No dia 25 de abril de 2012, o Senado Federal editou a resolução n.° 13/2012, incorporada à legislação paranaense por meio do Decreto Estadual n.° 6.890/2012.
Em linhas gerais, a nova legislação estabeleceu alíquota unificada de 4% para o ICMS, no que diz respeito a 1.) “bens e mercadorias importados do exterior” e 2.) bens e mercadorias importados do exterior, que “não tenham sido submetidos a processo de industrialização”; e mesmo “que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento)”.
As novas regras passaram a vigorar a partir do dia 01.05.2013.
Diante das referidas inovações legislativas, o Confaz editou o Ajuste SINIEF n.° 19/2012, com a finalidade de regulamentar a resolução acima mencionada, estabelecendo também que o contribuinte deve informar em campo próprio na Nota Fiscal Eletrônica NF-e 1.) o valor da parcela importada do exterior, assim como o conteúdo da importação expresso percentualmente; e 2.) o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.
Na prática, tal exigência obriga o contribuinte a informar nas notas fiscais os seus custos de importação, situação que pode gerar constrangimentos, haja vista que os clientes do importador tentarão presumir as margens de lucro que são praticadas.
Esta situação enseja na violação a diversos princípios relativos à ordem econômica e tributária, ferindo garantias do contribuinte.
Inicialmente, observa-se que esta exigência imposta pelo fisco é completamente descabida, não guardando pertinência com a finalidade fiscalizatória da norma tributária acessória, conforme definição trazida pelo § 2° do artigo 113 do Código Tributário Nacional, uma vez que com a indicação do conteúdo da importação expresso em percentual, não existe a necessidade de se indicar o valor de importação dos bens e mercadorias, considerando que o valor final da nota fiscal é suficiente para se estabelecer o montante devido a título de ICMS.
Não bastasse isso, o fisco tem acesso a todas as informações relativas à própria importação, motivo pelo qual não se faz necessário que os valores de importação constem nas notas fiscais.
Ademais, o novo procedimento enseja na violação ao princípio da livre concorrência e da livre iniciativa, na medida em que os empresários têm o direito de atuarem sem embaraços impostos pelo Poder Público, pois, neste caso, a indicação dos valores de importação certamente criará a falsa idéia de que a diferença entre o custo da importação e o valor da venda dos produtos é o lucro do importador.
O consumidor não levará em consideração que o valor de venda do produto importado compreende os custos com pessoal, tributário, transporte, propaganda, etc.; assim como o próprio lucro do empresário, o qual será superestimado. Haverá infringência ao princípio da confidencialidade econômica, essencial para o desenvolvimento de qualquer atividade empresarial.
Por fim, cumpre destacar o desrespeito ao princípio da uniformidade tributária, que veda que se estabeleça diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de procedência ou destino, valendo frisar que os bens e mercadorias importados passaram a ter tratamento diferenciado nas operações interestaduais, em relação aos bens produzidos internamente, inclusive no que diz respeito às obrigações tributárias acessórias, conforme pode ser evidenciado na nova legislação.
Portanto, em pese o legislador e o CONFAZ terem estabelecido alíquota uniforme para o ICMS relativo a bens e mercadorias importados, assim como novas obrigações acessórias para os importadores, com a finalidade de acabar com a chamada “guerra dos portos”, a forma com que tal medida foi tomada viola diversos princípios relativos à ordem econômica e tributária, ferindo garantias do contribuinte, situação que não se pode admitir.