1. A CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA SOBRE AS FONTES
Os fatos jurídicos são classificados em três tipos: a) fatos jurídicos em sentido estrito ou involuntários; b) atos-fatos jurídicos ou atos reais; c) atos jurídicos em sentido amplo ou voluntários (atos jurídicos em sentido estrito e negócios jurídicos). Considerando-se o papel da manifestação da vontade, teremos: nos fatos jurídicos em sentido estrito, não existe vontade ou é desconsiderada; no ato-fato jurídico, a vontade está em sua gênese, mas o direito a desconsidera e apenas atribui juridicidade ao fato resultante; no ato jurídico, a vontade é seu elemento nuclear. Essa classificação teve o refinamento doutrinário de Pontes de Miranda1 e Marcos Bernardes de Mello2, a partir do elemento nuclear do suporte fático, contribuindo para difundi-la no Brasil, máxime no âmbito da teoria geral do direito.
A classificação dos fatos jurídicos é importante para o enquadramento das chamadas fontes das obrigações, como demonstraremos a seguir, na esteira do que propugnam esses autores. Para Marcos Bernardes de Mello3 apenas nos fatos jurídicos podem radicar as fontes das obrigações.
Quando os fatos naturais ou humanos convertem-se em fatos jurídicos, é porque houve uma norma que previu hipoteticamente seus elementos e que incidiu sobre eles, provocando necessariamente efeitos, tais como direitos e deveres, pretensões e obrigações.
Tradicionalmente, a doutrina indica como fontes – imediatas ou mediatas - as principais espécies de fatos jurídicos, na ordem de importância das ocorrências práticas da vida, ou acontecimentos vitais merecedores de ordenação, a saber:
a) os contratos (obrigações contratuais);
b) os atos ilícitos (obrigações extracontratuais);
c) atos unilaterais (obrigações unilaterais).
A mais sedutora das classificações das fontes, por sua simplicidade, a vontade humana e a lei, é a mais controvertida. Como diz Orlando Gomes, quando se indaga a fonte de uma obrigação procura-se conhecer o fato jurídico ao qual a lei atribui efeito de suscitá-la; é que entre a lei, esquema geral e abstrato, e a obrigação, relação singular entre pessoa, medeia sempre um fato, considerado idôneo pelo ordenamento jurídico para determinar o dever de prestar4.
O contrato é uma espécie de negócio jurídico, mas não a única. Há negócios jurídicos que não são contratos, como os negócios jurídicos unilaterais (por exemplo, a promessa de recompensa, arts. 854 a 860 do Código Civil; a oferta para contratar, enquanto não houver aceitação a outra parte, art. 427; os títulos de crédito; assentimento a ato de outrem) e até mesmo negócios jurídicos bilaterais não contratuais, a exemplo do acordo de transmissão da propriedade, que se integra ao contrato de compra e venda de imóvel, e que se perfaz com o registro público. E há obrigações nascidas de outros tipos de fatos jurídicos não negociais. A lei não é fonte direta das obrigações não convencionais, pois está presente em todas elas, quando incide no suporte fático concreto e faz irradiar entre os efeitos as obrigações, assim que os deveres possam ser exigíveis pelo credor.
Os contratos (espécies de negócios jurídicos, que por sua vez são espécies de atos jurídicos, que por sua vez são espécies de fatos jurídicos), em todas as épocas, exerceram importantes funções de relação entre os homens. Foram concebidos na prática cotidiana, de acordo com as necessidades e complexidades das relações econômicas e sociais. Na atualidade, os contratos dificilmente partem de um núcleo comum. Uma grande dicotomia se formou, no que respeita ao conteúdo, substituindo a classificação tradicional dos contratos de direito privado em contratos civis e contratos comerciais, por contratos comuns e contratos de consumo, com características e finalidades distintas. Quanto à forma, os contratos ou são paritários ou são de adesão a condições gerais; aos primeiros, a vontade individual declarada e o consentimento desempenham papel criador, nos segundos, à predisposição unilateral de um deve corresponder a tutela jurídica da coletividade de aderentes, cuja vontade é irrelevante na criação do ato. Como diz Karl Larenz5, o significado vital dos contratos é muito diferente, porque há contratos, como a locação de imóveis urbano, que ao menos para uma das partes pode ter importância vital, enquanto outros só fundamentam uma relação fugaz entre os interessados e não afetam interesse algum de importância existencial. Nos primeiros se poria de manifesto a “missão social do direito privado”, a saber, estabelecer condições e ditar normas que façam possível um equilíbrio razoável das forças sociais e dos interesses humanos, tomando em consideração a necessidade de proteção dos economicamente débeis. Em verdade, dizemos nós, dos juridicamente vulneráveis, que eventualmente podem não ser os economicamente débeis ou hipossuficientes, pois tudo depende do poder contratual dominante e da situação de sujeição do contratante vulnerável, como ocorre com os contratos de consumo e de adesão.
No ato ilícito, a relação jurídica obrigacional surge sem convenção do credor ou do devedor, em virtude de ofensa culposa a direito alheio. O ato ilícito (art. 186 do Código Civil) é insuficiente para abranger toda a gama de danos imputáveis, pois o direito distanciou-se do subjetivismo individualista, que marcou o desenvolvimento da responsabilidade civil, para absorver os imperativos de solidariedade social (art. 3º, I, da Constituição) e imputar responsabilidade pelos danos oriundos de situações ou fatos objetivos, seja pelos riscos criados, seja pela atividade desenvolvida, independentemente de sua licitude ou ilicitude. Nem todo dano gera imputação de responsabilidade a alguém, mas a trajetória do direito é na direção de realização da máxima reparação dos danos; em outras palavras, a cada dano deva corresponder uma reparação, ainda que o fato que o causou seja lícito, como se vê no amplo enunciado do art. 931 do Código Civil: “os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação”. Imputável é quem responde pelo dano (devedor), que pode ser quem não o causou, por exemplo, os pais pelos filhos menores, o empregador por seu empregado. Daí dizer-se dano imputável.
Além dos contratos e dos danos imputáveis, cogitam-se de obrigações oriundas de atos jurídicos unilaterais (promessas unilaterais, outros negócios jurídicos unilaterais, pagamento indevido, enriquecimento sem causa).
Há, ainda, situações jurídicas derivadas do moderno tráfico em massa que dispensam as manifestações de vontade negocial, mas que produzem efeitos obrigacionais semelhantes aos atribuídos ao negócio jurídico. São condutas sociais típicas às quais o direito imputa conseqüências próprias dos negócios jurídicos, distanciando-se dos requisitos de existência, validade e eficácias destes e que estão previstos na Parte Geral do Código Civil. A massificação negocial é fruto da massificação social (e, infelizmente, da massificação da pobreza) que se aguçou a partir da segunda metade do século XX, com a urbanização avassaladora e a oferta impersonalizada de produtos e serviços, a exemplo dos transportes públicos urbanos e dos centros de compras. Nesses exemplos, as pessoas realizam suas necessidades vitais, inclusive os menores e os demais civilmente incapazes, sem lhes poder ser aplicáveis os requisitos de validade do negócio jurídico, previstos no art. 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível e determinado, e forma prevista ou não defesa em lei). As condutas e não as manifestações de vontade são suficientes, prevalecendo até mesmo quando as segundas foram contrárias aos efeitos negociais objetivamente imputáveis (se entrar no ônibus, ainda que por engano quanto ao destino, terá de pagar a tarifa, não podendo alegar anulação por erro; se o menor absolutamente incapaz, às vezes por conta própria, estiver a ofertar publicamente na rua produtos ou serviços, não se poderá alegar nulidade). Para Marcos Bernardes de Mello, ainda nessas circunstâncias a categoria negócio jurídico continua proveitosa, desde que se a entenda não mais “como um instrumento de satisfação da vontade das pessoas, mas como um instrumento do tráfico jurídico”6.
A doutrina cogitou das relações contratuais de fato7, em virtude da falta de consciência da declaração de vontade ou mesmo de sua desnecessidade; no caso do transporte coletivo, ter-se-ia uma relação jurídica obrigacional não porque o usuário teria querido ou declarado, mas porque, de acordo com os pontos de vista gerais do tráfico jurídico, sua conduta estaria unida a essa conseqüência. Karl Larenz8 atenuou os excessos dessa teoria aproximando-a do regime contratual comum; a inexistência do consentimento seria compensada pela imputação de efeitos semelhantes às “condutas socialmente típicas”. Exemplo de repercussão favorável dessa doutrina na jurisprudência brasileira é a Súmula n. 130 do STJ, cujo enunciado estabelece que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículos ocorridos em seu estabelecimento”. Não se trata aí de relação contratual presumida ou implícita de depósito de coisas, mas de incidência de dever autônomo de prestação de segurança e reparação derivado de conduta social típica, independentemente da vontade da empresa (loja, supermercado, shopping center) ou do detentor do veículo. O STJ avançou no sentido de imputar responsabilidade até mesmo a órgãos públicos, a exemplo dos estacionamentos de universidades públicas9, ainda que não haja relação de consumo de serviço, pela ausência de remuneração atual ou potencial, requisito exigido pelo § 2º do art. 3º do CDC . Em solução muito próxima, Pontes de Miranda entende que há “dever de custódia que não deriva da relação jurídica de depósito, mas sim da lei ou das circunstâncias” - nas quais podemos incluir a conduta social típica – e que, em todas essas espécies, à relação jurídica existente corresponde o dever de prestação, “dentro do qual se incrustra o de custodiar”10.
2. A CLASSIFICAÇÃO ROMANA DAS FONTES
Os romanos referiam-se aos contratos, aos quase contratos, aos delitos e aos quase delitos, mas essa classificação deixou de contar com o apoio da doutrina atual. Assim está em conhecido trecho do Livro Terceiro das Instituições de Justiniano (13, 2), após estabelecer a principal divisão das obrigações em civis (estabelecidas pelas leis) e pretorianas ou honorárias (constituídas pelo magistrado em virtude de sua jurisdição): “Outra divisão as classifica em quatro espécies, segundo nascem de contrato, ou como de um contrato (quase contrato), de um delito, ou como de um delito (quase delito)” 11. O delito é o campo atual da responsabilidade civil extranegocial e o quase-delito é dano que não foi causado pela própria pessoa que assume a responsabilidade, exemplificando Justiniano (Livro Quarto, 5) com o juiz que fez sua a lide, com o habitante de uma casa de onde foi derrubada ou derramada alguma coisa, com as coisas derrubadas ou caídas de habitação de filho de família, com o mestre de navio, o estalajadeiro, e o estabulário, pelos danos causados por pessoas a seu serviço.
O Código Civil francês repercutiu essa tradição, tendo permanecido intacta ao longo dos dois séculos de sua vigência, com influência na legislação de outros povos. Com efeito, o Título III do Livro III (Das diferentes maneiras de aquisição da propriedade) destina-se aos “contratos ou obrigações convencionais em geral”, enquanto o Título IV do mesmo Livro volta-se às obrigações “que se formam sem convenção”, a saber, os quase contratos, os delitos (responsabilidade civil) e os quase delitos. O art. 1.371 considera quase contratos “os fatos puramente voluntários do homem, que resultam em vínculo com terceiro por alguma razão, e às vezes em compromisso recíproco entre as duas partes”, incluindo-se o enriquecimento sem causa, o pagamento indevido e a gestão de negócios alheios. Enquadra-se como quase delito (art. 1.383) a responsabilidade civil decorrente de danos causados por negligência ou imprudência, sem caráter intencional.
Impressiona como o Código Civil francês, a mais influente codificação civil do mundo moderno, mantenha até hoje essa classificação das fontes, apenas explicável pelo forte traço individualista que o marcou. Para muitos, a noção de quase contrato é historicamente falsa, irracional e inútil12. Forte em Emilio Betti, Antunes Varela13 acredita que, no fundo, a idéia que explica, senão a formação da categoria dos quase contratos, pelo menos a persistência dela ao longo dos séculos, “é o chamado dogma da vontade, traduzido na preocupação individualista de reconduzir todas as obrigações à força criadora da vontade dos cidadãos e na relutância em aceitar que elas possam nascer, por imperativo legal, das exigências da solidariedade social e das relações de cooperação entre os homens”.
3. A QUESTÃO NA PERSPECTIVA DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
O Código Civil de 2002 não explicita o que considera fontes das obrigações, no livro próprio (arts. 233 a 420, optando por disciplinar diretamente as modalidades (obrigações de dar, de fazer, de não fazer, alternativas, divisíveis, solidárias), que não são, propriamente, espécies de fontes, mas modos de ser das variadas obrigações. O Código Civil italiano de 1942, e os que por ele foram influenciados, destinou um capítulo introdutório ao livro Das Obrigações, definindo explicitamente as fontes das obrigações (contrato, fato ilícito e outros eventos indicados pelo ordenamento), o caráter patrimonial da obrigação e o princípio da boa-fé objetiva (regole della correteza). Igualmente, os Códigos Civis mais recentes tendem a defini-las. Código português (1966): contratos, negócios unilaterais, gestão de negócios, enriquecimento sem causa e responsabilidade civil. Código peruano (1984): contratos, gestão de negócios, enriquecimento sem causa, promessa unilateral e responsabilidade extracontratual. Código Paraguaio (1987): contratos, promessas unilaterais, gestão de negócios alheios, enriquecimento sem causa, pagamento indevido, responsabilidade civil. Código de Québec (1994): contratos e todos os atos ou fatos a que a lei atribua efeitos de obrigação.
No Livro I, da Parte Especial (arts. 421 a 965), o Código Civil brasileiro regula determinadas obrigações, a saber, o contrato, a responsabilidade civil por danos imputáveis (doravante, por conveniência didática, apenas denominada responsabilidade civil), os atos unilaterais e os títulos de créditos. Não são fontes, mas espécies ou tipos abertos de obrigações. Outras espécies podem ser consideradas, desde que se enquadrem nas modalidades gerais. Por outro lado, o Livro III da Parte Geral do Código Civil (arts. 104 a 232), destinado aos fatos jurídicos, fornece os requisitos mais gerais de identificação das obrigações civis.
As espécies de contratos, previstas no Código Civil, não esgotam a ampla possibilidade criativa de outras, pelas partes contratantes, em virtude do princípio do auto-regramento da vontade e da regra de tutela da atipicidade (art. 425), estejam ou não disciplinadas em leis especiais. Ou seja, podem as partes criar novas espécies de contratos, não previstos em lei, desde que observem as normas gerais, inclusive os princípios da função social, da boa-fé e da equivalência material. A atipicidade não se confunde com arbitrariedade, pois cada espécie contratual nova haverá de contar com um mínimo de “tipicidade social”, segundo expressão de Emílio Betti14, assim entendida a que se desenvolve e é acolhida no tráfico jurídico, remetendo para as valorações econômicas ou éticas da consciência social, para além dos interesses meramente individuais, contingentes, variáveis, contraditórios, socialmente imponderáveis.
A responsabilidade civil (também predicada como extranegocial ou aquiliana) é obrigação derivada da violação do dever de não causar dano a outrem. O direito brasileiro consagrou, definitivamente, a reparação não apenas do dano material, mas igualmente do dano moral, máxime com o advento da Constituição Federal (art. 5º, X), do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VI) e do art. 186 do Código Civil. Todavia, não é o dano a fonte da obrigação, mas o fato jurídico que se constituiu com a violação do dever de não causar dano, do qual derivou a relação jurídica obrigacional, entre o credor (a vítima) e o devedor (o imputável pelo dano).
As espécies de atos unilaterais tratadas pelo Código Civil (arts. 854 a 886), sob essa denominação genérica, são diferentes entre si, tendo em comum apenas o fato de não se enquadrarem nos contratos ou na responsabilidade civil extranegocial. Com efeito, a promessa de recompensa é negócio jurídico unilateral; a gestão de negócio pode ser ato jurídico em sentido estrito (ou ato jurídico lícito, segundo a terminologia utilizada pelo art. 185 do Código Civil), quando realizada segundo a vontade presumida do dono do negócio, ou pode ser ato ilícito (art. 186 do Código Civil), quando realizada contra a vontade presumida do dono do negócio; o pagamento indevido é ato ilícito, em relação a quem o recebeu; e o enriquecimento sem causa é fato jurídico em sentido estrito, pois o enriquecimento pode decorrer sem qualquer manifestação de vontade das partes envolvidas, a exemplo da avulsão (art. 1.251 do Código Civil).
Os títulos de crédito são, também, atos unilaterais, nesse sentido amplo. Na atualidade, assumiram natureza eminentemente empresarial, razão porque melhor se qualificariam como obrigações mercantis.
O Código Civil de 2002 unificou, no plano legal, as obrigações de direito privado. Contudo, no plano didático, permanece adequada a classificação entre obrigações eminentemente civis e obrigações mercantis, cuja natureza radica em sua inserção predominante na atividade empresarial. Assim, são contratos mercantis aqueles nos quais o direito exige que um dos figurantes seja empresa (sociedade empresária ou empresário individual). Por exemplo, o Código Civil de 1916 incluía o contrato de seguro entre os contratos civis, mas a legislação subseqüente tornou esse contrato objeto exclusivamente de atividade empresarial fiscalizada; o parágrafo único do art. 757 do Código Civil é a culminância dessa trajetória, ao estabelecer que somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.
4. A RAZÃO DOS FATOS JURÍDICOS COMO FONTES DAS OBRIGAÇÕES
Os fatos jurídicos podem todos ser lícitos ou ilícitos. Dos fatos ilícitos, assim considerados pelo direito, dimanam sempre obrigação de reparar. Às vezes o direito pré-exclui a ilicitude, mas impõe o dever e a conseqüente obrigação de reparar, a exemplo do dano causado em estado de necessidade para remover perigo iminente (arts. 188, II, e 929 do Código Civil). Os fatos lícitos podem dar origem a obrigações, sempre que se estabelecer relação jurídica de credor e devedor, a exemplo dos negócios jurídicos. Nem todos os fatos jurídicos lícitos dão causa a obrigações, mas a outras situações jurídicas, como a aquisição da personalidade pelo nascimento com vida, a aquisição de direito real, a sucessão hereditária, a atribuição ou perda de capacidade ou legitimidade.
Assim, não é a lei, por si mesma, nem a convenção, nem os atos unilaterais que configuram isoladamente as fontes de obrigação. As convenções e os atos unilaterais são espécies de fatos jurídicos, não sendo correto identificar as fontes das obrigações nas espécies em que se desdobram os fatos jurídicos. Entre a lei e obrigação há o fato jurídico. A obrigação é efeito do fato jurídico, que é antecedido de outro efeito, ou seja, o dever (ou dívida). Sem dever não há obrigação em sentido estrito e preciso. O dever antecede a obrigação, até mesmo nos negócios jurídicos instantâneos. Quem compra à vista tem o dever e, logo, a obrigação de pagar o preço. A seqüência é mais visível quando a obrigação desponta no tempo: se o comprador deve pagar dias após a entrega da coisa, já tem o dever, mas não nasceu, ainda, a obrigação; em contrapartida, a obrigação já tinha nascido para o vendedor, que prometeu entregar imediatamente a coisa. Porém, se ambos (comprador e vendedor) consentiram que a entrega da coisa dar-se-á quando do pagamento do preço, tem-se hipótese de negócio jurídico bilateral cujo vínculo se formou para um e outro (deveres), sem terem nascido ainda as obrigações respectivas.
Somente por metonímia as espécies de obrigações (plano da eficácia), principalmente o contrato e a responsabilidade civil, podem ser consideradas suas fontes, que são os fatos jurídicos (plano da existência) de onde promanam. Mais grave é afirmar-se que a fonte do contrato é a vontade e a da responsabilidade civil a lei. Para que uma pessoa possa considerar-se obrigada juridicamente a prestar algo a outra pessoa, é mister que o direito preveja que determinado fato (ou conjunto de fatos) seja admitido como fato jurídico, a partir do qual surjam seus efeitos, dentre eles a obrigação ou as obrigações imputáveis ao devedor. As espécies, explicitamente previstas pelo Código Civil (negócios jurídicos, responsabilidade civil, atos unilaterais) apenas geram obrigações quando ingressam no mundo do direito como fatos jurídicos concretos. A lei as estabelece como hipóteses, ou suportes fáticos, mas apenas quando se realizam na vida real, na situação concreta, é que sobre esses suportes fáticos incidem as normas legais, levando ao nascimento dos fatos jurídicos respectivos (o contrato, a responsabilidade civil, o ato unilateral determinados) e, com eles, os direitos e deveres jurídicos.
A incidência da lei sobre o suporte fático que se concretizou leva ao nascimento do fato jurídico, do qual promana a obrigação. A própria obrigação dita ex lege, ou seja, a que a lei estabelece em determinadas situações, como a obrigação alimentar, entre parentes, é obrigação que supõe fato, que entre no mundo do direito como fato jurídico, quando se concretiza. A vontade, quando muito, é elemento do suporte fático das chamadas obrigações convencionais, que pode ser desconsiderada nos contratos de massa e em todas as situações negociais em que basta a conduta social típica.
No que respeita aos direitos absolutos, isto é, os direitos oponíveis a todos, há deveres imputáveis a todas as pessoas submetidas à ordem jurídica brasileira. A obrigação é imediatamente subseqüente ao dever, pois o titular tem direito e pode exigi-lo sempre de todos os outros a que não o violem. A violação, por sua vez, engendra direito e dever distintos, freqüentemente de reparar. Um é o direito absoluto do titular (direito de não sofrer dano, direito da personalidade, direito real) oponível a todos, a que corresponde o dever de abstenção ou a obrigação de não fazer, que a doutrina denomina de obrigação passiva universal; outro é o direito relativo que o titular passa a deter contra quem o violou, cujo dever exigível converte-se em obrigação determinada. São as hipóteses de violação ao direito de não sofrer dano (neminen laedere), que gera a obrigação de reparar, principalmente de indenizar, remetendo ao campo da responsabilidade civil em geral; de violação aos direitos da personalidade, que gera a obrigação de compensar o correspondente dano moral; de violação do direito real sobre determinada coisa, que gera obrigação de restituir ou de indenizar perdas e danos.
Notas
1 Tratado de direito privado. 4ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1974, v. 2, p. 183 e seguintes.
2 Teoria do fato jurídico: plano da existência. 12ª edição. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 111-119.
3 Teoria do fato jurídico: plano da eficácia. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 26.
4 Obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 25.
5 Derecho de Obligaciones. Trad. Jaime Santos Briz. Madrid: ERDP, 1958, p. 14. Para esse autor (p. 55) as fontes seriam os negócios jurídicos, a conduta social típica, os fatos legalmente regulamentados e, finalmente, por exceção, os atos de soberania estatal com efeitos constitutivos em matéria de direito privado.
6 Teoria do fato jurídico: plano da existência, p. 192.
7 PONTES DE MIRANDA, Tratado de direito privado. Rio de Janeiro: Borsoi, 1974, v. 38, p. 30-4, qualificou essa teoria, surgida na Alemanha em 1941, com G. Haupt, como “niilismo dogmático”, embora reconhecesse que, nas relações massificadas, o contrato não seja decorrente da oferta ao público, mas de invitação ao público.
8 Derecho civil: parte general. Trad. Miguel Izquierdo y Macias-Picavea. Madrid: 1978, p. 734.
9 RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE UNIVERSIDADE PÚBLICA. 1. O Poder Público deve assumir a guarda e responsabilidade do veículo quando este ingressa em área de estacionamento pertencente a estabelecimento público. 2. "Em tal hipótese, a responsabilidade por dano causado ao proprietário do bem colocado sob sua guarda, não se funda no art. 37, § 6º, da Constituição, mostrando-se inadequado falar-se em responsabilidade objetiva, como, aliás, decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, mas de responsabilidade subjetiva". Precedente do STF. 3. Recurso especial improvido. (STJ, REsp. n. 615.282/PR, 2004).
10 PONTES DE MIRANDA, 1972, v. 42, p. 328.
11 JUSTINIANO. Instituições de Justiniano. Ed. bilíngue. Trad. Sidnei Ribeiro de Souza e Dorival Marques. Curitiba: Tribunais do Brasil, 1979, p. 171. Todavia, Gaio, em suas Institutas, escritas no século II depois de Cristo, refere apenas ao contrato e ao delito (III, 88).
12 CARBONNIER, Jean. Droit civil: les obligations. Paris: PUF, 2000, p. 527.
13 VARELA, João de Matos Antunes. Das obrigações em geral. Coimbra: Almedina, 1986, p. 210.
14 BETTI, Emilio. Teoria geral do negócio jurídico. v. I. Trad. Fernando de Miranda. Coimbra: Coimbra, 1969, p. 373.