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SAT, RAT e FAP: instituição, regulamentação e reenquadramento

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Análise das principais questões judiciais envolvendo a constitucionalidade da instituição e da regulamentação da contribuição social para o SAT (seguro acidente do trabalho), incluindo a definição do chamado RAT (risco ambiental do trabalho) e do FAP (fator acidentário de prevenção).

Nos últimos anos, importantes questionamentos envolvendo a contribuição para o SAT têm batido às portas do Judiciário, ora impugnando sua instituição ora sua regulamentação, notadamente após o que se convencionou chamar de reenquadramento, a partir de quando muitos sujeitos passivos tiveram acréscimo de alíquotas.

O presente trabalho consiste em uma análise dos principais questionamentos surgidos a esse respeito, à luz do que se pacifica na jurisprudência dos tribunais superiores e de informações oficiais oriundas da própria Administração.


1. Da Instituição e Regulamentação da Contribuição para o SAT

Cuida-se, a chamada contribuição para o SAT (Seguro Acidente do Trabalho), de contribuição social instituída com fundamento na competência tributária abstratamente prevista nos arts. 149[i] e 195, I, 'a'[ii], da CF/88, voltada a satisfazer outro imperativo constitucional, qual seja o previsto no art. 7º, XXVIII, também da Constituição, que assim assegura:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

...”

Portanto, trata-se de contribuição de arrecadação vinculada ao programa assistencial dedicado a doentes ou acidentados em decorrência do trabalho, coerente com um Estado fundamentado na dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (CF, art. 1º, III e IV).

Sua instituição obedeceu, ainda, o ditame constitucional do art. 201, inciso I e §10, que assim fixa:

“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

...”

Portanto, a contribuição para o SAT decorre da distribuição constitucional da responsabilidade para com os brasileiros doentes e acidentados no trabalho entre Estado e sociedade, notadamente empregadores (CF, art. 195), inspirada que é no chamado princípio da solidariedade.

Sua instituição, desconsideradas leis já sem vigência, ocorreu com o advento da Lei nº 8.212/91, espécie normativa primária (lei stricto sensu), em respeito ao Princípio da Reserva Legal (CF, art. 150, I[iii]), cujo art. 22, II, estabelece:

“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

...

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

...”

De antemão, mister opinar no sentido de que a própria legiferação por lei ordinária não parece ter ofendido a Constituição, que não estabeleceu normatização por lei complementar, mormente porque não se tratava de uma contribuição fruto da competência residual da União, não se submetendo ao dispostos no art. 195, §4º, c/c art. 154, I, ambos da CF[iv]. Isso porque seu fundamento constitucional primordial é a previsão de seguro contra acidentes de trabalho (art. 7º, XXVIII), para cuja criação a Carta Magna não estabeleceu disciplina de lei complementar, e incide sobre folha de salário, o que lhe desvia o fundamento do §4º para o inciso I, alínea 'a', do mesmo art. 195 da CF, dispensando, assim, lei necessariamente aprovada por maioria absoluta. Além disso, o supratranscrito §10 do art. 201 da Constituição também remete apenas à “Lei” (ordinária), a dispensar disciplina de lei complementar. Nesse sentido foi o entendimento do STF quando da apreciação do RE 343.446, à frente comentado.

Por seu turno, é destacável que foi a lei (stricto senso) quem instituiu o tributo, quem definiu o fato gerador (utilização de mão-de-obra remunerada), o sujeito passivo (“empresa”), a base de cálculo (“o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos”) e as alíquotas (1%, 2% e 3%), satisfazendo, assim, o princípio da legalidade.

Frisa-se que “A Constituição somente preocupou-se em submeter à reserva de lei a instituição e a majoração de tributos”[v]. E, por desdobramento dessa reserva, considera-se submetida à disciplina de lei stricto sensu, o que consta do art. 97 do CTN[vi], donde se destaca, por pertinente ao assunto, os elementos fato gerador, sujeito passivo, alíquota e base de cálculo.[vii]

Com efeito, só é possível a conclusão de que, no caso, estão sob disciplina da lei todos os elementos sujeitos à estrita legalidade, não se cabendo reclamar violação ao princípio da reserva legal.

Porém, mesmo contendo a lei todos os elementos do tributo, ela não exaure a disciplina jurídica para a cobrança da exação, faltando complementos que lhe possibilitem a incidência, mormente no que tange às normas que orientem na definição de qual alíquota será aplicável a cada contribuinte, considerando que são três a possibilidades legais (1%, 2% e 3%), as quais, ainda, passaram a ser passíveis de aumento até o dobro ou redução até a metade, por força da Lei (também stricto sensu) nº 10.666/2003, cujo art. 10 estabeleceu as bases gerais do chamado FAP (Fator Acidentário de Prevenção), sobre o que se falará novamente adiante.

A lei, por assim dizer, não é autoaplicável, carecendo, pois, de regulamentação, dada pelo Poder Público (Executivo), em exercício do chamado Poder Regulamentar ou Normativo da Administração Pública, fundamentado no art. 84, IV, da Constituição[viii]. Sobre este, atém-se Maria Sylvia Zanella Di Pietro em lições de válida transcrição:

“Analisados os princípios que estão na base de toda função administrativa do Estado, é necessário examinar alguns poderes que deles decorrem para as autoridades administrativas; tais poderes são inerentes à Administração Pública pois, sem eles, ela não conseguiria fazer sobrepor-se a vontade da lei à vontade individual, o interesse público ao interesse privado.

Embora o vocábulo 'poder' dê a impressão de que se trata de faculdade da Administração, na realidade trata-se de poder-dever, já que reconhecido ao poder público para que exerça em benefício da coletividade; os poderes são, pois, irrenunciáveis.

Todos eles encerram prerrogativas de autoridade, as quais, por isso mesmo, só podem ser exercidas nos limites da lei.

Dentre eles, serão aqui analisados o poder normativo, …

Normalmente, fala-se em 'poder regulamentador'; preferimos falar em poder normativo, já que ele não esgota toda a competência normativa da Administração Pública; …

Os atos pelos quais a Administração exerce o seu poder normativo tem em comum com a lei o fato de emanarem normas, ou seja, atos com efeitos gerais e abstratos.

Insere-se, portanto, o 'poder regulamentador' como uma das formas pelas quais se expressa a função normativa do Poder Executivo. Pode ser definido como o que cabe ao Chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução.

Doutrinariamente, admitem-se dois tipos de regulamentos: o regulamento executivo e o regulamento independente ou autônomo. O primeiro complementa a lei ou, nos termos do art. 84, IV, da Constituição, contém normas 'para fiel execução da lei'; …; ele tem que se limitar a estabelecer normas sobre a forma como a lei vai ser cumprida pela Administração.”[ix]

Em esclarecedora análise, discorre também José dos Santos Carvalho Filho, igualmente merecedor de citação:

“(...) Modernamente, contudo, em virtude da crescente complexidade das atividades técnicas da Administração, passou a aceitar-se nos sistemas normativos, originariamente na França, o fenômeno da deslegalização, pelo qual a competência para regular certas matérias se transfere da lei (ou ato análogo) para outras fontes normativas por autorização do próprio legislador: a normatização sai do domínio da lei (domaine de la loi) para o domínio de ato regulamentar (domaine de l’ordonnance). O fundamento não é difícil de conceber: incapaz de criar a regulamentação sobre algumas matérias de alta complexidade técnica, o próprio Legislativo delega ao órgão ou à pessoa administrativa a função específica de instituí-la, valendo-se dos especialistas e técnicos que melhor podem dispor sobre tais assuntos.

Não obstante, é importante ressaltar que referida delegação não é completa e integral. Ao contrário, sujeita-se a limites. Ao exercê-la, o legislador reserva para si a competência para o regramento básico, calcado nos critérios políticos e administrativos, transferindo tão-somente a competência para a regulamentação técnica mediante parâmetros previamente enunciados na lei. É o que no Direito americano se denomina delegação com parâmetros (delegation with standards). Daí poder afirmar-se que a delegação só pode conter a discricionariedade técnica.

Trata-se de modelo atual do exercício do poder regulamentar, cuja característica básica não é simplesmente a de complementar a lei através de normas de conteúdo organizacional, mas sim de criar normas técnicas não contidas na lei, proporcionando em conseqüência, inovação no ordenamento jurídico. Por esse motivo, há estudiosos que o denominam de poder regulador para distingui-lo do poder regulamentar tradicional”.[x]

Daí o pertinente arremate de Fábio Zambitte Ibrahim, ao dizer que “a delegação ao Poder Executivo é amplamente defensável pelo princípio da razoabilidade, pois não haveria condições de o Poder Legislativo apreciar questão de tamanha complexidade técnica”.[xi]

O raciocínio é de todo projetável ao particular, dada a completa impossibilidade de a lei exaurir a disciplina da contribuição para o SAT, tendo em vista a influência de questões técnicas muito específicas, relacionadas saúde e segurança do trabalho, apreciáveis à luz da medicina e da engenharia laborais. A definição da alíquota, segundo os padrões legais estabelecidos, não prescinde de escorreita análise de exposição do trabalhador, pela atividade exercida, a agentes patogênicos químicos e físicos e consequentes enfermidades possivelmente associadas, o que impôs ao Poder Público (Executivo) a complementação da regência, sem o que a incidência da lei seria impossível ou limitada ao mínimo, em desacordo com a exigência da realidade fática, que revela um demanda crescente de enfermos e/ou inválidos laborais.

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Nesse contexto é que foi editado, também desconsideradas as regulamentações já revogadas, o Decreto nº 3.048/99, que fixou os critérios e requisitos faltantes para a devida incidência da lei, especialmente com a positivação, em seu anexo II, da lista de agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho; em seu Anexo IV, a classificação dos agentes nocivos; e em seu Anexo V, a relação das atividades preponderantes e correspondentes graus de risco inerentes, observada a intensidade da exposição aos agentes previstos nos anexos II e IV, tudo, segundo a Administração[xii], baseado em estudos e dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT), órgão da Organização das Nações Unidas (ONU), dos quais o Brasil é membro.

Tal decreto e/ou seus respectivos anexos, foram, ainda, alterados, no decorrer do tempo, dentre outros, pelos Decretos nºs 6.042/2007, 6.957/2009 e 7.126/2010.

É conclusivo, pois, que esse exercício do Poder Normativo se deu legitimamente, para a devida aplicação da lei pelo Poder Público e sem qualquer excesso aos limites legais e regulamentares.

Isso, diga-se de passagem, foi o que alcançou a Corte Maior quando do julgamento do RE 343.446-2/SC, que não somente ratificou a constitucionalidade formal da Lei nº 8.212/91 para a instituição da contribuição para o SAT, sendo ordinária e não complementar, mas também dos decretos expedidos para sua regulamentação, atidos apenas aos critérios indispensáveis à aplicação da lei, com destaque para a fixação do que é grau de risco leve, médio e grave, relevante para a definição da alíquota aplicável (1%, 2% ou 3%).

No ensejo, vale transcrever artigo publicado no Informativo nº 301 do STF:

Contribuição para o SAT

O Tribunal, confirmando acórdão do TRF da 4ª Região, julgou que é constitucional a contribuição social destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, incidente sobre o total da remuneração, bem como sua regulamentação. Sustentava-se, na espécie, a inconstitucionalidade do art. 3º, II, da Lei 7.787/89, bem como do art. 22, II, da Lei 8.212/91, os quais, ao adotarem como base de cálculo o total das remunerações pagas aos empregados, teriam criado por lei ordinária uma nova contribuição, distinta daquela prevista no art. 195, I, da CF, o que ofenderia a reserva de lei complementar para o exercício da competência residual da União para instituir outras fontes destinadas a seguridade social (CF, art. 195, § 4º c/c art. 154, I). O Tribunal afastou o alegado vício formal tendo em conta que a Constituição exige que todos "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios" (CF, art. 201, § 4º, antes da EC 20/98). Rejeitou-se, também, a tese no sentido de que o mencionado art. 3º, II, teria ofendido o princípio da isonomia - por ter fixado a alíquota única de 2% independentemente da atividade empresarial exercida -, uma vez que o art. 4º da Lei 7.787/89 previa que, havendo índice de acidentes de trabalho superior à média setorial, a empresa se sujeitaria a uma contribuição adicional, não havendo que se falar em tratamento igual entre contribuintes em situação desigual. Quanto ao Decreto 612/92 e posteriores alterações (Decretos 2.173/97 e 3.048/99), que, regulamentando a contribuição em causa, estabeleceram os conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio ou grave", a Corte repeliu a argüição de contrariedade ao princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I), uma vez que a Lei fixou padrões e parâmetros, deixando para o regulamento a delimitação dos conceitos necessários à aplicação concreta da norma. RE 343.446-SC, rel. Min. Carlos Velloso, 20.3.2003.(RE-343446)”

O STF já reiterou esse mesmo entendimento, valendo citar:

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO – SAT. A teor do que decidido no Recurso Extraordinário nº 343.446-2/SC e reafirmado no Recurso Extraordinário nº 684.291/PR, paradigma submetido à sistemática da repercussão geral, tem-se a constitucionalidade da cobrança do Seguro de Acidente do Trabalho. AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE Processo CIVIL – MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.

(STF - AI 620978 AgR / BA, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, j.  21/08/2012, Primeira Turma, DJe-174 DIVULG 03-09-2012 PUBLIC 04-09-2012)

Nesse mesmo sentido, também o STJ, por sua segunda Turma, registra-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. ACÓRDÃO FIRMADO SOB FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISEVEDADA NESTA VIA RECURSAL. PUBLICIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO- ROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DEFINIÇÃO POR DECRETO DO GRAU DE PERICULOSIDADE DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELAS EMPRESAS. LEGALIDADE.

1. O acórdão recorrido analisou a matéria sob fundamento constitucional (art. 150, I, da CF), o que inviabiliza sua alteração em Recurso Especial.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que houve a correta e transparente divulgação dos dados utilizados para fins do cálculo do FAP. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.

3. Em relação à legalidade da cobrança da contribuição ao SAT, o STJ consolidou a orientação de que o decreto que estabeleça o que venha a ser atividade preponderante da empresa e seus correspondentes graus de risco - leve, médio ou grave - não exorbita de seu poder regulamentar. Precedentes do STJ.

4. Agravo Regimental não provido.

(STJ - AgRg no REsp 1290007 / SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), T2 - SEGUNDA TURMA, j. 14/02/2012, DJe 06/03/2012)

No Informativo nº 268 do STJ, foi publicado esclarecedor artigo, que noticiou o julgamento do REsp 780.359/SP pela Primeira Turma, de conveniente transcrição, a indicar, assim, unidade no entendimento de ambas as turmas do pretório:

CONTRIBUIÇÃO. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO. SAT. GRAU. RISCO. DECRETO.

A Turma, reafirmando o entendimento da Primeira Seção deste Superior Tribunal, entendeu ser possível se estabelecer, por decreto, o grau de risco (leve, médio, ou grave) para efeito de seguro de acidente do trabalho - SAT, partindo-se da atividade preponderante da empresa, por inexistir afronta ao princípio da legalidade (art. 97 do CTN). Não ocorreu, com a edição da Lei n. 8.212/1991, criação de nova contribuição, também não há que se falar em contribuição estendida ou majorada. Precedentes citados: REsp 444.477-SC, DJ 14/6/2004; REsp 415.269-RS, DJ 1º/7/2002; REsp 392.355-RS, DJ 12/8/2002; REsp 289.510-RS, DJ 31/5/2004; REsp 363.230-RS, DJ 31/5/2004, e REsp 512.488-GO, DJ 24/5/2004. REsp 780.359-SP, Rel. Min. José Delgado, julgado em 17/11/2005.

2. Do RAT – Da Definição e Do Reenquadramento

Consoante dito alhures, para a regulamentação da Contribuição para o SAT, o Executivo editou o Decreto nº 3.048/99, sucessivamente alterado, com a indicação dos agentes patogênicos laborais (anexos II e IV) e a mensuração do risco inerente de cada atividade (anexo V), de acordo com a exposição àqueles que esta impõe.

A norma, principalmente através do seu Anexo V, acabou por regulamentar o chamado RAT (Risco Ambiental de Trabalho), atribuído a cada atividade discriminada no citado anexo, que representa o chamado CNAE – Cadastro Nacional de Atividade Econômica.

O decreto discriminou as diversas atividades laborais e, levando em consideração a exposição por elas imposta aos diversos fatores nocivos já mencionados, atribuiu o grau de risco laboral delas decorrente, 1, 2 ou 3, sendo que 1 para atividades de grau de risco leve, 2 para atividades de grau médio e 3 para atividades de grau grave, o que leva, consequentemente, à aplicação das alíquotas 1%, 2% ou 3%, respectivamente, seguindo os ditames legais.

No ensejo, cabe dizer que a definição do RAT com base na atividade preponderante exercida é não somente um ditame legal, mas constitucional. É que o §9º do art. 195 da Constituição estabelece, com peculiar direção para a contribuição para o SAT, que seja observada, para a definição de alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, a “atividade econômica, a utilização intensiva de mão-de-obra, o porte da empresa ou a condição estrutural do mercado de trabalho”. Eis como consta:

“Art. 195. …

§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

...”

Outro critério não espelharia a realidade e não contemplaria padrão objetivo, seguro e compatível com a orientação constitucional.

Foi o que considerou a jurisprudência tanto do STF quanto do STJ, já acima mencionada.

Para a definição dos agentes patogênicos laborais e das correspondentes enfermidades associadas, informa o Poder Público que levou em consideração dados da OIT[xiii]. Por sua vez, para a definição do RAT de cada atividade, a Administração afirma ter levado em consideração, além dos dados colhidos em organismos de aferição de risco laboral, informações do sistema DATAPREV, através dos quais são administrados os mais de 24 milhões de benefícios assistenciais e previdenciários vinculados ao Ministério da Previdência Social, dentre os quais auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Fez-se o cotejo da quantidade de doentes e acidentados vinculadas a cada atividade laboral para, assim, definir, com maior critério, o grau de risco (RAT) de cada uma delas.

Frisa-se, ainda, que cada empresa, ao registrar episódio de acidente de trabalho, tem que, por obrigação legal, comunicá-lo à Previdência Social, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212/91[xiv], o que também é franqueado, subsidiariamente, ao acidentado, a seus dependentes, ao médico que o acompanhou ou a qualquer autoridade (§2º), a tornar mais fidedignos os dados oficiais. Além disso, sendo o MPS o responsável pela administração da aposentadoria por invalidez e de outros benefícios para os quais é necessária perícia e colheita das informações que levaram à inatividade precoce, permanente ou temporária, pode-se dizer que seus dados são os mais fieis possíveis à realidade acidentária laboral.[xv]

Evidentemente que essa realidade não é estática. Muito pelo contrário, uma determinada atividade, com índices altos de acidentes e doenças do trabalho em determinado período, pode passar por uma reformulação estrutural de prevenção e ter diminuído, em pouca ou muita intensidade, seus episódios de enfermidade laboral vinculada. De outra sorte, outras atividades podem seguir o caminho inverso.

Em meio a esta dinâmica é que houve o reenquadramento realizado pelo Decreto nº 6.042/2007 e, posteriormente, pelo Decreto nº 6.957/2009. A partir de uma contabilização cada vez mais precisa dos acidentes de trabalho e doenças laborais, vinculados às respectivas atividades, foi que, com a periodicidade que a burocracia estatal permitiu, houve o reenquadramento das atividades econômicas (CNAE) aos respectivos graus de risco do trabalho (RAT).

Todos os dados que serviram de base para a redefinição dos RAT's foram divulgados no sítio da previdência social na Rede Mundial de Computadores (site da MPS na internet), no link de estatísticas de segurança e saúde ocupacional[xvi].

No link, é possível se encontrar o Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho (AEAT), com informações acerca da acidentalidade nacional, revistas ano a ano. Para o reenquadramento ocorrido em 2009, observou-se o AEAT-2008, divulgado, ainda, quando da edição da Portaria Interministerial nº 254/2009, publicada no DOU de 25/09/2009[xvii].

Segundo a Nota Judicial nº 016/2012/DPSSO/SPPS, a Previdência ainda buscou respaldo em estudos realizados em parceria entre a Secretaria de Previdência Social (SPS) e a Universidade de Brasília (UnB) que, valendo-se do Direito Comparado, analisou alíquotas do equivalente à contribuição para o SAT em oito países (França, Itália, Argentina, Colômbia, Espanha, México, Canadá/Alberta e Chile) entre os anos de 2004 e 2009. Observou-se que a média tarifária mínima era de 0,51% sobre a folha de salários e a máxima de 11,9%, revelando que, mesmo após a reclassificação do RAT, a tarifação brasileira máxima ainda está quatro vezes menor que a média.[xviii]

O reenquadramento do RAT obedeceu, ainda, a uma exigência financeira e atuarial.

Consoante Nota Judicial nº 016/2012/DPSSO/SPPS, dados do DATAPREV apontam que, no ano de 2009, o custo da previdência com aposentadoria precoce decorrente de acidente ou doença de trabalho foi de aproximadamente R$ 14,2 bilhões, ao passo que a arrecadação da contribuição SAT foi de algo em torno de R$ 8,1 bilhões, importando em um déficit aproximado de R$ 6,1 bilhões, somente neste ano.

No acumulado de 2003 a 2009, a despesa foi de R$ 74,6 bilhões, enquanto a arrecadação girou em torno de R$ 42 bilhões, acumulando déficit próximo de R$ 32,6 bilhões.

Portanto, a previdência estava com o desafio de deixar a contribuição mais justa e equânime, fazendo com que aqueles que mais acidentam e adoecem seus trabalhadores paguem mais, pagando menos aqueles que têm maior zelo com seus colaboradores. Mas, mais do que isso, tinha que fazê-lo de uma forma que diminuísse o déficit público com relação às aposentadorias por invalidez decorrentes de acidentes ou doenças de trabalho, objetivando, em razoável espaço de tempo, zerar esse rombo.

Portanto, o reenquadramento revelou-se oportuno e razoável, coerente com a legislação e a realidade fática, na busca de efetividade e equidade na tributação.

Destarte, não parece ter havido aumento generalizado de alíquotas, mas sim adequação tributária, muitas vezes para menos, outras para mais, mas com justiça.

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Sobre o autor
Paulo Mariano Alves de Vasconcelos

Procurador da Fazenda Nacional, ex-Diretor Estadual do Centro de Altos Estudos Da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no Amazonas e ex-Procurador-Chefe Substituto da Fazenda Nacional no Amazonas. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VASCONCELOS, Paulo Mariano Alves. SAT, RAT e FAP: instituição, regulamentação e reenquadramento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3646, 25 jun. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24779. Acesso em: 21 nov. 2024.

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