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Notas
1 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. vol. III, p.19.
2 PEREIRA, Regis Fichtner. A Responsabilidade Civil Pré-Contratual, Ed. Renovar, 2001, p.47.
3 CódigoCivil Brasileiro. “Art. 1.080. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.”
4 PEREIRA, Regis Fichtner. A Responsabilidade Civil Pré-Contratual, Ed. Renovar, 2001, p.48.
5 Memorandum of understanding. See LETTER OF INTENT., “Black’s Law Dictionary”, Ninth Edition, p. 1074.
Letter of Intent. (1942) A written statement detailing the preliminary understanding of parties who plan to enter into a contract or some other agreement; a noncommittal writing preliminary to a contract. A letter of intent is not meant to be binding and does not hinder the parties from bargaining with a third party. Business people typically mean not to be bound by a letter of intent, and courts ordinarily do not enforce one; but courts occasionally find that a commitment has been made. – Abbr. LOI. – Also termed memorandum of intent; memorandum of understanding; term sheet; commitment letter. Cf. precontract under CONTRACT.
6 “Para Luiz Olavo Batista (1994, p.97), ‘Da amplitude da liberdade de negociar e de redação decorre naturalmente a variedade de modelos e finalidades da carta de intenção, que tornam difícil sua conceituação rígida’.” In: BASSO, Maristela. Contratos internacionais do Comércio, Porto Alegre, 2ª ed., Ed. Livraria do Advogado, p.188.
7 “O que caracteriza a internacionalidade de um contrato é a presença de um elemento que o ligue a dois ou mais ordenamentos jurídicos. Basta que uma das partes seja domiciliada em um país estrangeiro ou que um contrato seja celebrado em um país para ser cumprido em outro.” ARAÚJO, Nádia de. Direito Internacional Privado, teoria e prática brasileira., Rio de Janeiro, Ed. Renovar, 2003, p.312.
8 LOBO, Carlos Augusto da Silveira. Contrato Preliminar. in O direito e o Tempo: Embates Jurídicos e Utopia, 2008, p. 313. Artigo lido no site: <https://loboeibeas.com.br/artigos-e-cartas-circulares/contrato-preliminar>.
8 Idem ibidem.
10 “(...) o tratamento que a nova “lex mercatoria” dedica às cartas de intenção é no sentido de que podem produzir consequências jurídicas, mesmo quando as partes pensem o contrário. Segundo Draetta (1984, p.51), ‘a tendência dos órgãos arbitrais chamados a decidir acerca da relevância de tais ‘cartas’ é justamente presumir que as partes, se redigiram um instrumento, o fizeram visando a algum efeito útil’.” In: BASSO, Maristela. Contratos internacionais do Comércio, Porto Alegre, 2ª ed., Ed. Livraria do Advogado, p.187.
11 TEPEDINO, Gustavo. (Coord.) Código Civil Comentado, Vol. II, Rio de Janeiro, Ed. Renovar, p.16.
12 AZEVEDO, Antônio Junqueira. Insuficiências, Deficiências e Desatualização do Projeto de Código Civil na Questão da Boa-Fé Objetiva. In Revista dos Tribunais, n.º 775, São Paulo, mai. 2000, p. 11-17, p.12, apud NEGREIROS, Teresa. Teoria do Contrato. Novos Paradigmas. Rio de Janeiro, Ed. Renovar, 2ªed., 2006, p.118.
13 NEGREIROS, Teresa. Teoria do Contrato. Novos Paradigmas. Rio de Janeiro, Ed. Renovar, 2ªed., 2006, p.118.
14 Idem ibidem.
15 NEGREIROS, Teresa. Fundamentos para uma Interpretação Constitucional do Princípio da Boa-Fé. Rio de Janeiro, Ed. Renovar, 1998, p. 281-282.
16 NEGREIROS, Teresa. Teoria do Contrato. Novos Paradigmas. Rio de Janeiro, Ed. Renovar, 2ªed., 2006, p.118.
17 TEPEDINO, Gustavo. (Coord.), Código Civil Comentado, Vol. II, Rio de Janeiro, Ed. Renovar, p.18.
18 CORDEIRO, Antônio Menezes. Da Boa-Fé no Direito Civil, p. 605, in TEPEDINO, Gustavo. (Coord.), Código Civil Comentado, Vol. II, Rio de Janeiro, Ed. Renovar, p.18.
19 MARTINS-COSTA, Judith. A Boa-Fé no Direito Privado, p. 439, in TEPEDINO, Gustavo. (Coord.), Código Civil Comentado, Vol. II, Rio de Janeiro, Ed. Renovar, p.19.
20 PEREIRA, Regis Fichtner. A Responsabilidade Civil Pré-Contratual. Rio de Janeiro, Ed. Renovar, 2001, p. 100.
21 Idem.
22 ESPÍNOLA, Eduardo. Sistema do Direito Civil Brasileiro. Vol. II. Tomo I. Litho-typ Encardenações Reis. 1908. Salvador, p. 352. e 353, in: PEREIRA, Regis Fichtner. A Responsabilidade Civil Pré-Contratual. Rio de Janeiro, Ed. Renovar, 2001, p. 245, verbis: “Nesse ponto, nos afastamos da habilíssima construção de IHERING, ainda com as modificações propostas por CHIRONI e entendemos que se trata de culpa aquiliana. Não se tendo efetuado o contrato ou decretado sua nulidade por culpa de uma das partes, não é, em virtude da falta de cumprimento que à outra cabe indenização pelos danos sofridos, mas em respeito ao dever genérico de neminem laedere.”
23 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro. 5ª edição. Editora Forense. 1994. p. 74, in: PEREIRA, Regis Fichtner. A Responsabilidade Civil Pré-Contratual. Rio de Janeiro, Ed. Renovar, 2001, p. 245, verbis: “Para que ocorra tal responsabilidade, em que se desenha um caso especial de responsabilidade civil, é que a culpa que se apura é aquiliana e não contratual, porque assenta no princípio geral que impõe a qualquer pessoa abster-se de prejudicar outrem, e não em infração de alguma cláusula do contrato, pois que nesta fase, ainda não existe contrato.”
24 NETTO, Martinho Garcez. Prática da Responsabilidade Civil. 4ª edição. São Paulo. Ed. Saraiva, 1989, p. 176, in: PEREIRA, Regis Fichtner. A Responsabilidade Civil Pré-Contratual. Rio de Janeiro, Ed. Renovar, 2001, p. 245, verbis: “É importante assinalar que a natureza da responsabilidade pré-contratual é a mesma da responsabilidade geral, que decorre da culpa aquiliana; baseia-se nos princípios gerais do direito ou, mais estritamente, no princípio comum do neminem laedere.”
25 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Vol. III, 27ª edição. São Paulo. Ed. Saraiva. 1997, p. 60, in: PEREIRA, Regis Fichtner. A Responsabilidade Civil Pré-Contratual. Rio de Janeiro, Ed. Renovar, 2001, p. 246, verbis: “Mas, como já apontei, tal responsabilidade só se caracteriza se houver comportamento censurável daquele que abandonou as negociações; pois, se não houve dolo, negligência ou imprudência de sua parte, sua atitude é inatacável, visto que constitui o exercício regular do direito de se recusar a contratar.”
26 AZEVEDO, Antônio Junqueira de. A boa-fé na formação dos contratos. Revista de Direito do Consumidor. Vol 3, p. 79, in: PEREIRA, Regis Fichtner. A Responsabilidade Civil Pré-Contratual. Rio de Janeiro, Ed. Renovar, 2001, p. 246, verbis: “A relação entre os pré-contratantes somente terá eficácia jurídica pelo lado negativo, ou patológico, isto é, somente pelo lado do dever de não se comportar de forma socialmente condenável. Esse dever e não obrigação, é sancionado pela ação de indenização do art. 159. do CC.”
27 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol. 3, São Paulo, Ed. Saraiva. 1990/92, p. 38, in: PEREIRA, Regis Fichtner. A Responsabilidade Civil Pré-Contratual. Rio de Janeiro, Ed. Renovar, 2001, p. 246, verbis: “Todavia, é preciso deixar bem claro que, apesar de faltar obrigatoriedade aos entendimentos preliminares, pode surgir, excepcionalmente, a responsabilidade civil para os que deles participam, não no campo da culpa contratual, mas no da aquiliana.”
28 COUTO E SILVA, Clóvis F. A Cia. Siderúrgica Mannesmann. RCGE, Porto Alegre, 1975, p. 238, in: PEREIRA, Regis Fichtner. A Responsabilidade Civil Pré-Contratual. Rio de Janeiro, Ed. Renovar, 2001, p. 246, verbis: “Em termos de responsabilidade delitual, a única que poderia configurar seria a resultante do prejuízo sofrido pela confiança na autenticidade da cártula (“culpa in contrahendo”)”.
29 BITTAR, Carlos Alberto. Curso de Direito Civil. Vol. I. Rio de Janeiro. Ed. Forense Universitária. 1994, p. 474, in: PEREIRA, Regis Fichtner. A Responsabilidade Civil Pré-Contratual. Rio de Janeiro, Ed. Renovar, 2001, p. 246, verbis: “No Código vigente, encontra a responsabilidade pré-contratual fundamento na teoria do ato ilícito (art.159), configurando-se, pois, caso de sancionamento dentro da extracontratualidade.”
30 MONTENEGRO, Antonio Lindbergh C. Responsabilidade Civil. 2ª edição. Ed. Lúmen Júris, p. 265, in: PEREIRA, Regis Fichtner. A Responsabilidade Civil Pré-Contratual. Rio de Janeiro, Ed. Renovar, 2001, p. 246.
31 GUERREIRO, José Alexandre Tavares. A boa-fé nas negociações preliminares. Revista de Direito Civil (Imobiliário, Agrário e Empresarial). Vol.16, Ano 5. Abril/Junho 1981. Ed. Revista dos Tribunais, p. 50, in: PEREIRA, Regis Fichtner. A Responsabilidade Civil Pré-Contratual. Rio de Janeiro, Ed. Renovar, 2001, p. 246, verbis: “No Direito brasileiro, a nosso ver, não se pode recusar o caráter aquiliano da reponsabilidade pré-contratual.”
32 PEREIRA, Regis Fichtner. A Responsabilidade Civil Pré-Contratual. Rio de Janeiro, Ed. Renovar, 2001, p. 248. e 257/273.
33 PEREIRA, Regis Fichtner. A Responsabilidade Civil Pré-Contratual. Rio de Janeiro, Ed. Renovar, 2001, p. 100.
34 Idem, p.102.
35 Idem, p.102 e 103.
36 Idem, p.295.
37 No mesmo sentido, Maristela Basso. In: BASSO, Maristela. Contratos internacionais do Comércio, Porto Alegre, 2ª ed., Ed. Livraria do Advogado, p.190.
38 PEREIRA, Regis Fichtner. A Responsabilidade Civil Pré-Contratual. Rio de Janeiro, Ed. Renovar, 2001, p. 323.
39 Idem, p. 348.
40 CódigoCivil Brasileiro. “Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.”
41 CódigoCivil Brasileiro. “Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.”
42 CódigoCivil Brasileiro. “Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.”
43 “1. Cartas de intenção que balizam as negociações em curso. (...) Um documento pré-contratual deste teor destina-se a evitar que o contrato definitivo se configure e reforça a exoneração de responsabilidade em caso de recesso das tratativas. Todavia, ainda que tais cláusulas sejam expressamente registradas, a parte que se defrontar com a ruptura abusiva das negociações não encontrará obstáculo em promover ação pelos prejuízos sofridos devido ao comportamento doloso, ou abusivo da outra parte.” In: BASSO, Maristela. Contratos internacionais do Comércio, Porto Alegre, 2ª ed., Ed. Livraria do Advogado, p.189.
44 RIBEIRO, Carla Casagrande e MOURA, Cristina A. de Oliveira. A Cláusula de Não Indenizar: Segurança vs. Incremento dos Negócios Jurídicos. Pinheiro Neto Advogados: Anexo, Biblioteca Informa n. 1.934, São Paulo, 17 de novembro de 2006. <www.pinheironeto.com.br/upload/tb_pinheironeto_artigo/pdf/0205071612>.
45 Enunciados Aprovados na I Jornada de Direito Civil do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Enunciado 26 - Art. 422: a cláusula geral contida no art. 422. do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes. (grifos nossos)
46 TEPEDINO, Gustavo. (Coord.) Código Civil Comentado, Vol. II, Rio de Janeiro, Ed. Renovar, p.99.
47 Idem ibidem.
48 PEREIRA, Caio Mário. Instituições de Direito Civil, Vol. III, 11ª Ed., Rio de Janeiro. Ed. Forense, 2003, p.81, in: TEPEDINO, Gustavo. (Coord.) Código Civil Comentado, Vol. II, Rio de Janeiro, Ed. Renovar, p.99.
49 TEPEDINO, Gustavo. (Coord.) Código Civil Comentado, Vol. II, Rio de Janeiro, Ed. Renovar, p.99.
50 Idem, p.100.
51 CódigoCivil Brasileiro. “Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.”
52 Código Civil Brasileiro. “Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.”
53 Código Civil Brasileiro. “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”
54 Código Civil Brasileiro. “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.”
55 Código Civil Brasileiro. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186. e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
56 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil, Responsabilidade Civil, Vol. IV, 2ª Ed., São Paulo. Ed. Atlas S.A., 2002, p.20.
57 PEREIRA, Regis Fichtner. A Responsabilidade Civil Pré-Contratual. Rio de Janeiro, Ed. Renovar, 2001, p. 295.
58 RIBEIRO, Carla Casagrande e MOURA, Cristina A. de Oliveira. A Cláusula de Não Indenizar: Segurança vs. Incremento dos Negócios Jurídicos. Pinheiro Neto Advogados: Anexo, Biblioteca Informa n. 1.934, São Paulo, 17 de novembro de 2006. <www.pinheironeto.com.br/upload/tb_pinheironeto_artigo/pdf/0205071612>.
59 Enunciados Aprovados na I Jornada de Direito Civil do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Enunciado 26 - Art. 422: a cláusula geral contida no art. 422. do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes. (grifos nossos)
Abstract: This study aims to examine the legal effects of the memorandum of understanding (MoU) under Brazilian law. In this sense, we demonstrate that, from a practical standpoint, regardless of the form adopted by the parties and the effects determined by them in the document, the memorandum of understanding could lead to controversies about its legal effects. For this, we will perform analysis of the concept of the memorandum of understanding, then we will examine the definitions of the pre-contractual and contractual, under the Civil Code, covering the pre-contractual obligations and the preliminary agreement, respectively, in order to demonstrate that the legal effects of the MoU in Brazil will depend not only on the terms used in this document, but also the conduct and duties of objective good faith and honesty of the parties before and after its conclusion.