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Recursos nas turmas

15/07/2013 às 17:59
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Sentença definitiva, no âmbito dos Juizados, não é apenas aquela que julga procedente ou improcedente o pedido da ação, mas também a que, por exemplo, excluir um dos réus indicados pelo autor.

 As Turmas Recursais constituem o chamado segundo grau de jurisdição, seja dos Juizados Estaduais ou dos Federais, e que têm competência para apreciar os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelos juízes dos juizados (1º grau).

 Na área federal, o assunto está disciplinado pela Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, em cujo art. 5º consta que “exceto nos casos do art.4º (medidas cautelares para evitar dano de difícil reparação), somente será admitido recurso de sentença definitiva.

 Resta saber se a expressão “sentença definitiva” está a indicar apenas contra aquela que apreciou o mérito da questão, ou seja, julgou procedente ou improcedente o pedido da ação?

 Se assim for, o juiz do juizado (de 1º grau) terá mais poder do que qualquer outro juiz, no sentido de barrar o amplo acesso, constitucional, ao judiciário, aos cidadãos, mormente aos mais humildes e carentes que diariamente procuram os juizados federais.

 Admitamos a seguinte situação: Antonio de tal promove, no juizado federal, uma ação contra a União e uma outra pessoa jurídica privada, ou seja, formando um litisconsorte passivo e, por uma interpretação equivocada ou mesmo errônea, o juiz entende que a União não deve permanecer naquele processo, excluindo-a e, com isso, o extingue sem julgamento do mérito.

 A uma interpretação restrita do art. 5º acima citado, a parte autora, no exemplo acima e em outros semelhantes, não poderá interpor recurso inominado para a Turma Recursal, no prazo de dez (10) dias, porque não houve apreciação do mérito de sua demanda/ação.

 Em prol do amplo acesso à Justiça, garantido pela Constituição Federal de 1988, penso que, em situações como as mencionadas aqui, deve ser recebido e remetido à Turma Recursal o recurso interposto pela parte que pretende mostrar que a União deve permanecer no processo, porque o citado art.5º não fala “contra decisão que julga o mérito” e sim contra “sentença definitiva”.

 Destarte, em não se admitindo o recurso, nas situações acima, a parte Autora, definitivamente, não poderá ver a União condenada no que requereu contra ela e não poderá levar essa mesma União a uma outra ação proposta perante a Justiça Estadual e a nenhuma outra Justiça. Estaria certo isso?

 A melhor das interpretações da norma jurídica é aquela que sustenta não usar a Lei de palavras sem sentido, inúteis ou com dubiedade.

 “Sentença definitiva”, notadamente no âmbito de uma justiça, como os Juizados, com nova mentalidade de livre acesso, oralidade, rapidez e informalidade, não é apenas aquela que julga procedente ou improcedente o pedido da ação, mas também a que evita que o seu mérito contemple um réu que a parte Autora entende como também responsável pela violação do seu direito.

 No FONAJEF de 2007, se tentou alterar o art. 5º da Lei 10.259/01, para a supressão da palavra “definitiva”, o que não foi aceito, sob a alegação de que representava indevida criação de recurso, desvirtuando o procedimento simplificado que deve orientar os JEFs. Mas isso foi em 2007, em que alguns ainda não viam, os Juizados, com nova mentalidade de livre acesso, oralidade, rapidez e informalidade, preocupando-se muito mais com a grande quantidade de decisões padronizadas, ou seja, apenas com a rapidez.

 Não foi sem razão que, mais recentemente, algumas Turmas Recursais, entre as quais, a de Alagoas e as duas do Ceará, em seus regimentos internos, estão admitindo expressamente recurso, em alguns casos de julgamento sem apreciação do mérito.

 É o que consta da Resolução Conjunta nº 01, de 11.09.2009, elaborada pelos brilhantes Juízes Federais do Ceará Drs. JOSÉ VIDAL SILVA NETO, GEORGE MARMELSTEIN LIMA, JÚLIO RODRIGUES COELHO NETO, ALCIDES SALDANHA LIMA, NAGIBE DE MELO JORGE NETO e ANDRÉ DIAS FERNANDES, dispondo no § 6º do art. 34, que não caberá recurso inominado de sentenças terminativas (Lei 10.259/01, art. 5o), exceto se importarem em negativa de prestação jurisdicional. E, no art. 35 dispõe que, inadmitido qualquer recurso inominado na primeira instância, a parte poderá requerer, mediante petição simples nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias, que o feito seja remetido à Turma Recursal.

 A SÚMULA Nº 26 de uma das Turmas Recursais de São Paulo também dispõe que “Cabe recurso da sentença que julga extinto o processo sem resolução do mérito.” Origem Enunciado 31 do JEFSP, atendendo Resol 344 de 2008 do TRF 3ª. Região.

 Juiz nenhum, no Brasil, mormente nos Juizados, deve impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário, porque se trata de princípio constitucional, nem mesmo para satisfazer metas exigidas pelos órgãos correicionais, com grande quantidade de sentenças meramente padronizadas.

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Sobre o autor
Agapito Machado

juiz federal no Ceará, professor de Direito na Universidade de Fortaleza (Unifor)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACHADO, Agapito. Recursos nas turmas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3666, 15 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24903. Acesso em: 28 mar. 2024.

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