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Novas regras para o setor da construção civil

26/08/2013 às 12:11
Leia nesta página:

Abordamos as mudanças para o setor da construção civil: a classificação de uma edificação em função de seu desempenho, a atribuição de direitos e deveres dos usuários, construtores, incorporadores e fornecedores de material.

1. INTRODUÇÃO

Começou dia 19 de julho de 2013 a vigorar a norma de desempenho da ABNT 15.575 que, em suma, consolida entre projetistas, fabricantes, incorporadores/construtores e moradores a ‘co-responsabilidade’ pelo desempenho e vida útil de uma edificação.

A Norma Técnica de Desempenho NBR 15.575 foi aprovada no dia 12 de maio de 2008, entrou em vigor, no período de testes, em 12 de maio de 2010, e deveria ter começado a vigorar oficialmente em 12 de novembro de 2010, contudo foi prorrogada para a data supracitada. O motivo do adiamento é a polêmica que esta norma causou no setor da construção civil.

Neste passo, o presente artigo pretende dirimir algumas dúvidas em relação às mudanças para o setor da construção, assim como demonstrar a importância da nova norma e a influência dela nas práticas atuais da construção civil, como a classificação de uma edificação em função de seu desempenho, a atribuição de direitos e deveres dos usuários, construtores, incorporadores e fornecedores de material.


2. NORMA TÉCNICA DE DESEMPENHO - NBR 15.575

Com o objetivo claro de melhorar a qualidade e promover a garantia do atendimento às exigências dos usuários de edificações habitacionais, independente de seus portes e características, foi desenvolvido o texto da normatização brasileira de desempenho de habitação, que entraria em vigor em março de 2010. Contudo, o texto original não agradou os setores da construção e deixou a desejar as expectativas da sociedade, visto que apresentou algumas exigências aquém do esperado e outras que não condizem com a atual capacidade econômica do país e que seriam quase impossíveis de serem realizadas.

Neste passo, após um intenso trabalho de dois anos de discussão para a revisão da norma, houve um consenso entre associações de profissionais, órgãos do governo, instituições, entre outros setores importantes, o que resultou na norma ABNT NBR 15575 “Edificações Habitacionais – Desempenho”, que entrou em vigor a partir de 19 de junho de 2013.

A nova norma de desempenho, ao contrário das normas tradicionais, que prescrevem características dos produtos com base na consagração do uso, define as propriedades fundamentais dos diferentes elementos da construção, independentemente do material utilizado. No primeiro caso, deve-se utilizar o produto em atendimento às suas características. No segundo, deve-se desenvolver e aplicar o produto para que atenda os requisitos da norma.

Em outras palavras, as normas antigas de projetos estruturais são focadas na tecnologia das construções, e apesar de fazerem muitas recomendações de boas práticas e cuidados executivos, focam a avaliação do desempenho substancialmente na realização de ensaios tecnológicos e deixam a desejar na inspeção e monitoramento das técnicas executivas. Já a ABNT NBR 15575 vai além e introduz novos fatores, como a definição da responsabilidade dos construtores, incorporadores, projetistas e usuários, bem como relaciona itens e avaliações essenciais para garantia de conforto e segurança na utilização do imóvel, independentemente do material utilizado.

Cumpre salientar que todas as disposições contidas na norma são aplicáveis aos sistemas que compõem edificações habitacionais, projetados, construídos, operados e submetidos a intervenções de manutenção que atendam às instruções específicas do respectivo manual de operação, uso e manutenção. A nova norma regulamenta questões como acústica arquitetônica, conforto térmico e desempenho hidráulico, por meio da especificação e aplicação de critérios mínimos para materiais e técnicas - desde pisos, paredes e esquadrias, até o fluxo de líquidos em tubulações, vibrações de máquinas e motores, entre outros -, a fim de melhor atender às exigências dos usuários de edifícios habitacionais. Além disso, a NBR 15.575 inclui um mecanismo de rastreabilidade para a construção, que permite, em casos de falhas de materiais ou estruturas, indicar e determinar responsabilidades.

Na versão de fevereiro de 2013, a ABNT NBR 15575 está estruturada em seis partes:

I - ABNT NBR 15575-1 – Parte 1: Requisitos Gerais

II.-ABNT NBR 15575-2 – Parte 2: Requisitos para os sistemas estruturais

III.- ABNT NBR 15575-3 – Parte 3: Requisitos para os sistemas de pisos

IV.- ABNT NBR 15575-4 – Parte 4: Requisitos para os sistemas de vedações verticais internas e externas – SVVIE

V.- ABNT NBR 15575-5 – Parte 5: Requisitos para os sistemas de coberturas

VI.- ABNT NBR 15575-6 – Parte 6: Requisitos para os sistemas hidrossanitários

A descrição detalhada de cada parte da norma é feita no capítulo 7. Neste capítulo, de forma sintética, são feitos comentários sobre aspectos considerados importantes para o objeto deste trabalho.

2.1 Aplicabilidade da norma e abrangência

A norma foi publicada no dia 19 de Fevereiro de 2013 e, passa a ser exigida no dia 19 de julho de 2013. Vale lembrar que a norma não se aplica a obras já concluídas e construções pré-existentes, obras em andamento na data da entrada em vigor da norma, projetos protocolados nos órgãos competentes até a data da entrada em vigor, obras reformadas ou retrofit e edificações provisórias.

Ademais, mister se faz evidenciar que a norma 15575 aplica-se a edificações habitacionais com qualquer numero de pavimentos, geminadas ou isoladas, construídas com qualquer tipo de tecnologia, trazendo em suas respectivas partes as ressalva necessárias no caso de exigências aplicáveis somente para edificações de até cinco pavimentos.

Além de pisos cimentícios, cerâmicos, entre outros, todos os requisitos da NBR 15575 também se aplicam a pisos elevados, pisos flutuantes e outros. Já os sistemas elétricos das edificações habitacionais, por sua peculiaridade e por ter normas mais amplas de requisitos de desempenho, não são estabelecidos na ABNT NBR 15575.


3. RESPONSABILIDADE NA NORMA NBR 15.575

Como citado, a norma de desempenho atribui responsabilidades para todos os envolvidos na construção e manutenção da edificação habitacional, incorporadores, construtores, projetistas, usuários, entre outros, com intuito de manter o desempenho pretendido durante o prazo de vida útil de projeto.

Neste passo, a NBR 15.575 estabelece para o processo das habitações, nas suas diferentes fases, ações concretas dos responsáveis pela obra e manutenção. A seguir, apresenta-se resumo das principais incumbências dos mais importantes envolvidos na edificação:

I. FORNECEDOR - É uma pessoa jurídica ou física, pública ou privada, nacional ou estrangeira que forneça bens e/ou serviços, com habitualidade e profissionalismo, ao mercado. Possuiu a responsabilidade de caracterizar o desempenho do componente, elemento ou sistema fornecido, o que pressupõe também demonstrar o prazo de vida útil previsto para o bem, os cuidados na operação e na manutenção do produto, etc. Podem também ser fornecidos resultados comprobatórios do desempenho do produto com base nas normas internacionais ou estrangeiras compatíveis com a NBR 15575.

II. INCORPORADOR - Regulamentada pela Lei n. 4.591/94, a atividade de incorporação é o compromisso de alienação de frações ideais de unidades autônomas de uma determinada edificação, a ser construída ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceita propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega em certo prazo, preço e determinadas condições das obras. Pode exercida por pessoa fisica ou jurídica, comerciante ou não. Assim, podem figurar como incorporador o proprietário do imóvel, o titular de direitos aquisitivos, o construtor ou o corretor de imóveis. Suas principais incumbências na NBR 15.575 são:

a) Salvo convenção escrita, é da incumbência do incorporador, de seus prepostos e/ou dos projetistas envolvidos, dentro de suas respectivas competências, do projeto, devendo o incorporador, nesse caso, providenciar os estudos técnicos requeridos e prover aos diferentes projetistas as informações necessárias. implantação da obra, contaminação do lençol freático, presença de agentes agressivos no solo e outros passivos ambientais.

B) níveis de desempenho (Mínimo, Intermediário ou Superior) para os diferentes elementos da construção e/ou para a obra como um todo.

III. CONSTRUTOR - Pessoa fica ou jurídica, legalmente habilitada, contratada para executar o empreendimento, de acordo com o projeto e em condições mutuamente pré-estabelecidas. A edificação de prédios, sob o regime condominial, é regulada pelos artigos 48 a 62 da Lei n. 4.591/94, com alterações introduzidas pela Lei n. 10.931/04, suas responsabilidades são:

a) Ao construtor, ou eventualmente ao incorporador, cabe elaborar os manuais de uso, operação e manutenção, bem como proposta de modelo de gestão da manutenção, em atendimento às normas NBR 14037 e NBR 5674, que devem ser entregues ao usuário da unidade privada e ao condômino se for o caso quando da disponibilidade da edificação para uso.

b) Os manuais de uso, operação e manutenção da edificação PODEM REGISTRAR os correspondentes prazos de VIDA UTIL DO PROJETO – VUP e, quando for o caso, os prazos de garantia oferecidos pelo construtor ou pelo incorporador, recomendando-se que esses prazos sejam iguais ou superiores que os apresentados na norma 15.575.

IV. Projetista - Atuam no desenvolvimento dos projetos em áreas específicas, como mecânica, hidráulica, civil, elétrica, entre outras. Participam da implantação e controlam a documentação do projeto, além dos ensaios do produto final. Cabe aos projetistas:

a) Os projetistas devem estabelecer e indicar nos respectivos memoriais e desenhos a VIDA UTIL DO PROJETO – VUP de cada sistema que compõe a obra, especificando materiais, produtos e processos que isoladamente ou em conjunto venham a atender ao desempenho mínimo requeridos. Com este intuito o projetista deve recorrer às boas práticas de projeto, às disposições de normas técnicas prescritivas, ao desempenho demonstrado pelos fabricantes dos produtos contemplados no projeto e a outros recursos do estado da arte mais atual.

B) Quando as normas específicas de produtos não caracterizem desempenho, ou quando não existirem normas específicas, ou quando o fabricante não tiver publicado o desempenho de seu produto, compete ao projetista solicitar informações ao fabricante para balizar as decisões de especificação. QUANDO FOREM CONSIDERADOS VALORES DE VUP MAIORES QUE OS MINIMOS ESTABELECIDOS NA NBR 15575, ESTES DEVEM CONSTAR DOS PROJETOS E/OU MEMORIAL DE CÁLCULO.

V. USUÁRIO – Ao usuário da edificação habitacional, proprietário ou não, cabe UTILIZAR CORRETAMENTE A EDIFICAÇÃO, não realizando sem prévia autorização da construtora e/ou do poder público alterações na sua destinação, nas cargas ou nas solicitações previstas nos projetos originais. Cabe ainda realizar e registrar nas manutenções preventivas de acordo com o estabelecimento no Manual de Uso, Operações e Manutenção do imóvel e nas normas NBR 5674 e 14037.


4. CONSIDERAÇÕES LEGAIS

Primeiramente, importante demonstrar que a ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas - é uma associação civil sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública pela Lei 4.150, de 21 de novembro de 1962, seu objetivo é oferecer normas técnicas de qualidade para o desenvolvimento técnico do país, conforme a Lei citada:

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Art. 5º. A “ABNT” é considerada como órgão de utilidade pública e, enquanto não visar lucros, aplicando integralmente na manutenção de sua administração, instalações, laboratórios e serviços, as rendas que auferir, em seu favor se manterá, no Orçamento Geral da República, dotação não inferior a dez milhões de cruzeiros (Cr$10.000.000,00).

Desta forma, as normas técnicas da ABNT não são normas jurídicas ou legais e por seu turno não possui poder vinculante, sendo que cabe, exclusivamente, a interpretação e aplicação técnica pelos técnicos qualificados, enquanto que à norma legal vincula a todos os administrados, nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça se manifestou:

Cumpre também esclarecer que as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) não têm poder vinculante, sendo meras balizadoras do labor pericial. (AgRg – Agravo Regimental em Recurso Especial nº 92.834/PR – Processo 2011/0212492-5 – Relator: Ministro Massami Uyeda – 17/04/2012)

Não obstante, apesar da NBR 15.575 não ser uma norma propriamente dita, ou seja, não se tratar de lei especial para o regulamento das relações no setor da construção civil, ela é de suma importância e, em alguns caso, terá tanto valor jurídico quanto a legislação específica.

Imperioso evidenciar que determinados artigos contidos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor dão força obrigatória às Normas Técnicas ou estabelecem consequências para o seu descumprimento. O Código de Defesa do Consumidor, por exemplo, estabelece:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:

VIII - Colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de normas técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro.

Ademais, cumprir os requisitos exigidos na NBR 15.575 é de suma importância para demonstrar a boa-fé do agente, bem como para comprovar, até mesmo judicialmente, a utilização correta de todos os recursos que lhe incumbiam, ficando isento de responsabilidade civil e/ou criminal, como se demonstra no julgado abaixo:

RESPONSABILIDADE CIVIL- DANO MORAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO QUEDA DE TRANSEUNTE EM CALÇAMENTO PÚBLICO CAUSA DE PEDIR CINGIDA À INADEQUAÇÃO DO PISO E DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA DOS PASSEIOS PÚBLICOS - ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE COM A SUPERVENIÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL COLIGIDA PELA RÉ QUE COMPROVOU A ADEQUAÇÃO DO COEFICIENTE DE ATRITO DO PISO DO CALÇAMENTO AOS CRITÉRIOS DE SEGURANÇA NORMATIZADOS PELA A.B.N.T. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, ADEMAIS, DO EVENTO DANOSO- AÇÃO IMPROCEDENTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 298769120108260602 SP 0029876-91.2010.8.26.0602, Relator: Ferraz de Arruda, Data de Julgamento: 28/11/2012, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/12/2012) (Grifo não original).

Deste modo, pode-se afirmar que a NBR 15.575 é um marco regulatório, técnico e jurídico, na Construção Civil devido à importância de suas disposições para ambas às disciplinas.


5. CONCLUSÃO

De acordo com as informações expostas no presente artigo, pode-se observar que a ABNT NBR 15.575/2013 (Edificações Habitacionais - Desempenho) representa um marco de grande importância no setor da construção civil, visto que agrega materiais sobre pesquisas já realizadas cujas informações antes estavam dispersas, ressalta a importância da pesquisa para o desenvolvimento tecnológico, aumenta a importância do projeto, para que seja bem elaborado, com o objetivo de aprimorar a qualidade da construção e promover a garantia do atendimento às exigências dos usuários de edificações habitacionais.

Ademais, a norma define responsabilidades aos usuários, fornecedores de materiais e serviços, construtores e incorporadores, delimitando e estabelecendo direitos e deveres dos principais envolvidos na construção.

Com relação à qualidade da obra, a norma não define materiais e deixa a livre escolha do projetista e do construtor, apenas informando as características necessárias que tal material ou sistema construtivo deve possuir. Com isso, o surgimento de novas tecnologias no setor é facilitado.

Por fim, destaca-se a importância da ABNT NBR 15575, pois através dos aspectos citados anteriormente, impõe-se no setor uma cultura voltada para o desempenho da edificação, para o foco na pesquisa, na utilização de novas tecnologias e por consequência, na elaboração de um bom projeto.


6. REFERÊNCIAS

ABNT NBR 15575 – Edificações habitacionais – Desempenho – Rio de Janeiro, 2013.

FREITAS, Rinaldo Maciel de. O princípio da legalidade aplicado às normas ABNT. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/23337. Acesso 24 jul. 2013.

PAIVA, Maurício Ferraz. Em debate “normalização” – A obrigatoriedade da observância das normas técnicas brasileiras. Disponível http://www.osetoreletrico.com.br. Acesso 23 jul. 2013

CBIC, Câmara Brasileira da Indústria da Construção. Guia orientativo para atendimento à norma ABNT NBR 15575/2013. Brasília 2013.

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Sobre o autor
Lucas Ruíz Balconi

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Filadélfia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BALCONI, Lucas Ruíz. Novas regras para o setor da construção civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3708, 26 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25149. Acesso em: 22 nov. 2024.

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