federal.

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Sobre o autor
Leonardo Dias da Cunha

Professor da Especialização em Direito Tributário da PUC Minas, Mestre em Direito Tributário pela PUCMINAS, Especialista em Direito Tributário pela FGV. Advogado tributarista em Belo Horizonte, Minas Gerais, do Escritório Coutinho Lacerda Rocha Diniz & Advogados Associados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CUNHA, Leonardo Dias. Responsabilidade da empresa em reclamações trabalhistas pelo pagamento integral do imposto de renda e contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor da condenação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3643, 22 jun. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24767. Acesso em: 21 nov. 2024.

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