Em 1995 foi editada a Lei n.º 9099, que criou os Juizados Especiais civis e criminais a serem implantados pelos Estados-membros da Federação e pelo Distrito Federal como uma resposta do Estado às denominadas infrações de menor potencial ofensivo, sem que isso significasse a imposição de uma pena privativa de liberdade.
A pena desde o manifesto de Cesare Beccaria denominado Dos Delitos e Das Penas deixou de possuir um significado de castigo, vingança, e passou a ter um caráter retributivo, que tem por objetivo a reeducação do infrator. O Estado deve dar uma resposta efetiva aos ilícitos que são praticados, mas pode realizar sua tarefa por meio de caminhos alternativos sem que isso leve a impunidade.
Os juizados criminais se popularizaram e são conhecidos pela população, que muitas vezes acredita que o pagamento de uma cesta básica é o suficiente para afastar a imposição de qualquer espécie de penalidade. A Lei n.º 9099/95 por mais que se negue esta questão possui um aspecto pedagógico que está voltado para o aprendizado do cidadão infrator. A oportunidade que é concedida pela Lei deve ser aproveitada de forma positiva e não ser entendida como sendo um prêmio ou um incentivo a impunidade.
A Justiça deve ser célere e estar voltada para as necessidades dos jurisdicionados, sendo esse o objetivo da Lei n.º 9099/95 quando da sua edição. Alguns Estados-membros da Federação como São Paulo ainda não possuem o seu juízo especial criminal, mas isso não impede a efetiva aplicação dos institutos previstos na Lei como vem ocorrendo no dia-a-dia das varas judiciais e criminais.
O juiz é o responsável pela pacificação das lides e deve faze-lo mesmo que exista uma lacuna na lei. Afinal, o administrado tem assegurado pela Constituição Federal o acesso ao Poder Judiciário em atendimento ao art. 5.º, inciso XXXV, segundo o qual, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça".
A Lei n.º 9099/95 possui institutos próprios que exigem estudo e discussão na busca de sua efetiva aplicação. Com o advento da Lei Federal n.º 10.259/01, novas questões serão levadas ao Poder Judiciário em decorrência das prerrogativas que são asseguradas aos acusados em processo judicial ou administrativo e aos litigantes em geral.
O militar que integra os quadros das forças armadas ou forças auxiliares em respeito ao princípio da igualdade previsto no art. 5.º, caput, da CF, também faz jus aos institutos criados pela Lei 9099/95. O Código Penal Militar prevê infrações que são apenadas com pena máxima igual ou inferior a um ano, o que em tese autorizaria a aplicação da Lei 9099/95 aos militares estaduais ou federais acusados em tese da prática desses ilícitos considerados de menor potencial ofensivo.
O Supremo Tribunal Federal que por força do art. 101 da CF é o guardião do texto constitucional entendeu que a Lei n.º 9099/95 poderia ser aplicada aos crimes capitulados no Código Penal Militar sem que isso significasse qualquer tratamento privilegiado aos militares federais ou estaduais com base no princípio da igualdade previsto no art. 5.º, caput, da CF.
A Lei Federal que trata da matéria não prevê a criação dos Juizados Especiais na Justiça Militar, que também os julga os denominados crimes militares impróprios que possuem previsão na legislação comum como o homicídio, o furto, o roubo, o desacato, a corrupção, concussão, entre outros, mas este fato não pode e não deve ser tomado como impeditivo da aplicação dos institutos da suspensão e da transação aos crimes militares.
A possibilidade de aplicação da Lei n.º 9099/95 na Justiça Militar tem sido objeto de estudo desde a sua entrada em vigência que ocorreu em setembro de 1995. A matéria é controversa existindo posições doutrinárias nos dois sentidos. A súmula n.º 09 do Superior Tribunal Militar – STM diz que, "A Lei n.º 9.099/95, de 26 de maio de 1995, que dispõe sobre os Juízos Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, não se aplica à Justiça Militar da União".
A súmula nº 09 do STM faz menção expressa à Justiça Militar Federal que é uma Justiça Especializada pertencente à União, e que tem como competência processar e julgar os integrantes das Forças Armadas e os civis no caso de co-autoria ou autoria pela prática dos crimes militares definidos em lei, que estão previstos no Código Penal Militar e nas Leis Especiais.
O art. 90-A da Lei n.º 9099/95 proibiu a aplicação da Lei 9099/95 na Justiça Militar. Esse dispositivo contrariou o entendimento jurisprudencial que estava sendo assentado pelo STF no sentido de permitir a efetiva aplicação dos institutos do Juizado na Justiça Militar.
Conclusão
A Lei n.º10.259/2001 que criou os Juizados Especiais na Justiça Federal em seu art. 2.º, preceitua que, "Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos as infrações de menor potencial ofensivo. Parágrafo único. Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa".
A Lei n.º 9099/95 considera como sendo infração de menor potencial ofensivo os ilícitos cuja pena máxima seja igual ou inferior a um ano. Por força de Lei Federal, contrariando precedentes do Supremo Tribunal Federal, os autores de infrações militares com pena máxima igual ou inferior a um ano não mais poderão receber qualquer benefício previsto na Lei n.º 9099/95, o que fere expressamente o princípio da igualdade que foi consagrado no texto constitucional de 1988.
Com o surgimento da Lei dos Juizados Especiais na Justiça Federal foi criada uma situação de desigualdade entre os acusados da Justiça Comum e os acusados de ilícitos federais, ou mesmo de ilícitos militares, então vejamos. Se uma pessoa por qualquer motivo ofender a um funcionário público federal praticará em tese o crime de desacato capitulado no art. 331 do Código Penal e terá direito com fundamento na Lei 10.259/01 a realizar uma transação com o Ministério Público Federal. Se uma outra pessoa praticar o crime de desacato tendo como vítima mediata um funcionário público estadual não poderá ser beneficiada com o instituto da transação, tendo em vista que a Lei 9099/95 não considera como infração de menor potencial ofensivo àquelas cuja pena máxima seja superior a um ano.
Percebe-se que a Lei n.º 10.259/01 permitirá um tratamento diferenciado para pessoas que sejam acusadas da autoria de um mesmo crime. Se o acusado for um militar ou mesmo um civil da prática do crime de desacato previsto no art. 341 do Código Penal Militar que prevê a pena de até 4 (quatro) anos este não fará jus aos benefícios previstos na Lei n.º 9099/95 em decorrência da Lei Federal que alterou o art. 90 impossibilitando a aplicação da transação e da suspensão aos ilícitos militares.
O art. 2.º, parágrafo único, da Lei n.º 10.259/01, deve ser aplicado tanto na Justiça Comum como na Justiça Militar Federal ou Estadual, em atendimento ao princípio da igualdade e também a Convenção Americana de Direitos Humanos, que foi subscrita pelo Brasil por meio de decreto legislativo e decreto do poder executivo.
Com o advento da Lei dos Juizados Especiais Federais que não fez qualquer ressalva quanto a sua aplicação na Justiça Estadual ou mesmo na Justiça Militar Federal ou Estadual não há que se falar em uma interpretação diversa da pretendida pelo legislador. O direito penal assegura que a Lei não poderá retroagir salvo para beneficiar o réu. A nova Lei é mais benéfica e portanto possui aplicação imediata.