Artigo Destaque dos editores

O dolo eventual e improbidade administrativa por violação aos princípios da administração pública

Exibindo página 3 de 3
Leia nesta página:

VII. Considerações finais

A presença de agente público ímprobo dentre as estruturas da Administração Pública é um mal que deve ser combatido e, se possível, ceifado na esfera administrativa.

De forma a combater esse mal, foi editada a Lei n. 8.429/92, propagando a finalidade eminentemente repressiva, mas também com um viés punitivo-repressivo da ação por improbidade administrativa.

A Lei de Improbidade Administrativa trouxe um rol exemplificativo dos atos considerados atentatórios à probidade administrativa, elencando no art. 9º, os atos que importam em enriquecimento ilícito, no art. 10, os atos que causam prejuízo ao erário e no art. 11, os atos que violam os princípios da Administração Pública.

Dispôs expressamente que para a configuração dos atos elencados no art. 9º e 11 é necessária a presença de dolo (dolo genérico, segundo a doutrina), admitindo para os atos do art. 10 a presença de culpa (inobservância do dever de cuidado).

Em razão das gravidades das sanções aplicadas ao agente considerado ímprobo, é imprescindível a cautela na análise das condutas descritas na lei, tendo em vista que a improbidade consiste na irregularidade ou ilegalidade qualificada pela má-fé do administrador, de forma a evitar possível punição a meras irregularidades, ausentes de violação à moralidade administrativa e que possam ser sanadas internamente, dentro da estrutura da Administração.

Com as cautelas devidas e visando a proteção do interesse público – bem estar da coletividade – é que devem ser analisadas as possíveis condutas ímprobas e, principalmente, o elemento volitivo do agente (dolo ou culpa).

O art. 11 da Lei nº 8.429/92 dispõe sobre a violação aos princípios e deveres administrativos, prescrevendo um rol de infrações aos deveres funcionais. Não há dificuldade de se subsumir o fato a norma quanto presente um das condutas descritas nos incisos de I a VII do citado artigo.

A dificuldade do intérprete se faz presente quando ocorrer alegação de violação aos princípios da Administração, sem que estejam configuradas algumas condutas do rol do art.11. Nesse caso entende-se a necessidade de se conjugar a regra imposta pelo princípio tido por violado com algumas das condutas descritas nos art. 9ª e 10 da Lei de Improbidade, de forma a evitar que meras irregularidades sejam transformadas em atos de improbidade, sem a presença da má-fé do administrador.

Repita-se a improbidade é uma irregularidade qualificada pela conduta dolosa ou culposa do agente, para a obtenção de vantagens pessoais ou de terceiros, com prejuízo ou não ao erário, violando o interesse público tutelado.

A irregularidade, a conduta dolosa ou culposa (na hipótese do art. 10 da Lei nº 8.429/92), obtenção de vantagens e violação do interesse público são elementos conjuntivos  do ato ímbropo, de forma que a ausência de um, desqualifica a improbidade do ato. Essa é a interpretação proposta, principalmente na análise do dolo eventual no caso de possível violação aos princípios da Administração, de forma a evitar que determinadas condutas possam ser consideradas ímprobas sem a cuidadosa análise de seus elementos integrantes.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1.      BITENCOURT, Roberto Cezar, Tratado de Direito Penal, São Paulo, 2004, Saraiva, 9ª Edição.

2.      BONAVIDES, Paulo, Curso de Direito Constitucional, São Paulo, 2004, Malheiros Editores, 14ª Edição.

3.      CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, 2011, Editora Lumen Iuris 24ª Edição

4.      GARCIA, Emerson e PACHECO ALVES, Rogério, Improbidade Administrativa, Rio de Janeiro, 2011, Editora Lumen Iuris, 6ª Edição

5.      FILHO, Marino Pazzaglini, Lei de Improbidade Administrativa Comentada, São Paulo, 2005, Atlas, 2ª Edição

6.       MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, 2001, Malheiros Editores, 26ª Edição.


Notas

[1] Improbidade Administrativa, Rio de Janeiro, 2011, Lumen Juris, 6ª Edição, página, 7.

[2] Art. 1º da Lei n. 8.429/92, DOU de 3.6.1992, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8429.htm

[3] REsp n. 827.445-SP, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, DJE 8/3/2010

[4] Improbidade Administrativa, Rio de Janeiro, 2011, Lumen Juris, 6ª Edição, página, 57.

[5] Citado por Garcia, Emerson e PACHECO ALVES, Rogério, Improbidade Administrativa, Rio de Janeiro, 2011, 6ª Edição, Lumen Juris, p. 43.

[6] Manual de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, 2011, 24ª Edição, Lumen Juris, p. 17.

[7] Curso de Direito Constitucional, São Paulo, 2004, 14ª Edição, Malheiros Editores, p. 257.

[8]Curso de Direito Constitucional, 2004, São Paulo, 14ª Edição, Malheiros Editores, p. 284.

[9] Direito Administrativo Brasileiro, 2001, São Paulo, Malheiros Editores, 26ª Edição, p.82

[10] Direito Administrativo Brasileiro, 2001, São Paulo, Malheiros Editores, 26ª Edição, p. 85

[11] Direito Administrativo Brasileiro, 2001, São Paulo, Malheiros Editores, 26ª Edição, p. 84

[12]José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, 2011, 24ª Edição, Lumen Juris, p. 27

[13] Manual de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, 2011, 24ª Edição, página. 106.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

[14] Tratado de Direito Penal, São Paulo, 2004, Saraiva, 9ª Edição, p. 256

[15] BITENCOURT, Roberto Cezar, Tratado de Direito Penal, São Paulo, 2004, Saraiva, 9ª Edição,p. 256

[16] AgRg no REsp 1214254/MG, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 22/02/2011

[17] Tratado de Direito Penal, São Paulo, 2004, Saraiva, 9ª Edição, p. 274

[18] Lei de Improbidade Administrativa Comentada, São Paulo, 2005, Atlas, 2ª Edição, páginas 110/111)

[19] (AgRg no REsp 1043279/PR, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 03/11/2008)

[20] Tratado de Direito Penal, São Paulo, 2004, Saraiva, 9ª Edição, p. 262.

[21] Improbidade Administrativa, Editora Lumen Iuris, 6ª Edição, página 327/333

[22] CARVALHO FILHO, José dos Santos Manual de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, Lumen Iuris 15ª Edição, página. 106.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Águeda Cristina Galvão Paes de Andrade

Procuradora Federal. Chefe do Serviço de Gerenciamento Estratégico da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS. Especialista em Direito Processual pela Universidade Cândido Mendes - UCAM / AVM - Faculdade Integrada - Instituto a Vez do Mestre.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDRADE, Águeda Cristina Galvão Paes. O dolo eventual e improbidade administrativa por violação aos princípios da administração pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3733, 20 set. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25352. Acesso em: 18 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos