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Lei nº 9714/1998: paradoxos em seu ventre

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01/01/2002 às 01:00
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8.0 – CONCLUSÕES

Após todas as colocações anteriores, sejam de ordem jurídica, sejam de ordem social, sejam apoiadas nos princípios destacados, ou ainda nos paradoxos retratados, os quais são calcados no mais puro raciocínio lógico, podemos concluir que:

1.Não existe carga punitiva nas penas restritivas de direitos quando aplicadas aos traficantes de drogas, assim como que nenhum efeito pedagógico teriam. São inócuas;

2.O julgador pode e deve afastar a aplicação de tais penas àqueles tipos de condenados, tendo em vista que a sua função impõe resguardar a Sociedade;

3.Deve o juiz preocupar-se com o Direito e a Justiça e não se mostrar escravo da lei;

4.Atendendo ao Direito e à Justiça não estará travestido em legislador;

5.Deve o julgador levar em conta que, a despeito da lei, os princípios também têm força de norma e, assim sendo, podem superar as falhas da lei. Neste caso, deverá observar a preponderância de interesses, fazendo valer aquele que atenda o bem comum;

6.Não pode o julgador inverter os valores, premiando o traficante e punindo a Sociedade;

7.A violência, tal como concebida pela doutrina, não pode ser restrita à física, sob pena dela voltar-se contra a própria Sociedade, isto é, a lei, com dita restrição, passa a ser mais violenta e a Sociedade, que já sofreu uma vez com a conduta ofensiva do réu, sofrerá mais uma vez tendo que suportar a convivência com o mesmo.

8.A questão de a Lei 9.714/98 não trazer restrição quanto à aludida aplicação não significa permissão para que tal ocorra já que, se assim fosse, estar-se-ia contribuindo com um mal maior do que aquele praticado pelo traficante.

A restrição deve ter como supedâneo o artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, aplicável a todo o ordenamento jurídico;

9.No confronto entre o princípio da retroatividade da lei material penal, ínsito no parágrafo único do artigo 2º do Código Penal e os princípios da dignidade humana como parcela de direito dos membros de uma sociedade, bem como da convivência justa, e ante a preponderância de interesses levada em conta, devem sobreviver estes últimos, pena de enfraquecimento da defesa social; e, por último,

10.Se há um mal maior a ser suportado, que o seja pelo agente da conduta criminosa.


9.0 – NOTAS

1.Item 3 da Exposição de Motivos assinada pelo então Ministro da Justiça, Nelson Jobim;

2.Idem, item 4;

3.Idem;

4.Rosa, Feu, Antonio José Miguel. Direito Penal, Parte Especial. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo. 1995. p. 23;

5.Rosa, Feu. Op. cit. p. 26;

6.Jesus, Damásio Evangelista de. Direito Penal. Parte Geral. 1º vol. Editora Saraiva. São Paulo. 1995. p. 4;

7.Nogueira, Paulo Lúcio. Leis Penais Especiais, Aspectos Penais. Editora Universitária de Direito. São Paulo. 1993. p. 7;

8.Nogueira, Paulo Lúcio. Op. cit. 10;

9.Nogueira, Paulo Lúcio. Op. cit. p. 4;

10.Jesus, Damásio Evangelista de. Penas Alternativas. Editora Saraiva. São Paulo. 1999. p. 139;

11.Mensagem nº 1.447, publicada no Diário Oficial da União de 26.11.98;

12.Jesus, Damásio Evangelista de. Op. cit. p. 91;

13.Nogueira, Paulo Lúcio. Em Defesa da Vida. Editora Saraiva. São Paulo. 1995. p. 14 e ss.;

14.Nogueira, Paulo Lúcio. Op. cit. p. 147;

15.Idem, p. 148;

16.Idem, p. 149;

17.Idem, p. 150;

18.Idem, p. 160;

19.Bonavides, Paulo. Curso de Direito Constitucional. Malheiros Editores. 11ª edição. São Paulo. 2001. p. 229;

20.Idem, p. 229;

21.Galvão, Fernando. Aplicação da Pena. Editora Del Rey. Belo Horizonte. 1995. p. 88;

22.Idem, p. 88;

23.Santos, Fernando Ferreira dos. Trecho citado da obra Reale, Miguel. Filosofia do Direito. P. 277, in <www.jusnavigandi.com.br>. p. 2;

24.Idem, p. 7;

25.Idem, idem;

26.Galvão, Fernando. Op. cit. p. 37;

27.Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Revista dos Tribunais. 14ª edição. São Paulo. 1989. p. 144;

28.Friede, Reis. Ciência do Direito, Interpretação e Hermenêutica Jurídica. Forense Universitária. 1ª edição. Rio de Janeiro. 1997. p. 58/60;

29.Apelação Criminal nº 000.210.008-9/00, Comarca de Itajubá. Rel.: Des. Guido de Andrade;

30.Greco, Rogério. Direito Penal. Vol. I, Editora Cultura. Belo Horizonte.1998. p. 57;

31.Nogueira, Paulo Lúcio. Leis Especiais, Aspectos Penais. Editora Universitária de Direito. São Paulo. 1993. p. 15.


10 – BIBLIOGRAFIA

ROSA, Feu, Antonio José Miguel. Direito Penal. Parte Especial. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo. 1995;

JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. Parte Geral. 1º vol. Editora Saraiva. São Paulo. 1995. ;

NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Leis Penais Especiais, Aspectos Penais. Editora Universitária de Direito. São Paulo. 1993;

JESUS, Damásio Evangelista de. Penas Alternativas. Editora Saraiva. São Paulo. 1999;

NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Em Defesa da Vida. Editora Saraiva. São Paulo. 1995;

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. Malheiros Editores. 11ª edição. São Paulo. 2001;

GALVÃO, Fernando. Fernando. Aplicação da Pena. Editora Del Rey. Belo Horizonte. 1995;

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Revista dos Tribunais. 14ª edição. São Paulo. 1989;

FRIEDE, Reis. Ciência do Direito, Interpretação e Hermenêutica Jurídica. Forense Universitária. 1ª edição. Rio de Janeiro. 1997;

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GRECO, Rogério. Direito Penal. Vol. I, Editora Cultura. Belo Horizonte. 1998;

SANTOS, Fernando Ferreira dos. Princípio Constitucional da Dignidade Humana. <www.jusnavigandi.com.br>.

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Sobre o autor
Sebastião Raul Moura Júnior

Mestre em Direito pela Faculdade de Direito de Campos, RJ. Pós-graduado em Magistério Superior em Direito pela Universidade Estácio de Sá. Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Estácio de Sá. Pós-graduando em Direito Público na Unisal. Promotor de Justiça aposentado pelo Estado de Minas Gerais. Ex-Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro. Ex-Professor de Processo Penal da Faculdade de Direito de Valença, RJ. Atualmente, professor de Processo Penal no UBM-Centro Universitário de Barra Mansa-RJ.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOURA JÚNIOR, Sebastião Raul. Lei nº 9714/1998: paradoxos em seu ventre. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 53, 1 jan. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2521. Acesso em: 22 nov. 2024.

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