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A possibilidade de configuração de vínculo empregatício entre cooperativas e cooperados ou entre cooperados e terceiros

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09/09/2013 às 12:34
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6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Desde os primórdios da humanidade, as pessoas buscavam, através da solidariedade e a partir de suas necessidades, unir-se para a consecução de finalidades comuns, pois a conjugação de esforços proporciona resultados inatingíveis para uma pessoa isolada, seja para a construção de obras, seja para reivindicar melhores condições de vida e trabalho. Percebe-se, assim, que o homem é um ser gregário por natureza.

Na Antiguidade Clássica já era possível perceber movimentos semelhantes ao cooperativismo, com a união de pessoas em torno do trabalho. Vários movimentos e ideologias corporativistas se desenvolveram ainda na Idade Moderna, com Charles Fourier e John Bellers.

Com a ascensão da burguesia ao poder a partir das revoluções do século XVIII e XIX, juntamente com o desenvolvimento do capitalismo e a Revolução Industrial, houve uma forte concentração do capital e dos meios de produção nas mãos de poucos, que compravam a força de trabalho de quem não os detinha, formando, assim, o proletariado.

Esta imensa classe, devido ao Liberalismo e à falta de proteção estatal, vivia subjugada às determinações dos industriais, submetida a baixos salários, exploração da mão-de-obra, ausência de direitos, excessivas jornadas de trabalho, parcas condições de sobrevivência e ausência de representatividade nas decisões governamentais. Vários grupos de trabalhadores já se organizavam em cooperativas visando à proteção contra a exploração.

A partir das Revoluções Liberais de 1830 e 1848, o socialismo, enquanto ideologia, foi germinado e floresceu completamente com os estudos científicos de Marx e Engels. Junto ao socialismo, o cooperativismo atingiu a sua plenitude, possuindo, agora, base teórica e ideológica concreta, e passou a ser visto como uma das formas, entre tantas, de concretizar as idéias comunistas.

Assim é que o movimento cooperativista foi aceito como uma oposição à sociedade industrial na época. Agora, ao invés do monopólio dos meios de produção por algumas pessoas, em detrimento da força de trabalho de outras, os próprios trabalhadores comandariam a produção, laborando por conta própria, excluindo a figura do patrão ou do intermediário, organizando-se em rodízios e escalas e distribuindo, entre si, os dividendos conforme o serviço de cada um.

No Brasil, devido à industrialização tardia, o cooperativismo demorou a se desenvolver e, quando o fez, foi produto da dominação de uma elite agrária, possuindo uma forte intervenção estatal. Porém, tais fatores não impediram o seu sucesso no país.

Fatores como a automatização da indústria e do campo relegam inúmeros trabalhadores ao desemprego. Assim, as cooperativas são importantes porque são uma alternativa de trabalho a quem não possui espaço no mercado de trabalho, sendo um local em que as pessoas podem desenvolver suas habilidades, expressar suas idéias, coordenar suas atividades, tomar duas próprias decisões.

Desse modo ocorre com as Cooperativas de Trabalho, sendo uma união de trabalhadores de uma mesma área ou de atividades afins, que se organizam para a busca de trabalho para cada um, seja prestando os serviços diretamente aos seus consumidores, seja laborando para empresas contratantes através da terceirização de suas atividades-meio.

Apesar disso, muitas cooperativas são criadas a fim de proporcionar, apenas, mão-de-obra barata às grandes empresas, sendo caracterizadas como pseudo-cooperativas, meras intermediadoras de trabalho. Além disso, muitas delas admitem trabalhadores como sócios, quando, na realidade, estes figuram como empregados das próprias cooperativas.

Com o intuito de burlar a legislação trabalhista, vários empreendimentos contratam os serviços das cooperativas de trabalho utilizando os obreiros como empregados apenas de fato, e não de direito, furtando-se ao dever de arcar com os encargos laborais, o que resulta em um menor preço final de seus produtos e maior poder de concorrência frente às demais empresas.

Não existe nenhuma finalidade social nestas entidades cooperativas, desrespeitando os princípios e objetivos básicos do movimento, como a gerência autônoma e a busca por trabalho aos cooperados, a preocupação com o bem-estar, com a educação e com a dignidade dos seus sócios.

Desse modo, revela-se de vital importância o trabalho doutrinário brasileiro, no sentido de identificar as fraudes, simulações e o conluio entre empresas tomadoras e cooperativas de trabalho, reforçado pelo advento da Lei 12.690 de 2012, que traz em seu corpo vários instrumentos de proteção aos direitos do obreiro contra estas situações. Louvável, ainda, é a posição jurisprudencial pátria, aplicando estes estudos ao caso prático, dando-lhes efetividade, de modo a proteger os interesses e direitos dos trabalhadores.


REFERÊNCIAS

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Sobre o autor
Thiago Meneses Rios

Advogado. Pós-graduado em Direito Constitucional pelo Centro de Ensino Unificado de Teresina. Graduado em Direito pelo Centro de Ensino Unificado de Teresina. Experiência anterior como Assessor de Juiz em Vara Criminal. Experiência como estagiário da Defensoria Pública Estadual do Piauí.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIOS, Thiago Meneses. A possibilidade de configuração de vínculo empregatício entre cooperativas e cooperados ou entre cooperados e terceiros. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3722, 9 set. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25252. Acesso em: 27 dez. 2024.

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