Resumo: O presente trabalho tem como objetivo analisar as consequências do benefício previdenciário auxílio-doença no pacto empregatício, abordando seus efeitos nos direitos trabalhistas do segurado. Para tanto, dividiu-se o estudo em duas partes. Assim, abordaremos os requisitos para a concessão do benefício, o período de carência exigido, as regras gerais do auxílio-doença, o retorno do trabalhador ao ambiente de trabalho, o principio da dignidade da pessoa humana versus a alta programada, as repercussões do benefício auxílio-doença nos direitos trabalhistas.
Palavras-Chave: Auxílio-doença. Reflexo no Direito do Trabalho.
1 INTRODUÇÃO
No presente trabalho busca-se estudar aspectos como o conceito e hipótese de deferimento do benefício de Auxílio-doença concedido pela Previdência Social, como a observância da carência, a data do início do benefício, o instituto da alta programada, o procedimento de reabilitação profissional, a questão da cessação desse benefício, bem como, os direitos trabalhistas assegurados ao segurado enquanto permanecer afastado de suas funções.
Sendo o benefício de auxílio-doença de natureza transitória, cujo objetivo é amparar o segurado enquanto convalesce de incapacidade para o trabalho ou sua ocupação habitual, cumpre ao INSS oferecer-lhe meios de reabilitação e consequente reinserção no mercado de trabalho, mesmo que esse retorno não seja exatamente para a atividade anteriormente exercida.
Enquanto o trabalhador estiver em gozo do benefício do Auxílio-doença, seu contrato de trabalho fica suspenso, a partir da data da percepção do benefício da Previdência Social, tendo em vista que os primeiros 15 dias do afastamento a remuneração é paga pelo empregador, nesse período o contrato fica interrompido e não suspenso, a partir do 16º dia do afastamento.
Assim, a cessação desse benefício ocorre com o restabelecimento da capacidade laborativa plena do segurado, ou até mesmo com a alta programada, onde a autarquia previdenciária “obriga” o segurado a reassumir seu labor para sua subsistência e de sua família.
Dessa maneira, se faz a importância da averiguação mais profunda do tema de Auxílio-Doença, para assim, seja estabelecer uma clareza no que se refere esse instituto.
2 AUXÍLIO-DOENÇA
O auxílio-doença é o benefício concedido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme determinada o artigo 60 da Lei n ° 8213/91. Vejamos:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei 9876, de 26.11.99)
Portanto, é um benefício previdenciário que pode ser concedido quantas vezes o segurado dele necessitar, desde que preenchidos os requisitos legais, nos quais são: Incapacidade que impeça o exercício da atividade laboral, e esta tem que se posterior à filiação ao regime, bem como o preenchimento da carência exigida.
Assim, ocorrendo a incapacidade para o exercício do trabalho é necessário a realização do exame médico-pericial a cargo do INSS, através da solicitação do segurado, ou da empresa mediante o requerimento do auxílio-doença em benefício do seu empregado.
O exame pericial ocorrerá nas dependências do INSS, podendo ser realizado também nos consultórios credenciados, no domicílio do segurado ou em instituições hospitalares conveniadas a autarquia previdenciária.
Realizado o exame e constatada a incapacidade, a Previdência Social estabelece o prazo para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, independentemente de novo exame pericial. Caso o prazo seja insuficiente para o total restabelecimento, o segurado solicita uma nova realização de perícia médica. Trata-se da chamada alta programada, disciplinada pelo Decreto nº. 5.844/06, na qual iremos abordar esse assunto no tópico específico.
O auxílio-doença pode ser classificado de dois tipos: o primeiro, o Auxílio-doença acidentário, quando decorre de acidentes do trabalho e seus equiparados, doença do profissional e doença do trabalho e, o segundo, o Auxílio-doença ordinário (também conhecido de previdenciário), de origem não-ocupacional.
Para melhor elucidar o tema, o auxílio-doença ordinário é aquele de origem traumática e por exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. Podemos citar como exemplos um acidente de carro no momento de um lazer do segurado ou um afastamento do empregado para a realização de uma cirurgia.
Já o auxílio-doença acidentário é concedido ao segurado que pelo exercício do trabalho cause lesão corporal ou perturbação funcional provocando a morte, perda ou redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. É o caso de um trabalhador que exerce a função de eletricista na empresa despenca de uma escada enquanto realiza a troca de uma lâmpada ou aquele funcionário que ao descolocar de sua residência até o local de trabalho sofre um acidente de trânsito.
Cabe ressaltar que o trabalhador, ao receber o auxílio-doença acidentário, fará jus à estabilidade prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, ou seja, tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Vejamos:
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Entretanto, se o benefício recebido for o auxílio-doença ordinário, o segurado não fará jus ao recolhimento do FGTS, à estabilidade acidentária e ao cômputo do tempo de afastamento para fins de integração ao período aquisitivo de férias.
Por esse motivo, ocorre a grande dificuldade que o trabalhador encontra perante o INSS em tentar caracterizar a sua doença como acidente de trabalho.
A concessão do benefício de auxílio-doença precede da observância de um período de carência de doze contribuições mensais, não sendo exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho) ou de doença profissional ou do trabalho.
A Lei n ° 8213/91, em seu artigo 24, conceitua a carência como sendo:
Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Entretanto, o art. 26, da Lei nº. 8.213/91 traz hipóteses em que o benefício será concedido, independente de contribuições:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
[...]
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
Na hipótese da perda de qualidade se segurado, a carência seguirá as mesmas regras gerais disposta no parágrafo único do art. 24, da Lei nº. 8213/91:
(...)
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
O auxílio-doença deixa de ser pago em quatro situações: primeiro, quando o segurado se recupera da incapacidade para o trabalho; segundo, quando o benefício de Auxílio-Doença se transforma em Aposentadoria por Invalidez; terceiro, o segurado solicita a alta médica e tem parecer positivo de concordância da perícia médica da Previdência Social e quarto, o segurado volta voluntariamente ao trabalho.
Ressalta-se que o Auxílio-Doença é um benefício temporário, pois apresenta a expectativa de recuperação por parte do segurado. No entanto, o segurado em gozo do benefício, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência, ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.
3 .PROCESSO DE REABILITAÇÃO DO EMPREGADO NO TOCANTE AO PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
O processo de reabilitação do empregado ocorre após a chamada “alta programada”, disciplina no artigo 1º do Decreto nº. 5.844/06, na qual a Previdência Social estabelece o prazo para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, independentemente de novo exame pericial, sendo esse prazo suficiente ou não para o total restabelecimento do mesmo. Vejamos:
Art. 1º O art. 78 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“§ 1º O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia.
§ 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a realização de nova perícia médica, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social.
§ 3º O documento de concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento da nova avaliação médico-pericial.” (NR)
Assim, transcorrido o prazo, se o segurado continuar incapacitado, deverá requerer o Pedido de Prorrogação (PP) ou o Pedido de Reconsideração (PR), que gera a realização de uma nova perícia médica.
O fato é que ao conceder a “alta programada” ao segurado, ainda incapacitado para o retorno ao trabalho, obrigando-o a reassumir seu labor para manutenção de sua subsistência e de sua família, em face da cessação do pagamento do benefício, o INSS afronta a Constituição Federal, que estabelece em seu artigo 1º os fundamentos que regem a República Federativa do Brasil, especificamente o princípio da dignidade da pessoa humana.
É que o princípio da Dignidade da Pessoa Humana é um princípio constitucional da seguridade social que visa garantir aos hipossuficientes a proteção social, com a devida contribuição dos mesmos, posto que a contribuição para o sistema só é necessária quando atende os anseios da proteção social, expresso no art. 1º, III, da Constituição Federal, vejamos:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
III – a dignidade da pessoa humana;
Outro dispositivo constitucional violado com a Alta programada é o artigo 196, vejamos:
Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Nesse sentido, não há que se falar em recuperação do segurado quando o benefício é cessado arbitrariamente pelo INSS, sem a devida realização de nova perícia médica, sob pena de afrontar ao ferindo princípio da dignidade da pessoa humana.
Podemos concluir que o sistema de altas programadas do INSS é inadmissível, pois o benefício concedido só pode ser suspenso depois de o segurado ser submetido a nova perícia médica. Afora este ponto, observa-se que o dito instituto vai de encontro à Lei 8.213/91, que rege os Planos de Benefícios da Previdência Social, em especial no artigo 60, que descreve o direito ao benefício de auxílio doença “a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanece incapaz”.
No entanto, o ponto que merece total atenção é o retorno do segurado ao seu local de trabalho, com a “alta programa”, sem o restabelecimento de sua capacidade laborativa plena, devendo ser colocado em função compatível com a redução sofrida de sua capacidade para trabalhar, distinta a da exercida na empresa. Trata-se da chamada reabilitação profissional do trabalhador, cuja capacidade laborativa tenha sido reduzida, conforme o artigo 89 da Lei 8213/91, in verbis:
Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
Ocorre que esse procedimento, inserido no ordenamento por meio do decreto regulamentador, por mais bem intencionado que seja, vem enfrentando resistência nos tribunais, posto que segundo a corrente jurisprudencial majoritária, ele entra em conflito com o artigo 62 da Lei 8.213/91, que prescreve que não cessará o benefício até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência.
O entendimento prevalecente é de que não há como presumir a reabilitação do segurado sem a realização de perícia. Foi nesse sentido o pronunciamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em julgamento proferido na apelação em mandado de segurança 0004651-49.2006.4.01.3800/MG, sendo relatora a juíza federal Rosimeyre Gonçalves de Carvalho. Segundo pontuou a relatora “diante do princípio do paralelismo das formas, é imprescindível a realização de perícia médica por profissional do INSS, de modo a legitimar a constatação da aptidão do segurado para o exercício das atividades habituais e justificar a cessação do auxílio-doença.”
Em outro processo destacou-se que “o perito responsável pode prever a possibilidade/probabilidade de cessação da enfermidade suportada pelo beneficiário após certo lapso de tempo, mas o auxílio-doença não pode ser automaticamente cancelado com base em tal previsão, ou seja, com base em evento futuro e incerto, apenas previsto como possível, ou provável, pelo perito do INSS. O equívoco é evidente, observa-se que o INSS deveria ter agendado, ao invés de alta do paciente, o seu retorno para a realização de nova perícia médica. (TRF1 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2003.01.99.033487-6/MG)
Mas de qualquer modo, independentemente da interpretação judicial, o INSS vem se utilizando largamente desse procedimento, o que tem provocado um volumoso número de demandas judiciais contra a autarquia.
Veja o dilema sofrido pelo segurado a partir de sua “alta programa”, tendo em vista que para o INSS está apto ao trabalho, todavia para a empresa encontra-se INAPTO. E perceba a preocupação da empresa em adequar o seu funcionário em outra função compatível com suas limitações.
Tem mais. A empresa deverá observar os requisitos estabelecidos pela legislação no tocante ao enquadramento do funcionário em outra função exercida na mesma, conforme o parágrafo único do já citado artigo 89 da Lei 8213/91. Vejamos:
Art. 89. (...)
Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:
a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;
b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;
c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.
É claro o problema antes adstrito à seara previdenciária assume agora contornos de comprometimento da saúde pública, isto porque a cessação do benefício em decorrência do transcurso do prazo de recuperação e tratamento estimado sem que o segurado esteja efetivamente apto ao retorno à sua atividade laboral acarreta, invariavelmente, o exercício do trabalho de forma a agravar sua enfermidade ou lesão, piorando seu estado de saúde.
4 REPERCUSSÃO DO BENEFÍCIO NO CONTRATO DE TRABALHO
A concessão do auxílio-doença produz efeitos diretos no contrato de trabalho, que somente tomará seu curso normal após a cessação do benefício. É que a legislação previdenciária dispõe que o segurado empregado em gozo de auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado, estando o seu contrato de trabalho suspenso.
Contudo, a suspensão do contrato de trabalho somente se efetiva a partir da data da percepção do benefício da Previdência Social. Isto porque, considerando que durante os primeiros 15 dias do afastamento a remuneração é paga pelo empregador, nesse período o contrato fica interrompido e não suspenso, a partir do 16º dia do afastamento.
Dessa forma, durante a percepção do benefício de auxílio-doença são asseguradas ao empregado, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
A legislação determina que não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos.
Nesse sentido, merece destaque a lição de Raimundo Cerqueira Ally:
Incompatível a fluência simultânea do auxílio-doença com as férias. Se, à data do afastamento, o empregado tiver completado o período aquisitivo, as férias somente serão concedidas após a alta, ainda que longo seja o período de afastamento. A concessão das férias, in casu, subordina-se à condição suspensiva do contrato (gozo de auxílio-doença), o que impede, enquanto o afastamento durar, o pagamento em dobro (artigo 137 da CLT), o pedido de fixação, por sentença, da época de gozo (artigo 137, § 1º), a antecipação ao abono pecuniário (artigos. 143 e 145 da CLT) e o curso da prescrição (artigos 149, da CLT, e 170, I, do Código Civil). As férias serão indenizadas se houver a extinção do contrato de trabalho. Tomar-se-á para o cálculo das férias a remuneração que for devida à época da concessão (artigo 142 da CLT) ou à data da indenização, observados os reajustes e vantagens atribuídos à categoria do empregado durante o período de afastamento (artigo 471 da CLT). (Normas Previdenciárias no Direito do Trabalho, Raimundo Cerqueira Ally, 5ª edição, IOB, pág. 102)
A interrupção da prestação de serviço deverá ser anotada na CTPS do empregado, e após o seu retorno ao serviço, de acordo com o exposto anteriormente, será iniciado o decurso de novo período aquisitivo.
O afastamento do empregado para fins de percepção do benefício de auxílio-doença, também acarreta, a suspensão do curso do aviso prévio.Desta forma, se no curso do aviso prévio o empregado se afasta por motivo de doença ou acidente de trabalho, os 15 primeiros dias do afastamento serão normalmente computados na fluência do aviso, ficando suspensa a contagem do mesmo a partir do 16º dia de afastamento, quando for o caso.
O Colendo Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula 371, firmou entendimento que, no caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, os efeitos da dispensa somente se concretizam depois de expirado o benefício previdenciário. Vejamos:
Súmula 371 - Aviso Prévio Indenizado - Efeitos - Superveniência de Auxílio-Doença
A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nºs 40 e 135 - Inseridas respectivamente em 28.11.1995 e 27.11.1998)
Segue abaixo um recente entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho sobre a concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio. Vejamos:
RECURSO DE REVISTA. CONVERSÃO DA MODALIDADE DE DEMISSÃO. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. REINTEGRAÇÃO. Nos termos da Súmula nº 371 do TST, -A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário -. Incabível a reintegração ao emprego, devem os autos retornar à Vara do Trabalho de origem, para exame dos pedidos sucessivos, decorrentes da dispensa sem justa causa, como entender de direito, observado o parâmetro alusivo à data do término do benefício previdenciário, nos termos da segunda parte do citado Verbete. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR 916006920065010057 91600-69.2006.5.01.0057 - Relator(a): Walmir Oliveira da Costa - DEJT 10/05/2013)
Ainda, o período de afastamento do empregado por auxílio-doença não será considerado no cálculo da gratificação natalina, pois tal período, conforme já abordado, suspende temporariamente os efeitos do contrato de trabalho.
Assim, para fins de pagamento da referida gratificação, o empregador deve computar somente os meses e fração igual ou superior a 15 dias efetivamente trabalhados, incluídos os primeiros 15 dias de licença, cuja remuneração correspondente é de sua responsabilidade.
A legislação vigente não assegura estabilidade provisória ao empregado após a cessação do benefício previdenciário do auxílio-doença. Entretanto, pode ocorrer de determinada entidade sindical da representativa categoria profissional assegurar a estabilidade provisória para esses empregados.
Desta forma, antes da dispensa do empregado, sem justa causa, quando cessar o benefício do auxílio-doença, é aconselhável que o empregador se certifique, junto ao sindicato respectivo, sobre a hipótese de ter sido convencionada a estabilidade provisória.
O depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho prevista em lei, como é o caso dos 15 primeiros dias de afastamento por motivo de doença.
Contudo, o depósito do FGTS, a partir do 16º dia de afastamento por motivo de doença, somente será devido se houver previsão contratual neste sentido, ou no caso de afastamento por doença decorrente de acidente do trabalho.
A anotação na Carteira Profissional ou na CTPS e os dados constantes do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho apresentou a importância do auxílio-doença, pois é um beneficio previdenciário de cunho alimentar que destina proteger economicamente todos os segurados que se encontrem incapacitados temporariamente, devendo ser oferecidos pela Previdência Social, a partir do 16º dia do afastamento.
Verificou-se que o segurado busca na via administrativa o seu direito de receber o benefício de auxílio-doença. Entretanto, o mesmo para fazer jus a este benefício deve obrigatoriamente preencher dois requisitos básicos, a carência, de doze contribuições mensais, e, o deferimento por parte da perícia médica do INSS, tendo esses dois requisitos terá o direito de usufruir o beneficio de auxílio-doença.
Nesse mesmo sentido, verificou-se que em alguns casos o segurado não precisa comprovar o período de carência, como exemplo em que o segurado faz parte do rol de portaria interministerial ou acometido de acidente de qualquer natureza, ficando isento de carência.
Foram levantadas também as hipóteses que o segurado enquanto suspenso seu contrato de trabalho faz jus, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
Outro ponto objeto de discussão no presente trabalho foi a reabilitação profissional do segurado ao seu local de trabalho, após a alta programada decidida pelo INSS. Trata-se de um serviço de grande valor porquanto tem por finalidade colocar o infortunado no limite de sua possibilidade física, tornando-o em condições de retornar validamente ao mercado de trabalho, passando a ser cidadão útil à sociedade.
Assim, para o trabalhador que mantém seu contrato de trabalho, a situação gera o risco inevitável de agravamento de suas enfermidades ou lesões, e o problema que antes poderia ser sanado pelo afastamento do segurado pelo tempo razoável para sua recuperação e tratamento, através da continuidade do benefício auxílio-doença, se transforma num quadro mais complicado, vez que pode desencadear para sequelas com redução da capacidade laboral ou invalidez do trabalhador, demandando o pagamento de benefícios que onerarão de forma significativamente maior os cofres previdenciários, um auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez.
Por esse motivo que a alta programada é tão criticada no meio jurídico, tendo em vista que fere o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, elencado no artigo 1º, inciso III, da CF, bem como o direito à saúde (artigo 196, CF).
Portanto, conclui-se, mediante afirmação que o auxílio-doença é um poderoso instrumento de proteção a todos os segurados que se encontrarem incapacitados, devendo ser prestados sempre que for averiguada a sua incapacidade para o exercício da atividade laborativa. A alta programada promove o retorno dos trabalhadores ao serviço mesmo que ainda não tenham restabelecido a sua capacidade laboral plena.
REFERÊNCIAS
KERTZMAN, Ivan, Curso Prático de Direito Previdenciário. Salvador:JusPodivm, 2012.
SOBRINHO, Zéu Palmeira, Acidente de trabalho: críticas e tendências. São Paulo: LTr, 2012.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 29. ed. atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 2002.
BRASIL. Plano de benefícios da previdência social. Lei n. 8.213/91, de 24 jul. 1991.