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A constitucionalidade do aspecto temporal na regulamentação da concessão de uso especial para fins de moradia (CUEM)

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Resumo:


  • A concessão de uso especial para fins de moradia é um direito subjetivo constitucionalmente garantido, destinado a regularizar a moradia em imóveis públicos ocupados irregularmente, sendo um instrumento da política urbana para efetivar o direito à moradia.

  • Apesar de vetados os artigos referentes à concessão de uso no Estatuto da Cidade, a Medida Provisória 2.220/01 regulamentou o instituto, introduzindo inovações como a concessão de uso coletiva, mas foi criticada por impor uma limitação temporal inconstitucional à sua aplicação.

  • A limitação temporal imposta pela MP 2.220/01 é considerada inconstitucional, pois restringe um direito subjetivo definido na Constituição Federal, devendo ser corrigida para garantir a igualdade jurídica aos moradores que atendem aos requisitos do artigo 183 da CF, independentemente da data.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A partir do estudo ora apresentado da origem da concessão de uso e de sua regulamentação, pode-se fazer um correto exame da mesma, estudando assim os meios, as formas, e os processos utilizados para buscar a correta aplicação da lei. Conclui-se que a Medida Provisória 2.220/01 está eivada de vícios, tornando-a inconstitucional.

É claro que esta MP possui grandes inovações, a exemplo, a inserção da concessão de uso coletiva. Todavia é inegável o abuso de poder com que o Chefe do Executivo usou de sua força para limitar um direito constitucional garantido a todos os que preenchem os requisitos do artigo 183 da CF.

Vale ressaltar que esta MP ainda possui eficácia devido a sua edição ter sido anterior a Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001, que garante que as medidas provisórias editadas em data anterior à da sua publicação continuarão em vigor, com força de lei, até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.

Pode-se sugerir a correção da inconstitucionalidade presente na MP através da apreciação imediata da mesma pelo Congresso Nacional, editando somente a parte no que concerne a sua limitação temporal. Portanto, na conversão desta MP em lei, é necessário retirar a data-limite para aquisição da concessão de uso especial para fins de moradia, contida no art. 1º da referida MP, só assim será possível a igualdade jurídica àqueles moradores que possuem os requisitos contidos no art. 183, mesmo depois de 30 de junho de 2001, garantido a segurança jurídica de sua posse, independentemente se sua moradia está localizada em imóveis públicos ou privados, pois este instrumento é de suma importância para “propiciar - segurança da posse – fundamento do direito à moradia – a milhões de moradores de favelas e loteamentos irregulares”[4].


REFERÊNCIAS

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VÍCOLA, Nivaldo Sebastião. A propriedade urbana no Brasil,2007. (Mestrado em Direito Civil) Universidade de São Paulo. São Paulo-SP.


Notas

[1]Esta concepção de uma regularização fundiária plena, que não se limita aos aspectos jurídicos fundiários, foi incorporada pela Lei 11.977/09 no caput do art. 46.

[2]Mensagem N.730, de 10 de julho de 2001. Razões do veto presidencial ao Estatuto da Cidade.

[3]Mensagem N.730, de 10 de julho de 2001. Razões do veto presidencial ao Estatuto da Cidade.

[4]Mensagem N.730, de 10 de julho de 2001. Razões do veto presidencial ao Estatuto da Cidade.

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Sobre o autor
Leonardo da Silva Carneiro Sousa

Professor Auxiliar da Universidade do Estado da Bahia (UNEB), em regime de dedicação exclusiva, vinculado ao Departamento de Educação Campus X. Mestre em Gestão e Tecnologias Aplicadas à Educação pela UNEB e graduado em Direito pela mesma Universidade. Especialista em Direito Administrativo, Direito Tributário e Docência do Ensino Superior. Atua nas interfaces entre Direito, Educação e Direitos Humanos, com ênfase em Direito à Educação, Direito Indígena, Políticas Públicas e Educação Escolar Indígena.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUSA, Leonardo Silva Carneiro. A constitucionalidade do aspecto temporal na regulamentação da concessão de uso especial para fins de moradia (CUEM). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3716, 3 set. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25213. Acesso em: 12 set. 2026.

Mais informações

Trabalho apresentado no Seminário “Meio Ambiente Construído e os 10 anos do Estatuto da Cidade”, realizado nos dias 01 e 02 de setembro de 2011, pela Universidade do Estado da Bahia, Campus VIII, Paulo Afonso-BA.

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