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Indeferimento de perguntas em audiência e o juízo de valor ou de probabilidade das testemunhas

07/08/2013 às 09:00
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A lei só proíbe os seguintes tipos de perguntas: 1) que induza a testemunha a responder de determinada forma, ou seja, pergunta indutiva; 2) que não tenha relação com a causa, ou seja, pergunta completamente desconexa do contexto; 3) repetitiva.

É possível se ver em audiências o protesto de umas das partes contra a pergunta formulada pela outra, utilizando-se da singela motivação de se tratar de “juízo de probabilidade” ou de “juízo de valor”.

Comumente se propaga que as testemunhas devem relatar fatos, e disso não discordamos, mas essa diretriz no depoimento testemunhal não pode ser colocada de modo absoluto, pois, como tudo em nossa vida, o caminho do meio é sempre mais interessante, porquanto, sendo mais sensato e equilibrado, nos levará a melhores resultados.

Em tudo que vamos fazer, seja em nossa vida pessoal ou profissional, há algum juízo de valor ou juízo de probabilidade, é algo inerente. No instante que lemos um texto ou quando tomamos conhecimento de um fato, de forma autômata, nosso cérebro processa as informações que estamos colhendo, confrontando e/ou agregando com as prévias informações, conhecimentos e valores que já possuímos, frutos de nossa vivência e de nosso estudo, transformando aquilo que acabamos de ler e saber em mais um juízo de valor nosso. Aquela visão ou conclusão do que vimos é unicamente nossa, nenhuma outra pessoa no mundo terá exatamente a mesma visão, pois somos seres humanos iguais e, ao mesmo tempo, intensamente diferentes.

Conclusão diversa dessa é considerarmos que nosso organismo/cérebro funciona de forma idêntica a de um computador, máquina criada pelo homem, quando sabemos que, sim, somos uma máquina, mas criada por Deus, distinto de um computador e bem mais complexa e completa.

Os arts. 212 e 213 do CPP de 1941 propagam que:

Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

Art. 213.  O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

O que o legislador tentou regrar com esses artigos foi proibir perguntas: 1) que induzam a testemunha a responder de determinada forma, ou seja, pergunta indutiva; 2) que não tenha relação com a causa, ou seja, pergunta completamente desconexa do contexto; 3) pergunta repetitiva. Somente essas perguntas deverão ser indeferidas e quando realmente ficar patente o prejuízo da busca da verdade real ou a má-fé da acusação ou defesa, sempre primando pelo princípio da ampla defesa e da razoabilidade.

A impressão pessoal da testemunha não é o objeto direto e principal de um depoimento, mas, já prevendo o legislador que quase sempre colocamos nossas impressões e opiniões no que dizemos e fazemos, inseriu a ressalva do final do art. 213, para não inviabilizar os depoimentos, como se pode averiguar na transcrição do artigo acima.

Se tal preceito fosse utilizado “ao pé da letra”, as próprias investigações policiais e ministeriais restariam sobremodo prejudicadas, pois as testemunhas e vítimas não poderiam indicar quem, por algum motivo de probabilidade, acham que é suspeito.

Quando o delegado ou promotor vai inquirir testemunhas e vítimas, será que não há juízo de probabilidade ou de valor naquelas clássicas perguntas: quem você acha que poderia ter cometido o delito? Quem poderia estar naquele local no momento do crime? Quem pode ter presenciado o crime? E as respostas: eu não vi, mas acho que Fulano pode ter visto; eu não sei, mas talvez Beltrano saiba, pois conhece Sicrano. Se os juízos de valores fossem completamente impossíveis de serem perguntados e respondidos, muito mais investigações ficariam pelo caminho, sem solução.

O próprio nome suspeito ou acusado ou denunciado, atribuído à pessoa que responde ao processo criminal, por si só, é um juízo de probabilidade, pois, de modo contrário, já começaríamos chamando o acusado de condenado, juízo de certeza. Um processo judicial se presta a transformar um juízo de valor e de probabilidade em juízo de certeza, com o fim do processo, desde que respeitado o devido processo legal e a ampla defesa, onde se inclui a vedação ao cerceamento de defesa.

O que não pode é a sentença se fundar em eventuais juízos de valor/probabilidade, nem uma testemunha ou a parte querer dar contornos de parecer técnico a uma mera e simples opinião. Entretanto, impedir a parte de fazer perguntas, porque a testemunha não deve dispor sobre juízos de valor ou de probabilidade, é bem diferente e infringe o devido processo legal pelo cerceamento de defesa.

Na dúvida, o magistrado deve respeitar o direito da defesa, e também da acusação, em fazer as perguntas, pois, só se saberá da relevância daquela pergunta, após devidamente colhida a resposta. Se aquela se mostrar uma pergunta descabida ou houver um juízo de valor ou probabilidade feito por quem não tem competência para tal, basta ao magistrado desconsiderar no momento de julgar. Simplesmente indeferir a pergunta e cassar a palavra de uma das partes que tenta chegar à verdade real do processo criminal é uma prática temerária, propensa a tornar os processos criminais nulos por claro cerceamento de defesa ou chegar a resultado diverso do querido pelo legislador e por toda a sociedade, que é a condenação de quem realmente praticou o delito.

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A intenção das partes sempre deve ser entender o contexto global em que se inseriu o acusado e a vítima, ressaltando que a conduta deles, bem como de outros envolvidos, pode ser importante para gerar nulidades a favor do réu ou até mesmo para influenciar na dosimetria da pena, em eventual condenação.

A mesma pergunta formulada de forma diferente pode obter respostas diversas, podendo ser ou não importante para acusação ou defesa. Porém, só será possível saber da relevância, se a pergunta for feita e a resposta colhida. Ademais, alguma pergunta vinculada diretamente à tese da defesa que seja justificada em momento anterior ao adequado (alegações finais), pode gerar nulidade da instrução, haja vista a inversão da ordem das alegações finais, já que a defesa falaria antes da acusação, adiantando sua tese final unicamente para conseguir efetuar suas perguntas. Esse não é o melhor caminho. Deve-se ter compreensão e paciência para que se possam formular perguntas livremente.

Também deve-se considerar que o CPP ainda está estruturado, especialmente nos arts. 215 e 216, sobre a antiga sistemática processual, em que as perguntas eram feitas pelo promotor, defensor público ou advogado, repassadas pelo juiz ao depoente e depois respondidas pela testemunha, sendo consignado no termo a pergunta e a resposta. Hodiernamente, onde prevalece o cross examination, perguntas feitas diretamente à testemunha, gravadas audiovisualmente, de incrível celeridade, em que perguntas e respostas são feitas em questão de segundos, não há qualquer razão de ser no indeferimento de perguntas, ressalvados casos excepcionais de perguntas absurdas e descabidas, como dito alhures.

Por fim, convém frisar que não se defende aqui que testemunhas devam fazer juízos de valor ou probabilidade para as investigações terem o correto deslinde ou para que processos sejam finalizados, mas sim que esses juízos são inerentes a tudo que fazemos, pensamos e somos, não sendo possível dissociá-los dos depoimentos testemunhais, e que as perguntas só devem ser indeferidas em casos extremos, pois é muito mais provável causar prejuízo à defesa ou acusação com o indeferimento de uma pergunta do que causar prejuízo ao processo ou constrangimento ilícito a alguém com a permissão de que seja feita.

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Sobre o autor
Alexandre de Moraes Saldanha

Defensor Público Estadual (DPGE-CE) e ex-Analista Judiciário do TJDFT. Bacharel em Direito pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR). Pós-graduando em Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Internacional de Curitiba (UNINTER).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SALDANHA, Alexandre Moraes. Indeferimento de perguntas em audiência e o juízo de valor ou de probabilidade das testemunhas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3689, 7 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25071. Acesso em: 25 nov. 2024.

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