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O protagonismo do STF na democracia brasileira

23/09/2013 às 16:16
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É lamentável o (des)serviço que os órgãos da mídia prestam quando divulgam notícias sobre julgamentos importantes, na medida em que se limitam a distinguir de modo maniqueísta e simplório entre o bem e o mal.

A história do Supremo Tribunal Federal confunde-se com a história do Brasil, sobretudo a partir da proclamação da República. No início atuou de modo acanhado, em razão da composição de seus membros remanescer do período imperial, o que deu muito trabalho para os advogados da época (especialmente Ruy Barbosa) logo nos primórdios do sistema jurisdicional difuso de controle de constitucionalidade (judicial review). Em seguida, depois de renovada a sua composição, criou-se a doutrina brasileira do habeas corpus, demonstrando o potencial da criatividade jurisprudencial da Suprema Corte.

Desde então, em diferentes momentos, a Corte se agiganta expandindo a sua área de atuação e indo mais fundo nos campos que atua, inclusive muitas vezes sobrepondo-se e chocando-se com os demais Poderes da República (Executivo e Legislativo), ou, pelo contrário, retrai-se e limita a sua área de atuação ao mínimo necessário, seja em razão do momento histórico conturbado (como é uma ruptura democrática, por exemplo), seja em razão do seu acomodamento momentâneo em benefício dos demais Poderes da República (eleitos pelo voto majoritário).

A essa tensão natural e dialética existente entre o Poder Judiciário, representado pela palavra final do seu órgão de cúpula (STF), dá-se o nome de ativismo judicial e autocontenção. Ela é inerente e desejável ao regime democrático. Na divisão de funções preconizada por Montesquieu coube ao Poder Judiciário ser a instância competente para resolver os conflitos sociais e entre os demais Poderes da República, não ser eleito (contramajoritário) e, no caso do STF, dar a última palavra quanto ao elevado mister de guardar a Constituição.

O modelo da divisão dos poderes, bem como de indicação do Ministro do STF pelo Presidente da República, é passível de recorrentes críticas. Mas, o fato é que funciona em diferentes países e há séculos. Obviamente sempre é possível ajustar aqui e ali, mas é notável como o sistema misto brasileiro de controle de constitucionalidade das leis e atos normativos é rico e complexo (se comparado com outros de diferentes países).

Isso também traz vantagens e desvantagens, na medida em que a flexibilidade alcançada pela mistura permite chegar a resultados inéditos e satisfatórios para casos difíceis e, de outro lado, nenhum sistema (norte-americano ou austríaco) foi “importado” em sua inteireza, de modo que, por vezes, falta algum elemento essencial para a maior efetividade das decisões de última instância (STF) junto aos demais órgãos inferiores do Poder Judiciário e dos demais Poderes da República.

Algumas características têm sido cada vez mais observadas na atividade do STF e na sua relação com a sociedade brasileira nos últimos anos. Dentre elas, cabe mencionar, exemplificativamente: a maior proximidade proporcionada pelo interesse direto dos órgãos da mídia em razão da relevância das matérias que decide, o maior protagonismo diante das omissões e inércias, abusos e arbítrios dos Poderes Executivo e Legislativo, e a maior responsabilidade social em razão desse saudável crescimento.

Hoje a população comum fala de alguns Ministros do STF como se fossem conhecidos, é francamente permitida a crítica de seus votos (como liberdade de pensamento e expressão), existe acompanhamento diário de sua pauta de julgamentos e dos votos que foram proferidos (sempre importantes para algum setor importante da sociedade) e há constante reverberação pelas redes sociais.

Como tudo não são somente flores, é lamentável o (des)serviço que os órgãos da mídia prestam (ou negam-se a prestar) quando divulgam notícias sobre julgamentos importantes, na medida em que se limita a distinguir de modo maniqueísta e simplório entre o Bem e ao Mal.

Recentemente assistimos isso ocorrer durante o julgamento do Mensalão quando o Ministro Joaquim Barbosa (Relator), que veio da carreira do Ministério Público e viu no caso uma oportunidade de afirmação junto aos seus pares, assumiu perante o público telespectador a figura de “Salvador da Pátria”, com expressas referências ao seu passado difícil, à sua trajetória como homem comum e, por último, à possibilidade de que pudesse vir a disputar a próxima corrida presidencial. De outro lado, o Ministro Ricardo Lewandowski (Revisor), magistrado equilibrado e independente há longos anos, viu-se enxovalhado perante a opinião pública nacional porque simplesmente fez o seu trabalho, buscando dar temperança e coibir os excessos que estavam para ser cometidos (e como de fato foram) durante o referido julgamento.

Dá para dizer que foi um caso em que o Tribunal “jogou para a plateia”, como se diz no jargão popular. E isso é perigoso, já que os seus membros não são eleitos e não devem esse tipo de satisfação ao público telespectador, sob pena de se tornar refém dos órgãos da mídia e, consequentemente, dos coronéis que verdadeiramente são e sempre foram os donos do poder no Brasil. Com isso, a democracia perde e a nobre função do tribunal se amesquinha.

Cuidando-se de um órgão colegiado como o STF, composto por onze Ministros, todos pensando e votando de maneira independente e diferente, é natural, normal, desejável e saudável que ocorram divergências. Não é normal que haja uma interpelação como a que fez o Ministro Joaquim Barbosa contra o Ministro Ricardo Lewandowski quando o chamou expressamente de “chicaneiro”. Isso realmente escapa do ambiente de normalidade da Suprema Corte. Esse tipo de tratamento não deve ser dado a ninguém ali dentro, e muito menos pelo Presidente a um par seu. Aliás, Presidente que anteriormente já tinha criado polêmica com os juízes, os jornalistas, os advogados e alguns outros em razão de diferentes declarações desastrosas e incabíveis (que também não condizem com a condição de Presidente do STF).

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Por mais inflamados que sejam os argumentos de lado a lado em uma discussão jurídica, digamos, sobre o cabimento ou não dos Embargos Infringentes no Mensalão, é importante que acima e antes de tudo exista o respeito à troca dialética de opiniões antagônicas. Independente de qual seja o voto do Ministro Celso de Mello, a quem cabe desempatar a contenda a essa altura, ainda bem que coube ao decano da Corte essa difícil decisão, e ninguém melhor do que ele para toma-la com altivez e independência.

Por último, é auspicioso que o Ministro Roberto Barroso tenha integrado a Suprema Corte, que passará a contar com suas ideias originais, seu modo simples (mas não simplista) de ver a vida e sua enorme bagagem como constitucionalista para somar (como efetivamente já vem somando) às discussões do Tribunal. O STF precisava de um Ministro com as características dele no atual momento histórico. Sua carreira na Corte certamente será coroada como reconhecimento da dedicação que empregará no estudo e elaboração dos seus votos. Não por acaso foi ele quem abriu a divergência em relação ao cabimento dos Embargos Infringentes no Mensalão.

Com isso, proporciona ao STF uma oportunidade ímpar de corrigir os excessos cometidos durante o longo e exaustivo julgamento ocorrido no segundo semestre de 2012, com possíveis aplicações exacerbadas de penas, reconhecimentos de delitos com base em frágeis provas e condenações como respostas ao anseio manifestado pela opinião pública expressada pelos órgãos da mídia. 

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Sobre o autor
Fábio Martins de Andrade

Autor dos livros "Direito Tributário - A advocacia no STF em temas estratégicos" (Ed. Lumen Juris, 2018), "Grandes questões tributárias na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal" (Ed. Lumen Juris, 2018), "A polêmica em torno do voto duplo: A inconstitucionalidade do voto de qualidade nas decisões do CARF" (Ed. Lumen Juris, 2017), "Aspectos sobre a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base da COFINS e do PIS" (Ed. Lumen Juris, 2017), "Modulação e Consequencialismo" (Ed. Lumen Juris, 2017), "Modulação & STF: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre modulação" (Ed. Lumen Juris, 2016), "Caso Marbury v. Madison: O nascedouro do controle de constitucionalidade" (Sergio Antonio Fabris Editor, 2016), "Artigos jurídicos em escritos jornalísticos" (Ed. Alameda, 2016), "Modulação em Matéria Tributária: O argumento pragmático ou consequencialista de cunho econômico e as decisões do STF" (Ed. Quartier Latin, 2011) e "Mídi@ e Poder Judiciário: A influência dos órgãos da mídia no processo penal brasileiro" (Ed. Lumen Juris, 2007). Doutor em Direito Público pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ, Mestre em Ciências Penais pela Universidade Candido Mendes – UCAM e Pós-graduado em Direito Penal Econômico na Universidad Castilla-La Mancha - UCLM, Espanha, pós-graduado em Criminologia na Universidad de Salamanca - USAL, Espanha, pós-graduado em Control Judicial de Constitucionalidad na Universidad de Buenos Aires - UBA, com especialização e aperfeiçoamento em Direito Processual Constitucional na UERJ. Membro de diversas instituições, dentre as quais: Instituto dos Advogados Brasileiros, Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, Associação Brasileira de Direito Financeiro, Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, International Fiscal Association, Associação Brasileira de Direito Tributário, Instituto Brasileiro de Ciências Criminais e Associação Internacional de Direito Penal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDRADE, Fábio Martins. O protagonismo do STF na democracia brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3736, 23 set. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25381. Acesso em: 26 dez. 2024.

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