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A evolução criminológica do Direito Penal: Aspectos gerais sobre os crimes cibernéticos e a Lei 12. 737/2012

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24/08/2013 às 16:28
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5. Conclusão

Nota-se que o chamado ciberespaço é tido por agentes delituosos como um meio bem proveitoso para o cometimento de delitos que já estão previstos no ordenamento penal, afetando toda a sociedade.

A Lei 12. 737/2012 trouxe uma inovação ao cenário jurídico penal atendendo aos anseios da comunidade jurídica e de toda a sociedade que presenciavam determinadas condutas na internet, consideradas lesivas ao homem, porém mantiam-se silentesquanto ao combate destas em virtude da ausência de tipificação penal.

É preciso, contudo, observar que a lei em comento não possui o condão de aniquilar com os crimes cometidos na internet. Isto porque, vivemos no mundo em constante evolução tecnológica e assim, o Código Penal tende a não acompanhar a possível chegada de novas condutas lesivas a bens considerados relevantes para uma sociedade moderna.

Diante disto, resta evidente que a inovação criminológica requer muito mais que um diploma legal regulamentando contudas delituosoas, Tais crimes necessitam também serem enfrentados por um poder investigatório mais apurado, pois muitos dos crimes cometidos na internet envolve a atuação de agente com aguçado conhecimento informático e assim, de nada vale uma lei que insira no ordenamento jurídico pátrio novos tipos penais ao Código Penal. se o Poder Judiciário, Ministério Público e as polícias civil e federal não estejam empenhados e preparados tecnicamente na prevenção e repressão destes crimes.

Afinal, a lei sozinha não produzirá a eficácia necessária já que depende de uma atuação conjunta dos órgãos mencionados a fim de melhor regulamentá-la, principalmente um investimento na criação de novas delegacias especializadas e no treinamento de policiais no tocante as investigações forenses.


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Notas

[1]PINTO, Marcio Morena. O Direito da internet: o nascimento de um novo ramo jurídico. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2245>. Acesso em: 8 fev 2012.

[2]TANABE, Silvio. MARKETING DIGITAL | PUBLICIDADE NA INTERNET É O QUE MAIS INFLUENCIA NAS COMPRAs.Disponível em: <http://clinicamarketing8ps.com.br/marketing-digital-publicidade-na-internet-e-o-que-mais-influencia-nas-compras/>. Acesso em: 9 ago. 2012.

[3]JR, Fredie Didier; Cunha, Leonardo. Curso de Direito Processual Civil, p. 606.

[4] BRITO, AurineyUchôa de. O bemjurídico-penal dos delitosinformático, p. 14.

[5]BRITO, AurineyUchôa de. O bemjurídico-penal dos delitosinformático, p. 14.

[6]ARAS, Vladimir. Crimes de informática. Uma nova criminalidade.Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2250>. Acesso em: 4 set. 2012.

[7]BRITO, AurineyUchôa de. O bemjurídico-penal dos delitosinformáticos, p. 14

[8]SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90108>. Acesso em 25, jun. 2012.

[9]Disponívelem: <http://www.camara.gov.br/internet/jornalcamara/default.asp?selecao=materia&codMat=70377>.Acessoem: 4 mai. 2012.

[10]BRITO,Auriney.Análise da Lei 12. 737/12- “ Lei Carolina Dieckmann”. Disponível em: <http://atualidadesdodireito.com.br/aurineybrito/2013/04/03/analise-da-lei-12-73712-lei-carolina-dieckmann/>. Acesso em 20 jun. 2013

[11]VIANNA, Túlio Lima. .Do delito de dano e de suaaplicaçãoaoDireito Penal informático. Disponívelem: <http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/6027-6019-1-PB.pdf>. Acessoem: 5 mai. 2012.

[12] ROSA, Fabrízio. Crimes de informática. 1.ed., p. 72.

[13] CRESPO, Marcelo Xavier de Freitas. Crimes Digitais, p. 170.

[14]Disponívelem: <http://: http://sisnema.com.br/Materias/idmat014717.htm>.Acessoem: 3 set. 2011.

[15]IRC’s significa Internet Relay Chat e equivalem a salas de bate papo. Disponívelem: <http://www.infoescola.com/internet/internet-relay-chat-irc/>. Acessoem: 8 fev. 2012.

[16] ARAS, Vladimir. Crimes de informática. Uma nova criminalidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2250>. Acesso em: 4 set. 2012.

[17] ARAS, Vladimir. Crimes de informática. Uma nova criminalidade.Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2250>. Acesso em: 4 set. 2012.

[18] JESUS, Damásio E.de. Direito Penal. 27. ed., p. 121.

[19]JESUS, Damásio E.de. Direito Penal. 27. ed., p. 129.

[20]CRESPO, Marcelo Xavier de Freitas. Crimes Digitais, p. 117.

[21]ARAS, Vladimir. Crimes de informática. Uma nova criminalidade.Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2250>. Acesso em: 4 set. 2012.

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Sobre a autora
Carolina Borges Rocha

Graduada pela Universidade do Estado da Bahia. Advogada e consultora jurídica

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Carolina Borges. A evolução criminológica do Direito Penal: Aspectos gerais sobre os crimes cibernéticos e a Lei 12. 737/2012. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3706, 24 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25120. Acesso em: 22 dez. 2024.

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