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A dupla autonomia do fisco na definição do FAP

25/07/2013 às 16:34
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As empresas devem questionar administrativamente e/ou judicialmente a classificação de doença ou acidente de trabalho quando não relacionado ao ambiente de trabalho e judicialmente a constitucionalidade do art. 10 da Lei 10.666/2003, a fim de afastar a aplicação do FAP sobre a alíquota do RAT.

As empresas estabelecidas no Brasil estão sujeitas ao recolhimento das contribuições sociais previdenciárias previstas no Art. 195 da Constituição Federal, com vistas a financiar a seguridade social. 

Dentre as contribuições previdenciárias destacamos a prevista no artigo 22, II, da lei 8.212 de 1991, que tem como base para a sua cobrança o RAT — Riscos Ambientais do Trabalho, que é o percentual que determina o risco da atividade econômica. 

A alíquota de contribuição para o RAT será de 1% se a atividade for de risco mínimo; 2% se de risco médio; e de 3% se de risco grave. O Fator Acidentário de Prevenção – FAP, por sua vez, apura o desempenho da empresa quanto aos acidentes de trabalho dentro da respectiva atividade econômica num período determinado para enquadrá-la no risco mínimo, médio ou máximo, podendo reduzir em até 50% ou majorar em até 100% as alíquotas do RAT. 

A norma específica que rege a metodologia de apuração das alíquotas do RAT, aferidas a partir do FAP, no caso, é o Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), com a redação conferida pelos Decreto 6.042/2007 e 6.957/2009. 

Esse fator de multiplicação é baseado em critérios de gravidade, frequência e custos dos acidentes de trabalho, através de fórmulas estabelecidas por critérios do Fisco.

Nesse sentido, o Fisco detém de duas maneiras de elevar o RAT, sendo a primeira relacionada a entrega da CAT, comunicação de acidente de trabalho, pois cabe unicamente ao INSS apontar se a comunicação de acidente é oriunda ou não de acidente de trabalho, ou seja, ao cumprir a determinação legal de comunicar a possível ocorrência do acidente de trabalho ao INSS, a empresa pode estar sendo condenada a pagar o RAT com o aumento do FAP, onerando os custos da folha de pagamentos, sendo recomendável a contestação da imposição do INSS, que não raras vezes, qualifica como acidente de trabalho casos não relacionados ao ambiente laboral, e que podem ser afastados de com a apresentação de documentos que atestem o cumprimento das exigências legais de segurança e medicina do trabalho.  

A segunda ilegalidade, está relacionada a instituição da alíquota do FAP pela via inadequada, pois a instituição ou majoração de tributos no Brasil deve obedecer aos limites constitucionais ao poder de tributar, principalmente ao princípio da legalidade tributária, que compreende a previsão de quem deve pagar, qual o fato gerador, a base de cálculo e a alíquota do respectivo tributo por meio de lei, todavia, contrariando esse princípio, o Art. 10 da Lei 10.666/2003, embora tenha estabelecido os percentuais de referência da contribuição (1%, 2% e 3%) e fixado os limites máximo e mínimo de majoração e redução da alíquota, não definiu, de modo taxativo, os elementos absolutamente necessários da obrigação jurídico-tributária.

Para se determinar a alíquota efetiva da contribuição em tela, faz-se imprescindível a anterior definição do coeficiente denominado FAP, o que, portanto, lhe confere o caráter de elemento essencial do tributo.

O sistema criado pelo art. 10 da Lei 10.666/2003, pelo Decreto 6.957/2009 e pelas Resoluções do CNPS, para a instituição do FAP, permitiu ao executivo determinar os critérios a serem adotados para estipular o percentual efetivo, o que gera evidente insegurança jurídica para as empresas.

Assim, resta as empresas questionarem administrativamente e/ou judicialmente a classificação de doença ou acidente de trabalho quando não relacionado ao ambiente de trabalho e judicialmente a constitucionalidade do Art. 10 da lei 10.666/2003, a fim de afastar a aplicação do FAP sobre a alíquota do RAT, por não atender a regra estabelecida no Art. 195, §9º da Constituição Federal, possibilitando uma redução de até 3% do total da folha de pagamento da empresa.

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Sobre o autor
Fabrício da Silva Pires

acadêmico de Direito na Universidade Federal de Santa Maria (RS)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PIRES, Fabrício Silva. A dupla autonomia do fisco na definição do FAP. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3676, 25 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25013. Acesso em: 2 nov. 2024.

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