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A natureza jurídica do pedágio

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28/06/2013 às 13:45
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5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A manutenção de rodovias vem sendo transferida a entidades particulares mediante contratos de concessão firmados com empresa ou consórcios de empresas, mediante licitação pública. E, pela prestação do serviço, cobra-se dos usuários a exação denominada pedágio.

Há bastante tempo a doutrina e a jurisprudência vêm oscilando na discussão acerca da natureza jurídica do pedágio, se modalidade tributária, se preço público.

Essa pesquisa monográfica objetivou ofertar ao leitor um panorama genérico a respeito dos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais vislumbrados sobre a índole jurídica do pedágio.

Buscando descobrir a resolução mais apropriada à natureza jurídica do pedágio, foi realizada concisa apreciação acerca do conceito, características e princípios tributários, bem assim sobre a forma de contratação de serviços pela Administração Pública, destacando o conceito de serviço público, seus princípios informadores e sua classificação.

Deste estudo, concluiu-se que o pedágio, instituto de tantos embaraços didáticos para sua composição jurídica, tanto pode ser empregado na forma de taxa, como na forma de preços público.

Caso a rodovia sobre a qual sobrevenha a exigência do pedágio seja de uso obrigatório para quem deseja percorrer o caminho entre dois pontos, inexistindo via alternativa, estará caracterizada a compulsoriedade, de modo que o pedágio terá índole de tributo. Se, por outro lado, existir via alternativa para o percurso, ainda que a pedagiada seja mais cômoda ou esteja em melhor estado de conservação, ficará demonstrada a natureza de preço público da exação.

Destarte, para a escorreita categorização da índole jurídica do pedágio há que se apreciar cada caso em concreto.


6. REFERÊNCIAS

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CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 16 ed. São Paulo: Malheiros, 2001.

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MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: RT, 2004.

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SABBAG, Eduardo de Moraes. Elementos do Direito Tributário. 8ª ed. São Paulo: Premier Máxima, 2007.

________________________. Manual de Direito Tributário. São Paulo: Editora Saraiva, 2011.


Abstract: The present monograph aims to address the controversy doctrine and jurisprudence which orbits about the legal nature of the toll. For this purpose, the methodology literature and the method of approach was deductive, since it made use of books, research papers and case law and set up general concepts for analyzing the specific question of the legal nature of the toll. The opening chapter contextualized the issue, stating in general terms, the concept of tribute, the principles that will inform, as well as their species. The next chapter is addressed how to engage the services by the public, providing on the concept of public service, its principles and its classification, flowing in the end procurement schemes employed by the state. Finally, in order to qualify the discussion was done a critical analysis of the legal nature of the toll. First, spoke up about the history of the toll in the world and in Brazil, and later glimpsed the chains that deal with legal toll as tribute and as public price, culminating at the end in our understanding of the character of the aforementioned institute. The final study highlighted reasons inexistence single answer to the legal toll and can sometimes be a tribute and now being a public price, depending on the compulsory way of charging effect, having already been pointed out that, because of the lack of due compulsoriness the existence of alternative pathway, most tolls seen in our country is public price.

Key words: toll; legal nature; tribute; tax; public price.

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Sobre o autor
Diego de Souza Lima

Oficial de Gabinete do Juiz Titular da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA. Bacharel em Direito e Especialista em Direito Tributário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Diego Souza. A natureza jurídica do pedágio. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3649, 28 jun. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24828. Acesso em: 23 dez. 2024.

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