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Modificações da sentença pelo juiz de 1º grau

19/07/2013 às 17:20
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Analisam-se as possibilidades de o juiz do primeiro grau modificar a sentença já proferida, em face da oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes, do juízo de retratação, do indeferimento da petição inicial e do julgamento de improcedência liminar.

Resumo: Através do presente estudo, buscar-se-á verificar e analisar as possibilidades que permitem ao Juiz do primeiro grau de jurisdição proceder à modificação da sentença já proferida, face ao preceito irradiado do princípio da inalterabilidade da sentença, que emana do artigo 463, do Código de Processo Civil, considerando seus limites e o respeito ao devido processo legal, bem como a impossibilidade de afronta às normas de competência funcional e do duplo grau de jurisdição.

Palavras-chave: Sentença. Juiz. Modificações. Embargos. Retratação. Inalterabilidade.

Sumário: RESUMO – PALAVRAS-CHAVE - CONSIDERAÇÕES INICIAIS - 1.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 1.1 Efeitos Infringentes - 2. JUÍZO DE RETRATAÇÃO - 2.1 Indeferimento da Petição Inicial - 2.2 Improcedência Liminar – CONSIDERAÇÕES FINAIS - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Inicialmente, a sentença era compreendida como o ato processual praticado pelo Juiz consistente no pronunciamento que, de algum modo, encerra a questão controvertida trazida ao crivo da tutela jurisdicional, conforme se observa na antiga redação do artigo 162, §1º, do Código de Processo Civil, cujo texto definia que “Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa”.

.Em sua atual redação, conferida pela Lei n° 11.232 de 22 de dezembro de 2005, o citado dispositivo legal define a sentença como “o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei”.

A partir de então, pode-se definir a sentença como sendo o ato processual do Juiz compreendido pelo pronunciamento através do qual decide a lide, resolvendo o seu mérito, ou extingue o processo, sem a atribuição da ratio a qualquer um dos litigantes que compõem aquela relação jurídico-processual sobre a qual recaiu esta decisão.

Com isso, em respeito ao princípio da inalterabilidade da sentença emanado do artigo 463, do Código de Processo Civil[1], uma vez publicada a sentença, o Juiz não poderá mais modificá-la, o que, via de regra, somente poderá ocorrer em caso de reforma oriunda de decisões proferidas pelos graus superiores de jurisdição, salvo nas hipóteses excepcionais de correção de vícios ou em juízo de retratação, que serão abordadas no bojo do presente trabalho.


1   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

A primeira hipótese de alteração da sentença pelo Juiz prolator da decisão que será abordada consiste na apreciação dos Embargos de Declaração eventualmente opostos pelas partes para o saneamento de vícios maculadores do decisum embargado.

Os Embargos de Declaração são disciplinados pelos artigos 535 e seguintes do Código de Processo Civil, e sua função essencial é a reparação da decisão no sentido de retirar-lhe omissões, contradições ou obscuridades eventualmente constatadas, hipótese na qual o juiz declarará a sentença, integrando-a com a retificação dos defeitos apontados.

Por omissão, compreende-se a ausência de pronunciamento do Magistrado prolator da decisão sobre qualquer questão sobre a qual deveria ter se manifestado.

Quanto à contradição, esta restará caracterizada quando se observar na decisão alguma incongruência que demonstre a inexistência de liame lógico entre as razões decisórias e o resultado emanado do provimento jurisdicional analisado.

Já no tocante à obscuridade, sua constatação ocorrerá na hipótese de não estarem suficientemente claras as razões de decidir que conduziram o Magistrado ao resultado do decisório em voga. Nas palavras de Moacyr Amaral Santos, “ocorre obscuridade sempre que há falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil dele ter-se a verdadeira inteligência ou exata interpretação”[2].

Destarte, sendo constatados estes vícios na sentença, caberá às partes manejar os Embargos de Declaração para que esta decisão seja reparada, situação na qual o Juiz poderá alterá-la para corrigir o equívoco.

Além das hipóteses retro suscitadas, os Embargos de Declaração também poderão ser manejados no sentido de que sejam reparados erros materiais que viciem a sentença, bem como eventuais erros de cálculo aritmético, os quais podem ser sanados ex officio pelo Juiz, mas, se não o forem, poderão as partes suscitá-los através do instrumento processual em comento.

Neste particular, caso a correção do erro verificado demande a alteração do resultado do julgamento, será permitido ao Juiz modificar o dispositivo da sentença para adequá-lo ao texto corrigido, sem entretanto alterar a essência do julgado, conforme ilustra o julgado cuja ementa segue transcrita:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. Publicada a sentença, o juiz somente pode alterá-la nas hipóteses do art. 463, I, do CPC. Possibilidade de ser alterada pelo juízo de primeiro grau, para lhe corrigir erro material, de ofício ou a requerimento da parte. Precedentes desta Corte e do STJ. Tendo o comando sentencial disposto, por engano, ser procedente a ação, quando, por sua fundamentação, a solução seria de procedência parcial, resta evidente o erro material na sentença, alterando os efeitos corretos da decisão e da sucumbência, impondo-se sua correção, com anulação da intimação feita equivocadamente, reabrindo-se o prazo recursal.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO”[3]. (Agravo de Instrumento Nº 70025310400, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Desembargador André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 08/10/2008).

No mesmo sentido segue a lição de Humberto Theodoro Júnior, ao ensinar que “será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado (...). O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal”[4].

Portanto, em síntese, ao apreciar os Embargos de Declaração opostos pelas partes, o Juiz poderá alterar a sentença para sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades, bem como para corrigir erros materiais ou de cálculo aritmético, sendo que, nestes dois últimos casos, poderá proceder inclusive de ofício.

1.1 Efeitos Infringentes

Aos Embargos de Declaração são atribuídos efeitos infringentes (ou modificativos) quando, no saneamento de vícios constatados na sentença, a readequação da decisão demande, obrigatoriamente, a alteração do julgamento.

Entretanto, isto somente ocorre em situações excepcionalíssimas, mormente quando a correção em voga demanda o suprimento de uma omissão que explicite um julgamento citra petita.

Nesta seara, releva pontuar a lição de Cândido Rangel Dinamarco ao ensinar que “a omissão de uma das decisões assim obrigatórias inquina a sentença do vício ‘citra petita’, porque uma das demandas ficou sem decisão e, no tocante a ela, denegou-se justiça”[5].

Para ilustrar esta hipótese, imagine-se um caso em que o autor pleiteia a reparação de danos materiais e morais decorrente de um acidente automobilístico no qual não fora constatada a presença de mácula à subjetividade do demandante.

Com isso, o juiz da causa aprecia o pedido relativo aos danos morais pleiteados, julgando-o improcedente por considerar que houve na realidade um mero dissabor, não passível de indenização, mas fica silente quanto ao pleito de danos materiais, decorrentes do abalroamento que o veículo conduzido pelo autor sofreu.

Em passo seguinte, o autor opõe os Embargos Declaratórios cabíveis, visando que o juiz declare a sentença proferida para suprir a flagrante omissão quanto ao pedido que foi ignorado no decisum em análise.

Neste caso, verificando a efetiva existência dos danos materiais alegados, nota-se claramente que não haverá alternativa juridicamente lógica ao Juiz senão julgar os pedidos parcialmente procedentes (alterando a decisão anterior de improcedência) para condenar o réu ao ressarcimento dos citados danos emergentes.

Do mesmo modo ocorreria caso o julgamento fosse de total procedência e somente o pedido relativo aos danos materiais tivessem sido analisados e, opostos Embargos de Declaração para suprir a omissão quanto aos danos morais, o Juiz conclua pela sua inexistência, hipótese na qual também observar-se-á a alteração do julgado para procedência parcial.

Destarte, esta é a única hipótese na qual se vislumbra a real possibilidade de alteração do julgamento contido na sentença proferida e já acobertada pelo princípio da inalterabilidade, sem constituir mácula alguma ao devido processo legal, ao duplo grau de jurisdição e, por óbvio, à competência funcional (que, via de regra, lhe é retirada após a prolação da sentença).


2. JUÍZO DE RETRATAÇÃO

Outra possibilidade de revisão da sentença pelo próprio Magistrado que a prolatou reside na possibilidade de realizar o chamado juízo de retratação.

Considera-se por juízo de retratação a faculdade que foi concedida pelo legislador ao Juiz para que este, reapreciando a sentença já proferida e mediante a provocação do demandante, afaste a decisão e determine o prosseguimento do feito, com o seu regular processamento.

Isto ocorre nas hipóteses em que a decisão trilhou no sentido de indeferir a petição inicial ou julgar liminarmente improcedente a pretensão do Autor, conforme será explanado a seguir.

2.1. Indeferimento da Petição Inicial

Na esteira dos ensinamentos do saudoso mestre Alfredo Buzaid, a análise da petição inicial configura o início do controle jurisdicional exercido pelo Juiz sobre a causa[6], competindo-lhe a análise quanto a aptidão da peça ofertada para a produção dos efeitos que lhe são desejados.

Consoante previsão legal emanada do artigo 295, do Código de Processo Civil, o Juiz poderá indeferir de plano a peça inaugural do feito oferecida pelo autor da demanda quando constatar alguma das seguintes situações:

- Inépcia, caracterizada pela falta de pedido ou causa de pedir, ausência de liame lógico entre os fatos e a conclusão, impossibilidade jurídica do pedido ou a incompatibilidade entre os pedidos;

- Ilegitimidade manifesta da parte;

- Ausência de interesse processual;

- Verificação da decadência ou da prescrição;

- Incompatibilidade entre o procedimento escolhido pelo autor e a natureza da causa ou o valor da ação, salvo na hipótese em que se admita adaptação;

- Ausência dos requisitos inerentes à petição inicial, previstos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, ou a presença de defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, caso a exordial não seja emendada ou complementada no prazo de 10 (dez) dias;

- Ausência do endereço do advogado ao qual serão direcionadas as intimações expedidas no processo, salvo se suprida esta omissão no prazo de 10 (dez) dias.

Com isso, sendo indeferida a petição inicial, o que se dará por meio de sentença terminativa lastreada no artigo 267, I, do Estatuto Processual Civil, será facultado ao autor interpor recurso de apelação para reapreciação da matéria pelo Tribunal de Justiça.

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Deste modo, ao efetuar o juízo de admissibilidade do instrumento recursal em comento, o Juiz prolator da decisão poderá reformá-la no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, determinando o prosseguimento do feito caso seja demonstrada a inexistência do vício que ensejou o indeferimento da petição inicial, nos moldes do artigo 296, caput, do Diploma Procedimental Civil.

2.2. Improcedência Liminar

Trata-se da possibilidade de o Juiz julgar os pedidos do autor improcedentes in limine, ou seja, logo que receber a petição inicial submetida ao crivo jurisdicional, antes da formação da relação processual através da citação do demandado[7].

Isto ocorre na hipótese em que, naquele mesmo Juízo, já tenham sido proferidas sentenças de total improcedência em outros casos idênticos ao ora analisado, conforme permissivo legal disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil.

Nesta seara, vale pontuar que não adentrar-se-á à celeuma existente acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade do dispositivo normativo em questão, visto que foge ao objeto deste estudo e ainda não houve manifestação do Pretório Excelso sobre o tema, estando pendente de julgamento a Ação Direta de Inconstitucionalidade que cuida do assunto.

Deste modo, como já dito alhures, admite-se que o Juiz poderá indeferir liminarmente a petição inicial na verificação da hipótese retro suscitada.

Ocorrendo tal situação, o autor poderá interpor recurso de apelação, e, neste caso, surge novamente a possibilidade de retratação do Juiz que, ao efetuar a análise de admissibilidade do recurso interposto, poderá afastar a sentença e determinar o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias conforme prescreve o artigo 285-A, §1º, do Código de Processo Civil.

Portanto, observa-se que o juízo de retratação permite ao Juiz o afastamento da sentença proferida, mediante a provocação da parte através da interposição do recurso de apelação, diferentemente do que ocorre na análise dos Embargos de Declaração, onde a atuação jurisdicional restringir-se-á apenas a corrigir eventuais equívocos que maculem a adequação jurídica da decisão e possam, de alguma forma, revesti-la de vícios que possam ensejar a caracterização da sua nulidade.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante da exposição ventilada no curso do presente estudo, nota-se que, embora vigore sobre a processualística civil hodierna o princípio da inalterabilidade da sentença, irradiado do artigo 463 do Código de Processo Civil, segundo o qual, uma vez publicada a sentença, esta não poderá sofrer alterações pelo próprio Juízo em que foi prolatada, há situações excepcionais que admitem a relativização desta regra, possibilitando ao Magistrado prolator do decisum alterá-lo.

Tais hipóteses são observadas no julgamento dos Embargos de Declaração, por meio do qual o Juiz poderá efetuar a integração à sentença das correções declaradas, necessárias ao saneamento de eventuais omissões, contradições ou obscuridades, bem como para corrigir erros materiais ou cálculos aritméticos equivocados.

Todavia, servindo os Embargos de Declaração para suprir omissão caracterizada por julgamento citra petita, será possibilitado ao Juiz alterar o julgamento constante da sentença quando da análise do pedido cuja apreciação foi omitida, caso em que o julgamento poderá passar de improcedência ou total procedência para procedência parcial.

Outrossim, também será permitido ao Juiz que proferiu a sentença indeferindo a petição inicial ou julgando os pedidos liminarmente improcedentes a alteração de sua decisão, por ocasião da interposição do recurso de apelação pelo autor, hipótese na qual observa-se o fenômeno do juízo de retratação.

Destarte, não obstante ao respeito ao princípio comentado, resta evidente que existem situações pontuais que demonstram a sua relatividade e conferem ao Juiz o poder de modificação da sentença proferida, mas sem alterar-lhe a essência, o que ultrapassaria os limites deste permissivo, violando os postulados do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição, salvo na situação excepcional de suprimento de omissão decorrente de julgamento citra petita.


Notas

[1] Com a redação atribuída pela Lei n° 11.232/05.

2 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. p. 155.

[3] Disponível em: http://google7.tjrs.jus.br/search?q=cache:www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php%3Fnome_comarca%3DTribunal%2Bde%2BJusti%25E7a%26versao%3D%26versao_fonetica%3D1%26tipo%3D1%26id_comarca%3D700%26num_processo_mask%3D70025310400%26num_processo%3D70025310400%26codEmenta%3D2562244+70025310400&site=ementario&client=buscaTJ&access=p&ie=UTF-8&proxystylesheet=buscaTJ&output=xml_no_dtd&oe=UTF-8&numProc=70025310400&comarca=Comarca+de+Carazinho&dtJulg=08-10-2008&relator=Andr%E9+Luiz+Planella+Villarinho

4 JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil.

5 DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de Sentença. p. 77.

6 Para BUZAID, “o controle do juiz começa, pois, desde a petição inicial e não se limita a verificar se a petição inicial está bem redigida; examina, em primeiro lugar, se ela não é inepta”. (Estudos e Pareceres de Direito Processual. p. 60).

7 Segundo DINAMARCO, trata-se da “possibilidade de julgamento liminar do mérito tanto em caso de o juízo ter precedentes sobre a matéria jurídica presente na causa, quanto no de o juiz já haver decidido sobre a mesma questão” (Instituições de direito processual civil, p. 413).

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BUZAID, Alfredo. Estudos e Pareceres de Direito Processual Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de Sentença. São Paulo: Malheiros, 2002.

_________. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2009, vol. 3, 6ª ed.

JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2007, 47ª ed., vol. 3.

SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2010, 24ª ed., vol. 3.

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Sobre o autor
Marco Antônio Passanezi

Advogado em São Paulo/SP. Pós-Graduado em Direito Processual Civil - Universidade Nove de Julho/SP. Formação Executiva em Técnicas Legislativas e Redação Normativa - Universidade Nove de Julho/SP. Bacharel em Direito - Universidade Nove de Julho/SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PASSANEZI, Marco Antônio. Modificações da sentença pelo juiz de 1º grau. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3670, 19 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24974. Acesso em: 21 nov. 2024.

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