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O juiz e o ato de julgar:

alguns aspectos envolvidos na construção da decisão judicial

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26/08/2013 às 11:27
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Notas

[1] Ana Paula de Barcellos ensina que “O raciocínio subsuntivo aplicado ao direito pode ser descrito simplificadamente nos seguintes termos: em primeiro lugar, identifica-se uma premissa maior, composta por um enunciado normativo ou por um conjunto deles. A premissa maior incide sobre uma premissa menor (o conjunto de fatos relevantes na hipótese), e desse encontro entre as premissas maior e menor produz-se uma conseqüência: a aplicação de uma norma específica ao caso, extraída ou construída a partir da premissa maior. As técnicas tradicionais de solução de antinomia e a aplicação dos elementos sistemáticos e teleológicos, dentre outras fórmulas hermenêuticas, pretendem exatamente superar a antinomia, afastar a incidência de outras possibilidades normativas e isolar uma única premissa maior, para que a subsunção possa ter início”. BARCELLOS, Ana Paula.  Ponderação, racionalidade e atividade jurisdicional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 30.

[2] POZZEBON, Fabrício Dreyer de Ávila. A crise do conhecimento moderno e a motivação das decisões judiciais. In: GAUER, Ruth Maria Chittó (Coord.). Sistema penal e violência. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 232.

[3] Segundo esclarece Ruth Maria Chittó Gauer “o termo modernidade significa a compreensão de uma época histórica que se estende do século XVI ao século XVIII. Este é um período muito longo para que pensemos em uma única modernidade. Nesta época instalou-se um fluxo contínuo de trocas culturais, formando uma rede cada vez mais densa de comunicações mundiais que vai da expansão colonialista à mundialização. Vista desta forma podemos pensar que existem várias modernidades. Tornou-se consenso, nos meios acadêmicos, que falar em modernidade, portanto, seria abranger um espaço de tempo além de longo, extremamente complexo”. GAUER, Ruth Maria Chittó. Modernidade, direito penal e conservadorismo judicial. In: SCHMIDT, Andrei Zenkner (Coord.). Novos rumos do direito penal contemporâneo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 597.

[4] GAUER, Ruth M. Chittó. Conhecimento e aceleração (mito, verdade e tempo). In: GAUER, Ruth M. Chittó (Coord.). A qualidade do tempo: para além das aparências históricas. Rio de Janeiro: Lumens Juris, 2004, p. 1-16.

[5] GAUER, Ruth Maria Chittó. Modernidade, direito penal e conservadorismo judicial. p. 606.

[6] Barasab NICOLESCU afirma que “O quantum de Planck mudou de maneira profunda nossa visão de mundo, ao permitir saber que entre dois pontos não há nada, nem objetos, nem átomos, nem moléculas, nem partículas”. Respondendo a seu próprio questionamento (Quem poderia negar que a ciência, pela sua consequência mais visível, a tecnologia, está transformando nossas vidas e nos deixando desarmados diante do dilema de um bem-estar exterior, acompanhado de um empobrecimento de nossa vida interior?), aduz que a ciência fundamental enterra suas raízes na terra nutridora das interrogações comuns a todo campo do conhecimento humano: Qual é o sentido da vida? Qual é o papel do homem no processo cósmico? Qual é o lugar da natureza no conhecimento? A ciência fundamental tem as mesmas raízes que a religião, a arte ou a mitologia. Entretanto, gradativamente, suas questões foram consideradas não-científicas e foram rejeitadas no inferno do irracional. A causa essencial desta mudança de paradigma foi o triunfo indiscutível, sobre o plano da materialidade direta, do pensamento analítico, reducionista e mecânico. Bastava postular leis vindas não se sabe de onde. Em virtude dessas leis, dessas equações de movimento, tudo podia ser precisamente predito, uma vez que as condições iniciais estivessem fixadas. Tudo estava determinado. Neste universo de falsa liberdade, era surpreendente que algo pudesse realmente acontecer. Testemunha de uma ordem absoluta, o cientista não podia mais ser um filósofo da natureza, ele era obrigado a tornar-se um técnico do quantitativo. Uma proliferação anárquica e caótica do mental invade inevitavelmente o mundo. Uma tecnociência sem direção produz um número cada vez maior de máquinas, verdadeiros prolongamentos dos órgãos dos sentidos. Este movimento destruidor da natureza engendra, necessariamente, uma aceleração da mecanização, da fragmentação, do aniquilamento e da interação. Os sinais da nova barbárie são perceptíveis no mundo inteiro. A fonte da nova barbárie me parece residir na mistura explosiva do pensamento binário, aquela do terceiro excluído (sim e não, verdade absoluta e falsidade absoluta), em oposição aos dados da ciência fundamental contemporânea e uma tecnologia sem nenhuma perspectiva humanista. NICOLESCU, Barasab. A lógica quântica e a transdisciplinaridade exigem a mudança de nossos hábitos mentais. Cadernos Instituto Humanistas Unisinos em Formação, São Leopoldo, n. 6, 2006, p. 73.

[7] POZZEBON, Fabrício Dreyer de Ávila. Op. cit., p. 232.

[8] GAUER, Ruth Maria Chittó. Modernidade, direito penal e conservadorismo judicial. p. 606.

[9] POZZEBON, Fabrício Dreyer de Ávila. Op. cit., p. 234.

[10] FACCHINI NETTO, Eugênio. “E o juiz não é só de direito...” (ou “a função jurisdicional e a subjetividade”). ZIMERMANN, David; COLTRO, Antônio Carlos Mathias (Coord.). Aspectos psicológicos na prática jurídica. Campinas: Milennium,  2002, p. 397.

[11] OST, François. Júpiter, Hércules, Hermes: três modelos de juez. Doxa. In: Doxa. Cadernos de Filosofia Del Derecho. Alicante, Universidade de Alicante, n. 14, p. 169-194, 1993.

[12] OST, François. Op. cit., p. 176-177.

[13] CARVALHO, Amilton Bueno. O juiz e a jurisprudência – um desabafo crítico. In: Revista de Estudos Criminais, ITEC, Porto Alegre, n. 7, 2002, p. 13-18.

[14] MORAES DA ROSA, Alexandre. Decisão no processo penal como bricolage de significantes. Tese (Doutorado em Direito). UFPR, Curitiba, 2004, p. 282. Disponível em: <http://alexandremoraisdarosa.blogspot.com.br>. Acesso em: 08 mai., 2012.

[15] A palavra bricolage possui diversos significados no frances. O bricoleur pode significar a pessoa que realiza todo tipo de trabalho manual; bricoler, empregado como verbo, quer dar a entender uma forma provisoria, de ziguezaguear, de jogar por tabela, utilizar meios indiretos, rodeios; ja como substantivo pode ser entendido como ricochete, engano, astúcia, trabalho inesperado, pequeno acessorio; bricolage como trabalho de amador, e, especialmente na antropologia, o trabalho onde a técnica e improvisada e adaptada ao material existente, as contingencias.

[16] MORAES DA ROSA, Alexandre. Op. cit., p. 367.

[17] MORAES DA ROSA, Alexandre. Op. cit., p. 368.

[18] MORAES DA ROSA, Alexandre. Op. cit., p. 370.

[19] GIACOMOLLI, Nereu Jose. Reformas (?) do processo penal: considerações críticas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p.25-26.

[20] GIACOMOLLI, Nereu Jose. Op. cit., p. 27.

[21] GIACOMOLLI, Nereu Jose. Op. cit., p. 27.

[22] 14ª REGIÃO, Tribunal Regional do Trabalho. acidente de trabalho. Nexo de causalidade. Inexistente. Danos morais e materiais indevidos. Evidenciando-se pelo conjunto probatório a inexistência de nexo de causalidade entre a morte do empregado e o acidente de trabalho sofrido nas instalações da empresa, em razão da força maior, improcede a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à mãe do obreiro falecido. Acórdão em Recurso Ordinário n. 00749.2010.008.14.00-1. Júlia Santos Amaral e Miranda Filho Construções Ltda. Relatora: Maria Cesarineide de Souza Lima. Disponível em <www2.trt14.jus.br>. Acesso em: 10 jun., 2012.

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[23] GAUER, Gabriel J. Chittó. Transcendendo a dicotomia razão vs. Emoção. Memória, punição e justiça: uma abordagem interdisciplinar. Porto Alegre, 2011, p. 9-16.

[24] DAMÁSIO, António. Sem perder a humanidade jamais. Rio de Janeiro, 2012. Entrevista concedida a Thiago Camelo em abr. 2012.

[25] POZZEBON, Fabrício Dreyer de Ávila. Reflexos da crise do conhecimento moderno na jurisdição: fundamentos da motivação compartilhada no processo penal. Tese (Doutorado em Direito). Faculdade de Direito, PUCRS, Porto Alegre, 2005, p. 282.

[26] GIACOMOLLI, Nereu José; DUARTE, Liza Bastos. O mito da neutralidade na motivação das decisões judiciais: aspectos epistemológicos. In: Revista da AJURIS, Porto Alegre, n. 102, p. 288-307, jun. 2006.

[27] PRADO, Lídia Reis de Almeida. Racionalidade e emoção na prestação jurisdicional. In: ZIMERMANN, David; COLTRO, Antônio Carlos Mathias (Coord.). Aspectos psicológicos na prática jurídica. Campinas: Milennium,  2002, p. 44.

[28] PRADO, Lídia Reis de Almeida. Op. cit., p. 45.

[29] Explica Lídia Reis de Almeida Prado que os arquétipos representam predisposições humanas típicas para agir, pensar, sentir, sendo que cada pessoa pode vivenciá-las particularmente.

[30] PRADO, Lídia Reis de Almeida. Op. cit., p. 47.

[31] FACCHINI NETTO, Eugênio. Op. Cit., p. 406-407.

[32] LOPES JR., Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. V. II. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 330-331.

[33] POZZEBON, Fabrício Dreyer de Ávila. Reflexos da crise do conhecimento moderno na jurisdição: fundamentos da motivação compartilhada no processo penal. p.

[34] LOPES JR., Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. V. I. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 559.

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Sobre o autor
Robson de Vargas

Mestrando em Ciências Criminais – PUCRS. Especialista em Direito Constitucional – UNESA. Especialista em Ciências Penais – PUCRS. Professor na área de Direito Público no Centro Universitário Estácio de Sá – Santa Catarina. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VARGAS, Robson. O juiz e o ato de julgar:: alguns aspectos envolvidos na construção da decisão judicial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3708, 26 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25142. Acesso em: 19 abr. 2024.

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