6 - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Entendemos que o Poder Judiciário não executa meras políticas públicas, mas tutela direitos fundamentais, havendo o desempenho de seu papel constitucional, na medida em que lhe é submetido um fato em que ocorre lesão ou ameaça à direito fundamental.
O Juiz pode e deve ter um comportamento “ativo”, no sentido de buscar a verdade real no processo, estando legitimado a tomar decisões que propiciem uma sentença justa, de acordo com a lei e a prova dos autos.
O Judiciário deve sim, atuar ativamente, sempre que forem violados estes direitos e garantias fundamentais, por omissão/incompetência dos outros poderes.
Associando-se a Miriam Ventura, entendemos que no contexto democrático brasileiro, a judicialização pode expressar reivindicações e modos de atuação legítimos de cidadãos e de instituições, sendo certo que o principal desafio será o de formular estratégias políticas e sociais orquestradas com outros mecanismos e instrumentos de garantia democrática, que aperfeiçoem os sistemas da administração e de Justiça com vistas à efetividade dos direitos fundamentais.
O constitucionalismo traduz-se em respeito aos direitos fundamentais. E democracia, em soberania popular e governo da maioria. Mas pode acontecer de a maioria política vulnerar direitos fundamentais. Quando isto ocorre, cabe ao Judiciário agir.
Fazendo coro com Barroso, pensamos que é nesse ambiente, é nessa dualidade presente no Estado constitucional democrático que podem Juízes e Tribunais interferir com as deliberações dos órgãos que representam as maiorias políticas, o Legislativo e o Executivo, impondo ou invalidando ações administrativas e políticas públicas. Deste modo, sempre que o Judiciário estiver atuando para preservar um direito fundamental previsto na Constituição ou para dar cumprimento a alguma lei existente, ele estará legitimada a agir.
Por fim, conclui-se que a prática do ativismo judicial, seja pelo magistrado em primeiro grau, seja pelos Tribunais, em especial pelo STF, está em perfeita consonância com os princípios constitucionais, bem assim, com os fundamentos e os objetivos da nossa Magna Carta.
7 - REFERÊNCIAS
BARROSO, Luís Roberto. Da falta de efetividade à judicialização excessiva: direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial. Interesse Público, Belo Horizonte, v. 9, n. 46, nov. 2007.
______ A ascensão política das Supremas Cortes e do Judiciário. Revista Consultor Jurídico. São Paulo, 6 de junho de 2012
______Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática. Revista Atualidades Jurídicas. vol. 4, 2009.
BUCCI, Maria Paula Dallari. As políticas públicas e o Direito Administrativo. Revista Trimestral de Direito Público, n. 13, São Paulo: Malheiros, 1996.
GOMES, Luiz Flávio. O STF está assumindo um ativismo judicial sem precedentes?. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2164, 4jun. 2009 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/12921>. Acesso em: 26 maio de 2013.
PAULA, Jônatas Luiz Moreira. PAULA, Jônatas Luiz Moreira. Teoria Política do Processo Civil. A objetivação da Justiça Social. Curitiba: J.M. Editora, 2011.
______Uma visão crítica da jurisdição civil. Leme: LED -Editora de Direito Ltda, 1999.
RAMOS, Luciana de Oliveira. O uso dos precedentes pelos STF em casos de fornecimento de medicamentos. Monografia apresentada à Sociedade Brasileira de Direito Público – SBDP. Escola de Formação, 2005.
VENTURA, Miriam et al. Judicialização da saúde, acesso à Justiça e efetividade do direito à saúde. Physis: Revista de Saúde Coletiva, vol. 20, nº 1. Rio de Janeiro, 2010.
Notas
[2] BARROSO, Luis Roberto. A ascensão política das Supremas Cortes e do Judiciário. Revista Consultor Jurídico. São Paulo, 6 de junho de 2012.
[3] PAULA, Jônatas Luiz Moreira. Teoria Política do Processo Civil. A objetivação da Justiça Social. Curitiba: J.M. Editora, 2011.
[4] PAULA, Jônatas Luiz Moreira. Op. Cit.
[5] GOMES, Luiz Flávio. O STF está assumindo um ativismo judicial sem precedentes?. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2164, 4jun. 2009 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/12921>. Acesso em: 26 maio de 2013.
[6] RAMOS, Luciana de Oliveira. O uso dos precedentes pelos STF em casos de fornecimento de medicamentos. Monografia apresentada à Sociedade Brasileira de Direito Público – SBDP. Escola de Formação, 2005. p. 10.
[7] BUCCI, Maria Paula Dallari. As políticas públicas e o Direito Administrativo. Revista Trimestral de Direito Público, n. 13, São Paulo: Malheiros, 1996.
[8] VENTURA, Miriam et al. Judicialização da saúde, acesso à Justiça e efetividade do direito à saúde. Physis: Revista de Saúde Coletiva, vol. 20, nº 1. Rio de Janeiro, 2010.
[9] BARROSO, Luis Roberto. Op. Cit.
[10] Barroso, Luís Roberto. Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática. Revista Atualidades Jurídicas. vol. 4, 2009.