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Assédio moral organizacional

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20/07/2013 às 17:25

Resumo:


  • O assédio moral organizacional é uma prática insidiosa nas empresas, que visa aumentar a produtividade e reduzir custos, mas viola a dignidade humana e pode causar sérios danos físicos e psicológicos aos trabalhadores.

  • É uma violência velada, muitas vezes incentivada ou tolerada pela administração das empresas, e pode ser difícil de provar sem a cooperação de outros empregados.

  • Para combater o assédio moral, é essencial difundir informações sobre sua manifestação e encorajar a denúncia, além de o Poder Judiciário atuar com rigor, impondo punições exemplares às empresas que perpetuam essa prática.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

4. CONSEQUÊNCIAS DO ASSÉDIO MORAL NA SAÚDE DO TRABALHADOR

O assédio moral organizacional causa danos irreparáveis na vida do ser humano, tanto físicas quanto mentais. Devido à degradação do ambiente de trabalho e da própria dignidade os indivíduos que sofrem o assédio começam a desenvolver quadro grave de depressão que se manifestam fisicamente em seus corpos. Com o tempo se sentem completamente desmotivados, até mesmo para buscarem um novo emprego, sentem angústia e aflição ao terem que levantar para trabalhar, perdem o rendimento e chegam a sentir dores físicas, como cefaleias.

Neste sentido, afirma a doutrinadora Alkimin (2009, p. 82 – 83):

Os atos, gestos, palavras, enfim, qualquer conduta ou atitude dirigida sistematicamente contra o empregado invade a esfera de sua vida íntima e profissional, maculando seus direitos de personalidade, com graves consequências à sua integridade físico-psíquica, afetando sua auto-estima e produtividade, levando à degradação do ambiente de trabalho e desqualificando a qualidade de vida no trabalho, podendo, inclusive, refletir-se na esfera patrimonial. Isto porque poderá reduzir à situação de desemprego e escassez de recursos não apenas para sobrevivência, como também para tratamento das sequelas à saúde causadas pela conduta assediante.

Para Alkimin (2009), o assédio oral gera sofrimento psíquico que se traduz em mal estar no ambiente de trabalho e humilhação perante os colegas de trabalho, manifestando o assediado sentimento e emoção por ser ofendido, menosprezado, rebaixado, excluído, vexado, cujos sentimentos se apresentam como medo, angústia, mágoa, revolta, tristeza, vergonha, raiva, indignação, inutilidade, desvalorização pessoal e profissional, que conduzem a um quadro de depressão com total perda da identidade e dos próprios valores, com riscos de suicídio.

Conforme os estudos de Marie-France (2011), os primeiros sinais de estresse nas vítimas são, segundo a suscetibilidade do indivíduo, palpitações, sensações de opressão, de falta de ar, de fadiga, perturbações do sono, nervosismo, irritabilidade, dores de cabeça, perturbações digestivas, dores abdominais, bem como manifestações psíquicas, como ansiedade. Como essas pressões continuam por longos meses ou até anos, a resistência do organismo esgota-se, e a vítima não consegue mais evitar a emergência de uma ansiedade crônica. Desordens funcionais e orgânicas podem sobrevir, em consequência das perturbações neuro-hormonais.

Conforme esses sintomas se apresentam o trabalhador não tem mais condições de executar as suas atividades, sendo forçado a se afastar da empresa, quando consegue o benefício do INSS por transtorno mental e do comportamento relacionado com o trabalho (Grupo V da CID-10). Ou seja, a prática do assédio moral também tem influência sobre a questão previdenciária, já que produz efeitos imediatos e diretos sobre a saúde mental e física do trabalhador, gerando doenças que minam sua saúde e o excluem, involuntariamente, do ambiente de trabalho.

Na pior hipótese o trabalhador é simplesmente descartado pela empresa, ficando completamente desamparado, além de ter que se recuperar físico e mentalmente para sair em busca de uma nova oportunidade de emprego.


5. JURISPRUDÊNCIA – O DANO MORAL COMO FORMA DE COIBIR A PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL

O assédio moral, conforme relatado, é uma prática corriqueira nas empresas hoje em dia e ainda pouco denunciado. Traz consequências nefastas para os trabalhadores, que podem desenvolver quadros de depressão irreversíveis, o que os torna inaptos precocemente para o mercado de trabalho.

Desta forma é importante discutir a questão do assédio moral, principalmente o praticado dentro do ambiente de trabalho com a conivência das empresas, para fazer cessar essa prática destrutiva. É importante que o Poder Judiciário avalie com cautela os casos levados à sua apreciação para punir de forma exemplar as empresas que compartilham desta prática.

Através do dano moral é possível mudar essa prática dentro das empresas.Como as organizações buscam lucros e fazem qualquer coisa para evitar os prejuízos, impor indenizações pesadas às empresas que praticam o assédio moral ou que se omitem a enfrentar o assédio praticado por seus funcionários é uma maneira eficaz de coibir essa prática. Além, lógico, da conscientização. É preciso falar sobre o assunto dentro das empresas para que todos entendam o que é o assédio moral, suas consequências, como identificar e como neutralizar a sua prática.

As empresas precisam ter consciência de que serão punidas, já que na maioria das vezes os prejuízos a longo prazo não são levados em consideração. Mesmo sabendo que praticando o assédio moral, em longo prazo, haverá queda na produtividade, as empresas ignoram este fator e contam com a possibilidade de descartarem os funcionários já afetados para serem substituídos por novos.

O próprio Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve cobrar dessas empresas os valores gastos em benefícios para os trabalhadores afastados de suas atividades precocemente por abusos cometidos e tolerados pelas próprias empresas.

O Poder Público tem uma grande responsabilidade em suas mãos, principalmente o Poder Judiciário, ao analisar os casos trazidos à sua apreciação. Abaixo já é possível verificar a tendência dos nossos Tribunais ao lidar com a questão do assédio moral:

ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DE DANO CAUSADO AO EMPREGADO. O assédio moral organizacional caracteriza-se pelo emprego de “condutas abusivas, de qualquer natureza, exercida de forma sistemática durante certo tempo, em decorrência de uma relação de trabalho, e que resulte no vexame, humilhação, constrangimento de uma ou mais vítimas com a finalidade de se obter o engajamento subjetivo de todo o grupo às políticas e metas da administração, por meio de ofensa aos seus direitos fundamentais, podendo resultar em danos morais, físicos e psíquicos”, os quais podem ser objeto de reparação em virtude da responsabilidade social atribuída às empresas, a partir da função social ostentada no art. 170 da Constituição. A desumanização das relações de trabalho está impregnada dos valores organizacionais brasileiros. ESTRATÉGIAS DE VENDAS. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO EM COMPETIÇÃO DE PAINT BALL E USO DE BÓTONS COLORIDOS PARA IDENTIFICAR O ATINGIMENTO DE METAS ESTABELECIDAS NA EMPRESA. LIMITES AO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE RECUSA. DANOMORAL CARACTERIZADO. As modernas estratégias de venda adotadas pelas empresas com a finalidade de identificar as reações das pessoas diante de imprevistos não podem deixar de lado as individualidades de cada um e até mesmo as fobias que podem decorrer da participação compulsória, capaz de produzir lesões psíquicas de natureza grave. Atualmente, estudos na área de Psicologia e Neurociências comprovam a possibilidade de ocorrência de lesão física produzida por agentes psíquicos, sobretudo no que toca ao estresse crônico, capaz de produzir danos irreversíveis no sistema imunológico do indivíduo. (TRT 5º Região - RECURSO ORDINÁRIO Nº 00730-2007-463-05-00-3-RecOrd – 2º turma – Relator Desembargador Cláudio Brandão – 07.12.2009)

PROVA DOCUMENTAL. JUNTADA APÓS A APRESENTAÇÃO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE POR NÃO CARACTERIZAR A SITUAÇÃO DO ART. 397 DO CPC.

 A prova documental deve ser apresentada com a defesa (art. 845 da CLT, c/c art. 396 do CPC), só sendo admissível produção posterior tratando-se de fato novo, consoante art. 397 do CPC, ou seja, aquele ocorrido após a apresentação da contestação. ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL. ADMINISTRAÇÃO POR ESTRESSE. PRÁTICA GENERALIZADA, OFENSIVA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DOS EMPREGADOS, VISANDO INCREMENTO DOS LUCROS. PRENDAS VEXATÓRIAS AOS VENDEDORES QUE PRODUZISSEM MENOS. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTUM REDUZIDO. O assédio moral organizacional, ou administração por estresse, se diferencia do assédio moral clássico (interpessoal) por caracterizar prática generalizada da empresa, ofensiva aos direitos de personalidade dos empregados, visando incrementar os lucros. Se a empresa estabelece ou, da mesma forma, se é conivente com o estabelecimento de prendas vexatórias aos empregados que produzem menos, está caracterizado o assédio moral organizacional, sendo devida indenização mesmo ao empregado que, concretamente, não teve que "pagar prenda", pois se sujeitou a ambiente de trabalho hostil, sofrendo pressão psicológica inadmissível. Contudo, a circunstância do reclamante não ter sido vítima direta das "prendas" implica em redução do quantum indenizatório. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, oriundos da 1ª Vara do Trabalho de São Luis/MA, em que figura como recorrente ITUMAR - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. e como recorrido RICARDO CUTRIM FURTADO, acordam os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento, conhecer do recurso, afastar a preliminar de nulidade e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, nos termos deste voto. (TRT-16 - 743200800116004 MA 00743-2008-001-16-00-4 – Relator José Evandro de Souza – 18.05.2010)

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De acordo com Adriana Calvo, o próximo século será marcado pelo crescimento das doenças psicológicas no ambiente de trabalho. Milhares de trabalhadores serão afastados do seu trabalho devido ao impacto do stress no ambiente de trabalho e da Síndrome do Burnout advindos de um mundo do trabalho em crise. As consequências do assédio moral organizacional são graves para os trabalhadores, que correm o risco de jamais se recuperarem para continuar no mercado de trabalho, gerando um custo ainda mais alto para os cofres da Previdência.

Se nada for feito para frear essas práticas abusivas as empresas vão continuar a ignorar os direitos básicos e fundamentais dos trabalhadores, além de sua dignidade.


6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

É possível constatar, diante do que foi apresentado ao longo deste artigo, que o assédio moral organizacional é uma violência infligida aos empregados de uma organização e se não for coibida pode levar um indivíduo a desenvolver graves doenças físicas e psíquicas. Ao ser constantemente humilhado e denegrido no dia a dia de trabalho, o empregado sente-se cada vez mais diminuído, inútil, desamparado.

As consequências da prática desta violência são graves e ainda verificamos atualmente que as empresas não dão a devida importância ao tema, sendo que não raras vezes é a própria administração da empresa que impões as humilhações. Diante da competitividade e exigência do mercado de trabalho, grande parte desses trabalhadores permanece sob o jugo violento de seus superiores hierárquicos por falta de opção. Não podem pedir demissão, pois precisam sustentar a si próprios e suas famílias.

Não se pode permitir que tal prática alastre-se pelas empresas. É preciso trabalhar forte no sentido de difundir os riscos do assédio moral organizacional entre os empregados, incentivando as denúncias sobre sua ocorrência. E, acima de tudo, é preciso que as empresas sejam duramente punidas pelo Poder Judiciário, para que percebam que não vale a pena correr o risco de colocar seus empregados em situações de degradação da dignidade.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALKIMIN, Maria Aparecida. Assédio moral na relação de trabalho. Curitiba: Juruá, 2009.

ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. Assédio moral organizacional. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22919/assedio-moral-organizacional>. Acesso em: 19/01/2013.

ARAÚJO, Adriane Reis de. Assédio Moral Organizacional. 2007. Disponível em: < http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/bitstream/handle/1939/2307/adrianereisdearaujo.pdf?sequence=1>. Acesso em: 04/11/2012.

CALVO, Adriana. Estudo do assédio moral organizacional sob a ótica dos direitos fundamentais. Disponível em: < http://www.calvo.pro.br/media/file/arquivos/adriana_calvo_assedio_moral.pdf> . Acesso em: 04/11/2012.

FALKENBACH, Mônica Chiapetti. Assédio moral - Diagnosticando as consequências. 2007. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3261/Assedio-moral-Diagnosticando-as-consequencias>. Acesso em: 29/04/2012.

Fases da humilhação no trabalho. Disponível em: <http://www.assediomoral.org/spip.php?article2>. Acesso em: 29/04/2012.

HIRIGOYEN, Marie France. Assédio moral: a violência perversa no cotidiano. 13 ed. Rio de Janeiro: Editora Bertrand Brasil, 2011.

HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-estar no trabalho – redefinindo o assédio moral. Rio de Janeiro: Editora Bertrand Brasil, 2002.

Leymann, Heinz. Mobbing, Le Seuil, 1996 para a tradução francesa.

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Sobre a autora
Letícia Jördens Marques

Advogada. Bacharel em Direito pela Faculdade Guilherme Guimbala (FGG) de Joinville/SC. Pós-graduada em ciências penais e advocacia trabalhista pela Universidade Anhanguera-UNIDERP (LFG).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARQUES, Letícia Jördens. Assédio moral organizacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3671, 20 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24980. Acesso em: 28 dez. 2024.

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