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O asilo diplomático no ordenamento jurídico brasileiro.

Considerações sobre a Convenção de Caracas sobre Asilo Diplomático de 1954, relativa à proteção a indivíduos perseguidos por motivação político-ideológica

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5. CONCLUSÃO

Conforme visto, o instituto do asilo político possui origens remotas, tendo surgido em tempos antigos, e tendo como objetivo a proteção do ser humano vítima de perseguição em um determinado Estado por motivos políticos. Todavia, a feição moderna do asilo político se desenvolve principalmente após a Segunda Guerra Mundial e, no continente sul-americano, onde o mesmo possui proeminência, durante os regimes ditatoriais das décadas de 1960, 1970 e 1980.

Neste sentido, o asilo político está em consonância com o princípio da liberdade, com o princípio da dignidade da pessoa humana, com o princípio da liberdade de expressão, todavia não se confundindo com o instituto do refúgio, apesar de existir pontos semelhantes entre os mesmos. O asilo também constitui um direito-faculdade do Estado e não um dever, não constituindo o asilo, principalmente o diplomático, uma interferência de um Estado dentro de outro Estado também soberano.

Deste modo, o presente estudo abordou os pontos principais da Convenção sobre Asilo Diplomático, assinada na cidade venezuelana de Caracas em 28 de março de 1954, aprovada no ordenamento jurídico brasileiro por intermédio do Decreto Legislativo n.º 34 de 12 de agosto de 1964 e promulgada pelo Decreto n.º 55.929 de 14 de abril de 1965, salientando que, o instituto do asilo político é instituto basilar na manutenção da democracia, visto possibilitar o respeito à opinião e à participação política, objetivando proteger aqueles que sofrem perseguições por motivos político-ideológicos, favorecendo, assim, o desenvolvimento da democracia na sociedade contemporânea, ao proteger opiniões e atos político-ideológicos.

Assim, conforme salientado, o instituto do asilo possui importância principalmente nos países sul-americanos, os quais foram alvos de regimes ditatoriais durante o século vinte, regimes esses que perseguiram, torturaram e censuraram a liberdade de pensamento, provocando rupturas no processo político-democrático que deixaram reflexos no ordenamento jurídico desses países, dentre eles, o Brasil, o qual conviveu durante vinte e um anos (1964-1985) com um regime ditatorial, regime inibidor de posicionamentos político-ideológicos contrários aos seus interesses.


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Notas

1 Do grego asylon – lugar inviolável ou sítio inviolável. (BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição federal anotada. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2009).

2 HUNGRIA, Nélson; FRAGOSO, Heleno Cláudio. Comentários ao código penal. Rio de Janeiro: Forense, 1977. Vol. 1.

3 BASTOS, Celso Ribeiro. Dicionário de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 1994.

4 ARAÚJO, Luis Ivani de Amorim. Curso de direito internacional público. 8. ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 1995.

5 CASELLA, Paulo Borba. Refugiados. Revista de informação legislativa, Brasília, a. 21, n. 84, out.dez. 1984.

6 A este problema soma-se a questão da violência sofrida por imigrantes em alguns países, como exemplo nos Estados Unidos, principalmente na fronteira com o México, onde imigrantes são caçados pela polícia de fronteira e também por grupos supremacistas, como o Minuteman, grupo fundado em 2005 que caça, na calada da noite, os imigrantes que tentam cruzar a fronteira México-EUA, torturando-os, muitas vezes até a morte. (Jornal O Estado de S. Paulo. Supremacistas dos EUA torturam e matam imigrantes no deserto. P. A 18. 21. nov. 2010). Outro problema refere-se aos vietnamitas que vivem ilegalmente na China, recebendo salários menores, não recebendo os devidos direitos trabalhistas e não tendo a quem recorrer em caso de abusos. Em postes de Nanning, a capital da província chinesa de Guangdong um panfleto anuncia: “com apenas 20 mil yuans (R$ 5,2 mil), você pode se casar com uma vietnamita dentro de apenas três meses. Oferecemos garantias: apenas virgens; sem pagamentos extras; enviaremos outra se ela escapar no primeiro ano”. (Jornal Folha de S. Paulo. China já sofre com imigração ilegal. P. A-18. Mundo. 14. nov. 2010).

7 CASELLA, Paulo Borba. Refugiados. Revista de informação legislativa, Brasília, a. 21, n. 84, out.dez. 1984.

8 BOBBIO, Norberto Bobbio; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de política. 11. ed. Brasília: Universidade de Brasília, 1998.

9 A Guatemala fez reserva expressa ao referido artigo II, na parte que declara não serem os Estados obrigados a conceder asilo, salientando que o país mantém o conceito amplo e firme do direito de asilo.

10 BOBBIO, Norberto Bobbio; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de política. 11. ed. Brasília: Universidade de Brasília, 1998.

11 BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição federal anotada. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

12 ARAÚJO, Luis Ivani de Amorim. Curso de direito internacional público. 8. ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 1995.

13 BRASIL. Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1980. (Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração). Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L6815.htm >. Acesso em: 21 jan. 2011.

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14 CAHALI, Yussef Said. Estatuto do estrangeiro. São Paulo: Saraiva, 1983.

15 CAHALI, Yussef Said. Estatuto do estrangeiro. São Paulo: Saraiva, 1983.

16 BRASIL. Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1980. (Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração). Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L6815.htm >. Acesso em: 21 jan. 2011.

17 CAHALI, Yussef Said. Estatuto do estrangeiro. São Paulo: Saraiva, 1983.

18 Organização dos Estados Americanos (OEA). Convenção sobre asilo diplomático. Disponível em: <https://www.oas.org/juridico/portuguese/treaties/A-46.htm>. Acesso em: 21 mar. 2011.

19 Organização dos Estados Americanos (OEA). Convenção sobre asilo diplomático. Disponível em: <https://www.oas.org/juridico/portuguese/treaties/A-46.htm>. Acesso em: 21 mar. 2011.

20 Organização dos Estados Americanos (OEA). Convenção sobre asilo diplomático. Disponível em: <https://www.oas.org/juridico/portuguese/treaties/A-46.htm>. Acesso em: 21 mar. 2011.

21 Organização dos Estados Americanos (OEA). Convenção sobre asilo diplomático. Disponível em: <https://www.oas.org/juridico/portuguese/treaties/A-46.htm>. Acesso em: 21 mar. 2011.

22 Organização dos Estados Americanos (OEA). Convenção sobre asilo diplomático. Disponível em: <https://www.oas.org/juridico/portuguese/treaties/A-46.htm>. Acesso em: 21 mar. 2011.

23 Organização dos Estados Americanos (OEA). Convenção sobre asilo diplomático. Disponível em: <https://www.oas.org/juridico/portuguese/treaties/A-46.htm>. Acesso em: 21 mar. 2011.

24 Organização dos Estados Americanos (OEA). Convenção sobre asilo diplomático. Disponível em: <https://www.oas.org/juridico/portuguese/treaties/A-46.htm>. Acesso em: 21 mar. 2011.

25 Organização dos Estados Americanos (OEA). Convenção sobre asilo diplomático. Disponível em: <https://www.oas.org/juridico/portuguese/treaties/A-46.htm>. Acesso em: 21 mar. 2011.

26 Organização dos Estados Americanos (OEA). Convenção sobre asilo diplomático. Disponível em: <https://www.oas.org/juridico/portuguese/treaties/A-46.htm>. Acesso em: 21 mar. 2011.

27 Organização dos Estados Americanos (OEA). Convenção sobre asilo diplomático. Disponível em: <https://www.oas.org/juridico/portuguese/treaties/A-46.htm>. Acesso em: 21 mar. 2011.

28 Organização dos Estados Americanos (OEA). Convenção sobre asilo diplomático. Disponível em: <https://www.oas.org/juridico/portuguese/treaties/A-46.htm>. Acesso em: 21 mar. 2011.

29 Organização dos Estados Americanos (OEA). Convenção sobre asilo diplomático. Disponível em: <https://www.oas.org/juridico/portuguese/treaties/A-46.htm>. Acesso em: 21 mar. 2011.

30 Organização dos Estados Americanos (OEA). Convenção sobre asilo diplomático. Disponível em: <https://www.oas.org/juridico/portuguese/treaties/A-46.htm>. Acesso em: 21 mar. 2011.

31 Organização dos Estados Americanos (OEA). Convenção sobre asilo diplomático. Disponível em: <https://www.oas.org/juridico/portuguese/treaties/A-46.htm>. Acesso em: 21 mar. 2011.

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Sobre o autor
Márcio Eduardo da Silva Pedrosa Morais

Professor Universitário (Direito) e advogado. Especialista em Ciências Criminais.Mestre e Doutorando em Teoria do Direito - PUC/MG.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAIS, Márcio Eduardo Silva Pedrosa. O asilo diplomático no ordenamento jurídico brasileiro.: Considerações sobre a Convenção de Caracas sobre Asilo Diplomático de 1954, relativa à proteção a indivíduos perseguidos por motivação político-ideológica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3654, 3 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24862. Acesso em: 22 dez. 2024.

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