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Uma visão crítica sobre o ativismo judicial no Brasil

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23/07/2013 às 12:40
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6 - CONSIDERAÇÕES FINAIS

Entendemos que o Poder Judiciário não executa meras políticas públicas, mas tutela direitos fundamentais, havendo o desempenho de seu papel constitucional, na medida em que lhe é submetido um fato em que ocorre lesão ou ameaça à direito fundamental.

O Juiz pode e deve ter um comportamento “ativo”,  no sentido de buscar a verdade real no processo, estando legitimado a tomar decisões que propiciem uma sentença justa, de acordo com a lei e a prova dos autos.

O Judiciário deve sim, atuar ativamente, sempre que forem violados estes direitos e garantias fundamentais, por omissão/incompetência dos outros poderes.

Associando-se a Miriam Ventura, entendemos que no contexto democrático brasileiro, a judicialização pode expressar reivindicações e modos de atuação legítimos de cidadãos e de instituições, sendo certo que o principal desafio será o de formular estratégias políticas e sociais orquestradas com outros mecanismos e instrumentos de garantia democrática, que aperfeiçoem os sistemas da administração e de Justiça com vistas à efetividade dos direitos fundamentais.

O constitucionalismo traduz-se em respeito aos direitos fundamentais. E democracia, em soberania popular e governo da maioria. Mas pode acontecer de a maioria política vulnerar direitos fundamentais. Quando isto ocorre, cabe ao Judiciário agir.

Fazendo coro com Barroso, pensamos que é nesse ambiente, é nessa dualidade presente no Estado constitucional democrático que podem Juízes e Tribunais interferir com as deliberações dos órgãos que representam as maiorias políticas, o Legislativo e o Executivo, impondo ou invalidando ações administrativas e políticas públicas. Deste modo, sempre que o Judiciário estiver atuando para preservar um direito fundamental previsto na Constituição ou para dar cumprimento a alguma lei existente, ele estará legitimada a agir.

Por fim, conclui-se que a prática do ativismo judicial, seja pelo magistrado em primeiro grau, seja pelos Tribunais, em especial pelo STF, está em perfeita consonância com os princípios constitucionais, bem assim, com os fundamentos e os objetivos da nossa Magna Carta.


7 -  REFERÊNCIAS

BARROSO, Luís Roberto.  Da falta de efetividade à judicialização excessiva: direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial. Interesse Público, Belo Horizonte, v. 9, n. 46, nov. 2007.

______ A ascensão política das Supremas Cortes e do Judiciário.      Revista Consultor Jurídico. São Paulo, 6 de junho de 2012

______Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática. Revista Atualidades Jurídicas.  vol. 4, 2009.

BUCCI, Maria Paula Dallari. As políticas públicas e o Direito Administrativo. Revista Trimestral de Direito Público, n. 13, São Paulo: Malheiros, 1996.

GOMES, Luiz Flávio. O STF está assumindo um ativismo judicial sem precedentes?. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2164, 4jun. 2009 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/12921>. Acesso em: 26 maio de 2013.

PAULA, Jônatas Luiz Moreira. PAULA, Jônatas Luiz Moreira.  Teoria Política do Processo Civil. A objetivação da Justiça Social.  Curitiba: J.M. Editora, 2011.

______Uma visão crítica da jurisdição civil. Leme: LED -Editora de Direito Ltda, 1999.

RAMOS, Luciana de Oliveira.  O uso dos precedentes pelos STF em casos de fornecimento de medicamentos. Monografia apresentada à Sociedade Brasileira de Direito Público – SBDP. Escola de Formação, 2005.

VENTURA, Miriam et al.  Judicialização da saúde, acesso à Justiça e efetividade do direito à saúde. Physis: Revista de Saúde Coletiva, vol. 20, nº 1. Rio de Janeiro, 2010.


Notas

[2] BARROSO, Luis Roberto. A ascensão política das Supremas Cortes e do Judiciário. Revista Consultor Jurídico. São Paulo, 6 de junho de 2012.

[3] PAULA, Jônatas Luiz Moreira.   Teoria Política do Processo Civil. A objetivação da Justiça Social.  Curitiba: J.M. Editora, 2011.

[4] PAULA, Jônatas Luiz Moreira.   Op. Cit.

[5] GOMES, Luiz Flávio. O STF está assumindo um ativismo judicial sem precedentes?. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2164, 4jun. 2009 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/12921>. Acesso em: 26 maio de 2013.

[6] RAMOS, Luciana de Oliveira.  O uso dos precedentes pelos STF em casos de fornecimento de medicamentos. Monografia apresentada à Sociedade Brasileira de Direito Público – SBDP. Escola de Formação, 2005. p. 10.

[7] BUCCI, Maria Paula Dallari. As políticas públicas e o Direito Administrativo. Revista Trimestral de Direito Público, n. 13, São Paulo: Malheiros, 1996.

[8] VENTURA, Miriam et al.  Judicialização da saúde, acesso à Justiça e efetividade do direito à saúde. Physis: Revista de Saúde Coletiva, vol. 20, nº 1. Rio de Janeiro, 2010.

[9] BARROSO, Luis Roberto. Op. Cit.

[10] Barroso, Luís Roberto. Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática. Revista Atualidades Jurídicas.  vol. 4, 2009.

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Sobre o autor
Marcos José Pinto

Doutorando em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires (UBA). Mestrando em Direito Processual e Cidadania pela Unipar. Especialista em Direito Processual Penal pelo Instituto Nacional de Pós-Graduação e em Direito Penal e Processual Penal Militar pela Universidade Cândido Mendes. Professor de Direito Processual Penal I e II, na UFMS, em 2004, e de Direito Penal Militar-Parte Geral, na então Escola de Administração do Exército (EsAEx), em 2006. Membro da Coordenação do Núcleo Estadual (pelo MPM/MS) e do Banco de Docentes da Escola Superior do Ministério Público da União-ESMPU.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINTO, Marcos José. Uma visão crítica sobre o ativismo judicial no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3674, 23 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24991. Acesso em: 22 dez. 2024.

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