CONSIDERAÇÕES FINAIS
A partir do estudo ora apresentado da origem da concessão de uso e de sua regulamentação, pode-se fazer um correto exame da mesma, estudando assim os meios, as formas, e os processos utilizados para buscar a correta aplicação da lei. Conclui-se que a Medida Provisória 2.220/01 está eivada de vícios, tornando-a inconstitucional.
É claro que esta MP possui grandes inovações, a exemplo, a inserção da concessão de uso coletiva. Todavia é inegável o abuso de poder com que o Chefe do Executivo usou de sua força para limitar um direito constitucional garantido a todos os que preenchem os requisitos do artigo 183 da CF.
Vale ressaltar que esta MP ainda possui eficácia devido a sua edição ter sido anterior a Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001, que garante que as medidas provisórias editadas em data anterior à da sua publicação continuarão em vigor, com força de lei, até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.
Pode-se sugerir a correção da inconstitucionalidade presente na MP através da apreciação imediata da mesma pelo Congresso Nacional, editando somente a parte no que concerne a sua limitação temporal. Portanto, na conversão desta MP em lei, é necessário retirar a data-limite para aquisição da concessão de uso especial para fins de moradia, contida no art. 1º da referida MP, só assim será possível a igualdade jurídica àqueles moradores que possuem os requisitos contidos no art. 183, mesmo depois de 30 de junho de 2001, garantido a segurança jurídica de sua posse, independentemente se sua moradia está localizada em imóveis públicos ou privados, pois este instrumento é de suma importância para “propiciar - segurança da posse – fundamento do direito à moradia – a milhões de moradores de favelas e loteamentos irregulares”[4].
REFERÊNCIAS
AGUIAR, Carlos. BORBA, Tereza. Regularização fundiária e procedimentos administrativos. In ROLNIK, Raquel... [et al.] Regularização Fundiária Sustentável: Conceitos e Diretrizes. Brasília: Ministério das Cidades, 2007.
ALFONSIN, Betânia de Moraes. Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia: Garantindo a Função Social da Propriedade Pública. In OSÓRIO, Letícia Marques (Org).Estatuto da Cidade e Reforma Urbana: novas perspectivas para as cidades brasileiras. Porto Alegre: SAFE, 2003.
BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de Suas Normas: Limites e Possibilidades da Constituição Brasileira.9 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2009.
BRASIL. Ministério do Planejamento. Contagem Populacional. 1940. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Disponível em: <http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/tendencia_demografica/analise_populacao/1940.pdf.> Acessado em: 05 de dezembro de 2010.
BRASIL. Ministério do Planejamento. Contagem Populacional. 2010. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Disponível em: <http://www.ibge.gov.br/censo2010/primeiros_dados_divulgados/index.php?uf=>. Acessado em: 05 de dezembro de 2010.
BRASIL. Constituição Federal de 1988.VadeMecum Acadêmico de Direito. (Org). Anne Joyce. 10 ed. São Paulo: Rideel, 2010.
BRASIL. Medida Provisória 2.220/01. In OSÓRIO, Letícia Marques (Org).Estatuto da Cidade e Reforma Urbana: novas perspectivas para as cidades brasileiras. Porto Alegre: SAFE, 2003.
BRASIL. Mensagem N.730, de 10 de julho de 2001. Razões do veto presidencial ao Estatuto da Cidade. In OSÓRIO, Letícia Marques (Org).Estatuto da Cidade e Reforma Urbana: novas perspectivas para as cidades brasileiras. Porto Alegre: SAFE, 2003.
FERNANDES, Édesio. A Produção Socioeconômica, Política e Jurídica da Informalidade Urbana. In Manual de Regularização da Terra e da Moradia. Instituo Polis: São Paulo, 2002.
FRANÇA, R. Limongi.Hermenêutica Jurídica: atualização Antonio de S. Limongi França; prefácio Giselda M. F. Novaes Hironaka. 9 ed. rev. São Paulo; Editora Revista dos Tribunais, 2009.
OSÓRIO, Letícia Marques. Direito à moradia adequada na America latina. In:____ Direito à Moradia e Segurança da Posse no Estatuto da Cidade: Diretrizes, Instrumentos e Processos de Gestão. 2 Tiragem. Belo Horizonte: Forúm, 2006, 17-39.
PRESTES, VanêscaBuzelato. A Concessão Especial para Fins de Moradia na Constituição Federal e no Estatuto da Cidade – da Constitucionalidade da Medida Provisória nº2.220 de 04 de setembro de 2001.InDireito à Moradia e Segurança da Posse no Estatuto da Cidade: Diretrizes, Instrumentos e Processos de Gestão. 2 Tiragem. Belo Horizonte: Forúm, 2006, 203-238.
PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Concessão De Uso Especial Para Fins de Moradia (Medida Provisória 2.220, de 4.9.2001). In:_____ Estatuto da Cidade: Comentários à lei Federal 10.257/2001.2 ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 289-299.
SAULE JUNIOR, Nelson. A proteção jurídica da moradia nos assentamentos irregulares. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2004.
SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo.33 ed. São Paulo: Malheiros, 2010.
SILVA, Éder Roberto da.O movimento nacional pela reforma urbana e o processo de democratização do planejamento urbano do Brasil,2003. (Mestrado em Engenharia Urbana). Universidade Federal de São Carlos. São Carlos-SP.
VÍCOLA, Nivaldo Sebastião. A propriedade urbana no Brasil,2007. (Mestrado em Direito Civil) Universidade de São Paulo. São Paulo-SP.
Notas
[1]Esta concepção de uma regularização fundiária plena, que não se limita aos aspectos jurídicos fundiários, foi incorporada pela Lei 11.977/09 no caput do art. 46.
[2]Mensagem N.730, de 10 de julho de 2001. Razões do veto presidencial ao Estatuto da Cidade.
[3]Mensagem N.730, de 10 de julho de 2001. Razões do veto presidencial ao Estatuto da Cidade.
[4]Mensagem N.730, de 10 de julho de 2001. Razões do veto presidencial ao Estatuto da Cidade.